Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000680 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CARTÃO DE CRÉDITO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ200202140043012 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 758/00 | ||
| Data: | 07/12/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P MONTEIRO IN CLÁUSULAS 1ED PAG71. A SÁ IN CLÁUSULAS PAG1. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 218 ARTIGO 405 ARTIGO 539 ARTIGO 540 ARTIGO 796 N1 ARTIGO 1144. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/20 IN CJSTJ ANOIII TII PAG136. ACÓRDÃO STJ DE 1999/11/23 IN CJSTJ ANOVII TIII PAG100. ACÓRDÃO STJ DE 1998/12/03 IN CJSTJ ANOVI TIII PAG144. | ||
| Sumário : | I - Atentos os interesses de ordem pública, subjacentes à acção inibitória, com reflexo na conferência de legitimidade, ao Mº Pº, para o respectivo desencadeamento, no quadro do artigo 26º c), do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, inexiste inutilidade superveniente da lide, do artigo, 287º, e) do C.P.C., ao que há que associar as consequências, da proibição definitiva, contempladas na estatuição - previsão, do artigo 32º, do mesmo diploma. II - É válida, uma cláusula, na qual se estabelece o prazo de 15 dias, para aceitação ou rejeição, da alteração negocial e, tal, porque o silêncio vale, como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, no âmbito do artigo 218º, do C.C. III - É válida uma cláusula que impute ao titular do cartão a responsabilidade, pelo período recorrido entre o seu extravio, furto, roubo ou falsificação e a comunicação à entidade emitente, até certo montante, pelos prejuízos sofridos em consequência da sua utilização abusiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |