Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/07.6TBSTB-A.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 02/09/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

Face à norma do artigo 660º do CPC, verifica-se omissão de pronúncia quando o tribunal resolve a última questão sem que primeiro se pronuncie sobre aquelas que lhe são anteriores e condicionantes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

AA e BB, vieram deduzir oposição à execução alegando no seu articulado factos tendentes a comprovar a inexistência e inexequibilidade do título executivo, a iliquidez da obrigação exequenda, o pedido indevido de juros e a inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda porquanto esteja ciente do dever de reconversão urbanística a exequente não obteve ainda a deliberação exigida pelo art.26º da Lei 91/95.

Notificada para o efeito a exequente, Comissão de Administração da AUGI do CC, apresentou a sua contestação, na qual sustenta inexistir qualquer dos fundamentos alegados pelos executados na presente oposição.

Seguidamente foi proferido saneador-sentença pelo M.mo Juiz “a quo” onde veio a ser julgada procedente a oposição à execução deduzida pelos executados, por inexistência de título executivo, declarando-se extinta a presente execução.

Inconformada com tal decisão dela apelou a exequente para o Tribunal da Relação de Évora.
Neste Tribunal foi revogada a sentença e ordenado o prosseguimento da execução.

Inconformados, os executados recorrem para o STJ, concluindo do modo seguinte:

I- O Tribunal A Quo julgou procedente a apelação e em consequência revogou a decisão recorrida determinando o prosseguimento da acção executiva;

II- O Tribunal A Quo fundamenta a decisão com base num acórdão que transcreveu e que considerou que os factos e as questões ali colocadas são idênticas aos presentes autos;

III- Nos presentes autos o objecto do litígio incide sobre  a existência ou não do alvará de loteamento, em que medida tal existência infere na exequibilidade da acta em causa e se a fórmula de cálculo que consta na acta torna a obrigação determinada ou pelo menos determinável;

IV- Já o acórdão que o Tribunal A Quo reproduziu o que se discutiu foi se a acta é ou não título executivo por constar ou não de uma pública forma, e se é necessário ou não naquela constar a identificação de todos os participantes e votantes, bem como a sua assinatura.

V- Ora, a realidade factual e as questões colocadas pelos Recorrentes e pela Recorrida são totalmente diferentes dos factos e corresponde fundamentação de direito tratada pelo Tribunal A Quo;

VI- Quer os Recorrentes, quer a Recorrida nunca fizeram qualquer alusão à desnecessidade ou imposição de a acta conter ou não as assinaturas e identificação dos comproprietários;

VII- Tais factos e tais questões de direito nunca foram levantadas durante o processo pelas partes;

VIII- O acórdão contém uma desconformidade com o direito e com a realidade com o facto cometido, pelo que estamos na presença de um erro de julgamento;

IX- E mesmo que por mera hipótese assim não se entenda, sempre existirá omissão de pronúncia por violação não só do princípio do dispositivo (art.264° do C.P.C) como também da norma que consta no art.660 n°2 do C.P.C;

X- O Tribunal A Quo não se pronunciou sobre as questões colocadas pela Recorrida e pelos ora Recorrentes;

XI- Deste modo, estando o julgador limitado pelos factos alegados pelas partes e pelos factos instrumentais àqueles parece evidente que a matéria factual referida pelo Tribunal A Quo não se insere quer nuns quer noutros;

XII- Assim o acórdão é nulo nos termos do art.668° nº l alínea d) 1ª parte;

XIII-  De qualquer modo, sempre assiste razão aos Recorrentes;

XIV- Na fórmula de cálculo de repartição dos custos de reconversão por lote e que se encontra aposta na acta, alguns dos seus elementos não são determinados nem sequer determináveis;

XV-   A Recorrida alega que tais elementos foram concretizados através de uma carta remetida aos Recorrentes;

XVI- Mas tal carta não só não faz parte integrante da acta, nem concretiza todos os elementos em falta como só foi junta mais tarde aos presentes autos;

XVII- Repare-se que tais elementos só serão determinados ou pelo menos determináveis com a emissão do alvará de loteamento;

XVIII- Só com a aprovação definitiva do projecto a obrigação que impende sobre os comproprietários se torna certa, líquida e exequível (art.802° do C.P.C);

XIX- E tal imposição decorre do art.26° n°2 da Lei 91/95 ao referir que a determinação dos elementos em falta são realizadas com a deliberação definitiva da Câmara Municipal que se traduz no alvará de loteamento (art.29° da Lei 91/95);

XX- E assim o é porque os projectos podem vir a não ser aprovados definitivamente ou ser objecto de alteração o que implica que a determinação dos elementos constantes na fórmula de cálculo estejam constantemente a ser alterados tornando a obrigação que impende sobre os comproprietários indeterminável;

XXI- Na matéria de facto assente consta que não existe alvará de loteamento (alínea f) dos factos assentes);

XXII- Poderá até existir pedidos de licenciamento que foram admitidos mas repita-se não existe ainda alvará de loteamento;

XXIII- Para que aquele seja emitido é necessário cumprir os trâmites impostos por Lei e que consistem em passar por diversas fases, desde o início com o pedido de loteamento, passa pelo licenciamento do loteamento e culminará no alvará de loteamento.

XXIV- Face ao exposto, é evidente que não existe título executivo.

Nestes termos e nos mais de direito deverá V.Exa julgar procedente por provada:

a existência de erro  de julgamento determinando  a revogação  do acórdão proferido; ou a existência de omissão de pronúncia determinando a nulidade do acórdão; a inexistência de titulo executivo e determinar a absolvição dos Recorrentes do pedido.


Houve contra-alegações igualmente devidamente ponderadas

O Tribunal da Relação em conferência indeferiu a arguida nulidade do acórdão que proferiu por omissão de pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).

Nas conclusões, o recorrente deve - de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:   

a) Se se verifica nulidade de omissão de pronuncia (artigo 668º, nº 1 al. d) do CPC[1];

b) Se, a não verificar-se aquela nulidade, a obrigação é determinada/determinável e exigível.


II.
Fundamentos

II. I. De Facto

O Tribunal da Relação deu como apurada a seguinte factualidade:

- Por deliberação de 1/12/96 da Assembleia Geral de Comproprietários foi eleita a Comissão de Administração da AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) do CC, sita na ............., em Palmela.

- Em 27/3/2004 reuniu a Assembleia Geral da AUGI do CC, aprovando, nomeadamente que cada proprietário de um lote pagaria determinada quantia em dinheiro, segundo fórmula de cálculo aí adoptada, a título de comparticipação para as obras de infra-estruturas, o que foi exarado na acta dada à execução.

- Os executados são comproprietários de 320 avos, com a inscrição G- 56, de um total de 29.500 avos indivisos no prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º 00000000000, o qual está integrado na AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) do CC.

- Por deliberação da Câmara Municipal de Palmela datada de 13/12/2000 foi aprovado o loteamento da AUGI do CC. 

II.II. De Direito

1. Da nulidade por omissão de pronúncia.

Os recorrentes, para além do mais, argúem a nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº1, al.d, 1º parte ) do CPC

Alegam, designadamente: «Nos presentes autos o objecto do litígio incide sobre a existência ou não do alvará de loteamento, em que medida tal existência infere na exequibilidade da acta em causa e se a fórmula de cálculo que consta na acta torna a obrigação determinada ou pelo menos determinável» ( concl. III) .

Ora sendo as coisas, sustentam, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre tais questões, como estava obrigado.

Os recorrentes têm razão.

Fundamentemos:
Em primeiro lugar, cumpre deixar claro que o que está em causa na norma (artigo 668º, nº1, al. d, 1ª parte) é a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar.
Como se sabe, uma questão, no sentido que nos ocupa - a norma do artigo 668º deve aproximar-se do disposto no artigo 660º, nº 2[2]-  constitui   um ponto controverso da lide a ser dirimido  pelo Tribunal e não as razões que fundamentem a resolução daquela concreta controvérsia.
Parece assim indubitável que quando o tribunal, embora não esmiúce toda a argumentação das partes, resolve a concreta questão, não se pode falar em omissão de pronúncia[3], isto sem discutir aqui a questão da in/suficiência da fundamentação, que é outra coisa, como é evidente.
Analisemos o caso:                                                               .                                                                                                                                   
Como se constata das conclusões do recurso de apelação para o Tribunal da Relação, a exequente, ali recorrente, face à decisão da 1ª instância que havia concluído, para além do mais, pela inexigibilidade e pela indeterminabilidade da obrigação e julgou extinta a execução, alegou, designadamente:

a) que tinha sido aprovada a operação de loteamento pela CM de Palmela, o que torna a obrigação exigível;

b) que a obrigação é determinável, já que nos autos se encontram todos os elementos necessários para a aplicação da fórmula aprovada em assembleia geral.                  .                                                                   
Sendo verdade que o Tribunal da Relação deu provimento ao recurso, pronunciou-se sobre aquelas concretas questões que lhe foram colocadas?

A resposta é negativa.

O Tribunal recorrido, após transcrever parte substancial do Acórdão de 21/10/2004 da Relação de Lisboa que, ressalvado o devido respeito, no essencial, como nos parece nítido, não trata das concretas questões colocadas à apreciação da Relação nestes autos, escreve:

«…Daí que, estando os executados obrigados a comparticipar para as obras de execução das infra-estruturas (conforme consta da acta da Assembleia Geral da AUGI de 27/3/2004 junta aos autos) e não tendo pago até ao momento a comparticipação devida, como invoca a exequente, nenhum obstáculo parece existir ao prosseguimento da execução à qual estes autos estão apensos.

Além disso, contrariamente ao alegado pelos executados na presente oposição, a operação de loteamento está aprovada desde Dezembro de 2000, donde consta a área do loteamento e a área de todos os lotes que compõem a AUGI do CC (cfr., nomeadamente, o doc. a fls.35 a 37), após o que se deu início à elaboração e discussão, juntamente com a Câmara Municipal de Palmela, dos projectos de especialidade a que alude o art.18º da citada Lei 91/95, de 2/9.

Acresce ainda que, em situação idêntica ou similar à verificada no presente aresto - na qual também era recorrente a ora exequente -  veio já o relator a pronunciar-se no acórdão proferido neste tribunal superior no P.3020/07, datado de 18/12/2007, bem como, no mesmo sentido, se veio a pronunciar também o recente Ac. da R.L. de 2/3/2010, disponível in www.dgsi.pt...»

2.Como se reconhecerá, na fundamentação, acima transcrita, em lado algum se aprecia, ainda que de modo perfunctório, da questão da in/exigibilidade da dívida.

Na verdade, sobre este concreto assunto - central no litígio – não  é feita qualquer referência, não é produzida argumentação, não é indicada qualquer norma jurídica e nada diz nomeadamente sobre a relação entre a existência da aprovação do loteamento e a exigibilidade da obrigação.

Como é evidente, nomeadamente sobre este último ponto, era essencial a pronúncia inequívoca do Tribunal, face ao assunto dos autos.  

Independentemente do fundado ou não (questão que não está aqui em apreciação) da alegação, tendo sido colocada a questão da exigibilidade , parece claro que a Relação devia pronunciar-se, resolver a questão, o que, salvo o devido respeito, não fez.
Na verdade o Tribunal ordena o prosseguimento da execução, a nosso ver, em clara anomia processual, sem se pronunciar sobre a questão da exigibilidade da obrigação e que lhe havia sido colocada, expressamente.
Assim procederá a arguida nulidade.

3 Sobre a questão da
determinabilidade da obrigação e salvo o devido respeito, parece que pese embora as diversas conclusões formuladas pela recorrente sobre o assunto, a Relação não se pronuncia ainda que de modo implícito, sobre a questão.
Na verdade, analisando toda a fundamentação não se vê referência, qualquer tratamento, ainda que breve, sobre a determinabilidade da obrigação, nenhuma apreciação sobre a questão da fórmula referida na Acta (título dado à execução) que segundo os executados (e a 1ª instância) não permitia a determinação da obrigação, ao contrário do entendimento da exequente, entendimento que a Relação, face ao que decidiu, acolheu necessariamente, sem que previamente tenha apreciado aquela questão.    
Como já se disse, não está aqui em apreciação o fundado ou não das questões em apreço, mas o seu não conhecimento claro e
inequívoco, no respeito do disposto no artigo 660º, designadamente.

Finalmente importa ter em atenção que as questões que temos vindo a analisar de modo algum estavam prejudicadas pela solução dada a outras.
Poder-se-á dizer: a Relação ao ordenar o prosseguimento da execução, reconheceu a exequibilidade ao titulo, logo e necessariamente teve como não verificadas as questões acima especificadas.
As coisas não podem ser vistas assim, salvo o devido respeito.
Na verdade, nada garante que se houvesse a específica apreciação daquelas questões (que a parte submeteu à apreciação do tribuna)l necessariamente primeiras, e condicionantes da in/exequibilidade do título,  a Relação chegasse à mesma conclusão.
Atente-se no conteúdo da norma do artigo 660º quando diz que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…» (sublinhado nosso).
De facto, o Tribunal não pode resolver a última questão sem que primeiro resolva as que lhe são anteriores e condicionantes.
Finalmente, sendo a decisão desfavorável aos executados, parece claro, salvo melhor opinião, que estes em recurso (para o que têm legitimidade) podem arguir (se com fundamento ou não é outra questão) os vícios a que se refere o artigo 668º.  
Assim procederá a arguida nulidade.
Tendo em atenção o exposto o Acórdão recorrido é nulo, impondo-se a sua reforma naquela parte pelos mesmos juízes, se possível, o que implica a baixa do processo ao Tribunal da Relação para os referidos efeitos, como dispõe o nº 2 do artigo 731º, do CPC (na redacção aplicável).     

III. Decisão

Pelo exposto, concedendo a revista, decide-se:

a) Julgar procedente a nulidade do Acórdão da Relação por omissão de pronúncia, relativamente às questões acima especificadas, e, em consequência ordenar a baixa do processo para suprimento dos indicados vícios, pelos mesmos juízes, se possível.

b) Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.

c)  Custas pelo vencido a final.

 

Em Lisboa, 09 de Fevereiro de 2012

Sérgio Poças (Relator)

Silva Gonçalves

Granja da Fonseca (vencido conforme declaração que junto)A questão que foi colocada ao Tribunal da Relação era a de saber se «a acta da assembleia-geral de comproprietários junta com o requerimento executivo é, só por si, título executivo bastante para instaurar a execução a que estes autos estão apensos».

A Relação conheceu desta questão.

Como tal não se pode considerar que tenha havido omissão de pronúncia nem falta de fundamentação da decisão recorrida, que ora é o acórdão da Relação.

Inexistindo falta de fundamentação, não vislumbro fundamento para se anular o acórdão recorrido. Ao contrário do decidido, confirmá-lo-ia.

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[1] Doravante, se o contrário não for dito as normas citadas fazem parte do Código de Processo Civil.

[2] Dispõe-se no nº 2 do artigo 660º: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não deve ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras    

[3] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 05/02/2004, Proc. 03B4375 e de 06/05/2004, Proc.  04B1409 (acessíveis na dgsi).