Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4406/19.3T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
CONVOLAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRA-ALEGAÇÕES
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Apenso:
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Só há omissão de pronúncia quanto às questões sobre as quais recai um dever de pronúncia.

II. Quando as contra-alegações sejam contra-alegações em sentido próprio, ou seja, não envolvam o requerimento de ampliação do objecto do recurso, o tribunal não tem o dever de se se referir expressamente aos argumentos aí apresentados.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




1. Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 10.02.20222, que concedeu provimento à revista, vêm os autores e recorridos AA e mulher BB apresentar reclamação para a conferência “ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)”.

Pedem que “seja dado provimento à presente Reclamação, sendo julgada procedente, e revogado o acórdão do desse Supremo Tribunal de Justiça, decretando-se a repristinação do acórdão do Tribunal da Relação”.

Concluem a sua alegação com o seguinte bloco de “conclusões[1]:

46.º

O objeto da presente reclamação visa impugnar o acórdão emanado desse Tribunal, por via dos vícios de nulidade invocados e do erro de julgamento, no que concerne às questões de direito relacionadas com a presunção dos artigos 512.º e 516.º do CC, subsumidas à factualidade em que, por morte de um dos titulares da conta solidária, a Recorrente, em sede de habilitação de herdeiros entregou aos respetivos herdeiros do titular falecido a totalidade do dinheiro à revelia do titular sobrevivo.

47.º

O acórdão em apreço padece das nulidades previstas no artigo 615.º, nº 1, alíneas b) c) e d) com preponderância para esta última, por não se ter pronunciado sobre as contra-alegações da Recorrida, ora Reclamante, referindo inclusivamente, no § 9 do relatório que não foram apresentadas contra-alegações.

48.º

Em relação às restantes alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º, também invocadas ao abrigo do n.º 4 daquela disposição legal, consistem numa espécie de “efeitos colaterais” da nulidade supra invocada de omissão de pronúncia, com efeitos nefastos no exercício do direito de defesa, do contraditório e nos princípios constitucionais atinentes a um processo justo e equitativo.

49.º

As nulidades do acórdão, invocadas ao abrigo das disposições dos artigos dos artigos 615.º, n.º 4, conjugado com o artigo 666.º, n.º 2 e 685.º todos do CPC, violam o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, preceituado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.

50.º

Quanto à questão de mérito, analisada à luz das questões jurídicas suscitadas, em relação à aplicação das disposições dos artigos 512.º e 516.º do CC, é nossa veemente convicção que o recorrente carece de legitimidade para entregar aos herdeiros de um dos titulares a totalidade do dinheiro, à revelia do titular sobrevivo, tendo incumprido, tanto as diretivas bancárias como a lei sucessória.

51.º

O douto acórdão, assim como a decisão da 1ª instância, protelam a equidade da decisão para a hipótese de a ação poder ser intentada contra os herdeiros, desonerando o banco do cumprimento das suas obrigações contratuais, olvidando as circunstâncias do caso em apreço e prognosticando o alegado sucesso dos AA numa ação a intentar contra a Ré, desviando-se do objeto do processo.

52.º

O acórdão reclamado, para além de enfermar das nulidades aqui invocadas, ao decidir como decidiu, violou as disposições dos artigos 512.º e 516º do CC, afastando-se inclusivamente da jurisprudência e da presunção de direito, juris tantum, sem fundamentação ou facto conhecido para tal desígnio, ou seja, sem a ilidir.


2. Por sua vez, o réu e recorrente Banco Comercial Português, Sociedade Aberta, S.A., vem responder à alegação.

Pugna para que “a reclamação apresentada seja rejeitada por legalmente inadmissível e, em todo o caso, seja mantida por ter oferecido correcta aplicação ao direito chamado a disciplinar o caso dos autos”.

Alega, em síntese, que “a reclamação apresentada não tem cabimento legal, por isso que não pode ser admitida: o recurso foi julgado, não sendo agora admissível aos autores insistir na reapreciação de uma causa definitivamente julgada”.


*


Apreciando o presente requerimento, a primeira coisa que se nota é que a reclamação vem enquadrada na norma do artigo 643.º, n.º 1, do CPC.

O artigo 643.º, n.º 1, do CPC é do seguinte teor:

Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.

Sucede que, no caso vertente:

1.º) sobre o recurso recaiu não um despacho mas um Acórdão;

2.º) sobre o recurso não recaiu um despacho de não admissão mas sim um Acórdão que conheceu e decidiu o mérito do recurso;

3.º) sobre o recurso não recaiu um despacho no Tribunal a quo mas sim um Acórdão do Tribunal ad quem, ou seja, do Tribunal a que o recurso era dirigido;

4.º) o requerente não é o recorrente mas sim os recorridos.

Quer isto dizer, em síntese, que o presente requerimento vem enquadrado em norma sem aptidão para o enquadrar. A norma poderia ser invocada com propriedade se o recorrente se deparasse com um despacho de não admissão do recurso de revista no Tribunal da Relação; ora, como se demonstrou, não é nada disto que está em causa.

Mas ainda que se convole o presente requerimento em reclamação para a conferência dirigida à arguição de nulidades do Acórdão (cfr. artigo 666.º, aplicável ex vi do artigo 685.º do CPC), não pode a pretensão dos requerentes vingar. Se não, veja-se.

Os requerentes invocam as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC (cfr. conclusões 47.ª e 48.ª).

A primeira consiste na omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da al. d) do artigo 615.º do CPC, e resultaria de o Acórdão não se ter pronunciado sobre as contra-alegações.

Ora, é do conhecimento geral que só há omissão de pronúncia quanto às questões sobre as quais recai um dever de pronúncia.

Como é também do conhecimento geral e vem expressamente afirmado no Acórdão ora posto em crise, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC).

Quer isto dizer que, uma vez admitido o recurso, as únicas questões que o Tribunal tem o dever de conhecer, fora as questões de conhecimento oficioso, são as questões que resultem formuladas nas conclusões do recurso. E tendo apenas o dever de conhecer destas questões, não há – não pode, logicamente, haver – (nulidade por) omissão de pronúncia.

Isto não significa isto que o Tribunal não leia e considere – não tenha de ler e considerar – as contra-alegações, quando apresentadas, para o efeito do raciocínio a efectuar e conducente à decisão. Significa apenas que, quando as contra-alegações sejam, como neste caso, contra-alegações em sentido próprio[2], o tribunal não tem o dever de se se referir expressamente aos argumentos aí apresentados.

Rejeita-se, assim, a arguição de nulidade com este fundamento.

Deve reconhecer-se, porém, que a circunstância de se referir no relatório que não foram apresentadas contra-alegações é um lapso de escrita, que se deve ao facto de os relatórios corresponderem a uma estrutura que se repete de cada vez. Neste caso, tendo-se lido as contra-alegações e nada justificando reproduzi-las, podia apenas ter ficado registado o facto de que foram produzidas contra-alegações.

Aproveita-se a ocasião para rectificar este lapso, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC.

Mas os requerentes arguem ainda outros fundamentos ou outras causas de nulidade – as nulidades das als. b) e c) (cfr. conclusões 47.ª e 48.ª).

Estas seriam, segundo os requerentes, “uma espécie de “efeitos colaterais” da nulidade supra invocada de omissão de pronúncia, com efeitos nefastos no exercício do direito de defesa, do contraditório e nos princípios constitucionais atinentes a um processo justo e equitativo”.

Nas conclusões não se disponibiliza qualquer pista que permita compreender em que se consubstanciariam as nulidades em causa.

Lendo as (extensas) alegações, percebe-se apenas que os requerentes atribuem a nulidade prevista na 2.ª parte da al. c) a que “o relatório do referido acórdão, talvez por lapso, que não nos permite aviltar quanto à sua importância, padece de erros de continuidade, entre os §§ cuja sequência 1., 2., 3., 4., 6., 7., 8., 9. e 7., nos remetem para a ambiguidade ou obscuridade da decisão ou para a eventual existência de lacunas ou omissões que deverão ser sanadas ou poderão levar à reforma da decisão” (cfr. conclusões 42.ª e 43.ª).

Trata-se, contudo, de (meros) lapsos manifestos de numeração, que se devem à mesma circunstância a que se deve o lapso anterior (os relatórios corresponderem a uma estrutura que se repete em cada caso). São eles tão vulgares e manifestamente involuntários que é inconcebível atribuir-se-lhes algum significado e, por maioria de razão, atribuir-se-lhes o significado que os requerentes lhe imputam – “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

E, rejeitada a nulidade que seria causa das nulidades ora em causa, pode dizer-se, simplesmente, que não se encontra no Acórdão ora impugnado nem falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cfr. al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], nem oposição entre os fundamentos e a decisão [cfr. 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], nem ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. 2.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC].

Dizem ainda os requerentes que “as nulidades do acórdão […] violam o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, preceituado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP” (cfr. conclusão 49.ª).

Apesar nada obrigar a refutar as consequências de nulidades que já que se concluiu atrás não existirem sempre se diz que nada no Acórdão põe em causa o princípio do processo equitativo e as garantias constitucionais associadas à tutela jurisdicional efectiva. Este Supremo Tribunal decidiu o caso com apelo a todos os elementos de direito e de facto constantes dos autos que tinha o dever de considerar e ainda outros que considerou relevantes, reconhecendo sempre a cada uma das partes o direito de defender os seus interesses tal como previsto nas normas e nos princípios gerais de direito (ilustra-o a presente “convolação” do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 643.º do CPC).

Se, a final, o Acórdão contém uma decisão que não satisfaz os recorridos, compreende-se a sua insatisfação, mas é a própria lei que preclude que se reaprecie a decisão do ponto de vista do mérito. Veja-se o artigo 613.º, aplicável ex vi do artigo 666.º e do artigo 685.º do CPC.

Mesmo a propósito, leiam-se as conclusões finais do requerimento (conclusões 50.ª a 52.ª), que se prendem, justamente, com o julgamento de mérito contido no Acórdão. Elas são “anunciadas” pelos requerentes, logo na conclusão 46.ª, como respeitantes ao “erro de julgamento” e, na conclusão 50.ª, como respeitantes à “questão de mérito”. É desta matéria, na verdade, que se ocupa a esmagadora maioria das alegações feitas no presente requerimento, o que revela o verdadeiro propósito dos requerentes: obter uma reapreciação do caso. Isso não poderá, todavia, ocorrer, pelas razões acima indicadas.



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DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:


1.º) indeferir a presente reclamação; e

2.º) rectificar o relatório do Acórdão nos termos seguintes:

- p. 4: onde se lê “6.” deve ler-se “5.”

- p. 4: onde se lê “7.” deve ler-se “6.”

- p. 4: onde se lê “8.” deve ler-se “7.”

- p. 5: onde se lê “9. Não foram produzidas contra-alegações” deve ler-se “8. Foram produzidas contra-alegações”

- p. 5: onde se lê “7.” deve ler-se “9.”


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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.



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Lisboa, 31 de Março de 2022



Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] As conclusões vêm impropriamente numeradas na sequência das alegações.
[2] Excepto quando esteja em causa a situação do artigo 638.º, n.º 8, e 636.º do CPC, ou seja, o recorrido requeira a ampliação do objecto do recurso – o que não é o caso.