Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4048
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
JUIZ NATURAL
IMPEDIMENTO
ESCUSA
Nº do Documento: SJ200403040040485
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR SANTARÉM
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Sumário : 1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo, sendo esse tribunal o que resultar da distribuição, quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição.
2 - Estabelecida, assim, a competência do tribunal, importa considerar o dispositivo do nº. 9 do artº. 32º da Constituição que prescreve que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», retomado pelo artº. 23º da LOFTJ na seguinte formulação: «nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei».
3 - Ora, o CPP admite essa deslocação, quando ocorre obstrução ao exercício da jurisdição, ou seja, quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, se verifiquem graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, caso em que a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído (artº. 37º).
4 - A eventual coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do julgamento não constituirá motivo para afastar aquela regra, sendo, no entanto, fundamento de impedimento, ou motivo de recusa ou de escusa, a analisar caso a caso.
5 - Deduzido o impedimento ou vindo a decidir-se pela recusa ou a deferir-se o pedido de escusa de algum dos juízes, intervirá, em seu lugar, no quadro do mesmo tribunal colectivo, o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1.1.- A senhora Juíza do 2º Juízo da Comarca de Torres Novas exarou no processo nº. 2601/02.3TBABT, em 12.3.2003, o seguinte despacho:
«Uma vez que os presentes autos foram remetidos para novo julgamento nos termos do disposto no artº. 426º A do CPP, sendo que no presente Círculo Judicial exercem funções 3 juízes de Círculo, dois deles tendo procedido ao primeiro julgamento realizado, não é possível compor outro tribunal Colectivo que não integre aqueles dois juízes, pelo que se impõe a remessa dos autos ao Círculo Judicial mais próximo, com excepção do Círculo de Abrantes, dada a existência, no mesmo, de igual impedimento (cfr. despacho de fls. 862), ou seja, o Círculo Judicial de Santarém.
Pelo exposto, remeta os autos ao Tribunal Judicial de Santarém.
Notifique.»

1.2.- Por seu turno, o Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Santarém, decidiu, no mesmo processo, em 19 de Maio de 2003:
«Os juízes que constituem o Tribunal Colectivo neste 2º Juízo Criminal de Santarém acordam:
Foram os presentes autos remetidos à distribuição entre os Juízes de Círculo deste Circulo Judicial de Santarém, tendo em vista a indicação da data para a audiência de julgamento e posterior realização da audiência de julgamento.
Suscita-se, porém, a questão da competência do 2º Juízo Criminal de Santarém para a apreciação e julgamento dos presentes autos.
Os presentes autos foram julgados, pela primeira vez, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, que proferiu, em 6 de Junho de 2000, acórdão de condenação dos arguidos (cfr. fls. 605 e seguintes dos autos).
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, viria o Supremo Tribunal a remeter o processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, por ser a competente para apreciação do recurso (cfr. fls. 654 e seguintes).
O Tribunal da Relação de Coimbra anulou parcialmente o julgamento e determinou o reenvio do processo para novo julgamento, invocando o disposto no artigo 426º-A do Código de Processo Penal (fls. 674 e seguintes), preceito este que fixa a competência para realização do novo julgamento no Tribunal de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão.
Foi depois proferido o despacho de fls. 699 em que o Exmº. Colega do Círculo Judicial de Tomar, em obediência ao disposto no artigo 426º-A do Código de Processo Penal ordenou a remessa dos autos ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas para ali ser realizado o julgamento.
Porém, o Exmº. Colega do Circulo Judicial de Tomar que deveria presidir ao Tribunal Colectivo nesse 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em douto despacho de fls. 701 sugeriu a remessa dos autos ao Círculo Judicial de Abrantes, invocando a impossibilidade de constituição do Tribunal Colectivo, o que foi determinado pelo Exmº. colega titular do processo a fls. 702 verso.
Tendo o Círculo Judicial de Abrantes aceite a competência para realização da audiência de julgamento e, sendo os autos distribuídos ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, viria a ser proferida decisão condenatória dos arguidos em 7 de Março de 2002 (cfr. fls. 752 e seguintes).
No âmbito do recurso então interposto pelos arguidos viria o Tribunal da Relação de Évora a determinar o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. fls. 844 e seguintes).
Em virtude do disposto no artigo 426º A do Código de Processo Penal foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas.
Foi então proferido o douto despacho de fls. 868 ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Santarém, sendo novamente alegada a impossibilidade de constituição do Tribunal Colectivo naquela comarca e no Círculo Judicial de Tomar pelo facto de dois dos juízes desse Círculo Judicial terem intervindo no primeiro julgamento.
A nosso ver, e com todo o respeito que lhe é devido, tal douto despacho (bem como o anteriormente referido e constante a fls. 702 verso dos autos não equaciona devidamente duas situações diversas: uma coisa é a competência do Tribunal Colectivo fixada nos termos do artigo 426º-A do Código de Processo Penal e outra bem diversa é a observância das regras de composição do Tribunal Colectivo e de substituição dos juízes de Direito contidas nos artigos 105º (em especial o nº. 4) e 68º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais (lei 3/99 de 13 de Janeiro).
A observância destas últimas regras teria permitido a constituição do Tribunal Colectivo no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, que é o legalmente competente para a realização do julgamento destes autos, que mais não fosse através do mecanismo previsto no artigo 105º, nº. 4 da LOFTJ atrás citada.
A procedência da argumentação expressa na decisão que ordenou a remessa dos autos a este Tribunal Judicial de Santarém teria como consequência a sobreposição de regras de natureza meramente organizativa relativamente a regras atributivas de competência e bem assim, em última análise, a violação da proibição de desaforamento constante do artigo 32º nº. 9 da Constituição da República Portuguesa.
A competência para julgamento dos presentes autos cabe ao Tribunal Colectivo do 2º juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, presidindo ao Tribunal Colectivo o Exmº. Juiz de Círculo que não se encontre impedido por ter intervido no primeiro julgamento parcialmente anulado, e sendo vogais desse Tribunal Colectivo os dois Juízes actualmente em funções no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas e que não intervieram nesse primeiro julgamento (a avaliar pela acta de fls. 595) (o juiz do 1º Juízo em substituição do Exmº. Juiz de Circulo nos termos do artigo 68º, a) da LOFTJ) ou outros que o Conselho Superior da Magistratura, instado para o efeito, venha a indicar.
Termos em que se declara incompetente para realização da audiência de julgamento nestes autos o 2º Juízo Criminal de Santarém e se defere tal competência ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas.
Notifique.»
II
O Ministério Público no Tribunal Judicial de Santarém veio pedir a resolução de um conflito negativo de competência entre os Tribunais de Santarém e de Torres Novas, surgido nesse processo nº. 2601/02.3TBABT.
Continuados os autos com vista ao Exmº. Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, uma vez que a ele lhe competiria a formulação de tal pedido, veio ele a ratificar o processado, fazendo seu o requerimento apresentado.
E emitiu, por razões de celeridade processual, o seu parecer de que o presente conflito deve ser dirimido deferindo-se a competência ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, tal como apontado no despacho de fls. 521 e segs., citando em abono da sua tese o acórdão de 2.10.2003 deste Tribunal (proc. nº. 2433/03-5).
III
Cumpridos os tramites legais e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.

3.1.- Configura-se efectivamente um conflito negativo, pois ambos os tribunais negam a sua competência afirmando a do outro, estando o processo em causa na fase de julgamento: aguarda designação da respectiva data.
As decisões transitaram em julgado.
Este Supremo Tribunal de Justiça é competente, uma vez que os Tribunais em conflito pertencem a Distritos judiciais diferentes - artº. 36º, alínea e) da LOTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13/01 e artº. 36º, nº. 1 do CPP.
Os factos objecto dos presentes autos foram julgados inicialmente pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Tomar, no âmbito do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, o qual proferiu acórdão condenatório dos arguidos de fls. 605 a 623.
Mas a Relação de Coimbra anulou parcialmente o julgamento e determinou o reenvio do processo para novo julgamento (fls. 673 a 693).
Por despacho de fls. 699, o senhor Presidente do Colectivo do Círculo Judicial de Tomar ordenou a remessa dos autos ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas e, por despacho de fls. 702 vº., o Juiz do Círculo Judicial de Tomar que deveria presidir ao colectivo do 2º juízo do Tribunal da Comarca de Torres Novas determinou a remessa dos autos ao Círculo Judicial de Abrantes.
Distribuídos os autos ao 1º Juízo da Comarca de Abrantes, foi aceite a competência e foi proferida decisão condenatória dos arguidos a 07/02/2002, mas a Relação de Évora ordenou o reenvio dos autos à primeira instância para apuramento das quantias efectivamente recebidas e apropriadas a título de IVA pelos arguidos (fls. 843 a 858).
Foi então ordenada, nos termos do artº. 426º-A do CPP, a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Torres Novas que negou a sua competência e ordenou a remessa ao Círculo Judicial de Santarém (v. fls. 868).
No 2º Juízo criminal, por despacho constante de fls. 878 a 880, o Colectivo do Círculo Judicial de Santarém declarou-se incompetente para proceder ao julgamento. Para tanto considerou, em síntese, que a pretexto da dificuldade de constituir o colectivo do Círculo Judicial de Tomar na Comarca de Torres Novas, a territorialmente competente, foi violado o princípio da proibição do desaforamento constante do artº. 32º, nº. 9 da Constituição (cfr. o artº. 23º da LOTJ - Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro).
Dispõe o artº. 426º-A do CPP que, quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo (nº. 1), sendo esse tribunal o que resultar da distribuição, quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição (nº. 2).
Estabelecida, assim, a competência do tribunal, importa considerar o dispositivo do nº. 9 do artº. 32º da Constituição que prescreve que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», retomado pelo artº. 23º da LOFTJ na seguinte formulação: «nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei».
Ora, o CPP admite essa deslocação, quando ocorre obstrução ao exercício da jurisdição, ou seja, quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, se verifiquem graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, caso em que a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído (artº. 37º).
Essas graves situações vêm enumeradas na lei:
- O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
- For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
- A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida.
Ora, no caso sujeito, nenhuma dessas situações se verifica ou foi sequer invocada, pelo que não pode ser afastada a competência resultante da distribuição e que designou o 2º Juízo de Torres Novas.
As dificuldades invocadas por este Tribunal são de outra ordem e resolvem-se com recurso a outros mecanismo que não passam por negar a competência do Tribunal, mas pela alteração da sua composição, com substituição dos juízes que não possam intervir, recorrendo ao sistema das substituições legais.
Como decidiu recentemente este Tribunal no acórdão citado pelo Ministério Público, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, mas também subscrito pelo aqui Relator:
«1 - Em caso de reenvio do processo, em recurso, para novo julgamento colegial, o tribunal colectivo competente será, numa comarca de dois ou mais juízos, o do outro juízo (ou, sendo caso disso, o que resultar da distribuição).
2 - Não constituirá motivo (artº. 40º do CPP) a eventual coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do julgamento.
3 - Todavia, essa coincidência já será, porventura (artº. 43º, nº. 1), motivo de recusa (ou de escusa), tanto mais que «pode constituir fundamento da recusa (...) a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo (...) - artº. 43º, nº. 2.
4 - Só depois de definido qual o tribunal competente para o novo julgamento é que - se se vier a deparar com a intervenção um ou mais dos seus juízes «em fase anteriores do mesmo processo» (nomeadamente, no 1º julgamento) se suscitará (ou não) a recusa (ou escusa) dos juízes coincidentes», em incidente a decidir, caso a caso, pelo «tribunal imediatamente superior - artº. 45º, nº. 1, a)».
5 - Vindo a decidir-se pela recusa (ou a deferir-se o pedido de escusa) de algum dos juízes, intervirá, em seu lugar (mas no quadro do mesmo tribunal colectivo), o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo - artº. 46º».
Posição que se mantém inteiramente (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, II, pág. 909 a 910).
IV
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em atribuir a competência para o julgamento em causa ao 2º Juízo de Torres Novas.
Sem custas. Cumpra-se o disposto no nº. 5 do artº. 3º do CPP.

Lisboa, 4 de Março de 2004
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa