Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DO RECURSO REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME RECURSO DE REVISTA ALÇADA VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se recorreu, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria da Apelação ou da Revista que foi originalmente decidida apenas pelo relator a quem o processo foi distribuído. II – O recurso de revista interposto pelo Autor, em qualquer das vertentes em que foi por ele configurado - quer ao abrigo do artigo 672.º do NCPC, nas diversas alíneas do seu número 1 [revista excecional,], quer por força do artigo 629.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil de 2013 [oposição entre acórdãos dos tribunais da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça] – não pode ser admitido, dado o valor da ação definitivamente fixado não exceder o valor da alçada do tribunal da relação. III - A alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 não conhece um âmbito de aplicação idêntico ao das outras três alíneas daquele mesmo número, pois enquanto estas, de facto, não dependem, para efeitos da sua interposição e admissão, do valor da ação e da sucumbência, já aquela refere expressamente que o motivo para a sua rejeição, ao abrigo dos critérios gerais do número 1 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se pode radicar na circunstância do valor da respetiva ação ser inferior ao das alçadas dos tribunais da 1.ª ou 2.ª instâncias, mas tem antes de se suportar num fundamento diverso de tal cenário de desconformidade entre uma realidade e outra [ou seja, entre o valor da alçada e o valor da ação, que é inferior aquele primeiro]. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 7034/20.7T8VNG.P1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrida: COMPANHIA DE SEGUROS GENERALI SEGUROS S.A. (Processo n.º 7034/20.7... – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...) ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES CONSELHEIROS DA SECÇÃO SOCIAL: I – RELATÓRIO 1. AA intentou, em 19/4/2022, a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, na sua fase contenciosa [1], contra COMPANHIA DE SEGUROS GENERALI SEGUROS S.A., formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao Autor na estrita medida das suas responsabilidades: a) Indemnização por incapacidade temporária no valor de 4.112,29€ (quatro mil, cento e doze euros e vinte e nove cêntimos) correspondente à diferença entre o valor devido e ao valor efetivamente pago pela Ré a indemnização por incapacidade temporária desdobra-se nos seguintes segmentos: i. Indemnização por incapacidade temporária absoluta no valor de pelo menos 2.964,16 € (dois mil, novecentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), calculada nos termos do art. 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT; ii. Indemnização por incapacidade temporária parcial no valor de, pelo menos, 1.370,44 € (mil, trezentos e setenta euros e quarenta e quatro cêntimos), calculada nos termos do art. 48.º, n.º 3, alínea e) da LAT; b) O capital de remição de pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente parcial, calculada em função da IPP de 19,0030%, no valor de, pelo menos, 21.000,00 € (vinte e um mil euros); c) As despesas em transportes, no valor de 500,00 € (quinhentos euros); d) As despesas com consultas médicas, exames e tratamentos médicos prescritos no valor de, pelo menos, 33.996,00 € (trinta e três mil novecentos e noventa e seis euros); e) As despesas medicamentos/ajudas medicamentosas, em valor a liquidar em sede de execução de sentença. f) Prestar ao sinistrado todos os cuidados e assistência médica, assistência medicamentosa e farmacêutica, tratamentos que se revelem necessários; g) Todas as quantias, sempre e em qualquer dos casos, deverão ser acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, que se venceram desde o respetivo vencimento até efetivo pagamento das mesmas”. * 2. Citado, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO DISTRITAL DE ... veio deduzir pedido de reembolso da quantia de 7. 851,75 €. 3. Citada a Ré, veio a mesma contestar a ação dentro do prazo legal. 4. Foi proferido, com data de 22/6/2022, Despacho Saneador, onde foram enunciados os factos assentes e definidos o objecto do litígio e os temas da prova. 5. Foi ainda ordenada a organização do apenso para a fixação da incapacidade (Apenso B). No Apenso B foi fixada a incapacidade do Autor. 6. Foi realizada a Audiência de Discussão e Julgamento e em 5.01.2024 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência: I. Declaro que o sinistrado AA, por força do acidente sofrido, ficou afetado de I.P.P. de 15,45% (quinze vírgula quarenta e cinco por cento) a partir de 28 de julho de 2020; II. Condeno a R., Generali Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 908,46 (novecentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos) a partir de 28 de julho de 2020; III. Mais condeno a R. a pagar ao sinistrado a quantia global de € 3 388,79 (três mil trezentos e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) a título de diferença de indemnização por incapacidades temporárias; IV. Igualmente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e relativa às despesas pelo segundo suportadas na aquisição de medicamentos e na sujeição a tratamentos, consultas e exames médicos; V. Ainda condeno a Ré a pagar ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. o montante de € 3 737,25 (três mil setecentos e trinta e sete euros e vinte e cinco cêntimos); VI. Àquelas quantias deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde os respetivos vencimentos, até efetivo e integral pagamento; VII. Absolvo a Ré do restante peticionado. * Fixo o valor da ação em € 7.126,04, acrescido do capital de remissão (art.º 120.º do C. P. Trabalho). * Registe e notifique. * Nos termos dos art.ºs 148.º n.ºs 3 e 4, ex vi do art.º 149.º, todos do C. P. de Trabalho, uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e entregue este ao sinistrado”. * 7. A Ré Seguradora, inconformada com a sentença da 1.ª instância, interpôs recurso de Apelação. Por Acórdão de 9/9/2024, os juízes do Tribunal da Relação do Porto acordaram em julgar procedente a Apelação e em revogar a sentença recorrida, tendo, nessa medida e, em consequência, absolvido a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor. * 8. O Autor veio interpor recurso de Revista Excepcional [2]. A Ré apresentou contra-alegações, requerendo a não admissão do recurso por não estar verificado o pressuposto do valor. Por despacho de 21.10.2024, o Tribunal da Relação admitiu o recurso. Por requerimento de 28/10/2024, o Autor veio responder ao requerimento de rejeição do recurso, alegando que este foi interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil. Por requerimento de 4.11.2024, a Ré veio requerer o desentranhamento do requerimento do Autor de 28.10.2024 por ser legalmente inadmissível. * 9. Tendo a mencionada Revista subido a este Supremo Tribunal de Justiça e dado as partes terem discutido em sede das suas contraalegações e resposta avulsa do recorrente [e que foi admitida nos autos apesar da oposição da Ré] as condições de admissibilidade ou indmissibilidade do presente recurso de Revista, foi entendido pelo relator deste Recurso que era ato inútil dar cumprimento ao disposto nos números 2 e 3 dos artigos 655.º e 3.º do NCPC, tendo então prolatado de imediato e com data de 20 de novembro de 2024, despacho singular de rejeição e não conhecimento do objeto desse recurso do Autor. ** 10. O Recorrente, face a tal Decisão Singular de não admissão do seu recurso de revista, veio pedir, através de Reclamação, que tal admissibilidade fosse julgada em conferência, tendo, para o efeito, por Requerimento apresentado no dia 5/12/2024, alegado o seguinte: «A. A presente reclamação tem por objeto a decisão proferida em 20.11.2024, com a qual o Reclamante não se conforma; B. A mencionada decisão do Relator não admitiu o recurso apresentado pelo Recorrente, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, por considerar que o mencionado preceito legal exige que a ação tenha um valor superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, i.e., de 30.000,00€ (trinta mil euros), sendo seu entendimento que o valor da ação seria inferior, nomeadamente, de € 21.398,86 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito euros e oitenta e seis cêntimos) e que, portanto, este requisito não estaria preenchido, não sendo admissível o recurso; C. A interpretação adotada pelo Relator do Supremo Tribunal de Justiça não se coaduna com a letra da lei do artigo 629.º, n.º 2 do CPC, sendo contra legem, uma vez que esta determina a admissibilidade do recurso independentemente não só da sucumbência, mas também do valor da causa, o que é refletido pelo conector “e” escolhido pelo legislador; D. Se assim não fosse, não teria o legislador excecionado e distinguido as decisões do n.º 2 do artigo 629.º do CPC das decisões proferidas nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal, ficando esta desprovida de sentido prático; E. Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º do CC determinam que, apesar de a interpretação da lei não se dever cingir à sua letra, deve ter um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se que, na fixação do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; F. Devia o Relator dos presentes autos ter admitido o recurso interposto pelo Recorrente, aqui Reclamante, por tal conclusão ser a que melhor se coaduna com a letra da lei. Sem prescindir, G. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, bem andou o Relator ao concluir que o valor da ação não corresponde apenas ao valor já liquidado de € 7.126,04 (sete mil, cento e vinte e seis euros e quatro cêntimos), mas sim ao resultado da soma desse valor com os valores, por liquidar, da condenação genérica da Recorrida, nomeadamente, ao valor relativo às despesas médicas e medicamentosas suportadas pelo Reclamante, bem aos juros de mora das restantes prestações em que a Recorrida foi condenada; H. Dispõem os n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º do CPT, para aferição do valor da ação releva não só o valor da pensão e/ou capital de remição, mas também as “demais prestações” peticionadas, podendo o Tribunal alterar em qualquer altura o valor anteriormente fixado em consonância com os elementos trazidos aos autos, que, in casu, estavam dependentes de liquidação; I. Após trânsito em julgado da sentença proferida, cabia ao Reclamante deduzir incidente de liquidação da condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 358.º do CPC e do n.º 2 do artigo 609.º do CPC; J. Antes do mencionado incidente de liquidação ou, quando muito, do convite ao aqui Reclamante para liquidação dos quantias em que a Recorrida foi condenada, não poderia qualquer Tribunal definir que o valor da ação é inferior à alçada do Tribunal da Relação, o que, nos presentes autos, nem sequer se verifica, dispondo o Reclamante de despesas que superam o valor de 30.000,00 € (trinta mil euros), sendo, portanto, superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (cf. artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). K. Concluir pela não admissibilidade do recurso com base no valor do mesmo que não se encontra integralmente liquidado é, não só precoce, como fere os mais elementares direitos constitucionais do Reclamante, nomeadamente, o de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da nossa CRP, bem como o princípio da proporcionalidade veiculado pelo n.º 2 do artigo 18.º da CRP; L. A mencionada liquidação ocorreria após trânsito em julgado da decisão de condenação, pelo que, não tendo a decisão transitado em julgado, não teve o Reclamante a oportunidade de liquidar as despesas em que incorreu por conta e na sequência do acidente de trabalho que sofreu; M. Cabia ao Tribunal convidar o aqui Reclamante a liquidar todas as prestações em causa, permitindo, desta forma, julgar a verificação – ou falta – dos critérios de que entende estar dependente a subida do recurso em apreço; N. Pelo que, não conseguindo o Relator apurar o valor de todas as despesas que o sinistrado suportou, cabia-lhe, em cumprimento, do ónus de gestão processual, veiculado pelo n.º 2 do artigo 6.º do CPC, convidar o Reclamante a liquidá-las para, face aos elementos apresentados por este, avaliar se o requisito da alçada estava ou não preenchido e, com base nesta conclusão, julgar a (in)admissibilidade do recurso sub judice. Nestes termos, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, deverá a decisão singular proferida ser substituída por outra, devendo recair um acórdão sobre a matéria, que julgue admissível o recurso interposto pelo Recorrente, aqui Reclamante. Na mera eventualidade de assim não entender, o que não se concede, deverá o despacho proferido ser substituído por decisão que convide o Reclamante a liquidar a condenação genérica da sentença proferida em 05.01.2024, que determinou a fixação do valor da ação pelo Relator do Supremo Tribunal de Justiça. * 11. A Ré COMPANHIA DE SEGUROS GENERALI SEGUROS S.A., notificada oportunamente de tal requerimento, nada veio dizer quanto ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias * 12. Cumpre decidir, em Conferência. 13. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva. 14. O Despacho reclamado possui a seguinte Fundamentação jurídica: «Visto [resposta do Autor relativamente à questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo mesmo que foi suscitada pela Ré]. Fique tal resposta do Autor nos autos, não obstante a oposição da Ré Seguradora à sua apresentação, dado que o princípio do contraditório e da audição prévia da parte contrária, antes de ser proferida qualquer decisão judicial relevante, sempre implicaria a sua notificação para se pronunciar sobre a referida questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo Autor que foi suscitada pela Ré. * O Autor veio interpor, ao abrigo do artigo 629.º, número 2, alínea d) do NCPC, o presente recurso de revista excecional [assim o qualifica no requerimento de interposição do mesmo], com base na contradição entre o Acórdão recorrido e um outro Aresto prolatado pelo mesmo tribunal da 2.ª instância em 10.09.2018, no âmbito do processo n.º 453/12.4... e transitado em julgado. A Ré Seguradora, notificada das alegações de recurso, veio, na sua resposta, suscitar a seguinte questão prévia: «Questão Prévia da Inadmissibilidade do Recurso de Revista Excecional: Salvo sempre o devido e legal respeito, o recurso apresentado pelo demandante é processualmente inadmissível. Pois não estão preenchidos os requisitos da alçada e da sucumbência. É que, em sede de Douta Sentença recorrida, foi fixado aos presentes autos o valor de 7.126,64 €, decisão que não tendo sido objeto de qualquer recurso, transitou em julgado. Aliás, foi precisamente por esse valor que a demandada, em 15/03/2024, prestou caução. Ora, não só o valor da ação fica muito aquém do valor da Alçada de 30.000,00 €, como igualmente o valor da Sucumbência fica, igualmente, muito aquém do valor de 15.000,00 €. Sem conceder, o demandante também não deu cumprimento à obrigação de juntar CERTIDÃO de Acórdão fundamento, pois limitou-se a juntar uma cópia simples. PELO EXPOSTO, deve ser liminarmente rejeitado o recurso interposto pelo demandante por manifesta inadmissibilidade processual.» O recorrente, notificado dessas contra-alegações, veio responder-lhes quanto às questões processuais nelas suscitadas e acima transcritas, tendo-o feito nos seguintes termos: «A Recorrida vem, por via das Contra-Alegações apresentadas, invocar a inadmissibilidade do recurso apresentado pela Recorrente por, alegadamente, não se encontrarem preenchidos os requisitos da alçada e da sucumbência. 2. Contudo, o n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (CPC) apresenta o elenco das situações em que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso” (sublinhado e negrito nossos), no qual se enquadra o “acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, como se verifica in casu. 3. Pelo que, tendo o recurso apresentado sido fundamentado em acórdão da Relação, que está em manifesta contradição com outro acórdão proferido pela mesma Relação, não releva o critério do valor e da sucumbência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 629.º do CPC. 4. Quanto à alegação da Recorrida de que o Recorrente não juntou certidão do acórdão-fundamento, dispõe o n.º 2 do artigo 637.º do CPC que apenas se verifica “imediata rejeição” no caso de o recorrente não juntar “cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”, o que não se verifica, tendo o Recorrente juntado cópia do acórdão publicitado em www.dgsi.pt. 5. Acresce que, a publicação do acórdão-fundamento nas Bases Jurídico-Documentais (www.dgsi.pt) impõe o trânsito em julgado dos acórdão proferidos, pelo que, dúvidas não restam de que o acórdão-fundamento já transitou em julgado e que, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão controvertida, surgiram decisões tão diversas e assentes em fundamentações absolutamente contraditórias, o que deverá ser apreciado pelos Exmos. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. 6. A falta de junção de certidão, no limite, daria lugar ao convite ao aperfeiçoamento, e não, conforme interpretação à contrário do disposto no n.º 2 do artigo 637.º do CPC, à rejeição imediata do recurso interposto. 7. Pelo que, dúvidas não restam relativamente à admissibilidade do recurso apresentado pelo Recorrente.». Face à circunstância do Autor se ter já pronunciado sobre a questão prévia levantada pela Ré Seguradora da inadmissibilidade do presente recurso de revista interposto por aquele, afigura-se-nos desnecessário, por constituir ato inútil, dar cumprimento ao disposto nos artigos 3.º, número 3, 655.ºe 679.º do NCPC. Cumpre decidir. * O presente recurso foi qualificado pelo Autor como excecional, o que nos remete, em primeira linha, para a revista prevista e regulada no número 3 do artigo 671.º e 672.º do NCPC. Para que o aqui recorrente pudesse lançar mão de tal figura recursória, impunha-se que se verificasse nos autos uma situação de dupla conforme, nos moldes descritos no aludido número 3 do artigo 671.º do CPC/2013. Ora, por referência à questão suscitada neste recurso [qualificação do sinistro como acidente de trabalho, com as consequências legais derivadas da LAT/2009], é manifesto que não nos encontramos face a um cenário de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 671.º do CPC/2013, por ocorrer uma radical oposição entre as duas decisões judiciais, dado a sentença da 1.ª instância qualificar a queda do Autor como acidente de trabalho e o Acórdão do TRP encarar a mesma como um evento da sua vida privada, que não consente tal qualificação jurídica. Logo, nunca podia o recorrente lançar mão de um recurso de revista excecional, para colocar em crise o dito Aresto recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Importa, no entanto, referir que, não obstante o fundamento de tal recurso de revista excecional ser, na perspetiva do Autor, a oposição de julgados que se verifica entre os dois Acórdão do TRP acima identificados [o que nos podia situar no âmbito de aplicação da alínea c) do número 1 do aludido artigo 672.º do CPC/2013], certo é que aquele, verdadeiramente, procura interpor antes um recurso [extra]ordinário de revista, nos termos e para os efeitos dos números 1 e 2, alínea d) do artigo 629.º do NCPC, pois são essas as normas adjetivas que acabam por ele ser referenciadas no referido Requerimento Inicial e, posteriormente nas suas alegações e conclusões. Ora, a ser assim, foi este recurso interposto em prazo, por quem tem legitimidade e por referência a acórdão que é recorrível, por ter decidido de mérito o litígio dos autos e se traduzir, no que concerne ao recorrente, numa sucumbência superior a 15.000,00 €. Quanto a esta matéria da sucumbência, assim como no que respeita ao valor da ação, temos de divergir da recorrida, pois nem a primeira é inferior a 15.000,00 €, como o valor da ação não se situa no valor pecuniário de € 7. 126,04. Importa realçar que a sentença da 1.ª instância fixou, a final, o valor da ação em € 7.126,04, acrescido do capital de remição (art.º 120.º do C. P. Trabalho), sem que tivesse havido oportuna impugnação do mesmo pelas partes ou a sua alteração por banda do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 9 de setembro de 2024. Não compreendemos a razão para o tribunal da 1.ª instância não ter logo feito o cálculo quantitativo do capital de remição, quer em termos decisórios [cf. artigo 75.º do CPT], como para efeitos da atribuição total do valor da ação, quando possuía todos os elementos necessários para o efeito, que bastaria depois cruzar com a primeira tabela [para os pensionistas de ambos os sexos] constante da Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, que estabelece as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho. Pensamos, contudo, que, apesar dessa simples menção genérica ao capital de remição por banda da sentença da 1.ª instância, nada nos impede de concretizar aqui o mesmo, atendendo a que o Autor nasceu no dia .../.../1981 [Facto Provado sob o número 22)], a pensão pela IPP fixada é no valor de 908,46 € e devida desde o dia 28/7/2020 [em rigor, desde o dia seguinte à data da alta clínica], o que nos define uma idade de 39 anos entre as duas datas e um coeficiente de 15,711 [que a multiplicar pelo montante da pensão, nos faz encontrar a importância de € 14.272,81506, a título de capital de remição]. Somando tal quantia com as importâncias líquidas constantes da condenação da Ré Seguradora, na parte final da sentença da 1.ª instância [€ 3. 388,79 + € 3.737,25 = € 7.126,04], deparamo-nos com o valor final e total de € 21.398,86 [por arredondamento]. Logo, quanto à verificação, no concreto cenário dos presentes autos de recurso, do requisito geral da sucumbência, não restam dúvidas de que a mesma é superior a € 15.000,00, pois o recorrente, com a proferição do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, decaiu naquele valor certo e global de € 21.398,86. Já no que respeita ao requisito do valor da causa, sendo o mesmo manifestamente inferior ao da alçada do tribunal da relação [30.000,00 €], já este recurso de revista não pode ser admitido, ainda que ao abrigo da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do NCPC. Importa precisar que não corresponde à realidade que o recurso interposto ao abrigo de tal disposição legal prescinda da verificação do indicado requisito do valor da causa, pois tal só ocorre quanto aos fundamentos enunciados nas alíneas a), b) e c) do mesmo número 2 do artigo 629.º de tal disposição legal. A letra dessa alínea d), não obstante a redação infeliz e equívoca do corpo do número 2 [2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:], estipula o seguinte [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]: «d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» Aí se estabelece que este recurso de revista só é admissível desde que a sua rejeição não tenha a ver com questões relativas à alçada do tribunal da relação mas com outros motivos que a esta última são estranhos. Não é o cenário processual que se vivencia neste recurso de revista, dado a ação no seio do qual o mesmo é interposto possui um valor que é inferior ao da alçada do tribunal da relação e é por essa única e exclusiva razão que não é admitido. Sendo assim, pelos fundamentos expostos [valor da ação inferior à alçada do tribunal da relação], não se admite o presente recurso de revista interposto ao abrigo do número 1 e do número 2, alínea d) do artigo 629.º do Código de Processo Civil de 2013. Face a tal decisão, torna-se inútil apreciar a outra questão formal suscitada pela Ré nas suas contra-alegações. Custas a cargo do Autor recorrente – artigo 527.º, número 1 do NCPC. Notifique. D.N.» *** JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA 15. Importa fazer notar, desde logo, como questão prévia, que o Autor recorrente, só na Reclamação que deduziu contra o despacho judicial que, neste Supremo Tribunal de Justiça, rejeitou o presente recurso de revista veio desenvolver, por referência ao valor da ação, uma segunda e inovadora linha de argumentação que se radica nos seus pedidos de condenação nas despesas de natureza médica e medicamentosa que deduziu na sua Petiçãio Inicial [3] e que, no seu entender, devem também ser contabilizadas para efeitos do valor da causa. Ora, salvo melhor opinião, não se intuía minimamente do teor das alegações e conclusões recursórias oportunamente apresentadas que o ali recorrente pretendia suscitar igualmente tal matéria. A reclamação para a Condefrência não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações apresentadas pelo recorrente e como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator do recurso no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do mesmo, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos]. Iremos, não obstante tal chamada de atenção, apreciar essa outra temática que não foi devidamente suscitada em sede das alegações de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça ou da resposta apresentada às contra-alegações da Ré, na parte em que sustentava a inadamissibilidade desta Revista. 16. Logo, reapreciando este coletivo a reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista que foi deduzida pelo recorrente, afigura-se que o Autor não tem razão em qualquer das vertentes em que configura o seu recurso de revista - quer seja ao abrigo do artigo 672.º do NCPC, nas diversas alíneas do seu número 1 [revista excecional,], quer seja por força do artigo 629.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil de 2013 [oposição entre acórdãos dos tribunais da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça] – dado o valor da ação respeitante ao sinistrado AA que aqui está a ser tramitada não exceder, desde logo, o valor da alçada do tribunal da relação que, como sabemos é de 30.000,00 Euros, o que obsta à aceitação do mesmo em qualquer das aludidas facetas. No que toca à possibilidade de admissão deste recurso de revista excecional, não obstante tal qualificação adjetiva nos parecer resultar de um equívoco ou lapso de escrita, certo é que a óbvia inexistência de um cenário processual de dupla conforme afastaria também a possibilidade de o mesmo ser legalmente admitido. Importa referir que o valor da ação, conforme foi estabelecido pela sentença da 1.ª instância mostra-se definitivamente fixado, por decisão já transitada em julgado, dado nenhuma das partes ter recorrido dessa sentença nessa parte nem o Tribunal da Relação do Porto ter, por seu turno e em termos oficiosos, ter modificado o mesmo. A forma anómala através do qual tal valor da ação foi encontrado e que resulta da soma de uma parte líquida [€ 3 388,79 + € 3 737,25 = € 7.126,04] com uma parte ilíquida, levou o relator deste recurso de Revista, por razões de celeridade e economia processuais e atenta a natureza urgente dos autos [artigo 26.º, números 1, alínea e) e 3 do CPT] a quantificar o capital de remição a que se referia esse segundo excerto do valor da causa, sem nunca perder de vista o teor da sentença quanto a essa matéria nem o disposto no artigo 120.º daquele mesmo diploma legal. Tal intervenção do STJ teve apenas a ver com a determinação obetiva e matémática, segundo as normas jurídicas e Tabelas técnicas aplicáveis, do valor pecuniário do capital de remição a ser recebido pelo Autor e nada mais, não se compreendendo, nessa medida, o teor da parte da Reclamação do recorrente quando traz à colação as despesas de diversa natureza que terá suportado na sequência do acidente que sofreu [queda do telhado da oficina] e seu reflexo na alteração superveniente do valor da ação e no seu aumento para um montante superior ao da alçada do tribunal da relação. Não ignoramos que o Reclamante se refere, nessa segunda parte da sua Reclamação, à condenação ilíquida que consta de tal decisão judicial - «IV. Igualmente condeno a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e relativa às despesas pelo segundo suportadas na aquisição de medicamentos e na sujeição a tratamentos, consultas e exames médicos;» -, mas importa, nesta matéria, não esquecer o que o já referido artigo 120.º do CPT estatui, para efeitos de valor da causa, fazendo-o corresponder à soma de todas as prestações [líquidas, naturalmente] e que, por outro lado, o valor da ação concretamente fixado nos autos já se mostra estabilizado, como antes deixámos sustentado [caso julgado formal, de acordo com o artigo 620.º do NCPC]. Não será dispiciendo recordar que o Autor, relativamente à condenação da Ré Seguradora que deriva da sentença da 1.ª instância, não veio reagir contra a mesma, o que implica que se conformou com o exato teor daquela, inclusive no que respeita ao eventual decaimento que terá sofrido relativamente às pretensões formuladas na sua Petição Inicial [tudo sem prejuízo dos poderes oficiosos atribuídos ao julgador da 2.ª instância, nos termos, designadamente, do artigo 74.º do CPT, face à natureza irrenunciável e indisponível dos direitos consagrados na LAT/2009]. Verifica-se, efetivamente, que o Autor podia ter recorrido de qualquer das vertentes da condenação constante da decisão judicial do Juízo do Trabalho de ... mas não o fez oportunamente o que, por força do caso julgado material e formal que se formou entretanto, o limita e condiciona, quer no que toca à condenação líquida aí constante, como na condenação ilíquida aí determinada, com a inerente relegação para o incidente posterior de liquidação, como, finalmente, no que concerne ao valor da causa, que, nesta fase do processo, se acha fixado, em moldes absolutos e inalteráveis [ainda que total e supervientemente quantificado pelo relator deste recurso de revista]. Logo, o segundo nível de argumentação desenvolvido pelo recorrente na sua Reclamação para esta Conferência não pode ter qualquer acolhimento, desde logo por se tratar de um argumento novo, como ainda por falta de um mínimo fundamento legal para ser considerado. 17. Resta-nos então abordar a matéria respeitante à alínea d) do número 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil de 2013, que é invocada pelo recorrente e reclamante, para justificar a admissão do presente recurso de revista, regra essa que, como sabemos, determina o seguinte: «2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: […] d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» Ao contrário do que o reclamante afirma, a alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 – ainda que com uma redação pouco feliz ou conseguida - não conhece um âmbito de aplicação idêntico ao das outras três alíneas daquele mesmo número, pois enquanto estas, de facto, não dependem, para efeitos da sua interposição e admissão, do valor da ação e da sucumbência, já aquela refere expressamente que o motivo para a sua rejeição, ao abrigo dos critérios gerais do número 1 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se pode radicar na circunstância do valor da respetiva ação ser inferior ao das alçadas dos tribunais da 1.ª ou 2.ª instâncias, mas tem antes de se suportar num fundamento diverso de tal cenário de desconformidade entre uma realidade e outra [ou seja, entre o valor da alçada e o valor da ação, que é inferior aquele primeiro]. Logo e nessa medida, o valor das ação, por não ultrapassar, em caso algum, o valor de 30,000,00 €, veda a possibilidade de o Autor reclamante recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo dessa alínea d) do número 2 do artigo 629.º do NCPC. Se atentarmos nas anotações que ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA [4] fazem ao número 2 do artigo 629.º do NCPC, facilmente verificamos que tais autores fazem uma destrinça entre as condições de admissibilidade do recurso de apelação ou revista que for interposto ao abrigo das alíneas a), b) ou c) e aquelas outras legalmente previstas para a alínea d) em causa nestes autos recursórios: «6. Mas aquelas regras [as do número 1 do artigo 629.º] não são absolutas, prevendo-se exceções que emergem dos n.ºs 2 e 3 e de outras normas avulsas. Desde logo, quando a decisão em causa seja impugnada por alegada violação das regras da competência em razão da nacionalidade, matéria ou hierarquia, situação em que a admissibilidade de recurso em qualquer grau de jurisdição não está condicionada nem pelo valor em causa nem por qualquer outro impedimento legal. Note-se que, face ao teor do art.º 96.º, al. b), a competência absoluta tem uma amplitude que vai além das questões da competência em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia (abarcando ainda a preterição de tribunal arbitral), embora só àquelas três vertentes se refira a previsão do art.º 629.º, n.º 2, al. a) (cf. STJ 22-4-21, 2654/19, 23-9-21,175/17 e 8-11-18, 22574/16, e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Ed., p. 148, nota 337). 7. Também o mesmo ocorre sempre que seja invocada a ofensa de caso julgado, regime extensivo à ofensa da autoridade de caso julgado (STJ 18-10-18, 3468/16 e STJ 18-12-13,1801/10). Previsão que cobre as situações em que na decisão recorrida se nega ou é desrespeitada a força ou a autoridade de caso julgado emergente de uma decisão proferida noutra ação e que é vinculativa para os mesmos sujeitos. 8. Admite sempre recurso a decisão incidental sobre o valor da causa, nos casos em que a parte vencida pretenda que seja fixado um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, deste modo pretendendo assegurar que ficará aberta a admissibilidade do recurso, nos termos gerais, relativamente às demais decisões que venham a ser proferidas na ação. 9. Outra exceção importante ao regime geral da recorribilidade ocorre quando se pretenda interpor recurso de decisão que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tenha contrariado jurisprudência uniformizada do Supremo (sendo exigida a identidade da questão de direito, a oposição frontal, um quadro normativo substancialmente idêntico e a essencialidade da questão). 10. Em cada um desses casos, seja qual for o valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação ou para o Supremo cujo objeto fica, no entanto, circunscrito ao específico fundamento (STJ 28-1-21, 4129/19, STJ, de 6-7-21, 6537/18, STJ 11-11-20, 214/17, STJ 27-10-20, 2522/10, STJ 13-10-20,938/10, STJ 14-5-19, 2075/17 e STJ 15-2-17, 2623/11). Aliás, nestes casos, o recurso de revista nem sequer é condicionado pela eventual verificação de uma situação de dupla conforme, como se declara no art.º 671.º, n.º 3.» Chegados aqui, fácil se torna constatar que a transcrita Anotação 10, pretende referir-se unicamente às três primeiras alíneas desse número 2 do artigo 629.º do NCPC e já não à sua alínea d), sobre a qual, não obstante as dúvidas que suscitam na Nota 11 [5], não demonstram qualquer hesitação em sustentar que os recursos interpostos nos termos dessa alínea d) não podem ser também rejeitados por motivos atinentes à alçada do tribunal para o qual se recorre: «11. A al. d) do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15). É claramente o que ocorre em matéria de procedimentos cautelares, atento o art.º 370.º, n.º 2 (STJ 11-11-14, 542/14), ou em sede dos processos de jurisdição voluntária, quando esteja em causa um juízo de oportunidade (art.º 988.º, n.º 2, a contrario). Em tais circunstâncias, apesar de, em regra, estar vedado o recurso de revista, este é admitido com aquele fundamento, solução que encontra justificação na necessidade de superar a referida contradição jurisprudencial. 14. Mas a norma da al. d) também não é clara quanto ao restante condicionalismo, ou seja, quanto à exigência de que o valor do processo exceda a alçada do tribunal a quo (ou que o valor da sucumbência supere metade dessa alçada). Apesar da modificação estrutural face ao que estava previsto no art.º 678.º do CPC de 1961, formou-se um largo consenso doutrinal e jurisprudencial no sentido de que a admissibilidade do recurso à luz deste preceito excecional não dispensa em caso algum (diferentemente das als. a) e c)) as exigências previstas no n.º 1 quanto ao valor da causa e da sucumbência (cf. a justificação, com ilustração jurisprudencial e doutrinária, desta solução em Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77, Teixeira de Sousa, em https://blogippc.blogspot.com, em comentário aos Acs. do STJ de 24-6-15 e de 16-6-15 e, entre outros, STJ 17-11-21,95585/19, STJ 25-3-21, 3050/05, STJ 13-10-20, 32/18, STJ 7-9-20, 1496/14, STJ 8-2-18, 810/13, STJ 24-11-16, 1655/13, STJ 24-11-16, 571/15, STJ 23-6-16, 2023/13, STJ 26-3-l5, 2992/13 e STJ 11-11-14, 542/14). No Ac. n.º 263/2020 do Trib. Const. decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do art.º 629.º, n.º 2, al. d), no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [6] é também claro quanto às condições de recorribilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, quando afirma o seguinte: «A norma em análise corresponde grosso modo ao que estava preceituado n.º 4 do 678.° do CPC de 1961, na redação introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8-3, e que, sem aparente justificação, foi removido aquando da revisão do regime dos recursos operada pelo DL n.º 303/07. É orientada de novo pelo objetivo de possibilitar a interposição de recurso de revista quando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que a única limitação a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação. Foi, pois, reintroduzida a possibilidade de serem dirimidas pelo Supremo contradições jurisprudenciais emergentes do confronto de acórdãos da Relação em casos em que, apesar de o valor do processo ser superior à alçada da Relação, se encontra vedado ou condicionado o recurso de revista, por imposição de outra norma legal. Os casos paradigmáticos emergem dos procedimentos cautelares (art.º 370.º, n.º 2) ou dos processos de jurisdição voluntária (art.º 988.º, n.º 2), mas, como veremos, outras situações se podem ainda enquadrar na previsão legal.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade] Sendo assim, pelos fundamentos constantes do Despacho Judicial reclamado e deste Aresto, não se admite o recurso de revista interposto pelo reclamante AA do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, prolatado no dia 9/9/2024. IV – DECISÃO Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 679.º, 652.º, 629.º, 671.º e 672.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar o Despacho Judicial do Relator deste recurso de Revista e, nessa medida, em não se tomar conhecimento do objeto do recurso de revista, em qualquer uma das suas modalidades, interposto pelo Autor AA, por o mesmo ser legalmente inadmissível com base nos fundamentos expostos naquele Despacho Judicial e na fundamentação do presente Aresto. Custas a cargo do recorrente/reclamante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Notifique e registe. D.N. Lisboa, 12 de fevereiro de 2025 José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator Domingos José de Morais – Juiz Conselheiro Adjunto Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto _____________________________________________ 1. Tendo a sua fase conciliatória tido início em 20/4/2020.↩︎ 2. Com efeito, pode ler-se no Requerimento Inicial de recurso o seguinte: «AA, Recorrente nos autos à margem melhor identificados, notificado do acórdão proferido em 09.09.2024 (sob a Ref.ª 18454500), vem, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, APRESENTAR O SEU RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, que é tempestivo, nos termos do artigo 80.º, n.º 2 do CPT, por ter legitimidade para o efeito nos termos do artigo 631.º n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, com subida em separado nos termos do artigo 675.º n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT e com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 676.º, nº 1 do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.»↩︎ 3. «d) As despesas com consultas médicas, exames e tratamentos médicos prescritos no valor de, pelo menos, 33.996,00€ (trinta e três mil novecentos e noventa e seis euros); e) As despesas medicamentos/ajudas medicamentosas, em valor a liquidar em sede de execução de sentença.»↩︎ 4. Em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. L - PARTE GERAL E PROCESSO DE DECLARAÇÃO - Artigos 1.º a 702.º, 2022, 3.ª edição, Almedina, páginas 810 e seguintes.↩︎ 5. E também nas Notas 12 e 13, quanto à recorribilidade das decisões dos tribunais da 1.ª instância ou das relações que julguem apenas questões processuais, matéria que não está em causa nos autos. Não deixa, no entanto, de ser significativo que em dado ponto de tal Nota 13 se diga o seguinte: «Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo.»↩︎ 6. Em “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais - Recursos no Processo do Trabalho», 2022 - 7.ª Edição Atualizada, Almedina, página 61.↩︎ |