Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS TRÂNSITO EM JULGADO ÓNUS DE AFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311270004655 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 835-A/00 | ||
| Data: | 07/11/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Cabe ao recorrente, e não ao tribunal em vez dele, a instrução do recurso, mormente a certificação de estarem verificados os pressupostos necessários, tal como resulta de vários incisos do regime legal, nomeadamente do disposto no artigo 440º, nº. 2 do Código de Processo Penal. II - Se, apesar do excessivo lapso de tempo decorrido desde a interposição do recurso e de alargados «convites» de que beneficiou para correcção e aperfeiçoamento do processado e das sucessivas oportunidades de acesso aos autos de que dispôs, o recorrente não atentou em que não estava satisfeita, à partida, a condição elementar que é, num recurso extraordinário desta espécie, a prova sem hesitações da data do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, o recurso tem de ser rejeitado. III - Ao recorrente incumbe identificar e definir com precisão, logo na petição do recurso extraordinário, a pretensa oposição de julgados. IV - Se com esse objectivo faz a indicação de um acórdão fundamento, sem cuidar de averiguar se tal indicação é ou não a correcta, enfim se tal acórdão foi ou não realmente prolatado, e a final não consegue mesmo provar esse facto, não se tratou de um qualquer «justo impedimento», já que se de «impedimento» se tratasse, ele repousaria no ostensivo descuido da requerente ao não se certificar, à partida, como devia, da identificação segura e, mesmo, da existência de tal aresto, onde quer que tenha colhido indicação dessa alegada existência. V - Em qualquer caso, se o recorrente não logra a prova indiscutível da existência do alegado acórdão fundamento, a consequência só poderá ser a inadmissibilidade do recurso extraordinário à luz nomeadamente do disposto no artigo 437º, nº. 4, do Código de Processo Penal, e, nunca, a possibilidade de ir «catando» outros que fossem eventualmente surgindo para alimentar a invocada oposição ou de ir pesquisando a existência de substitutos porventura existentes para além do que invocava, pois o que se pressupõe no desenho legal do recurso extraordinário em causa é que o requerente identifique, logo no limiar do processo, uma concreta situação jurídica de oposição, definida com toda a precisão nos seus confins pelas decisões opostas perfilhadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. VI - Não é possível a indicação de mais do que um acórdão fundamento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não cabendo ao tribunal a obrigação de formulação de um qualquer «convite» ao recorrente para cumprimento desta imposição, quando a não satisfaça inicial ou sucessivamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 11/7/00, do Tribunal da Relação de Évora, que não se sabe quando transitou em julgado, já que segundo a certidão de fls. 19, tal trânsito ocorreu a 27/3/2001, mas já segundo a certidão de fls. 60, o mesmo ocorreu a 29/9/2000... foi decidido, além do mais, que ... «quando o recorrente discorde da decisão sobre a matéria de facto é ao próprio que incumbe proceder à transcrição ...». Alegando que tal aresto se encontra em oposição com o acórdão da Relação do Porto de 14 de Março de 1998, proferido no recurso nº. 11.184/98, no qual, alegadamente, se decidiu em suma que «... tendo os recorrentes alargado a impugnação à decisão fáctica e não estando feita a transcrição da prova oral registada por via magnetofónica .... verificou-se a omissão de um procedimento ...» sendo que «... tal omissão corresponde a irregularidade cuja reparação pode ser ordenada oficiosamente», a arguida MMD, em 19/10/2000, recorreu extraordinariamente para fixação de jurisprudência, não tendo formulado conclusões nem, tão-pouco, tendo indicado em que sentido aquela deveria ser fixada. Solicitada em 25/5/2001 pelo tribunal ora recorrido ao Tribunal da Relação do Porto a remessa de certidão do acórdão apresentado como fundamento, a secretaria daquele tribunal superior informou por ofício junto aos autos a 1/6/2001, que «não se encontra neste tribunal os autos de recurso penal nº. 11184/98.» Notificada a recorrente para juntar certidão de tal acórdão fundamento com nota do respectivo trânsito em julgado, veio ela, por duas vezes, solicitar prorrogação do prazo para o efeito. Afinal, por requerimento de 31/10/01, veio comunicar que o acórdão referido, «que, no recurso extraordinário em apreço foi referenciado - «entre outros» - não foi localizado, certamente por haver errónea identificação do mesmo, e apesar das buscas efectuadas naquele venerando tribunal.». Daí que tenha tal ocorrência por motivo de invocação de «justo impedimento», «pelo que se impõe a sua substituição [do acórdão fundamento indicado] por outros acórdãos que cumpram com os ditames de oposição de julgados». Nessa lógica de «substituição» do aresto que alegadamente não conseguiu localizar nem identificar, avança com dois outros acórdãos da Relação do Porto, um de 28/10/98, outro de 17/12/97, onde alegadamente se decidira, respectivamente, que «não tendo sido documentado em acta a prova oralmente produzida em audiência, perante juiz singular, quando não se prescindiu de recurso, ainda que se encontre provado em "cassettes", mas não transcrita nos autos, a sentença enferma de irregularidade prevista no artigo 123º, nº. 2, do Código de Processo Penal, que afecta a validade do acto a qual só poderá ser sanada com a realização de novo julgamento» e «enferma da irregularidade prevista no artigo 123º, nº. 2, do Código de Processo Penal, que afecta a validade do acto praticado, a falta de transcrição na acta de audiência, como legalmente se impunha (artºs. 99º, nº. 2, 101º, nº. 2, 363º e 364º, daquele Código), das declarações prestadas oralmente em audiência que foram gravadas, embora de forma deficiente.». Mediante promoção do Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, o respectivo relator junto do mesmo Tribunal Superior, em lacónico e monolinear despacho, deferiu aquele incomum requerimento de «substituição do acórdão fundamento», pelos dois outros referidos pela recorrente, «atentos os motivos invocados». Em face do despacho, a requerente juntou as certidões dos dois arestos da Relação do Porto com notas de trânsito em julgado, respectivamente, em 14/1/98 (o de 12/12/97) e 11/11/98, (o de 28/10/98). O Ministério Público junto do mesmo tribunal recorrido apresentou então a sua resposta que se sumaria assim [transcrição]: 1. Em recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve o recorrente justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência e invocar acórdão anterior com trânsito em julgado. 2. A invocação de mais do que um acórdão anterior, transitado em julgado, impede a verificação de oposição de acórdãos, por não ser possível saber qual deles deve ser elegido para servir de fundamento e ao tribunal não caber tal escolha. 3. Não há oposição de julgados quando num acórdão se aprecia e decide sobre o prazo em que se deve proceder à transcrição da prova gravada, noutro se aprecia e decide sobre a qualificação jurídica e respectivas consequências da falta de transcrição da prova deficientemente gravada e noutro, ainda, se aprecia e decide sobre a recusa, pelo tribunal, de transcrição da prova gravada, com fundamento de que tal incumbe ao recorrente. 4. Por isso, deve ser rejeitado o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que apresentas tais fundamentos. Subidos os autos, manifestou-se liminarmente o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido da sua suspensão nos termos do disposto no artigo 441º do Código de Processo Penal, uma vez que estava então pendente neste Supremo Tribunal o recurso extraordinário nº. 3632/01 também para fixação de jurisprudência, então já com oposição de julgados verificada em conferência, e em que essencialmente se discute a mesma questão qual seja a de saber - em caso de recurso da matéria de facto - «se tal transcrição deverá ser feita pelos serviços do tribunal, e antes de começar a correr o prazo para interposição do recurso, nos termos do artigo 101º, nº. 2, do CPP, ou se deverá ser feita, e inclusive pelo próprio recorrente, somente na sequência da interposição do recurso em matéria de facto, e apenas quanto aos pontos de facto concretamente impugnados no recurso (artº. 412º, nºs. 3 e 4, do CPP).» O então relator do processo ordenou que se aguardasse que fosse proferido e que transitasse o acórdão final relativo ao processo em referência (...). Feitos de novo os autos com termo de conclusão em 13/2/03, com junção de certidão do acórdão uniformizador, foi proferido despacho a mandar notificar a arguida e o Ministério Público daquela junção, «prevenindo a hipótese de eventual complementação que queiram, ainda aduzir, no prazo de dez dias». Foi então a vez de o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentar novo e exaustivo parecer, que, para melhor entendimento da situação em causa, se decide transcrever integralmente: «(...) Na sequência do parecer de fls. 80 e 81 veio a ser ordenada a suspensão dos presentes autos, nos termos do artº. 441º, do Código de Processo Penal, em virtude de se afigurar que a questão fundamental a decidir seria a mesma que estava em apreciação nos autos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com o nº. 3632/01, da 3ª Secção. Nesse processo, o Pleno das Secções Criminais veio a fixar jurisprudência nos seguintes termos: «sempre que o recorrente impugne a decisão sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs. 3 e 4 do artº. 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal». Verifica-se, assim, que o Tribunal Pleno optou por fixar jurisprudência de modo menos amplo do que inicialmente se previa, o que leva a que não se possa considerar resolvida a questão, ou questões colocadas no âmbito do presente recurso. Senão vejamos: No acórdão recorrido - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Julho de 2000, decidiu-se que: «a transcrição das gravações a realizar nos termos do artº. 101º, do Código de Processo Penal não tem que ser ultimada de modo a proporcionar ao recorrente a consulta das declarações prestadas em audiência para com base nelas elaborar a motivação de recurso. Para estes efeitos, quando o recorrente discorde da decisão sobre matéria de facto é ao próprio que incumbe proceder à transcrição na medida em que achar necessário para exprimir essa sua discordância. Aqueloutra transcrição é feita pela secretaria e porque serve outros objectivos, destinando-se ao tribunal ad quem, não tem que estar ultimada à data da interposição de recurso e muito menos à data da prolação da sentença». Não obstante o acórdão recorrido haver tomado posição, ainda que lateralmente, quanto à questão de saber a quem incumbe a transcrição das declarações prestadas em julgamento quando exista recurso em matéria de facto, questão esta actualmente solucionada no referido acórdão de fixação de jurisprudência, a questão principal e que decididamente marca o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, é a de saber até quando deve ser efectuada a transcrição das declarações prestadas em julgamento que se realizou perante juiz singular, se até ao momento da prolação da sentença, se até ao momento da subida do recurso. Parece que quer o tribunal da primeira instância, quer o tribunal da Relação assumiram a posição de que nos julgamentos realizados perante tribunal singular, quando não se prescinda do recurso em matéria de facto, incumbe ao tribunal - secretaria judicial proceder à transcrição das declarações prestadas em audiência de julgamento, independentemente de também incumbir aos sujeitos processuais a transcrição das declarações que em sua opinião imponham diferente julgamento em matéria de facto. Estando o conhecimento do recurso limitado pelo teor das conclusões, não pode, restar qualquer margem para dúvidas de que a decisão do Tribunal da Relação de Évora incidiu sobretudo, e fundamentalmente, sobre a questão de saber até que momento deve ser efectuada essa transcrição, nos termos do artº. 101º, do Código de Processo Penal, e que se assumiu, explicitamente, caber ao tribunal. Nos acórdãos indicados pela recorrente como fundamento decidiu-se que: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 1997: «No caso dos autos as declarações prestadas, oralmente, na audiência de julgamento, e, que foram gravadas (embora de forma deficiente) não foram transcritas na acta da audiência, como legalmente se impunha (...). Sendo assim, esta Relação está impedida de conhecer "de facto", quando, no caso vertente, deveria conhecer, de facto, e, de direito ( ...). Pelo exposto, a decisão recorrida enferma de irregularidade prevista no artº. 123º, nº. 2, que enferma a validade do acto praticado. Tal irregularidade apenas pode ser sanada com a realização de novo julgamento, pelo tribunal singular 'ia quo" efectuando-se, então, a documentação das declarações, na acta, por transcrição e, no mais curto prazo possível». - Acórdão do Tribunal da Relação da Relação do Porto, de 28 de Outubro de 1998: «No caso dos autos as declarações prestadas, oralmente, na audiência de julgamento, e que foram gravadas (e constam de três cassetes apensas) não foram, porém, transcritas na acta como legalmente se impunha (...). Sendo assim, este Tribunal de Relação está impedido de conhecer de facto, quando, no caso "sub judice" deveria conhecer, de facto, e, de direito ( ...). Pelo exposto a decisão recorrida enferma, e, padece da irregularidade prevista no artº. 123º, nº. 2, que enferma a validade do acto praticado. Tal irregularidade apenas pode ser sanada com a realização de novo julgamento, pelo tribunal singular "a quo", efectuando-se, então, a documentação das declarações, na acta, por transcrição e, no mais curto prazo possível, estando, assim, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso». Apreciados os acórdãos fundamento fácil é constatar que a questão aí decidida foi a de saber qual o vício de que enferma o processo quando, em sede de recurso, sobe ao Tribunal da Relação sem que tenha sido efectuada a transcrição das declarações orais prestadas perante tribunal singular, no caso em que não é prescindido o recurso em matéria de facto, e quais as consequências daí resultantes. Do que fica exposto pode retirar-se, agora, a conclusão de que a questão decidida no acórdão de fixação de jurisprudência junto a fls. 85 e 55. destes autos, não se reporta à concreta matéria apreciada e decidida quer no acórdão recorrido, quer nos acórdãos fundamento, daí que se imponha o prosseguimento deste processo. No presente processo ainda não proferida decisão sobre a existência, ou não, de oposição de julgados, pelo que, na sequência do supra exposto, e devendo o mesmo prosseguir, afigura-se-nos ser de apreciar se estão reunidos os pressupostos necessários à admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no caso em apreço. Dispõe o artº. 437º, do Código de Processo Penal: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado». Estabelece o artº. 438º, do mesmo diploma: «2 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência» . Por sua vez, preceitua o artº. 448º, do Código de Processo Penal: «Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulamentam os recursos ordinários». Da conjugação destes preceitos legais resulta que no requerimento para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, junto a fls. 4 a 6, e no posterior requerimento de fls. 47, o recorrente não observou os requisitos formais de admissibilidade daquele, a saber: I - falta de indicação do sentido em que deve ser fixada a jurisprudência; II - falta de formulação de conclusões; III - indicação de mais do que um acórdão fundamento. I - Quanto ao primeiro é de referir que por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2000, publicado no DR, I-A, de 27 de Maio de 2000, fixou-se jurisprudência no sentido de que: «considerando o disposto nos artºs. 412º, nºs. 1 e 2, alínea b), 420º, 438º, nº. 2, e 448º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artº. 438º, nº. 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida». Compulsadas a douta motivação do recurso em apreço, verifica-se que a recorrente não esboçou qualquer ensejo de pretender, sequer, indicar o sentido da jurisprudência cuja fixação é suposto estar subjacente à interposição do recurso em causa. II - Quanto ao segundo, é de referir que o artº. 448º, do Código de Processo Penal, estabelece que aos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência se aplicam, subsidiariamente, as normas que regulam os recursos ordinários, entre as quais se incluem os artºs. 411º, nº. 3, 412º e 413º, do mesmo diploma legal. Resulta destes preceitos legais que os recursos têm, sob pena de rejeição, que ser sempre motivados. A motivação deve constar da enunciação específica dos fundamentos do recurso e encerrar com a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nos quais o recorrente resume as razões do pedido, conforme expressamente se exige no artº. 412º, nº. 1, do Código de Processo Penal. Aliás, não faria sentido que em recursos como o presente, cuja natureza se caracteriza pela excepcionalidade, as exigências de forma fossem inferiores àquelas que se pretendem ver observadas nos recursos ordinários. Pelo contrário, atendendo a que com o recurso de fixação de jurisprudência se visa combater a jurisprudência variável dos tribunais superiores, maiores devem ser as exigências no que concerne à correcta formulação do objecto do recurso o que, claramente, há-de resultar das conclusões. No caso em apreço, a recorrente não deu cumprimento a essa exigência legal de apresentação de conclusões, o que corresponde a falta de motivação e conduz também à rejeição do recurso. Nesse sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo 1349/02 -5ª Secção: «O recurso de fixação de jurisprudência deve ser rejeitado sempre que da sua motivação não constem as conclusões». Ainda no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 1999, proferido o processo 297/99: «Como sucede com qualquer recurso, o requerimento de interposição do recurso pata fixação de jurisprudência é sempre motivado, terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, sob pena de rejeição, nos termos dos artºs. 411º, nº. 3, 412º, nº. 1, 414º, nº. 2 e 448º, todos do Código de Processo Penal». Nem se diga que seria caso para convidar a recorrente a suprir eventuais deficiências em obediência ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 320/2002, DR I-A, de 7 de Outubro, que fixou a seguinte doutrina: «Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artº. 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência». E não será caso para tal convite em virtude de nos autos não existir sequer conclusões, sendo que o tribunal Constitucional se pronunciou apenas em relação a situações de conclusões deficientes, mas não inexistentes. III - Quanto ao terceiro, estabelece o artº. 437º, nº. 4, do Código de Processo Penal, que como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anteriormente transitado em julgado. Desta norma resulta, claramente, que apenas é possível a indicação de um só acórdão como fundamento, sendo esse o sentido que lhe vem sendo dado pelo Supremo Tribunal de Justiça sempre que a questão tem sido colocada. Entre outros, Acórdão do STJ de 16 de Outubro de 1996, proc. 47957, referenciado in «Recursos em Processo Penal, pág. 165, Simas Santos e Leal Henriques»: «O facto de o recorrente haver indicado dois acórdãos contendo soluções opostas sobre a mesma questão de direito em confronto com o acórdão recorrido, impede que possa considerar-se como verificada qualquer oposição de acórdãos, em virtude de não se saber qual dos indicados acórdãos deverá ser escolhido para servir de fundamento, já que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça a sua escolha. Ocorrendo esta hipótese, o recurso terá de ser rejeitado, em obediência ao disposto no artº. 441º, nº. 1, do CPP». Na sequência do requerimento de fls. 47 a recorrente veio juntar aos autos dois acórdãos fundamento, pelo que existe fundamento para rejeição do recurso. Perante a não indicação do sentido em que deve ser fixada jurisprudência, a falta de conclusões no requerimento de interposição do recurso e a indicação de mais do que um acórdão fundamento, parece-nos que o mesmo deve ser rejeitado nos termos dos artºs. 411º, nº. 3, 412º, nº. 1, e 414º, nº. 2, 437º, 438º e 448º, todos do Código Processo Penal. Caso não se entenda ser de rejeitar o recurso nos termos supra expostos, não deve, de qualquer modo, ser admitido por inexistir uma verdadeira oposição de decisões quanto à mesma questão jurídica.. São requisitos substanciais da admissibilidade e prosseguimento dos recursos de fixação de jurisprudência: - a fixação de soluções opostas para a mesma questão de direito; - que se as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações fácticas em ambas as situações sejam idênticas; - e que tenham sido proferidas no âmbito do mesmo regime jurídico. No artº. 437º, nº. 1, do Código de Processo Penal, exige-se para afixação de jurisprudência que tenham sido proferidos dois acórdãos que assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito. Da leitura da douta motivação e posterior requerimento de fls. 47, apresentados pela recorrente, não se vislumbra que estejamos em presença de Acórdãos que tenham versado de modo oposto sobre a mesma questão jurídica, pressuposto indispensável para que se verifique oposição de julgados, antes pelo contrário. Quando a lei fala em soluções opostas pressupõe que em ambos os Acórdãos é semelhante a situação de facto, não tendo ocorrido similitude a nível da decisão jurídica, havendo contradição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito. Ocorrem soluções opostas quando se fazem interpretações antagónicas da mesma norma jurídica, levando a aplicação diversa daquela a factos idênticos. Em presença de factos semelhantes são proferidas decisões contrárias. Como refere Alberto dos Reis, Breve Estudo Sobre a Reforma do Processo Civil, 2ª Edição, pág. 166: «Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão for resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas». «É jurisprudência pacífica do STJ que só haverá oposição justificativa de recurso para Tribunal Pleno quando os mesmos preceitos forem interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, de tal modo que não haverá oposição quando as decisões invocadas tenham por base situações de facto diversa» - Acórdão do STJ, de 11 de Julho de 1991, proc. 42043, in Cód. Processo Penal Anotado, II Vol. Pág. 659, Simas Santos e Leal Henriques. No caso destes autos, e no que aqui interessa, temos que no acórdão recorrido (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de e 11 de Julho de 2000) se conheceu e decidiu sobre o momento em que deve ser efectuada a transcrição das declarações orais prestadas em audiência de julgamento perante juiz singular, tendo-se aí reconhecido que essa transcrição devia ser efectuada pelo tribunal, nos termos do artº. 101º, do Código de Processo Penal, não obstante os recorrentes terem também a obrigação de transcrever os depoimentos que em sua opinião motivam diferente julgamento em matéria de facto. Por sua vez, os acórdãos fundamento (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1998 e de 17 de Dezembro de 1997), pronunciaram-se apenas quanto ao vício que decorre do facto dos autos subirem, em via recurso, ao Tribunal da Relação, sem que a transcrição dos depoimentos orais se mostrasse efectuada, numa situação em que este Tribunal conhece de facto e de direito, dado que o julgamento se efectuou perante Tribunal Singular sem que houvesse renúncia ao recurso em matéria de facto, não tendo sido tomada posição expressa quanto ao exacto momento em que deve ser efectuada a transcrição. A divergência entre os acórdãos em causa está no facto de terem sido apreciadas questões jurídicas distintas, num caso estava em causa saber qual o momento em que deve ser efectuada a transcrição dos depoimentos, no outro esteve em apreciação o vício que decorre da falta de transcrição quando o Tribunal superior é convocado a apreciar de facto e de direito, o que manifestamente não é a mesma situação jurídica. A divergência de decisões justificativa de fixação de jurisprudência tem que se reportar «ao núcleo essencial do problema jurídico solucionado, separando-se dele o que não passa de mero acidente ou pormenor sem relevância para a solução firmada num e noutro acórdão» - Recursos em Processo Penal; Simas Santos e Leal Henriques, pág. 172. Nas decisões agora trazidas a apreciação o tema central solucionado não é o mesmo, porquanto uma coisa é a determinação do preciso momento em que a transcrição dos depoimentos deve estar efectuada, outra bem diferente é saber qual o vício processual que ocorre quando é ordenada a subida dos autos sem que vá efectuada a transcrição, e as respectivas consequência sobre a evolução do processo. Uma vez que nas ditas decisões em oposição de apreciaram situações concretas distintas, os acórdãos em causa não expressam soluções antagónicas quanto à mesma questão fundamental de direito. O mesmo é dizer que não estamos perante soluções opostas para a mesma questão de direito. Daí se conclui que falta um dos requisitos substanciais para admissão do recurso, pelo que também por este motivo (inexistência de oposição de julgados) deve o mesmo ser rejeitado.» Foi então entendido dar cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº. 2, do Código de Processo Penal, uma vez que o Exmo. Procurador-Geral adjunto «vem assumir (...) uma posição adversa da que havia definido no seu antecedente parecer de fls. 80-81 [que promoveu a suspensão do processo]». Do mesmo passo, sugeriu-se à recorrente para, «querendo, aproveitar o mesmo prazo [de resposta] para concretizar os moldes da jurisprudência que pretende ver estabelecida (evitando, destarte, uma eventual rejeição do recurso por este específico motivo)». A arguida veio então apresentar a sua resposta nos termos que, propositadamente, integralmente se reproduzem nos seus precisos termos: «MMD, recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do douto teor do ACÓRDÃO desse VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL que FIXOU JURISPRUDÊNCIA, relativamente à matéria dos presentes autos (emergente do Processo nº. 3632/01 -38 Secção), já transitado em julgado, bem como, para em dez dias, pretender complementar o que entenda por conveniente aduzir, vem nesses termos ALEGAR ainda o seguinte: I. Mercê do doutamente decidido nos ACÓRDÃOS DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, juntos pela recorrente aos autos, por certidão, respectivamente da 4ª Secção, Autos de Recurso Penal 939/97, e 4ª Secção Autos de Recurso Penal 633/98, em contraposição com o douto ACÓRDÃO DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, objecto dos presentes autos, identificado supra, e, II. Tendo em atenção a FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, emergente do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de que ora se juntou certidão, já transitada em julgado resulta que, III. A FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ora em apreço, foi fixada no sentido de que "Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao Tribunal". IV. Porém, os doutos ACÓRDÃOS DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, acima referidos, vão mais longe, e, V. É unânime a posição de que para além da transcrição dever ser efectuada pelo Tribunal, nos termos referidos, deve o julgamento de 1ª Instância ser julgado sem efeito, por irregularidade adveniente da falta de transcrição em ACTA das declarações prestadas oralmente na audiência, pese ainda que gravadas. VI. Fundamentam esta sua douta asserção nas disposições conjugadas dos artigos 99º, nº. 2, 101º, 363º, 364º, com referência ao ano 428º todos do CPP, atento o facto de o TRIBUNAL "AD QUEM", estar impedido de conhecer da matéria de facto. VII. Referenciando-se ainda a este propósito, o disposto no artº. 123º, nº. 2 do CPP, no que concerne à irregularidade processual que afecta a validade do ACTO, e dos subsequentes termos do processo. VIII. Por conseguinte, para além da incumbência da transcrição impender sobre o Tribunal, deve, ser FIXADA JURISPRUDÊNCIA no sentido de que, mercê da irregularidade processual que afecta a validade do ACTO, e impedir o TRIBUNAL "AD QUEM" de apreciar a matéria de facto, em sede de Processo Penal, devendo "Anular-se o julgamento de que resultou a sentença recorrida e, consequentemente ordenando-se a repetição do julgamento do Tribunal singular "a quo", procedendo-se à transcrição das declarações prestadas oralmente em acta, ainda que gravadas, nos termos dos supra referidos preceitos legais, acima expostos" EM CONCLUSÃO: 1) Dos ACÓRDÃOS DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, juntos aos presentes autos, por certidão, respectivamente da 4ª Secção, Autos de Recurso Penal 939/971 e 4ª Secção Autos de Recurso Penal 633/98, em contraposição com o douto ACÓRDÃO DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, por assentarem em posições opostas, determinam a correspondente FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 2) Nos presentes autos é junta CERTIDÃO do douto ACÓRDÃO proferido no PLENÁRIO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - emergente do Proc. nº. 3632101 da 3ª Secção -, o qual fixa jurisprudência no sentido de que "Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artº. 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao Tribunal". 3) Porém os supra identificados ACÓRDÃOS DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO vão mais longe e determinam, ao abrigo do disposto nos artigos 99º, nº. 2, 101º, 363º, 364º, com referência ao ano 428º todos do CPP, nas suas disposições conjugadas, atento o facto de o TRIBUNAL" AD QUEM", estar impedido de conhecer da matéria de facto o que constitui, conforme o disposto no artº. 123º, nº. 2 do CPP, irregularidade processual que afecta a validade do ACTO, e dos subsequentes termos do processo. 4) Entendem, assim, unanimemente, que deve ser anulado o julgamento do Tribunal "a quo", repetindo-se o mesmo. 5) Nesta conformidade a FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, deve ser no sentido de dever "Anular-se o julgamento de que resultou a sentença recorrida e, consequentemente ordenando-se a repetição do julgamento do Tribunal singular "a quo", procedendo-se à transcrição das declarações prestadas oralmente em acta, ainda que gravadas, nos termos dos supra referidos preceitos legais, acima expostos". Termos em que, face ao exposto, vem a recorrente aduzir e complementar a fundamentação emergente da FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .» Foi dada nova vista ao Ministério Público, que, na oportunidade, se manifestou no sentido da manutenção da posição assumida a fls. 114 e segs., ou seja, «no sentido da inexistência de oposição em virtude de não haver identidade de situação de facto, sendo que a recorrente persiste na invocação de mais do que um acórdão fundamento». O Exmo. Conselheiro Relator, numa manifestação ímpar de escrúpulo, decidiu então enviar novo «convite» à recorrente, agora para que procedesse à indicação da jurisprudência que pretende ver fixada «em moldes de proposição geral e não apenas e tão só em directo reporte ao caso concreto que esteja em apreço». E, em mais uma benévola injunção, «convidou» literalmente a mesma recorrente a indicar qual o acórdão, dentre os indicados, «pretende que funcione como fundamento», advertindo-a expressamente de que a indicação de dois arestos para esse efeito era motivo de rejeição. A recorrente, naturalmente, apressou-se a responder, em suma definindo como jurisprudência a fixar: «sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artº. 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao Tribunal, bem como, além da incumbência da transcrição impender sobre o Tribunal, deve, anular-se o julgamento de que resultou a sentença recorrida e, consequentemente ordenando-se a repetição do julgamento do Tribunal singular "a quo", procedendo-se à transcrição das declarações prestadas oralmente em acta, ainda que gravadas, nos termos dos seguintes preceitos legais, nomeadamente os artigos 99º, nº. 2, 101º, 363º e 364º, todos do CPP, com referência ao artigo 123º, nº. 2, do mesmo diploma legal.» E apontou o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Novembro de 1997, como sendo o acórdão fundamento. Foi mandada dar nova vista dos autos ao Ministério Público. Nessa nova oportunidade foi produzida a seguinte promoção: «No seu requerimento de fls. 135 a recorrente indica agora como acórdão fundamento o proferido pela Relação do Porto em 17 de Novembro de 1997. Contudo, verifica-se dos autos que este acórdão não fora indicado como tal e dos anteriormente indicados, menciona-se um acórdão da Relação do Porto mas de 17 de Dezembro de 1997. Fica-se assim sem saber se se trata de indicação de novo acórdão ou se se verifica apenas um erro material de escrita na identificação do acórdão que se pretende como fundamento. Assim, e antes do mais, p. se notifique a recorrente para prestar os esclarecimentos necessários sobre a aludida situação». Deferida a promoção, veio a recorrente esclarecer que o acórdão que pretende que funcione como fundamento é o já referenciado acórdão de 17 de Dezembro de 1997. Nova vista foi dada ao MP. Nessa outra oportunidade, foi mantida a posição assumida a fls. 114 e seguintes (parecer supra transcrito). Novo despacho se seguiu, agora a mandar dar conhecimento à recorrente do teor do parecer que antecede, «sem prejuízo de, no prazo de dez dias, querendo, complementar o seu desiderato recursório face à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 16/1/03 (...) e à conjugação com o acórdão recorrido e com o acórdão indicado como fundamento». A recorrente afirmou então que mantém a posição assumida nos seus anteriores articulados. E foi assim que, em 7/11/2003, «atendendo à jubilação do Exmo. Conselheiro Relator», os autos foram mandados à redistribuição, com que foi brindado o actual titular do processo. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem hesitações, afirma-se já, como intróito, que o recurso é, afoitamente, de rejeitar. A - Na verdade, como flui do já exposto, e para além do fértil território como tema de plurifacetados comentários jurídicos em que o processo se transformou, uma coisa é certa desde logo: a recorrente ao interpor o recurso não agiu com os cuidados devidos, mormente sabendo-se face a um recurso excepcional, que, por natureza, exige um apuramento especial em sede, nomeadamente, de observância de exigências formais. Como emerge com clareza do disposto no artigo 438º, nº. 1, do CPP, o recurso é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. A dar algum crédito ao que vem mencionado na petição inicial do recurso e, mesmo, às múltiplas «correcções» que, a «convite», se lhe seguiram, o último acórdão que terá sido proferido é o acórdão recorrido. Porém, como resulta do já exposto, este Supremo Tribunal, não obstante o longo e pachorrento espraiar processual documentado no relatório imenso que acaba de ser feito, com a concomitante multiplicidade de diligências levadas a cabo, não tem meios de saber afinal quando terá transitado em julgado tal acórdão ... já que, como fica relatado, se num lado é certificado que tal aconteceu a 27 de Setembro de 2000 (fls. 60), noutro já se certifica, com a mesma força, que tal só sucedeu em 27 de Março de 2001 (fls. 19). Em ambos os casos por documento autêntico, isto é, certidão autêntica oriunda do respectivo tribunal. Tal significa, desde logo, que a recorrente não deu cumprimento à exigência inultrapassável daquele dispositivo legal de certificar a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que impede que o Supremo Tribunal avalie da tempestividade do recurso interposto, e, portanto, que o recurso logre prosseguir. É certo que as certidões em causa foram juntas ao processo por solicitação da iniciativa do relator no Tribunal da Relação recorrido. Mas também o é que, cabendo indiscutivelmente à recorrente, e não ao tribunal em vez dela, a instrução do recurso, não podia aquela alhear-se do processo, mormente da verificação dos pressupostos necessários ao prosseguimento do recurso e seu êxito, tal como resulta de vários incisos do regime legal, nomeadamente do disposto no artigo 440º, nº. 2 do Código de Processo Penal. O certo é que, apesar do excessivo lapso de tempo já decorrido desde a interposição e dos alargados «convites» de que tem vindo a beneficiar para que o processado finalmente encarrilasse, enfim das sucessivas oportunidades de acesso aos autos de que dispôs, a recorrente não atentou em que não estava satisfeita, à partida, essa condição elementar que é, num recurso extraordinário desta espécie, a prova sem hesitações, da data do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Sibi imputet. B - Ademais, no presente recurso, tal como ficou demonstrado pelo relato feito, não existe, [com relevância jurídica], acórdão fundamento. Com efeito, como se viu, a recorrente indicou na petição inicial, de forma expressa, como assumindo tal natureza, o «Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Março de 1998, proferido no recurso número 11.184/98», cuja doutrina sumariou. Porém, tal como também ficou documentado, não foi capaz de comprovar que tal acórdão tenha, sequer, alguma vez existido, (nem, tão-pouco, que ele não foi efectivamente proferido). Ante a indicação da secretaria da Relação do Porto de que tal processo não se encontrava lá, ficou-se quieta. No artigo 438º citado, impõe-se ao recorrente, além do mais, a identificação do acórdão com o qual o recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação. É certo que a recorrente a encerrar a sua petição de recurso extraordinário, a fls. 6, reforça a tese alegadamente defendida no acórdão que indica como fundamento, com apoio em dois outros arestos da mesma Relação do Porto, já que a fechar o petitório, escreve em jeito de conclusão: «É manifesto e notório o conflito de interpretação das normas legais aplicáveis, tanto mais que, hodiernamente, a orientação dominante na jurisprudência é no sentido de ferir de invalidade o acto por ausência de transcrição - neste sentido cfr. Acórdão da Relação do Porto de 16/7/95, 17/12/97 e 28/10/98, daí que pretenda a fixação de jurisprudência. Vão: duplicados legais. E. Deferimento. O Advogado (...)» É certo ainda que, confrontada com a alegada inexistência, na secretaria da Relação do Porto, do acórdão que ela própria identificou, a recorrente invocou perante o relator no tribunal recorrido um não provado nem comprovado «justo impedimento» de fazer tal identificação, à sombra do qual, não obstante, peticionou e foi sumariamente atendida pelo mesmo relator, a sua substituição por outros dois - dentre os que invocou como apoio da sua tese a fechar o pedido de interposição de recurso - para que passassem eles a ser os «acórdãos fundamento». Mas um tal procedimento não pode de forma alguma aproveitar-lhe com vista ao prosseguimento do recurso. Em primeiro lugar porque, tal como já decidiu este Supremo Tribunal, «justo impedimento» ou «evento imprevisto» é «a ocorrência que a parte, usando de atenção e dos cuidados comuns, não pode prever» (1). No caso, a recorrente fez a indicação de um acórdão como fundamento do recurso, sem cuidar de averiguar se tal indicação era ou não a correcta, enfim se tal acórdão tinha ou não sido realmente prolatado, bastando-se com essa simples indicação incontrolada como se tal bastasse para que o aresto invocado ficava devidamente identificado. Não se tratou, pois, no caso, de um qualquer «justo impedimento», já que se de «impedimento» se tratasse, ele repousaria no ostensivo descuido da requerente ao não se certificar à partida, como devia, da identificação segura e, mesmo, da existência de tal aresto, onde quer que tenha colhido indicação dessa alegada existência. Cuidado tanto mais exigível, quanto é certo estar em causa o fundamento de um pedido de recurso extraordinário. Portanto foi sem fundamento a decisão singular do relator, aliás, tabular, de dar acolhimento àquela invocação de «justo impedimento». Depois, porque, não obstante, só é legítima a invocação de um acórdão fundamento (2). Nesta mesma linha de entendimento foi, aliás, prolatado o acórdão deste Supremo Tribunal de 10/10/02, no recurso nº. 2354/02-5, com o mesmo relator deste, em cuja fundamentação, a dado passo, se afirmou: «De todo modo, (...) o certo é que é inegável que não é permitida a invocação de mais do que um acórdão fundamento, assim como só o é de um acórdão recorrido. Logo o nº. 1 do artigo 437º do Código de Processo Penal é bem explícito quando fala em dois acórdãos que assentem em soluções opostas. O nº. 2, remetendo para o número anterior, sublinha a ideia ao insistir na exigência de um tribunal da relação «proferir acórdão que esteja em oposição com outro». E, completando esta arquitectura legislativa, o nº. 4, reforça a ideia ao expressar que, como fundamento de recurso, «só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado». Adjuvantemente, o nº. 2 do artigo imediato - 438º - insiste em que o recorrente identifica «o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e se este estiver publicado [...]». Tal regime processual, com apoio literal de tamanha densidade, tem sido sucessivamente perfilhado e justificado por este Supremo Tribunal como se pode ver nomeadamente dos arestos citados por Simas Santos e Leal-Henriques (3), e que ora é dispensável aqui reproduzir. Na verdade, quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais. Dizendo com os mesmos autores, "o novo Código assenta numa filosofia de verdade, de lealdade, de celeridade, em que se pede (entenda-se: exige-se...), quer às partes, quer ao tribunal, um esforço processual no sentido de uma administração da Justiça séria, limpa e rápida. Razão pela qual, neste âmbito, e isto para utilizar uma feliz expressão do Dr. Cunha Rodrigues, o novo Código não dê «folga às partes»". Assim, aquela exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença. Ora, este acréscimo de dificuldade hostiliza a já de si delicada tarefa de uniformizar jurisprudência. Até porque, segundo um sábio aforismo judicial, «a complexidade é inimiga da Justiça», enquanto, por outro lado, a clareza, a linearidade e a simplicidade dos articulados constituem o «manjar predilecto dos juízes», tudo, afinal, porque a complexidade, para mais, quando desnecessária, prejudica a limpidez da decisão e a celeridade que se esperam do tribunal. Nem se diga que tal exigência formal deva ser temperada com «convite» aos recorrentes, quando a petição não a satisfaça. Por um lado, porque ao invés do que muitos têm vindo a insinuar, o processo penal não alberga, muito menos em termos genéricos, um qualquer princípio geral de «convite» à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuais defeituosas. E, mesmo em processo civil, por cuja mão a figura jurídica em causa fez a sua aparição, o alcance de tal «convite» sempre foi confinado a situações pontuais bem delimitadas. O que bem se compreende, sob pena de um reclamado exorbitante «dever corrector» do tribunal, para além de impraticável, passar indesejavelmente, decerto, a intrometer-se ou sobrepor-se na esfera das competências dos profissionais do foro, que, desse modo, veriam fatalmente o seu estatuto processual e profissional diminuído ou menorizado, ante o gigantismo que então assumiria a omnipresente intervenção tutelar do tribunal, ilegitimamente transfigurado em bordão de apoio para todos os descuidos e insuficiências técnicas alheias.» Nesta lógica, se o acórdão fundamento que a recorrente indicou como tal, não existe - e ficou mesmo sem se saber se existe ou não, o que para o efeito tem o mesmo significado processual - a sua petição é inepta, deixando precludida a indicação de outro ou outros que o substituíssem a posteriori sob pena de trucidamento das mais elementares normas processuais. Pois, a oposição relevante para o efeito não pode «inventar-se», para mais sucessivamente: ou existe logo, ou não existe. Por isso, admitindo que um qualquer recorrente não logra a prova indiscutível do acórdão em que pretende fundar tal pressuposto do recurso, a consequência só poderá ser a inadmissibilidade daquele à luz nomeadamente do disposto no artigo 437º, nº. 4, do Código de Processo Penal, e, nunca, a possibilidade de ir «catando» outros que fossem eventualmente surgindo ou de ir pesquisar a existência de substitutos que tenham já existência para além do que invocava, pois o que se pressupõe no desenho legal do recurso extraordinário em causa é que o requerente identifique, logo na petição do recurso, uma concreta situação jurídica de oposição, definida com toda a precisão nos seus confins pelas decisões opostas perfilhadas naquele acórdão recorrido e no (único) acórdão anterior transitado em julgado, respectivamente. Sob pena de se potenciarem ad infinitum as possibilidades de um recurso que a lei tem como excepcional e de se tornar virtualmente impossível a tarefa, já por si espinhosa, de fixar jurisprudência, mesmo quando observado o estrito formalismo adrede exigido. Tal como se expressam Simas Santos e Leal-Henriques (4), o requerimento de interposição do recurso extraordinário de que se fala há-de satisfazer imperativamente as exigências formais referidas, nomeadamente do artigo 438º, nº. 2, citado. Sem hipóteses de emenda por via de convite. «(...) O que leva a concluir que a ideia do convite para colmatar omissões não flua claro do diploma, como sucede em processo civil. Muito pelo contrário: há até neste novo ordenamento processual penal uma linha de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso de esforço que lhes é pedido. Ora, o requerimento tem como único escopo o estabelecimento da oposição relevante dos dois acórdãos (fundamento e recorrido), pelo que o incumprimento das regras da sua elaboração não se traduz numa falha menor, mas na sua falência total.» C - As antecedentes considerações são o bastante para se ter como desnecessária a incursão nos confins do parecer do Ministério Público de fls. 107 e segs., supra transcrito na íntegra, nomeadamente de fls. 114 e segs. quanto à alegada inexistência de oposição de julgados. Mas sempre se dirá, por um lado, que, sem entrar na querela - de resto, já objecto do acórdão uniformizador deste Supremo, de 3/3/2000, in DR IS-A, de 27/5/2000 - sobre se o entendimento segundo o qual o requerimento para abertura da instância extraordinária a que o Supremo Tribunal foi aqui chamado, tenha de obedecer, na sua estrutura, à dos recursos ordinários, mormente no que toca às exigências formais do artigo 412º, do Código de Processo Penal ou assentando, para defender o contrário, no de que o requerimento para tal recurso se bastaria com os requisitos do artigo 438º, nº. 2, do mesmo diploma, já que inauguraria uma fase vestibular ou preambular destinada à verificação e justificação da oposição relevante de acórdãos, que, uma vez ultrapassada, faria ingressar o recurso numa segunda fase, mais densa, onde, aí sim, teria lugar todo o desenvolvimento necessário por via das alegações dos diversos sujeitos processuais, (5)-(6) não repugnaria, em todo o caso, aceitar aqui, do ponto de vista da mera conformidade ao texto constitucional, a tese avançada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto segundo a qual o recurso deveria ser logo rejeitado por inexistência de conclusões e, também, da falta do teor da jurisprudência a fixar. Com efeito, é certo que, actualmente, para o Tribunal Constitucional (7) rejeição imediata do recurso do arguido sem oportunidade de aperfeiçoamento, tanto é desproporcionada quando as conclusões se revelem imperfeitas, nomeadamente por serem prolixas, como no caso, mesmo, de elas serem totalmente inexistentes, tal como aqui aconteceu. Por isso, julgou já «inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº. 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412º, nº. 1, 414º, nº. 2, e 420º, nº. 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência» (8). Segundo se infere do teor da fundamentação do aresto em causa, o que está na base de tal julgamento de inconstitucionalidade, quando em causa recursos do arguido, é esta ideia base: «a plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º, nº. 1, do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de "mecanismos possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição)" (9)». Mas, se assim, esta doutrina de desconformidade à Constituição não se estende ao caso que nos ocupa, já que tratando-se de um recurso extraordinário e estando assegurado o usufruto pela arguida recorrente de um segundo grau de jurisdição, para a Relação de Évora - para mais estando em causa apenas uma decisão do juiz singular de 1ª instância - foi assegurado o conteúdo mínimo do direito ao recurso e das reclamadas garantias de defesa, pelo que a rejeição liminar deste recurso extraordinário por ausência de conclusões não é um impossível legal nem deixa de obter cobertura no texto da Lei Fundamental. De todo o modo, a arguida recorrente foi contemplada com a possibilidade de apresentar as conclusões o que agora não pode ser-lhe retirado. Não será pois, mas apenas por isso, que o recurso deva sucumbir por falta inicial de conclusões. Já os restantes vícios formais acima detectados, mormente a existência de mais do que um acórdão fundamento - não obstante a benévola condescendência com que o Exmo. Relator neste Supremo Tribunal permitiu à recorrente não só substituir o original, como fazer a indicação de um entre os mais que indicou subsequentemente - não podem agora ter-se como apagados. Pois, quer tivessem sido inicial quer tivessem sido subsequentemente invocados, o certo é que foram indicados três acórdãos fundamento (!). E se é verdade que, como se afirmou supra, o acórdão inicialmente indicado não provou (nem deixou de provar) a sua existência, não o é menos, que, não obstante, a sua indicação produziu, como não podia deixar de ser, efeitos processuais, nomeadamente a preclusão da indicação subsequente de outros, pelo que o facultado «emendar de mão» não podia suprir esse vício original. Está assim prejudicada a indagação sobre a existência ou não de oposição de julgados, por inexistência de relevante acórdão fundamento. 3. Termos em que, pelo exposto, rejeitam o recurso. A recorrente pagará pelo decaimento 10 Uc de taxa de justiça acrescidos de 5 Uc de sanção processual nos termos dos artigos 420º, nº. 4 e 448º do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Costa Mortágua __________________ (1) Cfr. Ac. STJ de 1/4/60, BMJ96, 261. (2) Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª edição, págs. 181 e abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal citada na nota de rodapé nº. 187 dessa mesma página. (3) Ob. cit. págs. 181, nota 187. (4) Ob. cit., págs. 180. (5) Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., págs. 182, na nota 189. (6) Mas, em sentido contrário, o AFJ, de 3/3/00, (DR IS-A, de 27/5/02) e o Ac. STJ, de 30/3/00, citando na mesma obra, nota 188 e os votos de vencido no AFJ mencionado, referidos na nota imediata. (7) Cfr. Ac. nº. 428/2003 T.C., Processo 532/2002, publicado no DR II Série nº. 269, de 20/11/03, págs. 17402 e segs. (8) Ibidem. (9) Cfr. Ac. T.C. nº. 428/03, supra citado. |