Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048527
Nº Convencional: JSTJ00030406
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CO-AUTORIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199602080485273
Data do Acordão: 02/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não são insconstitucionais os artigos 433 e 410 do C.P.P. de 1987.
II - A lei não impõe que o tribunal indique os fundamentos ou razões pelos quais considerou ou não considerou verdadeiros e credíveis determinados depoimentos.
III - Só a ausência total de referência às provas que constituem a fonte da convicção do tribunal integra a violação do artigo 374 n. 2 e a consequente nulidade (artigo 379, alínea a), este e o anterior do C.P.C. de 1987), considerando-se suficiente a simples indicação dos meios de prova.
IV - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação de prova (artigo 410 n. 2 alínea a) alínea c), do C.P.P. de 1987) são vícios que têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Tais vícios não se confundem com a insuficiência de provas ou o erro de julgamento.
V - Na co-autoria não é necessário que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido.