Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EXEQUENTE LEGITIMIDADE FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711040035586 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | 1) Se o exequente não figurar nos títulos executivos como credora o requerimento executivo deve ser liminarmente indeferido por ilegitimidade activa. 2) Se estiver demonstrado por acordo das partes, o Supremo Tribunal pode considerar na decisão do recurso um facto a que as instâncias não atenderam. 3) Não é de imputar ao executado o exercício abusivo do direito de se opor por embargos à execução, nos termos do artigo 334º do Código Civil, quando, não sendo a exequente quem figura nos títulos executivos (títulos prescritos) como credora, não haja culpa do embargante na ocorrência desse facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, S.L instaurou contra BB-“Sapataria S...” uma acção executiva para pagamento de quantia certa com base nos cheques juntos a fls. 5, 6 e 19 da execução. A executada embargou, alegando, por um lado, que prescreveu o direito à acção cambiária uma vez que os cheques dados à execução foram apresentados a pagamento há mais de seis meses, deixando, por isso, de constituir títulos executivos, e, por outro , que o exequente é parte ilegítima porque não figura nos cheques apresentados como credor de qualquer obrigação. A exequente contestou. No despacho saneador, tendo-se considerado que o processo continha todos os elementos necessários para o efeito, decidiu-se que os cheques, embora prescritos, valem como títulos executivos, nos termos do art.º 46º, nº 1, al. c), do CPC, por ter sido alegado no requerimento executivo que se destinaram ao pagamento de fornecimentos ascendendo ao montante por eles titulado - o que os torna, portanto, “títulos quirógrafos”, - mas que a exequente AA, S.L é parte ilegítima para a execução. Em função disto determinou-se, consequentemente, a extinção da instância. A exequente recorreu, mas sem êxito, pois a Relação negou provimento ao recurso. Daí o presente recurso de revista, em que sustenta que a decisão recorrida deve ser “anulada” e substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo. A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. Vem dado como provado que dos seis cheques dados à execução cinco foram emitidos à ordem de AA, SA, e um à ordem de AA. E está ainda provado que a exequente AA, SL, é uma pessoa jurídica diversa dos tomadores dos cheques dados à execução. Este último facto encontra-se demonstrado por acordo das partes, podendo, e devendo, ser considerado por este Supremo Tribunal na decisão do recurso, como é jurisprudência assente – cfr, por último, o Ac. de 13.1.05, Revª 2924/04, anotado na Revª do MP 101º- pág. 141. Foi já colocada à Relação em termos precisamente idênticos a questão posta no presente recurso. Reside ela no seguinte: segundo a recorrente, a recorrida age com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porque pretende prevalecer-se de um erro próprio, cometido na identificação do tomador dos cheques ajuizados, para se furtar ao pagamento das mercadorias que a recorrente lhe forneceu; voluntário ou não esse erro, mostra-se contrário ao art.º 334º do CC que deva ser a recorrente a suportar as suas consequências; impunha-se a consideração da vontade real das partes na interpretação da divergência da declaração – ordem de pagamento – pois foi intenção da recorrida emitir e entregar os títulos à recorrente e não a qualquer outra pessoa (art.ºs 236º e seguintes do CC). As instâncias decidiram, convergentemente, que a exequente era parte ilegítima, por força do que se dispõe no art.º 55º, nº 1, do CPC: “A execução tem de ser promovia pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Não temos qualquer dúvida que a decisão está certa e é de manter, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei. Tal como resulta do art.º 45º, nº 1, o título executivo atribui exequibilidade à pretensão e, além disso, serve para determinar o fim e os limites da acção executiva. Os limites subjectivos – os que no caso sub judice interessam – dizem respeito às partes na execução, estando explicitados, justamente, no art.º 55º, que fixa a regra, e no art.º 56º, que estabelece os desvios a esta. De acordo com a regra, as partes legítimas para a execução determinam-se em função do próprio título, de tal modo que são-no, como refere o nº 1 do art.º 55º, aquelas que no título figuram como credor e como devedor; o credor, titular activo do direito à prestação, tem legitimidade para assumir a posição de exequente; o devedor, titular passivo daquele direito, a de executado. Se estes limites não forem respeitados, a consequência será a ilegitimidade da parte que requereu a execução ou contra a qual ela foi instaurada, ilegitimidade essa que, constituindo uma excepção dilatória insuprível, constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo e fundamento de oposição à execução (como no caso presente sucedeu – art.ºs 816º e 510º, nº 1, a), do CPC). Ora, estando assente que não é a exequente quem nos títulos executivos figura como credor, a decisão correcta não podia ser outra senão a que foi adoptada, tal a clareza dos textos legais. O legislador teve o nítido propósito de não conferir exequibilidade (susceptibilidade de servir de base a uma acção executiva) a documentos (títulos) em que o credor e o devedor da prestação exequenda não estejam inequivocamente identificados e determinados, certo que a execução não se concebe, logicamente, sem a prévia definição dos sujeitos e do objecto da relação jurídica de que se trata. Reconhece-se o mérito do esforço dialético da alegação da recorrente no que toca à questão do abuso do direito, e o acerto, em abstracto, das considerações que aduz quanto à necessidade de procurar obter-se justiça material. Porém, o certo é que, em primeiro lugar, e desde logo, o facto de se ter chegado à conclusão de que carece de legitimidade activa para a execução prejudica em definitivo a apreciação do caso, quer na perspectiva do abuso do direito, quer na de qualquer outro instituto jurídico que pudesse em termos substanciais afectar a consistência jurídica ou prática do direito incorporado nos títulos dados à execução. Em segundo lugar, a recorrente baseia toda a sua construção a respeito do abuso, bem como da interpretação que defende para a declaração negocial plasmada nos títulos, na existência de um erro cometido pela executada na indicação do tomador; esse facto, contudo, não se mostra comprovado no processo e, portanto, é inatendível, particularmente em sede de recurso de revista, dada a exclusiva competência do Supremo Tribunal para apreciar matéria de direito (art.ºs 722º, nºs 1 e 2, e 729º, nºs 1 e 2, do CPC). Em terceiro lugar não se vê como imputar à recorrida o exercício abusivo do direito quando é certo que se limitou a invocar legitimamente em seu benefício uma norma – a do art.º 55º, nº 1, do CPC – cujo conteúdo a recorrente de modo voluntário e consciente ignorou ao instaurar uma execução sabendo que não figurava nos títulos como credora. III. Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Novembro de 2007 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira |