Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO PRESSUPOSTOS BALDIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110038262 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1148/03 | ||
| Data: | 05/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. O STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC). II. Também não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. III. Mas já poderá o Supremo sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC. IV. Salva a hipótese prevista no nº 3 do artº 729º do CPC, escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio " de eventuais deficiências ou contradições nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação. V. Para que possa ser exercitado o direito de demarcação, é de pressupor a qualidade de proprietário de um dos prédios confinantes a demarcar - artº 1353º do C. Civil. VI. Impende sobre a entidade autora, o encargo de provar - como facto constitutivo que é do seu direito de exigir a demarcação - o aludido "status" de proprietário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A ASSEMBLEIA DE COMPARTES do Baldio da Freguesia de Praia de..., representada pelo respectivo Conselho Directivo, com sede no lugar de Videira Sul, freguesia de Praia de..., concelho de..., intentou, com data de 8-7-97, acção de demarcação contra: - a FREGUESIA DO SEIXO, representada pela sua Junta, com sede no lugar e freguesia do Seixo, concelho de...; - a FREGUESIA DE..., representada pela sua Junta, com sede na Vila de...; - o MUNICÍPIO DE..., representado pela sua Câmara Municipal, com sede na Vila de..., pedindo se reconhecesse que o limite entre os baldios da A. e os baldios das RR. seria aquele indicado pelas Leis 56/84 e 66/84, de 31/12, como limites das freguesias do Seixo e Praia de..., isto é, os limites referidos nos nºs 5 a 10º da p. i., enquanto que os limites dos "aldeamentos" referidos nos artºs 36° e 137° da p.i. seriam aqueles que, no local, correspondessem à planta junta como documento n° 4, na parte pintada a amarelo. Mais solicitou a A. que, se nenhuma das linhas divisórias se viesse a provar, se declarasse judicialmente, nos termos do art° 1.354° do C. Civil, que o terreno em litígio será distribuído, em partes iguais, entre a A. e as RR. a que dissessem respeito, sendo a A. e as RR. condenadas a colocar os marcos nos pontos onde os Srs. Peritos, feitas as medições, o indicassem, em execução de sentença para prestação de facto. 2. Contestaram o R. Município de... e a R. Freguesia de..., pugnando pela ilegitimidade activa da A. ou, subsidiariamente, pela improcedência da acção, com fundamento em que, contra o alegado pela A., não existe na área da freguesia de Praia de... qualquer baldio, sendo que a faixa de terreno identificada pela A. como baldio é propriedade do Município de.... 3. Replicou a A. propugnando a improcedência das suscitadas excepções, e o decretamento da procedência da acção já no despacho saneador. 4. No despacho saneador julgaram-se improcedentes as invocadas excepções. 5. Por sentença de fls. 378 a 390, datada de 6-11-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Aveiro julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, os RR dos pedidos. 6. Inconformada com tal decisão, dela veio a A. Apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27-5-03, negou provimento ao recurso. 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal da Relação deve ser censurado por não ter alterado as respostas quesitos 10° a 15° (posse por parte dos habitantes da Praia de... dos terrenos em causa, uma vez que a razão de ser da ser das resposta do T. Colectivo radicou num claro erro ou equívoco: "a actuação da população não podia ter (..) por objecto a faixa de terreno em causa, conforme foi alegado, desde logo por isso mesmo resultar do diploma que a sujeitou ao regime florestal, onde se menciona a existência de areias soltas e a necessidade de as fixar, já que o Decreto nº 3.262 de 27 de Julho de 1917 sujeitou ao regime florestal "todos os seus (da Câmara) terrenos de areis (ao tempo incultos), e outrossim, (...) os pinhais do Fojo da Videira e Castinhas", tendo ficado "conservadas aos povos os gozos de todas as regalias que até àquela data tinham desfrutado" - alínea M) da Especificação. Ora, 2ª- As regalias que, até à data da submissão, os povos tinham desfrutado eram "os adubos ou estrumes para a cultura das propriedades (...) a lenha (...) e apascentação dos seus gados" (Representação ao Rei de 1889, fls. 189) e, ainda, "a vegetação espontânea (...) a caruma, braças secas dos pinheiros e pinhas secas (...) limos, moliço e erva" - alíneas N), O) e P) da Especificação. Para além disso, 3ª- O outro pressuposto invocado pelo mesmo T. Colectivo para responder não provado aos mesmos quesitos resultou de outro equívoco e que consistiu na circunstância de "embora (as testemunhas) mencionarem alguns actos que dão conteúdo à caracterização de baldio causa, não deixam de mencionar igualmente a existência dos guardas florestais que fiscalizavam a sua utilização, condicionavam o acesso e exigiam pagamento ", considerando que este circunstancialismo era incompatível com a tal "caracterização de baldio". Na verdade, 4ª- Este pressuposto resulta de manifesto erro de direito na interpretação dos artºs 1° e 2° da Lei de 26/7/1850; do artº 381° do C. Civil de 1867; do artº 102°, nº 14°, do C. Adm. de 1878; dos artºs 25°, 26° e § único, 28° e § único e todo o cap. VI (polícia florestal) do Decreto de 24 de Dezembro de 1902 que instituiu o regime florestal e dos artºs 3°, § 3°, parte final, do artº 4° e todo o cap. IV (inquérito), nº 1 do artº 128°; e os artºs 131, 139°, 219°, nº 1, 229°, 232° e 236 e do artº 3° do DL 39/76 de 19/1. Assim: 5ª- Devia o Tribunal da Relação alterar essas respostas, nos termos da al. a)-1. parte ou al. b) do artº 712° do CPC. Para além disso: 6ª- Devia, também, alterar as respostas aos quesitos 20° e 21, pois de acordo com o Decreto de submissão os terrenos que pelo mesmo foram sujeitos ao regime estavam sob a administração da Câmara de... - vide alínea M) da Especificação e, face à utilização a que estavam sujeitos (21ª conclusão), eram baldios municipais por força dos artºs 1° e 2° da Lei de 26 de Julho de 1850, artº 380º, nº 1, do C. Civ. de 1867, artº 102°, nº 14° do C. Adm. de 1878; artº 118°, nº 17°, do C. Adm de 1886, Representação ao Rei de 1889, fls. 189; Decretos de 24 de Dezembro de 1902 e 1903 e artº 389º do C. Adm. de 1940; Para além disso: 7ª- A Câmara como mero órgão executivo que é (artº 252° da CRP) não tem capacidade nem competência para adquirir bens para si (artº 64° da Lei 169/99 de 18/9; Depois, 8ª- A Câmara Municipal de..., enquanto administradora (alínea M da Especificação) praticou " actos que são tidos como actos de gestão de bens alheios" (Ac. do STJ de 20-01-99, in Col. Jurisp, Ano VII, Tomo I, pág. 53); 9ª- Nem a Câmara de... nem o Município de... alegaram a inversão do título em razão do qual a dita Câmara possuía, como resulta da contestação dos RR.; 10ª- A Câmara ou mesmo do Município de... só poderia invocar a excepção da aquisição por usucapião dos terrenos baldios que aquela administra, se tivessem alegado a inversão do título (artº 1290° do C. Civil e Ac. do STJ de 20-1-99, citado na 8ª conclusão. De resto: 11ª- Nem a Câmara nem o Município alegaram, sequer, que aquela "possuía" os terrenos em questão como "proprietária" e em seu nome próprio, nem em nome do proprietário dos mesmos: o Município (artºs 1250° e 1253° do C. Civil); 12ª- Não pode tal falha ser suprida pelo T. Colectivo nas respostas aos quesitos e muito menos pelo Juiz Presidente do mesmo Tribunal, na sentença, porque a tal se opõem os artºs 508°, nº 3 e 5° e artº 508º-A, nº 1, al. c) do CPC que marcam os prazos em que tais falhas podem ser corrigidas; Depois: 13ª- O prazo dado com provado para a "posse" da Câmara (trinta anos) é insuficiente para que esta (ou o Município) adquirissem por usucapião os terrenos em causa, pois a tal se opõe o artº 2° do DL 39/76 de 19 de Janeiro; Por isso, 14ª- O Tribunal da Relação deveria, também, ter alterado tais respostas, por força do mesmo artº 712°, al. a) - 1ª parte e al. b), porque do processo constam todos os elementos de prova (alíneas L, M, N, O e P da Especificação e docs. de fls. 25 e 26, 32, 45, 47, 49, 51, 71, 72, 73, 111, 112, 123, 127, 153, 165, 189, 202, 205, 208, 209, 211 para além das respostas dos peritos de fls. 134 e 135) e os depoimentos das testemunhas, segundo o extracto que deles faz o T. Colectivo, na sua "Fundamentação", os quais são no sentido de que houve "uma efectiva utilização por parte dos habitantes dos lugares que hoje compõem a freguesia da Praia de... de pelo menos uma porção da faixa de terreno em causa" e "estes actos dão conteúdo à caracterização de baldio à faixa de terreno em causa"; Assim: 15ª- Merece censura o julgamento do Tribunal da Relação de Coimbra por não ter exercido, no caso concreto, os poderes que o artº 712° lhe confere. Daqui resulta que 16ª- Deve este alto Tribunal ordenar que os autos baixem ao Tribunal da Relação para que este Tribunal julgue de acordo com os critérios legais supra estabelecidos, alterando as respostas aos quesitos 8° a 19° e 20° e 21º, julgando de fundo a questão de acordo com os mesmos critérios, ou anulando o julgamento, por força do nº 4 do mesmo artº 712°. 8. Contra-alegou a Câmara Municipal de... sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal da Relação de Coimbra respondeu negativamente ao pedido da recorrente para que se procedesse à alteração das respostas aos quesitos 10º a 15°, e o que efectivamente ficou demonstrado é que todos os terrenos sempre estiveram e estão na posse e são propriedade da recorrida Câmara Municipal de...; 2ª- Às populações das povoações da Praia de..., Barra de... e Videiras Sul e Norte, apenas era facultado servirem-se desses terrenos, por mera tolerância da recorrida; 3ª- A existência de guardas florestais e municipais que fiscalizavam e puniam quem indevidamente retirava produtos dessas áreas, são bem exemplificativos da posse e propriedade da recorrida sobre todos aqueles terrenos; 4ª- A propriedade dos terrenos, e mais concretamente da faixa de terreno objecto do presente pleito, foi reconhecida, como não podia deixar de ser à recorrida Câmara Municipal de..., e não à A.; 5ª- A improcedência de uma outra acção semelhante (acção ordinária 142/80, do Tribunal de Vagos), demonstra que apesar de ser julgada por um outro tribunal colectivo, teve aquele o mesmo entendimento - reconhecimento da propriedade à recorrida; 6ª- A decisão proferida pelo Tribunal de Círculo de Aveiro jamais poderá ser entendida como contraditória ou descabida, pois que da sua fundamentação e convicção não resulta outra solução que não seja o de considerar como proprietária da faixa de terreno a Câmara Municipal de...; 7ª- Bem esteve então o dito Tribunal de Círculo, ao decidir como decidiu; 8ª- A sua decisão é, como já sobejamente se referiu, inimpugnável; 9ª- E consequentemente é inimpugnável o acórdão da Relação de Coimbra; 10ª Reafirmamos que não há quaisquer contradições entre fundamentação e a convicção do tribunal a quo; 11ª- Outra prova não foi carreada para os autos além da que foi dada na 1ª Instância, pelo que não tem aplicação o pretendido pela recorrente: o Tribunal da Relação de Coimbra usar dos poderes que lhe confere o artº 712° do CPC; 12ª- Assim, e sempre se terá de decidir pela absolvição das R.R. dos pedidos interposto pela A. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, remete-se para o elenco operado pelo Tribunal Relação ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º, aplicável "ex-vi" do artº 726º, ambos do CPC. Passemos agora ao direito aplicável. 11. Matéria de facto. Poderes da Relação e poderes do Supremo Tribunal de Justiça. Começa a recorrente "ASSEMBLEIA DE COMPARTES DA FREGUESIA DE PRAIA DE..." por esclarecer que "com o presente recurso pretende a recorrente ver alterada a decisão do Tribunal da Relação que se absteve de alterar as respostas da matéria de facto, quando, na verdade, os autos fornecem matéria suficiente para, de direito, se poder concluir que aquele Tribunal fez mau uso dos poderes que lhe eram concedidos pela al. a) - 1ª parte, e pela al. b) do artº 712º do CPC, devendo, pelo menos, anular o julgamento nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal, merecendo, por isso censura" (sic). Ora, há que liminarmente recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice». Também - contra o que parece sugerir a recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. É, de resto, também, corrente a jurisprudência em tal sentido. O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa. Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que também não ocorre na hipótese "sub-specie" - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio " de eventuais deficiências ou contradições nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é também apanágio exclusivo da Relação. Ademais - diga-se de passagem - actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs 1 a 5 do artº 712º do CPC 95 - conf. nº 6 do mesmo preceito aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9. Vejamos porém, mais em pormenor, a conduta da Relação nesse seu domínio soberano que é o do apuramento/assentamento da matéria de facto. A A., ora recorrente, classificou a acção proposta como de "demarcação", sendo que, tal como emerge do disposto no art° 1353° do C. Civil, para que possa ser exercitado o direito de demarcação é de pressupor a qualidade de proprietário de um dos prédios confinantes a demarcar. Só assim o autor-requerente deterá legitimidade substantiva para exigir aos titulares dos prédios adjacentes ou confinantes que concorreram para a demarcação das respectivas estremas. Todavia, - na hipótese vertente - o invocado direito de propriedade perfilava-se «ab-initio» como questionado e controvertido. É certo que a A.,, ora recorrente, invocou factualidade tendente a demonstrar que a faixa de terreno que descreve nos art°s 5° a 10° da petição inicial seria terreno baldio, como tal possuído e gerido pelos compartes que a integram. Contudo, as entidades públicas demandadas impugnaram essa factualidade, sustentando não apenas que a faixa de terreno em questão não era baldio dos compartes da freguesia de Praia de..., como ainda que a mesma seria propriedade privada do R. Município de.... O que logo teria que fazer funcionar as regras distributivas/repartidoras do ónus da prova contempladas no art° 342° do Cód. Civil. Impendia, com efeito, sobre a entidade autora, ora recorrente, o encargo de provar - como facto constitutivo que era do seu direito de exigir a demarcação - a titularidade comunitária da faixa de terreno por si atribuída ao colectivo dos moradores da freguesia da Praia de... - conf. artº 342º, nº 1, do C. Civil. À míngua de tal prova - consubstanciadora do pressuposto do direito de demarcação pretendido exercitar - a acção estaria desde logo votada ao malogro, independentemente de ficar ou não demonstrado que a faixa de terreno era propriedade do R. Município. E diga-se ainda que as eventuais dúvidas sobre a realidade dessa circunstância (pertença da faixa de terreno à recorrente) teriam que resolver-se contra a parte a quem tal facto aproveitaria, neste caso contra a ora recorrente - conf. artº 516º do CPC. Tal como a Relação bem esclarece, na base instrutória fora incluída matéria afirmada/alegada pela A. no sentido da demonstração da qualidade de "baldio" da parcela de terreno em causa, matéria essa que integrou os quesitos 10º a 15°. Sobre tal matéria forma prestados diversos depoimentos, os quais, por ausência de requerimento expresso em tal sentido, não foram objecto de gravação, sendo que, de harmonia com o acórdão de fls 370 a 374 (respostas à matéria de facto), a todos esses quesitos foi dada resposta de "não provado". E acabou a Relação por concluir a este propósito (neste domínio factual em que era inteiramente soberana) pelo não uso dos seus poderes de alteração/modificação das respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo, obtemperando, além do mais, o seguinte: "Acresce que os elementos fornecidos pelo processo, designadamente os documentos e o resultado da prova pericial, não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art° 712°, n° 1, al, b), e a recorrente não apresentou documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (artº 712°, nº 1, al. c)). Assim, pese embora o brilhantismo com que a A. defende a alteração das respostas dadas aos quesitos 10° a 15°, tal pretensão não pode ser atendida, já que este tribunal não está na posse de todos os elementos que estiveram na base da decisão de 1ª Instância " (sic). E mais: "O que acabou de se referir quanto às respostas aos quesitos 10° a 15° aplica-se igualmente às respostas aos quesitos 20° e 21°, que a recorrente pretende ver alteradas de "provado" para "não provado". Assim - concluiu a Relação - "fixada a matéria de facto pertinente, é óbvio que tem de concluir-se, tal como foi feito na sentença sob recurso, que a acção improcede, já que a A. não conseguiu provar que a faixa de terreno que pretende demarcar é baldio possuído e gerido pelos compartes que a integram, isto é, pelos moradores da freguesia de Praia de..." igualmente sic). E quanto à pretensão de anulação do julgamento também entendeu a Relação tal não ser de acolher pelos motivos que adrede aduziu. O que a recorrente pretenderia, no fundo, era que o Supremo procedesse a um novo julgamento da matéria de facto, mas a verdade é que, em tal sede, a última palavra competia à Relação cuja decisão é em tal âmbito insindicável. 12. Improcedem pois as conclusões da alegação da recorrente. 13. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Sem custas (artº 32º, nº 2, da L 68/93 de 4/9). Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |