Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Face à norma do artigo 660º do CPC, verifica-se omissão de pronúncia quando o tribunal resolve a última questão sem que primeiro se pronuncie sobre aquelas que lhe são anteriores e condicionantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório AA e BB, vieram deduzir oposição à execução alegando no seu articulado factos tendentes a comprovar a inexistência e inexequibilidade do título executivo, a iliquidez da obrigação exequenda, o pedido indevido de juros e a inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda porquanto esteja ciente do dever de reconversão urbanística a exequente não obteve ainda a deliberação exigida pelo art.26º da Lei 91/95. Notificada para o efeito a exequente, Comissão de Administração da AUGI do CC, apresentou a sua contestação, na qual sustenta inexistir qualquer dos fundamentos alegados pelos executados na presente oposição. Seguidamente foi proferido saneador-sentença pelo M.mo Juiz “a quo” onde veio a ser julgada procedente a oposição à execução deduzida pelos executados, por inexistência de título executivo, declarando-se extinta a presente execução. Inconformada com tal decisão dela apelou a exequente para o Tribunal da Relação de Évora. Inconformados, os executados recorrem para o STJ, concluindo do modo seguinte: I- O Tribunal A Quo julgou procedente a apelação e em consequência revogou a decisão recorrida determinando o prosseguimento da acção executiva; II- O Tribunal A Quo fundamenta a decisão com base num acórdão que transcreveu e que considerou que os factos e as questões ali colocadas são idênticas aos presentes autos; III- Nos presentes autos o objecto do litígio incide sobre a existência ou não do alvará de loteamento, em que medida tal existência infere na exequibilidade da acta em causa e se a fórmula de cálculo que consta na acta torna a obrigação determinada ou pelo menos determinável; IV- Já o acórdão que o Tribunal A Quo reproduziu o que se discutiu foi se a acta é ou não título executivo por constar ou não de uma pública forma, e se é necessário ou não naquela constar a identificação de todos os participantes e votantes, bem como a sua assinatura. V- Ora, a realidade factual e as questões colocadas pelos Recorrentes e pela Recorrida são totalmente diferentes dos factos e corresponde fundamentação de direito tratada pelo Tribunal A Quo; VI- Quer os Recorrentes, quer a Recorrida nunca fizeram qualquer alusão à desnecessidade ou imposição de a acta conter ou não as assinaturas e identificação dos comproprietários; VII- Tais factos e tais questões de direito nunca foram levantadas durante o processo pelas partes; VIII- O acórdão contém uma desconformidade com o direito e com a realidade com o facto cometido, pelo que estamos na presença de um erro de julgamento; IX- E mesmo que por mera hipótese assim não se entenda, sempre existirá omissão de pronúncia por violação não só do princípio do dispositivo (art.264° do C.P.C) como também da norma que consta no art.660 n°2 do C.P.C; X- O Tribunal A Quo não se pronunciou sobre as questões colocadas pela Recorrida e pelos ora Recorrentes; XI- Deste modo, estando o julgador limitado pelos factos alegados pelas partes e pelos factos instrumentais àqueles parece evidente que a matéria factual referida pelo Tribunal A Quo não se insere quer nuns quer noutros; XII- Assim o acórdão é nulo nos termos do art.668° nº l alínea d) 1ª parte; XIII- De qualquer modo, sempre assiste razão aos Recorrentes; XIV- Na fórmula de cálculo de repartição dos custos de reconversão por lote e que se encontra aposta na acta, alguns dos seus elementos não são determinados nem sequer determináveis; XV- A Recorrida alega que tais elementos foram concretizados através de uma carta remetida aos Recorrentes; XVI- Mas tal carta não só não faz parte integrante da acta, nem concretiza todos os elementos em falta como só foi junta mais tarde aos presentes autos; XVII- Repare-se que tais elementos só serão determinados ou pelo menos determináveis com a emissão do alvará de loteamento; XVIII- Só com a aprovação definitiva do projecto a obrigação que impende sobre os comproprietários se torna certa, líquida e exequível (art.802° do C.P.C); XIX- E tal imposição decorre do art.26° n°2 da Lei 91/95 ao referir que a determinação dos elementos em falta são realizadas com a deliberação definitiva da Câmara Municipal que se traduz no alvará de loteamento (art.29° da Lei 91/95); XX- E assim o é porque os projectos podem vir a não ser aprovados definitivamente ou ser objecto de alteração o que implica que a determinação dos elementos constantes na fórmula de cálculo estejam constantemente a ser alterados tornando a obrigação que impende sobre os comproprietários indeterminável; XXI- Na matéria de facto assente consta que não existe alvará de loteamento (alínea f) dos factos assentes); XXII- Poderá até existir pedidos de licenciamento que foram admitidos mas repita-se não existe ainda alvará de loteamento; XXIII- Para que aquele seja emitido é necessário cumprir os trâmites impostos por Lei e que consistem em passar por diversas fases, desde o início com o pedido de loteamento, passa pelo licenciamento do loteamento e culminará no alvará de loteamento. XXIV- Face ao exposto, é evidente que não existe título executivo. Nestes termos e nos mais de direito deverá V.Exa julgar procedente por provada: a existência de erro de julgamento determinando a revogação do acórdão proferido; ou a existência de omissão de pronúncia determinando a nulidade do acórdão; a inexistência de titulo executivo e determinar a absolvição dos Recorrentes do pedido.
O Tribunal da Relação em conferência indeferiu a arguida nulidade do acórdão que proferiu por omissão de pronúncia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Nas conclusões, o recorrente deve - de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) Se se verifica nulidade de omissão de pronuncia (artigo 668º, nº 1 al. d) do CPC[1]; b) Se, a não verificar-se aquela nulidade, a obrigação é determinada/determinável e exigível. II. I. De Facto O Tribunal da Relação deu como apurada a seguinte factualidade: - Por deliberação de 1/12/96 da Assembleia Geral de Comproprietários foi eleita a Comissão de Administração da AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) do CC, sita na ............., em Palmela. - Em 27/3/2004 reuniu a Assembleia Geral da AUGI do CC, aprovando, nomeadamente que cada proprietário de um lote pagaria determinada quantia em dinheiro, segundo fórmula de cálculo aí adoptada, a título de comparticipação para as obras de infra-estruturas, o que foi exarado na acta dada à execução. - Os executados são comproprietários de 320 avos, com a inscrição G- 56, de um total de 29.500 avos indivisos no prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º 00000000000, o qual está integrado na AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) do CC. - Por deliberação da Câmara Municipal de Palmela datada de 13/12/2000 foi aprovado o loteamento da AUGI do CC. II.II. De Direito 1. Da nulidade por omissão de pronúncia. Os recorrentes, para além do mais, argúem a nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº1, al.d, 1º parte ) do CPC Alegam, designadamente: «Nos presentes autos o objecto do litígio incide sobre a existência ou não do alvará de loteamento, em que medida tal existência infere na exequibilidade da acta em causa e se a fórmula de cálculo que consta na acta torna a obrigação determinada ou pelo menos determinável» ( concl. III) . Ora sendo as coisas, sustentam, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre tais questões, como estava obrigado. Os recorrentes têm razão. Fundamentemos: b) que a obrigação é determinável, já que nos autos se encontram todos os elementos necessários para a aplicação da fórmula aprovada em assembleia geral. . A resposta é negativa. O Tribunal recorrido, após transcrever parte substancial do Acórdão de 21/10/2004 da Relação de Lisboa que, ressalvado o devido respeito, no essencial, como nos parece nítido, não trata das concretas questões colocadas à apreciação da Relação nestes autos, escreve: «…Daí que, estando os executados obrigados a comparticipar para as obras de execução das infra-estruturas (conforme consta da acta da Assembleia Geral da AUGI de 27/3/2004 junta aos autos) e não tendo pago até ao momento a comparticipação devida, como invoca a exequente, nenhum obstáculo parece existir ao prosseguimento da execução à qual estes autos estão apensos. Além disso, contrariamente ao alegado pelos executados na presente oposição, a operação de loteamento está aprovada desde Dezembro de 2000, donde consta a área do loteamento e a área de todos os lotes que compõem a AUGI do CC (cfr., nomeadamente, o doc. a fls.35 a 37), após o que se deu início à elaboração e discussão, juntamente com a Câmara Municipal de Palmela, dos projectos de especialidade a que alude o art.18º da citada Lei 91/95, de 2/9. Acresce ainda que, em situação idêntica ou similar à verificada no presente aresto - na qual também era recorrente a ora exequente - veio já o relator a pronunciar-se no acórdão proferido neste tribunal superior no P.3020/07, datado de 18/12/2007, bem como, no mesmo sentido, se veio a pronunciar também o recente Ac. da R.L. de 2/3/2010, disponível in www.dgsi.pt...» 2.Como se reconhecerá, na fundamentação, acima transcrita, em lado algum se aprecia, ainda que de modo perfunctório, da questão da in/exigibilidade da dívida. Na verdade, sobre este concreto assunto - central no litígio – não é feita qualquer referência, não é produzida argumentação, não é indicada qualquer norma jurídica e nada diz nomeadamente sobre a relação entre a existência da aprovação do loteamento e a exigibilidade da obrigação. Como é evidente, nomeadamente sobre este último ponto, era essencial a pronúncia inequívoca do Tribunal, face ao assunto dos autos. Independentemente do fundado ou não (questão que não está aqui em apreciação) da alegação, tendo sido colocada a questão da exigibilidade , parece claro que a Relação devia pronunciar-se, resolver a questão, o que, salvo o devido respeito, não fez. III. Decisão Pelo exposto, concedendo a revista, decide-se: a) Julgar procedente a nulidade do Acórdão da Relação por omissão de pronúncia, relativamente às questões acima especificadas, e, em consequência ordenar a baixa do processo para suprimento dos indicados vícios, pelos mesmos juízes, se possível. b) Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões. c) Custas pelo vencido a final.
Em Lisboa, 09 de Fevereiro de 2012 Sérgio Poças (Relator) Silva Gonçalves Granja da Fonseca (vencido conforme declaração que junto)A questão que foi colocada ao Tribunal da Relação era a de saber se «a acta da assembleia-geral de comproprietários junta com o requerimento executivo é, só por si, título executivo bastante para instaurar a execução a que estes autos estão apensos». A Relação conheceu desta questão. Como tal não se pode considerar que tenha havido omissão de pronúncia nem falta de fundamentação da decisão recorrida, que ora é o acórdão da Relação. Inexistindo falta de fundamentação, não vislumbro fundamento para se anular o acórdão recorrido. Ao contrário do decidido, confirmá-lo-ia. _________________________________ [1] Doravante, se o contrário não for dito as normas citadas fazem parte do Código de Processo Civil. [2] Dispõe-se no nº 2 do artigo 660º: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não deve ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [3] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 05/02/2004, Proc. 03B4375 e de 06/05/2004, Proc. 04B1409 (acessíveis na dgsi). |