Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VALOR DA CAUSA ALÇADA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O valor da causa que deve servir de referência para efeitos de alçada é o que se mostrar fixado, na instância de que se recorre, no momento da interposição do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 4277/18.7T8OAZ.P1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 151[1] * ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA e mulher, BB, apresentaram, no Juízo de Comércio de ..., processo especial para acordo de pagamento (PEAP). A final, foi recusada a homologação do acordo de pagamento aprovado nos autos. Inconformados com essa decisão, os requerentes recorreram para o Tribunal da Relação de Porto, pedindo a revogação da decisão da 1ª instância e a homologação do acordo de pagamento apresentado. No entanto, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou o julgado. Continuando inconformados, interpuseram os requerentes recurso de revista, ao abrigo do artigo 14º, n.º 1, do CIRE, com fundamento na contradição de julgados, juntando como acórdão fundamento a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, certificada a fls. 356. No exame preliminar, foi proferido despacho pela anterior relatora no sentido de que não era possível conhecer do objecto da revista, em virtude de o recurso não ter alçada, pois tinha sido atribuído à acção o valor de 30.000,00 €. É dessa decisão da relatora que os recorrentes reclamam para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 652º do CPC, dizendo o seguinte: - Estamos perante um recurso atípico, que privilegia a uniformização de jurisprudência neste tipo de processos, em detrimento das regras de admissibilidade de recurso. - Pelo que apenas se tem de considerar aquilo que é expressamente estabelecido pelo próprio artigo 14º do CIRE, não sendo admissível qualquer interpretação extensiva. - Caso fosse intenção do legislador sujeitar este tipo de recurso às regras gerais da admissibilidade de recursos, nomeadamente o critério do valor da alçada, tê-lo-ia feito expressamente, tal como fez para admitir a recorribilidade das decisões em caso de contradição de julgados. - Sem prescindir, dispõe o artigo 15º do CIRE que para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real. - Assim, concluída a fase inicial do processo, em que se encontra totalmemte determinada a relação de bens do devedor, deve o valor inicialmente atribuído à causa ser alterado, oficiosamente, para o valor real do activo do devedor. - Ora, in casu, os devedores apresentam um activo no valor de 165.000,00 €, pelo que o valor da acção deveria ter sido alterado para esse valor, de acordo com a referida norma. - Atendendo a esse valor real, encontra-se preenchido o requisito do valor da causa para efeitos de alçada. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... respondeu, pedindo o indeferimento da reclamação. Apreciando: A decisão reclamada, na parte que importa reter, refere o seguinte: "Na espécie, apenas poderíamos estar perante um recurso ordinário, por oposição de julgados, a interpor nos termos do artigo 14º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…) Contudo, (…), a possibilidade de impugnação com fundamento na oposição de Acórdãos, a que alude o normativo inserto no artigo 14º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, está dependente da verificação dos demais requisitos formais aplicáveis, como é o valor da causa, por remissão do disposto no artigo 17º, n.º 1, do mesmo diploma. Assim sendo, fazendo apelo ao disposto no n.º 1 do art. 629º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ‘recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa’, decorre da decisão proferida em 1ª instância que o valor da causa é o da alçada da Relação – cfr. fls. 246 vº. Sabendo-se que a competência para a fixação do valor da causa cabe ao tribunal da 1ª instância e não aos tribunais superiores, a menos que essa questão seja objeto de recurso, o que não é o caso, temos que o valor da causa se fixou em 30.000 €. Torna-se, assim, claro que o presente recurso não tem alçada para recorrer de revista, pois o valor da causa é inferior ao da alçada deste Tribunal (valor superior a 30.000 €) e, sendo assim, torna-se desnecessário apreciar, de seguida, a oposição de julgados a que alude o art. 14º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nesta conformidade, sem necessidade de mais considerações, de harmonia com o disposto no art. 652º, n.º 1, al. h), ex vi art. 679º do Código de Processo Civil, julga-se findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto”. Não temos qualquer dúvida de que deve manter-se a decisão sob reclamação. Como tem sido repetidamente afirmado pelo STJ (em particular por esta 6ª Secção, a quem cabe apreciar os recursos em processos de insolvência)[2], o regime especial do artigo 14º, n.º 1, do CIRE não prescinde da verificação dos requisitos específicos de admissibilidade dos recursos, como o valor da causa e a legitimidade dos recorrentes. O valor da causa que deve servir de referência para efeitos de alçada é o que se mostrar fixado na instância de que se recorre, no momento da interposição do recurso[3], a menos que essa questão constitua objecto do próprio recurso (o que – diga-se – não é o caso). Conforme se refere na decisão reclamada, o valor da causa, fixado na 1ª instância (em 25.04.2019), foi o da alçada Relação, que é, como se sabe, de 30.000,00 € - cfr. artigo 44º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Ora, de acordo com a primeira parte do artigo 629º, n.º 1, do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, o que significa que, para a revista ser admissível, teria a causa de apresentar um valor superior ao acima indicado. Como isso não acontece, falha o principal requisito de recorribilidade, o que implica o não conhecimento do objecto do recurso, tal como decidido na decisão reclamada. Em conformidade com o exposto, indefere-se a reclamação e não se conhece do objecto da revista, julgando-se extinto o recurso. * Custas pelos reclamantes. * LISBOA, 27 de Outubro de 2020 Henrique Araújo (Relator) Maria Olinda Garcia Raimundo Queirós Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). _______________________________________________________
[2] Cfr. entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 19.09.2017 (Conselheiro Salreta Pereira), em “Revista de Direito da Insolvência”, n.º 2, página 212, e de 27.02.2018, no processo n.º 1747/17.8T8ACB-A.C1.S1, (Ana Paula Boularot), em www.dgsi.pt. |