Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
659/12.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO
ASSINATURA
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PERÍCIA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, 312.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 344.º, N.º 1, 798.º, 799.º, N.º 1, 800.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 4, 662.º, 674.º, N.º 3, 682.º, N.ºS 1 E 2.
LOFTJ, APROVADA PELA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO: - ARTIGO 26.º.
LOSJ, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGO 46.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 18.02.2016 E DE 28.06.2012, PROC. N.º 1320/05.3TBCBR.C1.S1 E PROC. N.º 3728/07.0TVLSB.L1.S1, RESPECTIVAMENTE.
-DE 10.01.2017, PROC. N.º 761/13.7TVPRT.P1.S1.
Sumário :
I - À Relação cabe, por princípio, a última decisão no domínio do facto; no entanto, no juízo fáctico que lhe compete formular, com base em convicção própria firmada nos meios de prova disponíveis no processo, não pode deixar de considerar que se move, exclusivamente, no campo da matéria de facto, estando-lhe vedado o recurso a conceitos de direito e a juízos valorativos ou conclusivos.

II - Tendo o recurso de revista por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal da Relação, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662.º do CPC, contém matéria conclusiva e deve, por tal razão, ser eliminado do elenco dos factos provados, nenhum obstáculo legal existe quanto à admissibilidade do recurso de revista por estar em causa uma questão de direito.

III - Tendo o tribunal da Relação com base no relatório do Laboratório da Polícia Científica dado como provada matéria relativa à disparidade entre assinaturas em confronto, fazendo constar da matéria de facto os adjectivos «numerosas» e «escassas» referindo-se, respectivamente, às diferenças e às semelhanças que as assinaturas apresentadas para exame pericial apresentavam, no contexto em questão, tais adjectivos não se reconduzem a puros conceitos normativos.

IV - Ao invés, tais adjectivos, se devidamente, interpretados, densificam e concretizam uma realidade de facto, de acordo com a qual as diferenças entre as assinaturas superam as semelhanças, pelo que não sendo tal matéria susceptível de quantificação nem exigível que se proceda à descrição da concreta análise comparativa das assinaturas submetidas à perícia, não exorbitou a Relação os poderes que a lei lhe confere relativamente ao julgamento da matéria de facto.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório:


AA e BB, intentaram acção declarativa de condenação contra Caixa CC, S.A., pedindo que esta fosse condenada a restituir à herança de DD, representada pelos autores, seus herdeiros, a quantia de € 61.000,00, indevidamente paga, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde 15.01.2008 até integral pagamento, sendo os já liquidados no valor de €10.201,21.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que são legítimos herdeiros de DD, falecida em 12/1/2008, a qual era titular de uma conta na agência da ré em …. Posteriormente ao seu óbito foi debitado nesta conta um cheque no valor de €61.000,00, com data de 15.01.2008, pretensamente emitido pela falecida à ordem de EE, agente da ....

         A assinatura do referido cheque era falsa, pois que efectuada pelo referido EE, o qual veio a ser acusado criminalmente. Não obstante foi pago, porque a ré não cumpriu a sua obrigação de verificar a veracidade da assinatura aposta no cheque, como lhe era exigido, podendo, se o tivesse feito, constatar facilmente estar na presença de um título falsificado.

Contestou a ré por excepção, invocando a preterição de litisconsórcio necessário activo, e deduziu impugnação motivada, aduzindo que o cheque em causa foi depositado numa máquina ATS em 13.01.2008 para crédito na conta à ordem de EE e que a assinatura nele aposta foi conferida, por semelhança, com a constante na ficha de assinaturas respeitante à abertura da conta, tendo-se concluído existir alguma semelhança entre ambas.

Os autores replicaram.

Foi admitido incidente de intervenção provocada acessória de EE, o qual, citado, nada veio dizer.

Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor: «Por todo o exposto, julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos formulados pelos autores. Custas pelos autores e interveniente FF».

Inconformados, apelaram os autores, AA e BB, pugnando pela alteração da decisão sobre a matéria de facto e consequente revogação da sentença recorrida e procedência da acção.


     O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 23 de Fevereiro de 2017, concedeu provimento à apelação e decidiu:

«6.1.   - Alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;

6.2.    - Condenar a Ré a restituir à herança de DD, representada pelos herdeiros autores, a quantia de € 61.000,00, indevidamente paga, acrescida de juros vencidos à taxa legal de 4% ao ano desde 15.01.2008 até integral pagamento».


     Irresignada, recorre agora a ré de revista, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:

«1) Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos e para os efeitos do art. 647° n° 4 do CPC aplicável ex vi art. 679° do mesmo diploma legal atendendo ao prejuízo considerável que a penhora de património da Caixa CC em sede de processo de execução lhe causará;

2) O Tribunal a quo entendeu que o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela existência de um erro na apreciação da prova no que concerne aos pontos 2.10 e 2.11 da douta fundamentação de facto procedendo à respectiva alteração dos mesmos, desde já se indicando que o juízo crítico da impugnante incide apenas sobre a decisão de alteração dada ao ponto 2.10;

3) Sucede que relativamente a este concreto ponto da fundamentação de facto (ponto 2.10) a resposta que o Tribunal da Relação entendeu dar, alterando a inicial, é constituída exclusivamente por meros juízos conclusivos, e não por factos;

4) Constitui questão de índole jurídica - logo sindicável pelo STJ - saber se determinada matéria tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-a, deverá ela ter-se por não escrita;

5) Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a bondade da decisão de facto, próprio sensu, é-lhe, todavia, lícito - por se tratar já de matéria jurídica - verificar se determinada proposição, retida como facto provado, reflecte (indevidamente, e em que medida) uma questão de direito ou um juízo de feição meramente conclusiva ou valorativa;

6) O juízo operativo em crise realizado pelo Tribunal da Relação quando entendeu alterar a redacção dada ao ponto 2.10 da douta fundamentação de facto é de natureza exclusivamente jurídica e, como tal, sindicável pelo STJ;

7) O que se contém no ponto 2.10 dos factos provados deve ser perspectivado como matéria integrada no thema decidendum do presente pleito, pois está ali contida a resposta à questão preponderante e fundamental que é a de saber se a assinatura efectuada por EE, ou a seu mando, constante no lugar destinado ao nome do sacador do cheque em causa contém ou não numerosas diferenças e escassas semelhanças, com aquela da DD que consta da ficha de assinaturas do banco;

8) É precisamente a concretização e explicação destas diferenças ou semelhanças e em que as mesmas efectivamente consistem que poderia levar o julgador a concluir que a assinatura constante do cheque aqui em causa está muito ou, ao invés, pouco diferente, ou semelhante, da assinatura constante da ficha de assinaturas, isto em ordem a poder após correctamente avaliar e aferir da existência de culpa por parte da aqui impugnante;

9) Com efeito, da resposta dada a este concreto ponto da fundamentação de facto depende o juízo de mérito ou demérito a efectuar pelo Tribunal relativamente à concreta apreciação da culpa da aqui impugnante na apreciação que efectuou ao cheque, concretamente quanto à assinatura aposta no lugar do sacador, e na decisão que tomou ao entender que o mesmo era pagável;

10) O Tribunal da Relação não poderia - na modesta convicção da aqui impugnante - ter respondido a este concreto ponto sem que do mesmo constasse quais são exactamente essas "numerosas diferenças" e quais são exactamente essas "escassas semelhanças de reduzido valo/" que entendeu estarem verificadas no cotejo da assinatura constante do cheque com a assinatura constante da ficha de abertura da conta titulada pela inditosa DD;

11) Com efeito, o Tribunal da Relação limitou-se a transpor para a resposta que entendeu conferir ao ponto 2.10 as conclusões constantes do relatório pericial apresentado pelo LPJ datado de 30.06.2015 sem cuidar de saber ou de apurar concretamente em que concreta matéria é que o juízo conclusivo "numerosas diferenças" e "escassas semelhanças de reduzido valor" assentava;

12) Ao alterar a sua decisão sobre este concreto ponto da fundamentação de facto o Tribunal da Relação extravasou os seus poderes, visto que o Tribunal da Relação apenas tem poderes para alterar a matéria de facto, e já não para formular juízos conclusivos que encerram o próprio thema decidendum, assim ficando violado o art. 662° do CPC;

13)    Deverá, assim, ser mantida a resposta dada pelo Tribunal de Primeira Instância atendendo a que o juízo revogatório prolatado pelo Tribunal da Relação deverá ser ele próprio revogado, e, mantendo-se a primitiva resposta dada ao ponto 2.10 da fundamentação de facto pelo Tribunal de Primeira Instância a decisão de direito não poderia ser a que o Venerando Tribunal da Relação entendeu aplicar;

14)      Com efeito, atenta a matéria de facto provada o banco aqui impugnante deu efectivo cumprimento às obrigações que sobre si impendem no que respeita à verificação da assinatura, e, concretamente quanto à sua similitude com a constante da ficha de assinaturas, não podendo ter detectado a falsificação da assinatura atenta a similitude e semelhanças verificadas, pelo que agiu sem culpa.

 Nesta conformidade deverá revogar-se o douto Acórdão ora sob recurso, nos termos acima consignados».

        Os recorridos contra-alegaram, defendendo a inadmissibilidade da revista e a improcedência da mesma.

         Colhidos os vistos, cumpre decidir.

 

         II. Fundamentos:

         De facto:

        O Tribunal da Relação julgou provados os seguintes factos:

1. Os autores são herdeiros habilitados de DD falecida em data incerta do mês de Janeiro de 2008, mas seguramente anterior ao dia 13 desse mês.

2. A ré tem como objecto social o exercício do comércio bancário.

3. Entre a falecida DD e o banco réu foi celebrado um contrato de depósitos à ordem mediante abertura de uma conta corrente domiciliada na agência do banco réu em …, à qual foi atribuído o n° 01…0.

4. Foi sacado sobre a conta bancária a que se alude em 3. o cheque cuja cópia consta a fls. 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 61.000,00.

5. O cheque foi depositado em 13 de Janeiro de 2008 através de uma máquina ATS numa conta titulada por EE sediada na Caixa CC de C… B….

6. Correm termos pelos Serviços do Ministério Público de V… os autos de inquérito n° 3835/08.2TSV... no âmbito dos quais EE foi acusado da prática de um crime de furto em concurso real com um crime de falsificação de documento, de um crime de burla qualificada e de um crime de denúncia caluniosa (certidão de fls. 251 a 302 dos autos).

7. O cheque a que se alude em 4 foi assinado por outrem que não a falecida.

8. Foi EE, ou alguém a seu mando, que imitou a assinatura da falecida no lugar destinado ao sacador.

9. A ré conferiu por semelhança a assinatura aposta no cheque (no lugar destinado ao sacador) com a constante da ficha de assinatura constante à abertura da conta.

10. A assinatura efectuada por EE, ou a seu mando, constante no lugar destinado ao nome do sacador contém numerosas diferenças e escassas semelhanças de reduzido valor, com aquela de DD que consta da ficha de assinaturas do banco[1].

11. O funcionário GG, que efectuou a conferência da assinatura - aposta no cheque - por semelhança, vinha já desempenhando tal função no banco há pelo menos 8 anos [2].

12.- Por acórdão proferido na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de V…, EE foi condenado como autor pela prática de um crime de burla e como autor pela prática de um crime de falsificação de documento, conforme fls. 228/258 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, e já transitado em julgado.

13. Por acórdão proferido na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de V…, EE foi condenado pela autoria de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, conforme fls. 228/258 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, e já transitado em julgado.

14. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, EE foi ainda condenado pela autoria material de furto simples e pela autoria material de um crime de denúncia caluniosa, conforme certidão de fls. 457/459 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, e já transitado em julgado.


       De direito:

     1. Como questão prévia defendem os autores, ora recorridos, na sua contra-alegação a inadmissibilidade do presente recurso de revista por, em sua opinião, contender com o juízo fáctico formulado pelo Tribunal da Relação no âmbito da decisão da impugnação da matéria de facto por si deduzida no recurso de apelação, matéria que não cai no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, em face do disposto nos artigos 674º nº 3 e 682º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

     Destes invocados normativos e, bem assim, do disposto no artigo 26º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, actual artigo 46º da LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, resulta que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, estando, por regra, excluída a sua pronúncia sobre a decisão objecto de tal recurso no tocante à matéria de facto, que não pode alterar, salvo se na fixação daqueles factos tiver havido ofensa de expressa disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      Escapa, pois, aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça apreciar a bondade da decisão de facto, cabendo essa missão ao Tribunal da Relação, que sobre a mesma decide em definitivo. Na verdade, é da competência das instâncias o julgamento respeitante à demonstração ou não da materialidade controvertida com base em prova sujeita à livre apreciação do tribunal.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no domínio do facto está reservada ao campo da designada prova tarifada ou vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige determinado tipo de prova para demonstração de certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinado meio probatório (artigo 674º nº 3).

Saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida. Como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10.01.2017 (proc. 761/13.7TVPRT.P1.S1), em tal caso este Tribunal não está a interferir na apreciação dos factos, não está a corrigir, indevidamente, um eventual erro na apreciação das instâncias, mas antes a proceder à sua qualificação como tal de acordo com as regras de direito aplicáveis. Neste sentido também se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2016 e de 28.06.2012 (proc. nº 1320/05.3TBCBR.C1.S1 proc. nº 3728/07.0TVLSB.L1.S1, respectivamente).

O que está aqui em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada como um facto provado reflecte, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312).

E, nesta situação, fazer actuar, sendo caso disso, o mecanismo anteriormente previsto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil revisto, que se mantém na nossa ordem jurídica, apesar de não figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607º nº 4 do actual Código de Processo Civil, devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.

Logo, tendo o presente recurso de revista por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo Tribunal da Relação contém matéria conclusiva e deve, por tal razão, ser eliminados do elenco dos factos provados, nenhum obstáculo legal existe à admissibilidade do presente recurso de revista por estar em causa uma questão de direito.


2. Posto isto, cumpre apreciar se o acórdão recorrido considerou como provada matéria de índole conclusiva e, por isso, insusceptível de figurar no âmbito dos factos provados, e deve, consequentemente, repristinar-se a decisão de facto e de direito proferida na 1ª instância.

Conhecendo da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, decidiu o Tribunal da Relação não poderem subsistir os factos consignados na sentença da 1ª instância enunciados sob os nºs 10 e 11, cujo teor era o seguinte:

«10. A assinatura efectuada por EE, ou a seu mando, constante no lugar destinado ao nome do sacador é semelhante aquela de DD que consta da ficha de assinaturas do banco, quanto às características de aspecto geral, no grau de evolução, na orientação e na regularidade da linha e base.

11. O funcionário que efectuou a análise do cheque é pessoa qualificada para a função em causa e tinha cerca anos 10 anos de experiência na mesma, nomeadamente na conferência de assinaturas por semelhança».

Considerou na respectiva fundamentação resultar expressis verbis do relatório do Laboratório de Policia Científica, de 27/9/2010, no qual a sentença da 1ª instância se fundamentou, que «os resultados nele indicados não se baseiam na comparação entre a assinatura aposta no cheque e constante no lugar destinado ao nome do sacador e a assinatura de DD que consta da ficha de assinaturas do banco, mas antes [o que é substancialmente diferente] na comparação da escrita constante do preenchimento e assinatura do cheque de fls. 121 (...), com a dos autógrafos de EE», insuficiente, por isso, para alicerçar a convicção firmada quanto a tal facto.

Mais considerou o acórdão recorrido resultar do relatório do Laboratório de Policia Científica, de 30/6/2015 (fls. 393 a 396) ter sido realizada a comparação de escritas/assinaturas «entre as constantes do cheque da Caixa CC e as assinaturas de DD, apostas em fichas de assinaturas da Caixa CC» e, perante esta constatação (serem comparadas as escritas atribuíveis à mesma pessoa).

E, dando prevalência a este último relatório pericial, formou, com base nele, a sua convicção e transpôs o essencial dos resultados obtidos através da análise comparativa que resulta do relatório do Laboratório da Policia Científica de 30/6/2015 nos seguintes termos: «comparando a escrita aposta no cheque com a dos autógrafos de DD, observam- se numerosas diferenças e escassas semelhanças de reduzido valor».

Assim, julgou provado que:

10. A assinatura efectuada por EE, ou a seu mando, constante no lugar destinado ao nome do sacador contém numerosas diferenças e escassas semelhanças de reduzido valor, com aquela de DD que consta da ficha de assinaturas do banco.

Insurge-se a recorrente contra a modificação introduzida neste ponto de facto por entender que o Tribunal da Relação, tendo poderes para alterar a matéria de facto, já os não tem para formular juízos conclusivos que encerrem o próprio thema decidendum, consubstanciando, em seu entender, a alteração introduzida violação do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.

Consequentemente, pugna pela manutenção daquele concreto ponto de facto com a redacção que lhe foi dada pela 1ª instância, conformando-se com o decidido quanto ao ponto nº 11 dos factos provados.

Os poderes decisórios da Relação no âmbito da apreciação da decisão fáctica encontram expressão no mencionado artigo 662º. Nele se dispõe que deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto caso os factos considerados assentes, a prova produzida ou um documento superveniente imponham decisão diversa.

À Relação cabe, por princípio, a última decisão no domínio do facto. No entanto, no juízo fáctico que lhe compete formular, com base em convicção própria firmada nos meios de prova disponíveis no processo, não pode deixar de considerar que se move, exclusivamente, no campo da matéria de facto, estando-lhe vedado o recurso a conceitos de direito e a juízos valorativos ou conclusivos.

No caso vertente, poderia, à primeira vista, entender-se que os adjectivos «numerosas» e «escassas» contidos no ponto de facto em causa assumem carácter conclusivo, mas não é assim. Estes adjectivos reportam-se, respectivamente, às diferenças e às semelhanças que as assinaturas em confronto, apresentadas para exame pericial, apresentavam e querem significar que são poucas as semelhanças e muitas as diferenças encontradas entre ambas.

Trata-se de matéria que não é susceptível de quantificação e não é exigível que se proceda à descrição da concreta análise comparativa das assinaturas submetidas à perícia do Laboratório de Polícia Científica.

O Tribunal da Relação serviu-se da adjectivação utilizada no relatório pericial para ilustrar a disparidade entre as semelhanças e dissemelhanças encontradas no cotejo das assinaturas em confronto, que não são mensuráveis.

No seu contexto os adjectivos em questão não se reconduzem a puros conceitos normativos. Se devidamente interpretados, densificam e concretizam uma realidade de facto, revelam que as diferenças superam as semelhanças. Com base nesta realidade fáctica, conjugada com os demais factos provados, se extraiu, na subsunção dos factos provados ao direito, a conclusão de que a assinatura aposta no cheque pago pela ré atribuída a DD não é da sua autoria.

O Tribunal da Relação actuou em conformidade com os poderes que a lei lhe confere relativamente ao julgamento de facto, não os tendo exorbitado.

Nenhum reparo merece, por conseguinte, o acórdão recorrido, o qual procedeu a um correcto enquadramento jurídico da facticidade provada ao concluir pela verificação dos pressupostos legais da responsabilidade contratual da ré, aqui recorrente, nos termos do disposto nos artigos 798º e 800º do Código Civil, cuja culpa, aliás, a lei presume no nº 1 artigo 799º do mesmo código, presunção legal que a mesma não logrou ilidir, demonstrando que actuou com o zelo e diligência que as circunstâncias lhe impunham antes de proceder ao pagamento do cheque (artigo 344º nº 1 do Código Civil).

Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, merece o acórdão recorrido inteira confirmação.


III. Decisão:

Pelo exposto, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 28 de Setembro de 2017


Fernanda Isabel Pereira (Relatora)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado

__________


[1] Facto alterado pela Relação, cuja redacção era a seguinte: «10. A assinatura efectuada por EE, ou a seu mando, constante no lugar destinado ao nome do sacador é semelhante àquela de DD que consta da ficha de assinaturas do banco, quanto às características de aspecto geral, no grau de evolução, na orientação e na regularidade da linha e base».

[2] Facto alterado pela Relação, cuja redacção era a seguinte: «11. O funcionário que efectuou a análise do cheque é pessoa qualificada para a função em causa e tinha cerca anos 10 anos de experiência na mesma, nomeadamente na conferência de assinaturas por semelhança».