Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3985
Nº Convencional: JSTJ00042783
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200202070039852
Data do Acordão: 02/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 5 N3.
CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PÁG533.
ACÓRDÃO STJ PROC1979/01 DE 2001/09/27 7S.
ACÓRDÃO STJ PROC156/99 DE 1999/05/18 2S.
ACÓRDÃO STJ PROC788/99 DE 1999/10/28 2S.
ACÓRDÃO STJ PROC3625/00 DE 2001/01/11 2S.
ACÓRDÃO STJ PROC303/01 DE 2001/03/15 2S.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 PÁG166.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PÁG819.
ACÓRDÃO STJ PROC808/99 1S DE 1999/12/16.
Sumário : I. Há que distinguir entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por "deficiência"(handicap), e incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro.
II. Quanto à primeira, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade.
III. E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
IV. Há, pois, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que a lesada, por força de uma IPP de 48%, viesse a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros (diminuição da capacidade gera de ganho).
V. Trata-se, no fundo, de indemnizar "a se"o "dano corporal" sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psicossomática plena), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos.
VI. É ajustada a fixação de 10.000.000$00 a tal título, em termos de justiça e proporcionalidade - face à altamente significativa taxa de IPP que lhe foi atribuída e à juventude e condição social da vítima - era estudante de informática à data do acidente e era previsível a auferição de uma remuneração mensal de 150.000$00.
VII. A infracção contraordenacional ao direito estradal faz presumir a culpa do agente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, solteira, maior estudante, residente em Sebadelhe, Vila Nova de Foz Côa, intentou no Tribunal da Comarca da Guarda acção sumária contra:
- DR. B, médico, residente na Rua ...;
- C casado, vendedor, residente na Rua...;
- "D", com sede na Rua ..., Porto,
pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe o montante global de 15.382.526$00 (sendo 10.000.000$00 pela perda da capacidade física e de ganho, 132.562$00 de despesas efectuadas, 750.000$00 pelas dores suportadas, 3.500.000$00 pelo dano estético e 1.000.000$00 por danos de natureza psíquica (esquecimento, dificuldade de concentração e irritabilidade fácil).
Isto por danos causados em virtude de ter sido colhida por uma viatura automóvel conduzida pelo réu B, quando, no passeio da Rua Mestre de Avis, da cidade da Guarda, observava uma montra, sendo que o proprietário desse veículo, o Réu C, dele não possuía seguro válido, motivo porque foi demandado também o "D".
2. Na contestação, o Réu B alegou uma avaria súbita e inesperada do veículo e o "D" o desconhecimento de todos os factos alegados pela autora.
3. Por sentença de 7-9-00, O Mmo. Juiz do Tribunal da Comarca da Guarda julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
a)- absolveu o Réu C do pedido;
b)- condenou o Réu B a pagar à Autora a quantia de 60.000$00, a título de danos patrimoniais;
c)- condenou os Réus B e o "D", solidariamente, a pagar à Autora a quantia de 2.072.526$0, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;
d)- absolveu os Réus B e o "D" do restante pedido contra eles formulado.
4. Inconformada com tal sentença, dela veio a A. apelar, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 22-5-01, concedido parcial provimento à apelação e, em consequência, condenado os Réus B e "D", solidariamente, a pagarem à A. a quantia global de 12.750.000$00, sendo 10.000.000$00, a título de IPP, 750.000$00, a título de «pretium doloris» e 2.000.000$00, a título de «prejuízo estético».
5. Agora inconformados os RR B e "D" com tal aresto, dele vieram os mesmos recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
A. O Réu "D":
1ª- O acidente em causa ocorreu em 29/05/91 e, nesta data, o valor mínimo obrigatoriamente seguro para o caso presente era de 12 000 contos (um lesado) por força do disposto no DL 394/87 de 31/12;
2ª- Nos termos do disposto no artº 23º do DL 522/85 de 31/12, o "D" satisfaz as indemnizações até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artº 6º deste mesmo diploma legal;
3ª- No caso presente, a condenação do "D" não pode exceder 12.000 contos de acordo com os limites legalmente fixados;
4ª - O acórdão recorrido violou, assim, os artºs 6º e 23º do DL. 522/85 de 31 de Dezembro.
B. O Réu B:
1ª- A A. sofreu ferimentos em acidente de viação;
2ª- O Tribunal considerou não ter havido culpa subjectivamente por parte do Réu, mas imputou-lhe a violação do artº 5º do C. E. em vigor ao tempo, pelo que presumiu ser o culpado, até porque este não logrou provar os factos fundamentadores do risco;
3ª- Dos ferimentos resultaram sequelas que o tribunal considerou e a que atribuiu uma IPP de 48 %.;
4ª- Mal, porque a T.N.I. aponta para a amputação de um braço os 65 %, e o caso é que há diminuição funcional do mesmo, apenas;
5ª- Provou-se apenas que, com a mão esquerda, manuseia com alguma dificuldade o teclado do computador;
6ª- Ainda se provou que a A. era estudante de informática à data da sentença (7-9-00);
7ª- E que era estudante de informática à data do acidente (29-5-91) - nove anos antes;
8ª- Não tem muita lógica - nenhuma - mas está dado por provado;
9ª- (Será que a A. tem profissão e estuda informática como um advogado ou juiz?)
10ª- Não se provou qualquer perda de rendimento presente ou futuro;
11ª- Em 1ª instância, tal IPP considerou-se ser analisável em sede de dano não patrimonial;
12ª- O acórdão recorrido considerou que tal IPP deveria ser considerada como dano patrimonial; ou seja, que embora não haja perda de rendimentos presente ou futura, tal implicaria " um esforço acrescido ou diminuição de oportunidades";
13ª- A Relação não podia "inventar" um hipotético vencimento de 150.000$00, quando o Tribunal de 1ª instância deu tal por não provado;
14ª- Muito menos podia agarrar nesse valor e dá-lo como perdido na percentagem de 48% quando a 1ª instância dissera "não provado";
15ª- Mesmo que dano patrimonial fosse, a análise não está correcta e vai contra a tese que defende, que é - nem mais nem menos do que a tese do Conselheiro Sousa Dinis, in B.O.A. (Coimbra), Separata 0 do Boletim 12;
16ª- O Tribunal recorrido "fez as contas" como se estivesse provado que a A. perderia 48% e hipotético vencimento, o que está considerado como "não provado";
17ª- Se dano patrimonial fosse, haveria de ser analisado à luz da equidade e não sobre um vencimento inventado e uma profissão que nunca se sabe se a A. quis ou quer;
18ª- (Hoje dois milhões de portugueses que são estudantes de informática);
19ª- A A., na sua alegação, até apontou o ordenado mínimo como referência, ao não terem-se provado quaisquer perdas futuras de rendimentos, o que a Relação multiplicou por 3;
20ª- Se dano patrimonial tivesse havido a este título (IPP), o máximo não deveria exceder os 3.000.000$00;
21ª- A única para esta situação é que a prova de existência de um esforço suplementar seja dano indemnizável, para evitar a passagem do dano para não patrimonial;
22ª- Mas não cabe na lei, porque o artº 564º do C.C. é redutor;
23ª- (Ou mudamos o texto do artigo, ou aderimos ao sistema de Barémes);
24ª- Alguém disse: se faz (ou ganha o mesmo com mais esforço, é dano não patrimonial, porque ninguém faz algo com o mesmo esforço de outrem, ao sermos todos diferentes";
25ª- A IPP sem perda de capacidade de ganho ou de capacidade de trabalho - o caso - comporta dano não patrimonial e não patrimonial, não cabendo no artigo 564º do C.C. e,
26ª- Sendo dano não patrimonial teria razão a 1ª instância;
27ª- Interpretou erroneamente o acórdão recorrido os artºs 562º, 564º e 566º do C.Civil.
28ª- E criou factos novos contra a decisão de 1ª instância - o que não lhe era permitido.
Nestes termos
a)- deverá ser revogado o Acórdão da Relação e mantido o da 1ª Instância;
b)- considerar-se esta IPP como dano não patrimonial;
c)- se patrimonial, nunca como se tivesse havido redução de capacidade de ganho ou de trabalho (porque não provada) e,
d)- nunca a indemnização global podendo ultrapassar 5.000.000$00.
6. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões:
1ª- A IPP, ainda que não haja diminuição salarial, dá lugar a indemnização por danos patrimoniais;
2ª- O acórdão recorrido não violou nem interpretou erroneamente os artºs 562º, 564º e 566º do C.C.;
3ª- Nenhum facto novo foi criado contra a decisão da 1ª Instância.
4ª- A Relação mais não fez do que utilizar critérios de probabilidade ou de verosimilhança e julgar segundo a equidade.
7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º.- No dia 29.05.91, cerca das 15H30, na Rua Mestre de Avis, cidade da Guarda, o réu B conduzia a viatura automóvel HR, no sentido descendente;
2º.- No passeio que ladeia a dita rua à direita, atento o sentido de marcha do veículo, encontrava-se a autora observando a montra de uma loja comercial;
3º.- O réu B deixou que o HR, desgovernado, subisse o passeio onde se encontrava a autora;
4º.- Depois de embater noutro veículo que ali se encontrava estacionado, colheu a autora e levantou-a na sua frente;
5º.- Do acidente resultaram para autora as seguintes lesões:
- fractura do crânio com otoalgia à direita e feridas no couro cabeludo;
- fractura das 2ª, 3ª e 4ª costelas à esquerda com pneumotórax;
- fractura do cotovelo esquerdo;
- fractura da base dos 1 º e 2º metacárpios da mão esquerda; e
- secção do nervo cubital esquerdo;
6º.-A autora recebeu os primeiros socorros nas urgências do Hospital Distrital da Guarda;
7º.- No mesmo dia foi enviada para os Hospitais da Universidade de Coimbra;
8º.- Aí foi operada ao cotovelo esquerdo para osteossíntese;
9º.- Nos HUC foi-lhe feita a reconstrução do nervo cubital esquerdo com enxertos do nervo safeno e libertação do nervo mediano à esquerda;
10º.- Esteve internada nos HUC desde 29 de Maio até 17 de Julho;
11º.- Voltou a ser internada por mais duas vezes nos referidos Hospitais para novas operações, nos períodos de 7-4-92 até 14-4-92 e 10-11-93 até 19-11-93.;
12º.- A autora tem diminuição da capacidade funcional do braço e mão esquerda;
13º.- A autora fez tratamentos com vista a uma maior recuperação até ao dia 17.09.96, data da consolidação;
14º.- A autora apresenta como sequelas:
- cicatrizes hipertróficas da região frontal, região para-esternal esquerda, braço e antebraço esquerdos e perna esquerda;
- rigidez do cotovelo esquerdo, com amplitudes articulares entre 50% e 100%;
- atrofia dos músculos da mão esquerda, por lesão dos nervos mediano e cubital, com alterações da sensibilidade de ambos os territórios;
15º.- Tais sequelas acarretam à autora uma IPP de pelo menos 48%;
16º.- A autora é estudante de informática.
17º.- A autora só pode utilizar com destreza a mão direita, manuseando o teclado do computador com alguma dificuldade com a mão esquerda;
18º.- Em consequência das lesões sofridas e das operações a que foi submetida, sofreu a autora imensas dores;
19º.- Ainda hoje a autora padece de dores ao nível do braço esquerdo com particular incidência em dias de grande humidade;
20º.- Os múltiplos traumatismos e ferimentos sofridos e, bem assim, as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, provocaram-lhe grandes e muito acentuadas cicatrizes e algumas colóides, no braço e na mão;
21º.- Estas cicatrizes afectam a autora, provocando-lhe problemas psíquicos;
22º.- As mesmas cicatrizes provocaram-lhe um terrível complexo, que ainda não ultrapassou, de tal modo que, no verão, evita sair de casa, com vestuário sem mangas, por sentir que o braço esquerdo é alvo de todas as atenções;
23º.- A autora perdeu alegria e jovialidade, devido às sequelas que apresenta;
24º.- Também em consequência dos enxertos já referidos, ficou com uma cicatriz na perna esquerda desde a articulação do joelho até ao tornozelo;
25º.- A partir da ocorrência do acidente, e em consequência do traumatismo craniano sofrido, passou a ter maior dificuldade de memorizar e de concentração;
26º.- Tem frequentes dores de cabeça e irritabilidade fácil, tudo em consequência da fractura craniana;
27º.- Em consequência da fractura das costelas, a autora tem hoje dores nas costas;
28º.- A autora, depois de receber os primeiros socorros no Hospital da Guarda, foi enviada para os HUC num estado de inconsciência total e assim se manteve durante mais de uma semana;
29º.- E, nos dias que se seguiram, manteve-se num estado intermitente de consciência e de inconsciência;
30º.- E só decorridos mais de 15 dias sobre o acidente, foi informada pelos familiares da razão do seu internamento hospitalar;
31º.- A autora não recordava o acidente, o dia, o local e muito menos quem fora o causador.
Passemos agora ao direito aplicável.
9. Revista do "D".
Nos termos do disposto no artº 23º do DL 522/85 de 31/12, o "D" satisfaz as indemnizações até ao limite máximo, por acidente, dos montantes estabelecidos no artº 6º do mesmo diploma.
Esse limite máximo era, à data do acidente - 29-5-91 - o de 12.000.000$00 por cada lesado, tal como dispunha o DL 394/87 de 31/12.
Ora, o acórdão recorrido fixou o cômputo indemnizatório global em 12.750.000$00, o que excede em 750.000$00 o limite do capital mínimo obrigatoriamente seguro.
Há assim que limitar àquela quantia de 12.000.000$00 o limite da responsabilidade obrigacional solidária do "D", a qual fica assim reduzida da importância de 750.000$00.
Procede pois o recurso.
10. Revista do Réu B:
Há que dizer liminarmente vir já definitivamente assente pelas instâncias que o acidente é de imputar à culpa exclusiva do condutor do veículo HR, o Réu ora recorrente B, por haver violado o nº 3 do artº 5º do CE 54 - circulação a uma distância do passeio por onde circulava o peão sinistrado insuficiente para prevenir a ocorrência de qualquer acidente.
Infracção contraordenacional ao direito estradal essa que, nos termos da jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, faz presumir a culpa do agente - conf., entre outros, os Acs do STJ de 26-2-92, in BMJ nº 414º, pág 533 e de 27-9-01, in Proc 1979/01 - 7ª Sec.
Nada pois a sindicar quanto à «cinemática» do acidente, ao facto ilícito, à culpa exclusiva do agente, ao dano e ao nexo de causalidade entre o facto e o dano como pressupostos necessários da obrigação de indemnizar.
Tão-pouco no que tange aos cômputos indemnizatórios de carácter não patrimonial atribuídos a título de «prejuízo estético» ou de «pretium doloris», os quais o recorrente expressamente admite como criteriosamente arbitrados.
Contra o que o ora recorrente se insurge é, no fundo e apenas, contra a qualificação e quantificação dos «danos futuros», que a Relação qualificou como "danos patrimoniais" e que aquele pretende sejam entendidos como "danos não patrimoniais "e reduzidos, a tal título, para 3.000.000$00 (a Relação quantificou-os em 10.000.000$00), por considerar que dos mesmos não resultou para a lesada uma efectiva diminuição da capacidade geral de ganho, sendo que, no respectivo cálculo, se jogou com um salário mensal presumido futuro de 150.000$00, quando a própria lesada chegou mesmo a sugerir a auferição de apenas um salário mínimo.
Quid juris pois ?
11. Fixação do cômputo indemnizatório a título de IPP (48%) - danos patrimoniais futuros.
Seguiremos, neste particular, e muito de perto, na esteira do Ac deste Supremo Tribunal datado de 13-12-01, in Proc 3588/01- 2ª Sec - ainda inédito - e com o mesmo Relator do dos presentes autos.
A verba impugnada foi encontrada por aplicação de uma das fórmulas matemáticas correntemente utilizadas, trabalhando, todavia, com uma taxa de juro de 7%, que, diga-se desde já, e como adiante melhor veremos, peca por excessiva, o que, embora apontando para a fixação de um capital ressarcitório mais elevado, não invalida que o montante encontrado pela Relação se revele, em derradeira «ratio» como criterioso e equilibrado.
Vêm aqui à colação os artigos 494º, 562º, 564º e 566º n.º 3, todos do CCIV 66, relativamente a cuja aplicação prática seguiremos aqui, também muito de perto, a orientação genericamente adoptada, v. g. nos Acs. deste Supremo Tribunal de 18-5-99, in Proc 156/99, de 28-10-99, in Proc 788/99, de 11-1-01, in Proc 3625/00 e de 15-3-01, in Proc 303/01, todos da 2ª Secção e demais arestos nos mesmos citados.
A jurisprudência vem-se, com efeito, debruçando sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período.
E, por outro lado, assegurar que o montante a arbitrar nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito.
Adoptou a Relação como taxa de juro referencial a de 7%, algo superior à de 3/4/5% que vem sendo comummente seguida em situações idênticas. Considerou-se, por ex, uma taxa de 4%, v. g no Ac do STJ de 16-3-99, in CJSTJ, Tomo I, 1999, págs 167 a 170 e é, de resto, de 2,59% a taxa máxima auferida mais recentemente pelos chamados "certificados de aforro", enquanto que a taxa referencial ilíquida comummente aplicada pela banca comercial para as operações passivas (depósitos a prazo) se cifra actualmente na casa dos 3%.
Este Supremo vem, contudo, reiteradamente entendendo que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderão substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil.
Consagram-se nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros.
Mas, tal como bem considerou a Relação, o caso vertente é um daqueles em que a percentagem de IPP se não traduz, na prática, numa efectiva perda de ganhos ou de capacidade de ganho proporcional ao montante dos vencimentos previsivelmente a auferir no futuro.
A lesada, ora recorrida perceberá, previsivelmente, no futuro, o salário próprio da sua profissão de técnica de informática, sem qualquer redução decorrente das sequelas do acidente, e não é igualmente previsível, nem vem provado, que, uma vez atingido o "status" de aposentada, veja, «qua tale», a sua pensão reduzida por mor de tais sequelas.
A repercussão negativa da respectiva IPP centrar-se-á apenas numa diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da A., ora recorrida, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das suas diversas tarefas - maior dispêndio e desgaste físico para a execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade - conf., quanto a este ponto, v.g., o Ac do STJ de 5/2/87, in BMJ nº 364º-819.
E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais do respectivo múnus que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
O que logo nos remete para a distinção doutrinária entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» (handicap) e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante as regras gerais do processo indemnizatório - designadamente a chamada teoria da diferença - se ajustarem mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho - conf. neste sentido, Álvaro Dias, in "Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios", Coimbra - Almedina - 2001, págs 255-265.
Isto tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios do direito civil, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral. O que não retira que um sistema indemnizatório coerente haja de englobar, numa perspectiva sistémica, a totalidade dos danos e prejuízos causados por qualquer lesão - conf. mesma obra por último citada págs 259-260.
Na hipótese vertente - recorde-se - não se fez qualquer prova de que a lesada, por força da incapacidade (48%), viesse a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros; só que - e tal é patente e manifesto face ao elenco factual dado como assente - que, para obter as remunerações próprias e correntes desse múnus, a mesma terá de despender (face à alta percentagem de IPP com que ficou) um muito maior esforço sem qualquer retribuição pecuniária adicional.
O acórdão recorrida equiparou pois - e bem - a "perda de ganho" (que no caso sub-judice não ficou provada) à "não percepção de retribuição suplementar pelo esforço acrescido". Em rigor, aquilo que o tribunal indemnizou no caso vertente foi o «dano corporal» sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psico-somática plena), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos.
Sobre os possíveis critérios de que a jurisprudência nacional tem lançado mão na tentativa de quantificar as lesões à integridade funcional psico-somática (dano fisiológico) - conf., ainda, o Ac do STJ de 16-3-99, in CJSTJ, Ano VII, Tomo I, 1999, págs 168-170.
Esta orientação, que acaba de ser explanada, no sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente resultante de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho - vem de resto sendo comummente seguida por este Supremo Tribunal - conf. v. g., entre outros, os Acs de 16-12-99, in Proc 808/99 - 1ª Sec e de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7ª Sec.
Computa o ora recorrente em 3 mil contos o valor a arbitrar, mas a verdade é que nada contra-indica a subsistência do valor encontrado pela Relação (10.000 contos) em termos de justiça e proporcionalidade - face à altamente significativa taxa de IPP que lhe foi atribuía e à juventude e condição social da vítima - sendo que, neste domínio, se torna indispensável fazer apelo ao prudente arbítrio do julgador.
Este Supremo Tribunal, no recente acórdão de 15-5-01, in Proc 1365/01-6ª Sec, entendeu mesmo que "a incapacidade parcial permanente, mesmo quando não determine uma efectiva e imediata perda de rendimentos, importa necessariamente um dano patrimonial futuro, que deve ser ressarcido com apelo a um juízo de equidade" (sic).
Na hipótese vertente, a Relação jogou com uma remuneração mensal previsível de 150.000$00, mas fê-lo em utilização de um critério geral de normalidade, razoabilidade e previsibilidade, atenta a especialização funcional da lesada, no fundo através da exercitação de um juízo de equidade, que não através de um desvirtuamento da matéria de facto assente pelas instâncias em pretensa violação do disposto no nº 1 do artº 712º do CPC.
Termos em que se reputa de justo e equilibrado o valor estabelecido pela Relação a título de danos patrimoniais futuros.
12. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- conceder a revista ao Réu "D", o qual vai assim condenado solidariamente com o Réu B mas apenas até ao limite de 12.000.000$00;
- negar a revista ao R. B;
- confirmar, em consequência, em tudo o mais o acórdão revidendo.
Custas da revista apenas pelo Réu B na proporção do respectivo decaimento, face à isenção de que goza o "D".

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002
Ferreira de Almeida
Moura Cruz
Barata Figueira