Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B4301
Nº Convencional: JSTJ00000680
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CARTÃO DE CRÉDITO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ200202140043012
Data do Acordão: 02/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 758/00
Data: 07/12/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P MONTEIRO IN CLÁUSULAS 1ED PAG71.
A SÁ IN CLÁUSULAS PAG1.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 218 ARTIGO 405 ARTIGO 539 ARTIGO 540 ARTIGO 796 N1 ARTIGO 1144.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/20 IN CJSTJ ANOIII TII PAG136.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/11/23 IN CJSTJ ANOVII TIII PAG100.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/12/03 IN CJSTJ ANOVI TIII PAG144.
Sumário : I - Atentos os interesses de ordem pública, subjacentes à acção inibitória, com reflexo na conferência de legitimidade, ao Mº Pº, para o respectivo desencadeamento, no quadro do artigo 26º c), do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, inexiste inutilidade superveniente da lide, do artigo, 287º, e) do C.P.C., ao que há que associar as consequências, da proibição definitiva, contempladas na estatuição - previsão, do artigo 32º, do mesmo diploma.
II - É válida, uma cláusula, na qual se estabelece o prazo de 15 dias, para aceitação ou rejeição, da alteração negocial e, tal, porque o silêncio vale, como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, no âmbito do artigo 218º, do C.C.
III - É válida uma cláusula que impute ao titular do cartão a responsabilidade, pelo período recorrido entre o seu extravio, furto, roubo ou falsificação e a comunicação à entidade emitente, até certo montante, pelos prejuízos sofridos em consequência da sua utilização abusiva.
Decisão Texto Integral: