Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONVOLAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRA-ALEGAÇÕES AMBIGUIDADE OBSCURIDADE OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Só há omissão de pronúncia quanto às questões sobre as quais recai um dever de pronúncia. II. Quando as contra-alegações sejam contra-alegações em sentido próprio, ou seja, não envolvam o requerimento de ampliação do objecto do recurso, o tribunal não tem o dever de se se referir expressamente aos argumentos aí apresentados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 10.02.20222, que concedeu provimento à revista, vêm os autores e recorridos AA e mulher BB apresentar reclamação para a conferência “ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)”. Pedem que “seja dado provimento à presente Reclamação, sendo julgada procedente, e revogado o acórdão do desse Supremo Tribunal de Justiça, decretando-se a repristinação do acórdão do Tribunal da Relação”. Concluem a sua alegação com o seguinte bloco de “conclusões”[1]: “46.º O objeto da presente reclamação visa impugnar o acórdão emanado desse Tribunal, por via dos vícios de nulidade invocados e do erro de julgamento, no que concerne às questões de direito relacionadas com a presunção dos artigos 512.º e 516.º do CC, subsumidas à factualidade em que, por morte de um dos titulares da conta solidária, a Recorrente, em sede de habilitação de herdeiros entregou aos respetivos herdeiros do titular falecido a totalidade do dinheiro à revelia do titular sobrevivo. 47.º O acórdão em apreço padece das nulidades previstas no artigo 615.º, nº 1, alíneas b) c) e d) com preponderância para esta última, por não se ter pronunciado sobre as contra-alegações da Recorrida, ora Reclamante, referindo inclusivamente, no § 9 do relatório que não foram apresentadas contra-alegações. 48.º Em relação às restantes alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º, também invocadas ao abrigo do n.º 4 daquela disposição legal, consistem numa espécie de “efeitos colaterais” da nulidade supra invocada de omissão de pronúncia, com efeitos nefastos no exercício do direito de defesa, do contraditório e nos princípios constitucionais atinentes a um processo justo e equitativo. 49.º As nulidades do acórdão, invocadas ao abrigo das disposições dos artigos dos artigos 615.º, n.º 4, conjugado com o artigo 666.º, n.º 2 e 685.º todos do CPC, violam o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, preceituado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. 50.º Quanto à questão de mérito, analisada à luz das questões jurídicas suscitadas, em relação à aplicação das disposições dos artigos 512.º e 516.º do CC, é nossa veemente convicção que o recorrente carece de legitimidade para entregar aos herdeiros de um dos titulares a totalidade do dinheiro, à revelia do titular sobrevivo, tendo incumprido, tanto as diretivas bancárias como a lei sucessória. 51.º O douto acórdão, assim como a decisão da 1ª instância, protelam a equidade da decisão para a hipótese de a ação poder ser intentada contra os herdeiros, desonerando o banco do cumprimento das suas obrigações contratuais, olvidando as circunstâncias do caso em apreço e prognosticando o alegado sucesso dos AA numa ação a intentar contra a Ré, desviando-se do objeto do processo. 52.º O acórdão reclamado, para além de enfermar das nulidades aqui invocadas, ao decidir como decidiu, violou as disposições dos artigos 512.º e 516º do CC, afastando-se inclusivamente da jurisprudência e da presunção de direito, juris tantum, sem fundamentação ou facto conhecido para tal desígnio, ou seja, sem a ilidir. 2. Por sua vez, o réu e recorrente Banco Comercial Português, Sociedade Aberta, S.A., vem responder à alegação. Pugna para que “a reclamação apresentada seja rejeitada por legalmente inadmissível e, em todo o caso, seja mantida por ter oferecido correcta aplicação ao direito chamado a disciplinar o caso dos autos”. Alega, em síntese, que “a reclamação apresentada não tem cabimento legal, por isso que não pode ser admitida: o recurso foi julgado, não sendo agora admissível aos autores insistir na reapreciação de uma causa definitivamente julgada”. * Apreciando o presente requerimento, a primeira coisa que se nota é que a reclamação vem enquadrada na norma do artigo 643.º, n.º 1, do CPC. O artigo 643.º, n.º 1, do CPC é do seguinte teor: “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”. Sucede que, no caso vertente: 1.º) sobre o recurso recaiu não um despacho mas um Acórdão; 2.º) sobre o recurso não recaiu um despacho de não admissão mas sim um Acórdão que conheceu e decidiu o mérito do recurso; 3.º) sobre o recurso não recaiu um despacho no Tribunal a quo mas sim um Acórdão do Tribunal ad quem, ou seja, do Tribunal a que o recurso era dirigido; 4.º) o requerente não é o recorrente mas sim os recorridos. Quer isto dizer, em síntese, que o presente requerimento vem enquadrado em norma sem aptidão para o enquadrar. A norma poderia ser invocada com propriedade se o recorrente se deparasse com um despacho de não admissão do recurso de revista no Tribunal da Relação; ora, como se demonstrou, não é nada disto que está em causa. Mas ainda que se convole o presente requerimento em reclamação para a conferência dirigida à arguição de nulidades do Acórdão (cfr. artigo 666.º, aplicável ex vi do artigo 685.º do CPC), não pode a pretensão dos requerentes vingar. Se não, veja-se. Os requerentes invocam as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC (cfr. conclusões 47.ª e 48.ª). A primeira consiste na omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da al. d) do artigo 615.º do CPC, e resultaria de o Acórdão não se ter pronunciado sobre as contra-alegações. Ora, é do conhecimento geral que só há omissão de pronúncia quanto às questões sobre as quais recai um dever de pronúncia. Como é também do conhecimento geral e vem expressamente afirmado no Acórdão ora posto em crise, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Quer isto dizer que, uma vez admitido o recurso, as únicas questões que o Tribunal tem o dever de conhecer, fora as questões de conhecimento oficioso, são as questões que resultem formuladas nas conclusões do recurso. E tendo apenas o dever de conhecer destas questões, não há – não pode, logicamente, haver – (nulidade por) omissão de pronúncia. Isto não significa isto que o Tribunal não leia e considere – não tenha de ler e considerar – as contra-alegações, quando apresentadas, para o efeito do raciocínio a efectuar e conducente à decisão. Significa apenas que, quando as contra-alegações sejam, como neste caso, contra-alegações em sentido próprio[2], o tribunal não tem o dever de se se referir expressamente aos argumentos aí apresentados. Rejeita-se, assim, a arguição de nulidade com este fundamento. Deve reconhecer-se, porém, que a circunstância de se referir no relatório que não foram apresentadas contra-alegações é um lapso de escrita, que se deve ao facto de os relatórios corresponderem a uma estrutura que se repete de cada vez. Neste caso, tendo-se lido as contra-alegações e nada justificando reproduzi-las, podia apenas ter ficado registado o facto de que foram produzidas contra-alegações. Aproveita-se a ocasião para rectificar este lapso, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC. Mas os requerentes arguem ainda outros fundamentos ou outras causas de nulidade – as nulidades das als. b) e c) (cfr. conclusões 47.ª e 48.ª). Estas seriam, segundo os requerentes, “uma espécie de “efeitos colaterais” da nulidade supra invocada de omissão de pronúncia, com efeitos nefastos no exercício do direito de defesa, do contraditório e nos princípios constitucionais atinentes a um processo justo e equitativo”. Nas conclusões não se disponibiliza qualquer pista que permita compreender em que se consubstanciariam as nulidades em causa. Lendo as (extensas) alegações, percebe-se apenas que os requerentes atribuem a nulidade prevista na 2.ª parte da al. c) a que “o relatório do referido acórdão, talvez por lapso, que não nos permite aviltar quanto à sua importância, padece de erros de continuidade, entre os §§ cuja sequência 1., 2., 3., 4., 6., 7., 8., 9. e 7., nos remetem para a ambiguidade ou obscuridade da decisão ou para a eventual existência de lacunas ou omissões que deverão ser sanadas ou poderão levar à reforma da decisão” (cfr. conclusões 42.ª e 43.ª). Trata-se, contudo, de (meros) lapsos manifestos de numeração, que se devem à mesma circunstância a que se deve o lapso anterior (os relatórios corresponderem a uma estrutura que se repete em cada caso). São eles tão vulgares e manifestamente involuntários que é inconcebível atribuir-se-lhes algum significado e, por maioria de razão, atribuir-se-lhes o significado que os requerentes lhe imputam – “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. E, rejeitada a nulidade que seria causa das nulidades ora em causa, pode dizer-se, simplesmente, que não se encontra no Acórdão ora impugnado nem falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cfr. al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], nem oposição entre os fundamentos e a decisão [cfr. 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], nem ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. 2.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC]. Dizem ainda os requerentes que “as nulidades do acórdão […] violam o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, preceituado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP” (cfr. conclusão 49.ª). Apesar nada obrigar a refutar as consequências de nulidades que já que se concluiu atrás não existirem sempre se diz que nada no Acórdão põe em causa o princípio do processo equitativo e as garantias constitucionais associadas à tutela jurisdicional efectiva. Este Supremo Tribunal decidiu o caso com apelo a todos os elementos de direito e de facto constantes dos autos que tinha o dever de considerar e ainda outros que considerou relevantes, reconhecendo sempre a cada uma das partes o direito de defender os seus interesses tal como previsto nas normas e nos princípios gerais de direito (ilustra-o a presente “convolação” do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 643.º do CPC). Se, a final, o Acórdão contém uma decisão que não satisfaz os recorridos, compreende-se a sua insatisfação, mas é a própria lei que preclude que se reaprecie a decisão do ponto de vista do mérito. Veja-se o artigo 613.º, aplicável ex vi do artigo 666.º e do artigo 685.º do CPC. Mesmo a propósito, leiam-se as conclusões finais do requerimento (conclusões 50.ª a 52.ª), que se prendem, justamente, com o julgamento de mérito contido no Acórdão. Elas são “anunciadas” pelos requerentes, logo na conclusão 46.ª, como respeitantes ao “erro de julgamento” e, na conclusão 50.ª, como respeitantes à “questão de mérito”. É desta matéria, na verdade, que se ocupa a esmagadora maioria das alegações feitas no presente requerimento, o que revela o verdadeiro propósito dos requerentes: obter uma reapreciação do caso. Isso não poderá, todavia, ocorrer, pelas razões acima indicadas. * DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1.º) indeferir a presente reclamação; e 2.º) rectificar o relatório do Acórdão nos termos seguintes: - p. 4: onde se lê “6.” deve ler-se “5.” - p. 4: onde se lê “7.” deve ler-se “6.” - p. 4: onde se lê “8.” deve ler-se “7.” - p. 5: onde se lê “9. Não foram produzidas contra-alegações” deve ler-se “8. Foram produzidas contra-alegações” - p. 5: onde se lê “7.” deve ler-se “9.” * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 31 de Março de 2022 Catarina Serra (relatora) Rijo Ferreira Cura Mariano _______ [1] As conclusões vêm impropriamente numeradas na sequência das alegações. |