Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000043
Nº Convencional: JSTJ00014444
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
ALTERAÇÃO DO PRAZO
DESPACHO
Nº do Documento: SJ199201030000433
Data do Acordão: 01/03/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 215 n. 2, com referencia ao artigo 209 n. 2 alinea d) do Codigo de Processo Penal, o prazo maximo de prisão preventiva, ate a formulação da acusação do requerente, indiciado por autoria de crime de trafico de estupefacientes, e de 8 meses.
II - O Ministerio Publico não pode proferir despacho a referir que ao caso se aplica o n. 3 do artigo 215, sendo o prazo de 12 meses, com o fundamento de o processo ser de grande complexidade.
III - O despacho do juiz a qualificar o processo como de excepcional complexidade, para efeitos do prazo de prisão preventiva ficar alargado, pode surgir mesmo depois de terminado o prazo de 8 meses de prisão preventiva para efeitos da validação da mesma.
IV - Embora no despacho a manter a prisão preventiva não se refira aquele fundamento legal, tem de se aceitar que ha decisão implicita quanto a qualificação do processo como de excepcional complexidade, competindo tão so a Relação, em recurso, controlar tal constatação e decidir em conformidade.