Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077017
Nº Convencional: JSTJ00028825
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198904270770172
Data do Acordão: 04/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG423 PAG426.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A inibição que é imposta ao S.T.J. de conhecer da reclamação contra o questionário - artigo 511, n. 5 do C.P.C., implica logicamente a proibição da decisão se há ou não fundamento para o questionário.
II - E ao Supremo é igualmente proibido pronunciar-se quanto ao erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, o que não pode ser objecto do recurso de revista, a menos que se verifique as situações da parte final do n. 2, do artigo 722 do mesmo Código, assim como também não prejudica esta posição a faculdade prevista no n. 3 do artigo 729, do citado Código ampliação da matéria de facto, pois essa faculdade excepcional apenas funciona em razão da impossibilidade em que se vê de, por insuficiência de elementos de facto, julgar de direito.
III - Não existindo dolo na actuação do embargante quanto ao extravio e substituição dos títulos em execução, não há lugar a condenação em multa, por litigância de má fé.