Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
241/07.0TBMCD-A.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA À PRIMEIRA INTERPELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.74
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I – A garantia bancária é uma obrigação assumida por uma instituição de crédito de indemnizar alguém pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato.
II – No caso de incluir uma cláusula “on first demand” ( à primeira solicitação ou primeira interpelação), não pode ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia.
III – A garantia autónoma distingue-se da fiança, na medida em que aquela não é acessória da obrigação garantida, sendo antes autónoma com respeito à dívida que garante.
IV- Com a autonomia o que se pretende é que não possam ser opostas excepções relacionadas com o contrato garantido, ou seja, objecções exteriores ao contrato de garantia, embora possam opor-se excepções próprias deste contrato, como seja o erro na declaração do negócio jurídico ou do prazo de pagamento nele acordado.
V – Entre as situações de garantia autónoma, figura a garantia “on first demand”, que se pode traduzir por uma promessa de pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação .
VI – A utilização das expressões “garantia incondicional e irrevogável” e a obrigação de pagar ao beneficiário “por interpelação e imediatamente”, no contrato de garantia, não podem deixar de ser interpretadas e de lhes conferir a natureza de garantia autónoma “on first demand”, ou seja, à primeira solicitação ou primeira interpelação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 9-7-07, AA, Lda, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH deduziram oposição à execução e à penhora contra Caixa ...da Região de Bragança, alegando, em síntese:
- a garantia que a exequente prestou à executada AA, Lda, não é uma garantia autónoma ou “ first demand”;
- para titular a garantia bancária prestada não foi concedido à Executada um empréstimo no montante de € 374.098,42, já que, apesar de ter sido celebrada uma escritura de crédito em 3 de Março de 2003, cujo montante máximo era de € 600.000,00, a exequente não emprestou qualquer verba à Executada AA e nunca lhe colocou à disposição qualquer verba a título de empréstimo;
- não existindo contrato empréstimo, também os avais e as fianças prestadas são inexistentes;
- e, por fim, deve reduzir-se a penhora ao bem identificado no art. 52.º da p.i..

A Exequente contestou, pugnando pela qualificação da garantia como autónoma e sustentando que o empréstimo que subjaz à garantia existe, muito embora não se trate de um empréstimo no rigoroso sentido do termo (o Banco, ao pagar a importância garantida, fê-lo por ordem e no interesse do Ordenador/Executado, e, para o efeito, teve que emprestar tal montante ao devedor/ordenador).
Acrescenta que não existe fundamento para ordenar a redução da penhora de bens, porquanto o montante das três execuções que a Caixa Exequente tem contra a AA, Lda, e outro sócio da mesma, e onde o bem hipotecado é garante, ascende a € 469.360,63, sendo que a este valor acrescem outras penhoras sobre o mesmo direito de superfície.

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Foi proferido saneador-sentença que qualificou a garantia como autónoma “on first demand”, julgou improcedente a oposição à execução e à penhora e determinou o prosseguimento dos termos da execução.
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Apelaram os opoentes, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 3 12-09, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida.
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Continuando inconformados, os opoentes pedem revista, onde resumidamente concluem:
1 – A garantia bancária prestada pela oponida Caixa ...de Bragança não pode ser qualificada como garantia autónoma “first demand”.
2 – Tal garantia teve como pressuposto e relação subjacente o contrato promessa de fornecimento, celebrado entre AA e II Portugal Petróleos e Derivados, L.da.
3 – No texto, não consta qualquer designação, indicando a referida qualidade.
4 – Assim, temos de recorrer às normas de interpretação, para determinar a qualidade da garantia prestada, analisando o caso em concreto.
5 – Para que se tratasse de uma garantia autónoma “first demand “, teria de se aferir do documento que a obrigação decorrente da garantia era inteiramente autónoma da obrigação decorrente do cumprimento do contrato celebrado entre a AA e a II Portugal Petróleos e Derivados, L.da.
6 – A própria garantia contém expressões que indicam que a mesma não é autónoma da obrigação decorrente do cumprimento do contrato entre a AA e a II, designadamente as constantes das cláusulas nºs 1 e 2 .
7 – Como facilmente se constata pelo texto destas cláusulas, o montante de 75.000.000$00 seria devolvido à Caixa nas circunstâncias nesse contrato definidas, pelo que o próprio pagamento da garantia remete para o contratado entre AA e a II.
8 – Por outro lado, a garantia apenas vigora enquanto a AA tiver determinada obrigação, sendo que a obrigação assumida por aquela estava dependente do contrato que firmou com a II.
9 – A própria exequente interpelou, por escrito, a AA, solicitando que esta a informasse das suas razões para se opor ao pagamento da garantia.
10 – Se a garantia fosse autónoma e à primeira solicitação, não seria necessária tal interpelação e o pagamento deveria ter sido feito de imediato, sem mais considerações.
11 – Ao que acresce a circunstância de o montante pago pela oponida ao beneficiário da garantia ter sido apenas de 249.398,95 euros (e não o valor constante da garantia), devido às reduções resultantes do contratado entre AA e a II .
12 – Se a exequente e a AA tivessem pretendido que a garantia fosse autónoma e “first demand”, certamente o teriam referido expressamente no texto.
13 – A vontade de ambas foi condicionar a garantia ao contrato firmado entre AA e a II, sendo isto que se infere do texto da garantia .
14 – Consideram violados os arts 236 e 405 do C.C.
15 - O pedido de redução da penhora não foi atendido, com a alegação de que não constava dos autos a realização de qualquer penhora.
16 – Sucede que tais penhoras não constam dos autos, não por culpa dos executados, mas sim pelo facto do agente da execução ainda não ter informado da realização dessas penhoras.
17 – Esta prova facilmente se obteria se fosse notificado o agente da execução para informar nos autos sobre o estado das penhoras efectuadas aos executados .
18 – Por isso, consideram violado o art. 669, nº2, do C.P.C.
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Não houve contra-alegações.

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Corridos os vistos, cumpre decidir.

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A Relação considerou provados os factos seguintes:

1 - No dia 8 de Fevereiro de 1999, a Exequente assinou o seguinte documento:
Garantia Bancária para devolução de pagamento
A Caixa ...da Região de Bragança, C. R.L., pessoa colectiva nº …, com sede na Rua …, (...), daqui em diante designada por Caixa, presta por este documento, expressa, incondicional e irrevogavelmente uma garantia, por ordem de AA, daqui em diante designada por Ordenador, a favor da II Portugal, Petróleos e Derivados, Lda, com sede na Rua …, nº …, … Linda a Velha, pessoa colectiva nº … (...) daqui em diante designada Beneficiário, nos seguintes termos:

Cl. 1ª
A Caixa obriga-se, a título de garantia, a pagar ao Beneficiário, por interpelação e imediatamente, até ao montante de 75.000.000$00 (setenta e cinco milhões de escudos), correspondentes ao montante entregue pelo Beneficiário ao Ordenador nos termos do ponto um do anexo I do contrato de fornecimento * entre ambos celebrado e datado de 16/11/98, a devolver pelo ordenador ao beneficiário, nas circunstâncias nesse contrato definidas.

Cl. 2ª
A presente Garantia vigorará enquanto perdurarem os efeitos do contrato estabelecido entre o Beneficiário e o Ordenador, nomeadamente da obrigação do Ordenador de devolução da quantia entregue pelo Beneficiário.
C… Região de Bragança
Delegação de Macedo de Cavaleiros, em 08/02/99.
Ressalvo promessa de compra e venda, por fornecimento.

2 - Em 5 de Abril de 2007, a II YPF endereçou à Exequente uma carta onde “reitera, uma vez mais, a interpelação efectuada por carta de 06.09.2006, à C… para que lhe pague a quantia de € 249.398,95 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), considerando o incumprimento do Ordenador (AA).
Na ausência de pagamento, não restará outra alternativa a esta empresa senão intentar o competente processo judicial, onde V. Exas., além dos juros de mora já entretanto vencidos, suportarão acrescidos encargos, nomeadamente os juros vincendos até integral pagamento, despesas com advogados e custas de Tribunal.

3 - Em 20 de Abril de 2007, a Exequente emitiu a nota de débito de fls. 18 dos autos principais, no montante de € 249.398,95.

4 - Em 24 de Abril de 2007, a II YPF emitiu um documento intitulado Declaração de Quitação, onde declarava que recebeu da Caixa ...da Região de Bragança, C.R.L., (...) a quantia de € 249.398,95 (...), em cumprimento das obrigações por esta assumidas pela Garantia Bancária para Devolução de Pagamento prestada a nosso favor, em 08.02.1999, por ordem da sociedade AA, Lda.

5 - Em 8 de Fevereiro de 1999, a Caixa ...celebrou com AA, Lda (na qualidade de mutuária) e BB e mulher CC, e JJ e mulher DD (designados por terceiros/fiadores), o seguinte acordo:
Contrato de empréstimo garantido por fiança (...)
Primeira
A Caixa concede ao mutuário, por empréstimo, a quantia de Esc. 75.000.000$00.
O empréstimo destina-se a _____________________.
Segunda
A quantia emprestada é utilizada pelos mutuários, nos termos, para os fins e conforme as condições gerais e particulares constantes da proposta de crédito número … apresentada pelo mutuário à Caixa em 08/02/99, que fica anexa a este contrato, aqui se dando por integralmente reproduzida e dele fazendo parte integrante.
Taxa Anual Efectiva (TAE) a aplicar, no presente contrato será de _____ %, calculada de harmonia com os artigos quarto e quinto do DL nº 220/94, de 23 de Agosto.
Terceira
O mutuário confessa ser solidariamente devedor à Caixa da quantia mutuada, bem como dos juros que nos termos da proposta referida na Cláusula anterior foram acordados, obrigando-se a pagar os montantes devidos nas datas e condições aí previstas.
(...)
Sexta
Em caso de incumprimento pelo mutuário de qualquer das suas obrigações decorrentes deste contrato ou de quaisquer outros de que o mesmo seja titular, e não havendo lugar ao previsto na cláusula anterior, vencer-se-á automaticamente todo o empréstimo, tornando-se exigível, e em mora, a globalidade do crédito da Caixa.
Sétima
1. Em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações em dívida, capital, juros ou quaisquer despesas e encargos, acrescerá à taxa contratada a sobretaxa de 4% sobre as quantias em mora, a título de cláusula penal, pelo período que esta durar.
2. A Caixa reserva-se a faculdade de capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste.
Oitava
Os mutuários obrigam-se ainda ao pagamento de todas as despesas e encargos resultantes do presente contrato, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais que a Caixa venha a ter de suportar para garantia e cobrança dos seus créditos, incluídas as com honorários de advogados ou outros mandatários da Caixa.
Nona
Os fiadores garantem expressa e pessoalmente o bom e pontual cumprimento pelo mutuário das obrigações aqui assumidas, obrigando-se solidariamente com ele, e como principais pagadores pessoalmente perante a Caixa, a pagar, logo que avisados por esta, a totalidade da quantia mutuada, bem como os respectivos juros e despesas, conforme estipulado neste contrato, renunciando a todo e qualquer benefício, designadamente os de prévia excussão, que por qualquer forma possa restringir ou limitar as suas obrigações, autorizando desde já a compensação e/ou retardação de quaisquer saldos credores de contas existentes nesta Caixa ou em qualquer Caixa do Sistema Integrado do C.... (...)

6 - O contrato referido em 5-) foi celebrado na sequência da proposta de crédito nº …, subscrita pela AA, Lda e por BB e mulher CC e de JJ e mulher DD.

7 - No dia 3 de Março de 2003, no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros compareceram como outorgantes:
Primeiro: KK (...), que outorga na qualidade de procurador e em representação da Caixa ...da Região de Bragança, C.R.L., adiante também designada por Caixa (...)
Segundo: BB e mulher CC (...), que outorgam por si e na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade comercial por quotas: AA, Lda (...) e ele ainda na qualidade de sócio gerente da sociedade comercial por quotas com a firma LL – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, Lda (...).
E pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito que convencionam o seguinte:
Que a Caixa ...da Região de Bragança, C.R.L., abre a favor das sociedades representadas pelos segundos outorgantes um crédito até ao montante de seiscentos mil euros, para utilização nos termos da legislação em vigor, relativa ao Crédito ..., garantindo o pagamento de quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir perante a referida Caixa, nomeadamente os seguintes empréstimos:
Nº … concedido sob a forma de empréstimo à sociedade representada pelos segundos outorgantes AA, Lda, em 3 de Março de 2003, pelo valor de 170 mil euros.
Nº … concedido sob a forma de garantia bancária à sociedade representada pelos segundos outorgantes AA, Lda, em 8 de Fevereiro de 1999, pelo valor de € 374.908,43 actualmente em € 324.218,63.
Nº … concedido sob a forma de garantia bancária à sociedade representada pelo segundo outorgante LL – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, Lda, em 1 de Setembro de 1998, pelo valor de € 99.759,58, actualmente do mesmo valor, bem como quaisquer títulos de crédito, pagamentos de cheques, fianças, e garantias bancárias, descobertos em contas de depósitos, créditos em conta corrente, incluindo juros remuneratórios e moratórios, despesas, comissões, prémios de transferência e demais encargos legais e contratuais, que recaírem sobre as respectivas operações ao juros de 12% ao ano, com indexação das prestações vincendas à taxa de referência da Caixa (TRC) em vigor, acrescida de um spread de um por cento, arredondada para um oitavo de ponto percentual superior os primeiros outorgantes constituem hipoteca sobre:
Direito de Superfície sobre uma parcela de terreno para implantação de um posto abastecedor de combustíveis com a área de novecentos e três metros quadrados, sita no lugar de Vale de Arca, na freguesia e concelho de Macedo de Cavaleiros, inscrita na matriz sob o artigo … com o valor patrimonial de € 22.520,73, descrita na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros, sob o número … direito, registado na referida Conservatória a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois.
Pelos segundos outorgantes foi dito que como garantia do pontual e integral pagamento do presente contrato, se constituem fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelas sociedades mutuárias, renunciando ao benefício da excussão prévia, ou a quaisquer direitos que possam restringir ou limitar a obrigação de fiança ora assumida.
Os outorgantes acordam entre si as cláusulas constantes do documento complementar anexo, elaborado nos termos do número dois do art. 64 do Código do Notariado, que adiante vai ser arquivado. (...)
Documento Complementar, elaborado nos termos do art. 64.º do C. do Notariado, que faz parte da escritura de Abertura de Crédito com hipoteca e Fiança, com início a fls. 5 do livro de notas para Escrituras Diversas nº … C do Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros.
Cláusulas:
Primeira: o crédito aberto, até ao montante de € 600.000,00 será utilizado para reestruturação dos créditos concedidos a BB e esposa CC; e às sociedades comerciais por quotas AA, Lda, e LL – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, Lda, por meio de letras, livranças, propostas para crédito, contas correntes caucionadas, ou de quaisquer outros escritos particulares, representativos dos créditos utilizados, bastando para tanto a assinatura de qualquer um dos segundos outorgantes, ou dos sócios com poderes para o acto.
Segunda: 1. O crédito utilizado vencerá juro à taxa que vigorar na Caixa Agrícola para operações de natureza e prazos semelhantes, nesta data, de 12% ao ano, conforme for estipulado no respectivo contrato ou, na falta ou insuficiência dessa estipulação, à taxa máxima legalmente autorizada para operações daquela natureza e daquele prazo, na data do início de cada período de contagem de juros. (...)
Sexta: os segundos outorgantes confessam-se devedores de todas as obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, emergentes deste contrato e comprometem-se a trazer seguro, os bens dados de hipoteca, seguráveis por apólice, cujos valores e riscos seguros, manterá sempre actualizados, com a transferência para a Caixa credora do direito à indemnização devida em caso de sinistro, até à importância dos seus créditos e cujos prémios pagarão gradualmente. (...)
Décima: a quantia movimentada pelo presente empréstimo, deduzidas as despesas efectuadas, é creditada, nas contas de depósitos à ordem com os NIB (...) abertas em nome dos segundos outorgantes e das sociedades por eles representadas nesta Caixa de Crédito ..., sendo nestas mesmas contas debitados todos os pagamentos relacionados com os empréstimos concedidos ao abrigo desta Abertura de Crédito, obrigando-se para esse efeito a mantê-las com provisão, ou em quaisquer outras, que os mutuários possuam nesta Instituição ou em outra Instituição congénere, pertencente ao SICAM, em nome próprio ou em representação de sociedades de que sejam sócios. (...)
Décima Terceira: no caso de cumprimento forçado da hipoteca, é reconhecido desde já à Caixa o direito de designar quais as dívidas que se devam considerar parcial ou totalmente pagas com o produto da venda dos bens hipotecados. (...)
Décima Quinta: a presente abertura de crédito e fiança garantirão as dívidas contraídas pelos segundos outorgantes e subsistirão, enquanto perdurarem quaisquer das responsabilidades que asseguram.

*
Vejamos agora o mérito do recurso:

1.

Redução da penhora:

Dispõe o art. 863-A, nº1, al. a), do C.P.C. (redacção do dec-lei 38/03, de 8 de Março), que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora, com fundamento na inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente aprendidos ou da extensão com que ela foi realizada.
No caso concreto, os executados pretendem a redução da penhora ao bem identificado no art. 52 da petição da oposição.
Sendo o recurso de revista o próprio, como é o caso, por se ter cumulado a oposição à penhora com a oposição à execução, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº2, do art. 754, de modo a interpor do mesmo Acórdão um único recurso - art. 722, n1, do C.P.C.
Todavia, no caso concreto, a decisão da Relação sobre a matéria da redução da penhora é irrecorrível, por se tratar de pretensa violação de lei de processo e dela não ser admissível recurso autónomo de agravo, nos termos do art. 754, nº2, nem ocorrer qualquer das situações previstas no nº3, do mesmo artigo.
Não podendo tal matéria ser cumulada com a matéria do recurso de revista da oposição à execução, decide-se não tomar conhecimento do objecto daquela parte do recurso, quanto à pretendida redução da penhora – art. 722, nº2, do C.P.C.

2 .

Oposição à execução:

A garantia bancária é uma obrigação assumida por uma instituição de crédito de indemnizar alguém pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato.
No caso de incluir uma cláusula “ on first demand” ( à primeira solicitação ou primeira interpelação) não pode ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia.
A garantia autónoma distingue-se da fiança, “na medida em que aquela não é acessória da obrigação garantida, antes, pelo contrário, como o próprio nome indica, ela é autónoma com respeito à dívida que garante, ou seja, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido “( Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento,2ª ed, pág. 72).
Com a autonomia, o que se pretende é que não possam ser opostas excepções relacionadas com o contrato garantido, ou seja, objecções exteriores ao contrato de garantia, embora possam opor-se excepções próprias deste contrato, como seja o erro na celebração do negócio jurídico ou do prazo do pagamento nele acordado.
Entre as situações de garantia autónoma figura a referida garantia “on first demand“, de influência anglo-saxónica.
Esta garantia, que podemos traduzir por promessa de pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação, corresponde, como vimos, “a uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor, terá de pagar a quantia garantida sem discussão : isto é, sem poder invocar qualquer excepção. Como sói afirmar-se na gíria bancária, o carácter autónomo do funcionamento desta garantia significa : pediu, pagou ; o garante não pode contestar o pagamento que lhe for exigido “ ( Obra citada, pág. 77) .
Pois bem.
No texto da garantia não consta expressamente a designação “ on first demand”, indicando a referida qualidade.
Mas há que recorrer às normas de interpretação para determinar a qualidade da garantia prestada, no caso concreto, colocando-nos na posição de um declaratário normal, medianamente diligente e sagaz.
Com efeito a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - art. 236, nº1, do C.C.
Nos negócios formais, como é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art. 238, nº1.
Ora, do texto da garantia destaca-se o seguinte:
- A Caixa presta por este documento, expressa, incondicional e irrevogavelmente uma garantia, por ordem de AA, daqui em diante designada por Ordenador, a favor da II Portugal, Petróleos e Derivados, L.da;
- A Caixa obriga-se a título de garantia a pagar ao beneficiário, por interpelação e imediatamente, até ao montante de 75.000.000$00, correspondentes ao valor entregue pelo Beneficiário ao Ordenador nos termos do ponto um do Anexo 1 do contrato de fornecimento entre ambos celebrado e datado de 16-1-98, a devolver pelo ordenador ao beneficiário, nas circunstâncias nesse contrato definidas;
- A duração da garantia era equivalente à do contrato, no qual está prevista a duração de 10 anos, sucessivamente renovável por períodos de um ano.
A utilização das expressões garantia incondicional e irrevogável e a obrigação de pagar ao beneficiário por interpelação e imediatamente não podem deixar de conferir-lhe a natureza de garantia autónoma “ on first demand“, ou seja, à primeira solicitação ou primeira interpelação.
É esse o sentido que lhe seria atribuído por qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, e que tem um mínimo de correspondência no texto do documento da garantia.
Por isso, deve entender-se a garantia com o sentido de que ficou acordado que ela seria paga imediatamente, logo que accionada pela beneficiária, sem necessidade de qualquer outra diligência e sem possibilidade de serem opostas excepções exteriores ao contrato de garantia.
Os termos acordados para a devolução do montante da garantia prestada pela Caixa nada tem a ver com o modo como o seu pagamento podia ser accionado pela II.
O facto da Caixa ter interpelado a executada AA para que esta informasse das suas razões para se opor à pretensão da beneficiária da garantia é manifestamente irrelevante, face ao teor da mesma garantia.
Também não releva o facto da Caixa ter pago à beneficiária não o valor total constante da garantia, mas antes o valor resultante de reduções a que entretanto houve lugar, por virtude do cumprimento parcial do contrato.
Na verdade, tendo sido acordado entre a exequente e a executada AA garantir até ao valor máximo de 75.000.000$00, nada impedia que a garantia fosse accionada por valor inferior, como efectivamente foi.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
*
Termos em que negam a revista.
Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 19 de Maio de 2010

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira