Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087931
Nº Convencional: JSTJ00029395
Relator: SA COUTO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: SJ199603120879312
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4377/94
Data: 04/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A violação do dever de fidelidade conjugal não se consuma apenas com o adultério, antes se bastando com a infidelidade moral, com uma ligação sentimental a outrem, proporcionadora de todas as suspeitas, para mais, quando publicamente assumida.
II - O facto de o cônjuge marido "ter sido visto a passear-se de mão dada com outra mulher", assume a natureza de facto reiterado no tempo, e público, ofensivo da personalidade moral e dignidade da esposa.
III - Num quadro de sensibilidade e educação médios - que os autos não excluem - qualquer pessoa, na situação da esposa, se sentiria magoada e gravemente ofendida, o que justifica o decretamento do divórcio por culpa do marido.