Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES RECURSO DE REVISÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. II - O recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário, daí que sejam taxativas as causas da revisão elencadas no n.º 1 do art. 449.º do CPP. III - O fundamento da revisão de sentença da al. c) desta norma reclama primacialmente a oposição entre os factos dados por provados na sentença condenatória que relevaram para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime e factos dados por provados noutra sentença, por só esses, por ser neles que se fundamenta a condenação, serem adequados a gerar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação. IV - A inconciliabilidade de decisões adequada a sustentar o pedido de revisão deve verificar-se no âmbito dos factos que importam à questão da culpabilidade (art. 368.º do CPP), e já não tanto nos que interessam à determinação da sanção (art. 369.º do CPP), embora, em tese, não se devam excluir hipóteses de revisão da sentença sustentadas em oposição frontal de factos, constantes de duas decisões, que serviram à determinação da sanção. | ||
| Decisão Texto Integral: |