Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
384/16.9YHLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PATENTE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Não obstante ter confirmado o decidido pela 1.ª instância, se acórdão recorrido apoiou a sua decisão em fundamentação essencialmente diferente da esgrimida pela 1.ª instância, é de admitir a revista «normal», ao abrigo do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC.

II - É igualmente de admitir a revista «normal» se o recorrente suscitar questões no âmbito do julgamento sobre a matéria de facto, imputando-se à decisão recorrida violação de lei processual, já que, neste plano, independentemente da convergência ou divergência sobre o julgamento dos vários pontos de facto, não se pode falar em duas apreciações sucessivas da mesma questão, ambas determinantes para a decisão, em que a segunda seja confirmatória da primeira, como exige a dupla conformidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Na ação instaurada por Teva Pharma, Produtos Farmacêuticos, Lda contra Gilead Sciences, INC e Gilead Biopharmaceuticals Ireland UC pedindo que seja declarada a nulidade do certificado complementar de protecção nº 202, com o título “ANÁLOGOS DE NUCLEÓTIDOS”, foi proferida sentença que anulou o referido CCP.

2. As rés interpuseram recurso da sentença, com impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso (de facto e de direito) e confirmado a sentença.

3. De novo inconformadas, interpuseram recurso de revista «normal», e subsidiariamente, de revista «excecional».

4. Por despacho da Exma. Desembargadora Relatora, a revista «normal» não foi admitida, por se ter considerado haver «dupla conforme».

5. Notificadas do despacho que não admitiu o recurso, como revista normal, as rés vieram dele reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 643.º do C.P.C.

Para justificar a admissibilidade da revista normal, alegaram, em síntese, que, não obstante o acórdão da Relação ter confirmado a sentença, não se verifica «dupla conforme», pois a fundamentação em que assentam ambas as decisões é “absolutamente diferente”.

6. A parte contrária respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.

7. Neste Supremo Tribunal, a relatora proferiu despacho a deferir a reclamação e, consequentemente, a admitir o recurso de revista, nos termos previstos no art. 671º, nº 1, do CPC.

8. Notificada desta decisão, a recorrida veio reclamar para a conferência, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, do CPC, sustentando a inadmissibilidade da revista, por se estar perante uma convergência decisória das instâncias.

9. Na sua resposta, as recorrentes sustentam, porém, que deve ser confirmada a decisão reclamada.

10. Salvo o devido respeito, a presente reclamação não merece provimento.

Na verdade, confrontando as decisões proferidas pelas instâncias, constata-se que o acórdão da Relação apoiou a sua decisão em fundamentação essencialmente diferente da esgrimida pela 1ª instância, o que, ao abrigo do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, permite afastar a «dupla conforme».

Efetivamente, como se escreveu no despacho reclamado, “a sentença proferida em primeira instância declarou a nulidade do CCP 202, com base, em síntese, na seguinte fundamentação:

“(…) Na concessão do CCP 202 consta expressamente que “o produto abrangido é EMTRICITABINA, TENOFOVIR DISOPROXIL FUMARATO, que se encontra protegido pela patente base nº …….”.

É ponto assente, mesmo admitido pelas RR., que a emtricitabina não está especificada na EP 894. Contudo argumenta que esta substância ativa está descrita de forma funcional na reivindicação 27.

(…)

Da prova produzida, resulta claro que não assiste qualquer razão à Ré, pois da reivindicação 27 da EP 894 não é feita qualquer referência, nem sequer funcional, à emtricitabina ou a qualquer outro ingrediente retroviral.

O art. 69º, nº 1, da Convenção Sobre a Patente Europeia dispõe que “o âmbito de protecção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelo âmbito das reivindicações. Não obstante, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações”.

(…)

E, o art. 84º que «As reivindicações definem o objeto da protecção pedida. Devem ser claras e concisas e apoiar-se na descrição».

(…)

Feitas estas considerações, considerando a prova produzida e face ao texto da patente EP894 e respetivas reivindicações, teremos de concluir que a emtricitabina ou outro qualquer retroviral não está ali referenciado, nem estrutural, nem mesmo funcionalmente.

Diferentemente do alegado pelas RR., à data da reivindicação da prioridade ou até do pedido de patente, a emtricitabina, não era usada no tratamento do HIV, desde logo por se encontrar numa fase muito embrionária de investigação (in vitro e em animais).”.

Seguidamente, convocando para a discussão o teor dos Acórdãos do TJUE proferidos no processo C-322/10 (Medeva Bv vs Comptroller General of Patents, Designs and Trade Marks) e no processo C-493/12 (Eli Lilly vs. Human Genome Sciences Inc.), concluiu  que:

“(…) quando o principio ativo estiver coberto por uma fórmula funcional  contida nas reivindicações de uma patente, o art. 3.º, al. a) não se opõe, em princípio, à emissão de um CCP, desde que com base nessas reivindicações, interpretadas designadamente à luz da descrição da invenção, seja possível concluir que essas reivindicações visavam, implícita mas necessariamente, o princípio ativo em causa, de forma específica. “

E, acolhendo a doutrina daqueles arestos, entendeu que:

“a reivindicação 27 ao referir «… e, eventualmente outros princípios terapêuticos», esta redigida de tal forma genérica e aberta, que não se poderá interpretá-la no sentido de esta formulação ampla poder abranger o princípio ativo emtricitanina ou outro ingrediente retroviral em associação, como pretendem as Rés.”.

Mais adiante, considerou que:

“na patente base não é feita qualquer referência à emtricitabina, nem estrutural, nem funcionalmente, não sendo suficiente a menção genérica de “e, eventualmente, outros princípios terapêuticos”. Posto isto, não se pode concluir, como pretende a Ré, que a emtricitabina está protegida pela patente de base EP 0915894. E não estando o produto protegido por uma patente de base em vigor, não se  mostra preenchido o requisito previsto na al. a) do art. 3.º do Regulamento (CE) nº 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Maio de 2009, sendo, pois, o Certificado Complementar de Protecção 202 nulo, tal como concluiu e bem a Autora e ainda a Grécia, a Suécia, a Holanda, a França e, recentemente a Alemanha, os quais rejeitaram a protecção do certificado complementar de protecção do congénere CCP202.”.

Por sua vez, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação da decisão de facto, e, no que toca ao mérito da causa, apoiando-se na fundamentação de um acórdão do TJUE, proferido em 25.7.2018 (ou seja, já após a prolação da sentença na 1ª instância)[1], considerou que:

“Resulta da matéria de facto provada que "a EP894 tem como título «análogos nucleótidos"; que "do resumo da EP894 consta: «A presente invenção refere-se a novos compostos que compreendem ésteres de análogos de nucleótidos de fosfonometoxi antivirais»; e que "do Contexto da Invenção consta «a presente invenção refere-se a intermediários para análogos de nucleótidos fosfonometoxi, em particular a intermediários adequados para utilização no fornecimento oral eficiente de tais análogos». Resulta ainda da matéria de facto provada que "a emtricitabina não é um intermediário para análogos de nucleótidos fosfonometoxi". Assim, a emtricitabina não era um princípio ativo especificamente identificável à luz de todos os elementos divulgados pela EP 894.”.


Neste contexto, cremos que o acórdão recorrido, não obstante ter confirmado o decidido pela 1ª instância, se socorreu de fundamentação essencialmente diferente. Poderá mesmo dizer-se que se verifica uma alteração estrutural na fundamentação de ambas as decisões, uma vez que a questão do âmbito da patente é perspetivada pela Relação, sem qualquer referência às suas reivindicações, questão que (entre outras) a sentença detalhadamente analisou, e que se revelou decisiva para ditar o ganho da causa da autora, em 1ª instância.

Acresce que, na interposta revista são suscitadas questões no âmbito do julgamento sobre a matéria de facto, imputando-se à decisão recorrida violação de lei processual. Neste plano, independentemente da convergência ou divergência sobre o julgamento dos vários pontos de facto, não se pode falar em duas apreciações sucessivas da mesma questão, ambas determinantes para a decisão, em que a segunda seja confirmatória da primeira, como exige a dupla conformidade.

11. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando-se  o despacho proferido pela relatora.

Custas da reclamação a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


Lisboa, 26-11-2020


Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

1º Adjunto: Oliveira Abreu

2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.

________

[1] No âmbito de um processo de reenvio prejudicial (C-121/17  - Teva UK Ltd e outros contra Gilead Sciences Inc.).