Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2156
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ20070920021562
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. No caso de enriquecimento por prestação e correlativo empobrecimento, o autor, para beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa, há-de alegar e demonstrar, para além dos factos integrantes de tais requisitos, outros que conduzam a uma das conclusões seguintes:
Que a obrigação de restituir tem por objecto o que foi indevidamente recebido;
Que o que foi recebido o foi por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou.
2 . Não alcança tal demonstração aquele que apenas prova que depositou na conta da ré, com quem vivia maritalmente, dinheiro destinado, em parte, à aquisição duma fracção autónoma e à compra dum automóvel.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Em Lisboa, com distribuição à 8.ª Vara Cível, AA e mulher BB intentaram contra: CC e marido DD
A presente acção ordinária.

Alegaram, em síntese, e na parte que agora importa, que:
Ele, autor, entregou à ré, com quem vivia maritalmente, 18.100.000$00 (€ 90.282,42), tendo ficado acordado que ela lhos restituiria em prestações mensais de 60.000$00 (€ 299,28), com antecipação da totalidade do montante em débito, quando ela vendesse a casa adquirida, em parte, com tal dinheiro.
Tal venda teve lugar em 19.9.2000.
Ela apenas lhe restituiu 343.000$00 (€ 1.710,88), apesar de instada várias vezes para pagar o remanescente.
O contrato não foi reduzido a escrito, pelo que se impõe a restituição do prestado a título de enriquecimento sem causa.

Contestaram os réus, sustentando, sempre na parte que agora interessa, que as quantias entregues o foram sem qualquer acordo de restituição.

A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença que, sempre na parte agora interessante, a julgou improcedente, absolvendo os RR do pedido.

Entendeu, em resumo, o Tribunal de 1.ª Instância que, tendo sido provada apenas a entrega, ficavam os factos aquém do necessário para consubstanciarem a obrigação de restituição que os autores invocam.

II - Apelaram os RR, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o decidido.

À míngua de prova sobre o acordo de restituição, discorreu a respeito da figura do enriquecimento sem causa, tendo concluído que a prova apenas da entrega do dinheiro não era suficiente para se ter tal figura como verificada.

III – Ainda inconformados, pedem revista os autores.

Concluem as alegações do seguinte modo:

a) Está assente que:
O Autor marido depositou na conta n.º 00000000 do BCP, titulada pela Ré mulher, as seguintes quantias:
- 500 000$00. a 31.01.96;
- 7 000000$00, a 17.07.96;
- 7 900000$00, a 18.11.96. (resp. 3° e 4° da 81); e
Emitiu ele e entregou à Ré mulher o cheque n.º 6685681848 da Nova Rede fotocopiado a fls. 14-15, no valor de 2700 000$00 que a Ré depositou na conta n.º 00000000 do BCP, por si titulada (resp. 7° da BI);
b) Parte não concretamente apurada das referidas quantias destinou-se à aquisição da fracção autónoma referida em B) da MA (resp. 5° da BI);
E esse montante destinou-se à aquisição, pela Ré mulher, de um veículo automóvel de marca Opel modelo Astra (resp. 8° da BI);
c) O Autor solicitou à Ré a restituição das quantias referidas na resposta aos artigos 4° e 7° (resp. 10° da BI);
2) Os recorridos não lograram provar qualquer causa justificativa da entrega, por parte do A. marido à R. mulher, das quantias identificadas nos Autos (soçobrou a tese de que tais montantes se destinariam ao pagamento de despesas e serviços de processamento de texto).
3) Existiu, por isso, uma entrega de numerário sem título.
4) Não tendo sido, como não foi, descortinada a causa dessa deslocação patrimonial, há que decidir ao abrigo dos princípios do enriquecimento sem causa – cfr. artigos 473°,474° e 479.º, do Cód. Civil.
5) Devia, por isso, o Tribunal da Relação de Lisboa, ter usado da faculdade/dever de, nos termos do disposto no artigo 664°, do Cod. Proc. Civil, condenar os recorridos em regras diferentes das invocadas pelos recorrentes.
6) Pois que, toda a deslocação patrimonial, produtora de enriquecimento à custa de outrem, que não tenha justificação na ordem jurídica, é fundamento da obrigação de restituir, com base em enriquecimento sem causa, nos termos do disposto nos artigos 473° e seguintes, do C Civil.
7) Sendo lícito ao Tribunal convolar do mútuo, fundamento da acção, não provado, para o, provado, enriquecimento sem causa - cfr. artigo 664°, do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, que se não dispensa, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, recorrendo ao disposto no artigo 664°, do Cód. Proc. Civil, convolar o mútuo, fundamento da acção, não provado, para o, provado, enriquecimento sem causa, e determinado que os recorridos deverão restituir aos recorrentes a quantia de 88.571,54 €, acrescido dos legais juros de mora desde a citação mais os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Contra-alegaram os réus, batendo-se pela manutenção do decidido.

IV – Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa, em ordem a ser ordenada a restituição ao autor da quantia entregue à ré.

V – Vêm provados os seguintes factos:

1. Em 27.09.94. nasceu EE, filho de AA e de CC (al. MA).
2. A fracção "E" do prédio inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 02658/201088 esteve inscrita a favor da Ré mulher peta Ap. 14/260896 e pela Ap. 61/19.09.2000 está inscrito a favor de FF. (aí. B) da MA).
3. Entre 1989/1990 e 1999 o Autor marido e a Ré mulher dormiram na mesma cama, tomaram refeições juntos, quer na casa em que a Ré habitava, quer em restaurantes, relacionaram-se sexualmente um com o outro, fizeram férias um com o outro e passearam um com o outro. (resp 1 ° e 11 ° da BI).
4. O Autor marido depositou na conta n.º 00000000 do BCP, titulada pela Ré mulher, as seguintes quantias:
- 500 000$00, a 31.01.96;
- 7 000 000$00, a 17.07.96;
- 7 900 000$00, a 18.11.96. (resp. 3° e 4°).
5. Parte não concretamente apurada das referidas quantias destinou-se à aquisição da fracção autónoma referida em B) da MA. (resp. 5° da XI).
6. O autor marido emitiu e entregou à Ré mulher o cheque n.º 6685681848 da Nova Rede, fotocopiado a fls. 14 - 15, no valor de 2.700.000$00, que a Ré depositou na conta n.º 00000000 do BCP, por si titulada.
7. Esse montante destinou-se à aquisição, pela Ré mulher, de um veículo automóvel de marca Opel modelo Astra. (resp. 8° da BI).
8. O autor solicitou à Ré a restituição das quantias referidas na resposta aos artigos 4 ° .e 7°. (resp. 10º -da BI).
9. Após o nascimento do filho de ambos, o autor passou a entregar à Ré mulher, uma quantia não concretamente apurada, a título de alimentos ao filho, de ambos. (resp. 12° da BI).
10. A Ré prestava serviços de processamento de texto ao Autor (Resp. 13° da BI).
11. Para pagamento dos serviços de processamento de texto o Autor entregou cheques à Ré mulher. (resp. 14° da BI) .

VI – Os requisitos do enriquecimento sem causa resultam do n.º1 do artigo 473.º do Código Civil e consistem:
Num enriquecimento de alguém à custa do empobrecimento de outrem;
Na ausência de causa justificativa para tal alteração patrimonial.
No nosso caso, os factos interessantes resumem-se aos referidos em 3 a 7: o autor marido vivia maritalmente com a ré, depositou em conta dela as quantias que se referiram e entregou-lhe a outra, para as finalidades que ali se referem.
É claro que empobreceu ele e, correlativamente, enriqueceu ela.

VII – Sempre na perspectiva da apontada figura, a discussão situa-se, pois, apenas no requisito da falta de causa justificativa.
A deslocação patrimonial poderia ter tido ou não ter tido causa. Se teve, haveria que indagar o regime jurídico próprio dessa causa e, face a ele, tomar posição sobre se o autor tem direito a haver da ré as quantias entregues.
Se não teve, funciona o próprio mecanismo do enriquecimento sem causa, dando aso à obrigação de restituição. Este tem, pois, como razão de ser a ausência de causa. Nada havia que justificasse a deslocação patrimonial e, assim sendo, deve ser reposta a situação patrimonial anterior.(1).

VIII – O que seja ausência de causa não é pacífico nem fácil de definir.
Mas, estando nós perante um enriquecimento por prestação, podemos lançar mão da disposição clarificadora do n.º2 do artigo 473.º referido. (2) A obrigação de restituir tem por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou.
Para proceder a pretensão dos autores haveriam os depósitos e a entrega de dinheiro que corresponder a uma destas três hipóteses.

IX – Provados apenas esses mesmos depósitos e a entrega, fica o tribunal sem saber se corresponderam ou não corresponderam a qualquer destas três hipóteses.
O que nos guinda à questão do ónus de prova.
Quem, face às regras do artigo 342.º do mencionado código tinha o ónus de provar? Os agora recorrentes de que se verificavam os factos integrantes de alguma das ditas hipóteses ou os recorridos de que não se verificavam? Contra quem há-de o tribunal decidir perante o vazio factual?
A resposta assenta no que vem sendo entendido com frequência.
Já Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, IV, 743) (3)escreveu que:
“Em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido “sine causa”. No mesmo sentido podendo ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 456 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 269.
Sendo abundante a jurisprudência deste Tribunal ainda no mesmo sentido (assim, os Ac.s de 3.10.1970, no BMJ 199,190, 15.12.1977, no BMJ 272,196, 29.06.2002, 7.7.2003(4), 17.10.2006, 15.12.2006 e 29.5.2007, estes cinco podendo ver-se em www.dgsi.pt.)
Não vemos qualquer razão para não seguirmos este entendimento. Um enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem traduz uma realidade que, por regra, tem uma causa. Mesmo que tal causa traduza um acto não oneroso é ela que confere sentido a essa alteração patrimonial.
Existir tal deslocação sem causa representa um rompimento com a normalidade da vida patrimonial e daí compreender-se bem que esse rompimento haja de ser considerando elemento integrante do direito de restituição. Com a consequente demonstração por quem o invoca.
Não procedem os argumentos dos recorrentes.

X – Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.


Lisboa 20 de Setembro de 2009

João Bernardo (relator)
Oliveira Rocha
Gil Roque
_________________________
(1) Cfr-se, a este propósito, Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Lições Policopiadas de 1983, 189.
(2) Vejam-se Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 451 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., I, 498.
(3)Citado por Moitinho de Almeida, Enriquecimento Sem Causa, 101, obra em que se citam também autores estrangeiros no mesmo sentido.
(4) Este resolvendo caso em tudo idêntico ao nosso.