Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038528 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910190004951 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 484/98 | ||
| Data: | 11/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA CORRENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ARTIGO 20 N1. CCJ96 ARTIGO 5. CPC67 ARTIGO 676 N1 ARTIGO 678 N1 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 268 ARTIGO 308. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG218. ACÓRDÃO RC DE 1984/06/12 IN CJ ANOIX TIII PAG65. | ||
| Sumário : | I - Na determinação do valor da causa atende-se ao momento em que a acção foi proposta, sendo irrelevantes as posteriores ampliações desse valor (v.g., por modificação ou ampliação do pedido, confissão de uma parte deste, condenação por uma quantia inferior à pedida), o que é um reflexo da estabilidade da instância. II - Atribuído um valor à causa, que não foi impugnado pela parte nem alterado pelo juiz, ficou fixado para efeitos processuais, sem prejuízo de se poder fixar outro só para efeito de custas. | ||
| Decisão Texto Integral: |