Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028825 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270770172 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG423 PAG426. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inibição que é imposta ao S.T.J. de conhecer da reclamação contra o questionário - artigo 511, n. 5 do C.P.C., implica logicamente a proibição da decisão se há ou não fundamento para o questionário. II - E ao Supremo é igualmente proibido pronunciar-se quanto ao erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, o que não pode ser objecto do recurso de revista, a menos que se verifique as situações da parte final do n. 2, do artigo 722 do mesmo Código, assim como também não prejudica esta posição a faculdade prevista no n. 3 do artigo 729, do citado Código ampliação da matéria de facto, pois essa faculdade excepcional apenas funciona em razão da impossibilidade em que se vê de, por insuficiência de elementos de facto, julgar de direito. III - Não existindo dolo na actuação do embargante quanto ao extravio e substituição dos títulos em execução, não há lugar a condenação em multa, por litigância de má fé. | ||