Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036806 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO NEXO DE CAUSALIDADE QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE FERROVIÁRIO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199904220001962 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 610/98 | ||
| Data: | 10/29/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC - CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 563 ARTIGO 564 N1. CPC95 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC730/96 DE 1997/05/06. ACÓRDÃO STJ PROC582/96 DE 1997/03/11. ACÓRDÃO STJ PROC643/97 DE 1998/09/23. ACÓRDÃO STJ PROC688/98 DE 1998/12/03. ACÓRDÃO STJ PROC298/98 DE 1998/10/07. | ||
| Jurisprudência Internacional: | |||
| Sumário : | I - O STJ não pode sindicar a conclusão estabelecida pela Relação sobre a inexistência de nexo de causalidade, conclusão que tem que ser extraída da matéria de facto provada. II - Porém, já é da competência do STJ apreciar se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer conclusões ou tirar ilações da matéria de facto provada. III - A causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil, deve ser apreciada quer numa perspectiva naturalística, quer numa vertente jurídica. IV - Só a declaração da existência de um nexo de causalidade naturalística é que constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. V- A apreciação da existência ou não de nexo de adequação causal integra uma questão de direito compreendida nos poderes de sindicância do STJ (arts. 722 e 729 do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A , com sede na Calçada do Duque, em Lisboa , propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, em 8-6-94, contra B, com sede na Av. 5 de Outubro, em Lisboa, tendo pedido a condenação da Ré a indemnizá-la dos danos resultantes de um acidente rodo-ferroviário, numa passagem de nível sem guarda, no montante de 3759238 escudos, acrescido de juros moratórios legais desde a citação até efectivo pagamento. A Ré contestou por impugnação. A final, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora: - 1505683 escudos e cinquenta centavos, a título de danos emergentes. - Juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e desde a citação, calculados à taxa legal de 15% ao ano até à entrada em vigor da Portaria n. 1171/95 de 25 de Setembro, e a partir de então de 10% ao ano. Inconformada, a A apelou para o Tribunal da Relação do Porto, mas este confirmou inteiramente a decisão recorrida. Ainda não convencida, a Autora interpôs recurso de revista, tendo concluído assim as suas alegações: 1. Como consequência directa e necessária do acidente em apreço nos presentes autos duas unidades que compunham o comboio sinistrado pertencente à Recorrente ficaram paralisadas durante 15 e 264 horas, respectivamente. 2. O custo de investimento correspondente ao período durante o qual as unidades sinistradas estiveram paralisadas é de 2253404 escudos e cinquenta centavos. 3. Custo este que não mereceu qualquer contrapartida útil uma vez que durante este período não foi produzido o seu efeito útil normal. 4. Se o acidente não se tivesse verificado, o custo de investimento suportado pela Recorrente teria como contrapartida a utilidade resultante das circulações efectuadas pelo material circulante. 5. Sendo a paralisação uma consequência directa e necessária do acidente verificado, encontra-se demonstrado o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 6. Deve portanto, a B ser também condenada a pagar à aqui Recorrente a quantia de 2253404 escudos e cinquenta centavos relativa ao custo de investimento suportado durante o período de imobilização. 7. Decidindo-se em contrário, foram violados os arts. 483, n. 1, 562, 563 e 564 do CC. A Recorrida alegou e concluiu pela confirmação do acórdão. II - Após os vistos legais, há que conhecer. 1. Nas instâncias apurou-se a seguinte matéria de facto: A) No dia 27 de Agosto de 1993, pelas 22 horas e 41 minutos, na linha férrea do Norte ao Km 293/360, no lugar de Avanca, concelho de Estarreja, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de matrícula NE-94-23 e o comboio n. 10829 pertencente à Autora. B) O veículo NE era conduzido por C (no seu interesse), a quem pertence, pela estrada que, no lugar de Avanca, confina e atravessa a referida via férrea. C) No referido lugar, ao Km 293/360 da linha férrea do Norte, existe uma passagem de nível que, atenta a sua classificação, não tem guarda nem cancelas, destinada a permitir o atravessamento da via férrea às viaturas que circulam na via pública em que está inserida. D) Do embate acima mencionado resultaram, como consequência directa, estragos vários no veículo pertencente à Autora. E) C celebrou um acordo com B titulado pela apólice n. 954250/01, através do qual transferiu para esta última a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo ligeiro de passageiros, marca FIAT 127, de matrícula NE-94-23, até ao limite de capital de 50000 contos. F) Á data supra referida, a dita passagem de nível encontrava-se provida de uma tabuleta com a legenda <<Pare, Escute e Olhe>>. G) Sinalizada com a tabuleta da Cruz de Santo André. H) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), a condutora do NE-94-23 entrou nessa passagem de nível sem parar. I) Nem escutar. J) Nem sequer olhar previamente. K) Sem se certificar, antes de entrar, que não circulava pela aludida via férrea qualquer comboio ou outra viatura / composição ferroviária. L) Nessa altura circulava nessa via o mencionado comboio. M) Que era portador de farol dianteiro e vinha iluminado. N) A reparação dos estragos causados no comboio da A. importou em 1254233 escudos e cinquenta centavos, no que respeita a material aplicado na sua reparação e em substituição do sinistrado. O) Em mão-de-obra despendida na reparação dos aludidos estragos foi a A. obrigada a despender 48,75 horas à razão diária de 2900 escudos, num total de 141373 escudos. P) Por via do referido embate, o material circulante e que compunha o comboio sinistrado UTE S 2212 E 2161 ficou imobilizado durante 15 e 264 horas respectivamente. Q) O que traduziu um prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos, correspondente ao custo de investimento. R) Ainda por via desse embate, e como consequência, a A. sofreu atrasos na circulação de sete comboios - ns. 131, 523, 829, 4650, 73317, 63811 e 52030 no tempo respectivo de 50, 36, 61, 3, 27, 5 e 6 minutos. S) A ocorrência de paragens imprevistas representa para a A. um acréscimo do custo dos salários, pois há turnos a respeitar e horários de trabalho a cumprir. T) Aumento de combustível despendido decorrente do custo originado pelo consumo de frenagem, na paragem ««ao ralenti»» e na recuperação da velocidade perdida com a paragem. U) E dependendo das bitolas da via férrea (larga/estreita), o tipo de tracção (diesel/eléctrica) e ainda da classificação da circulação (passageiros, mercadorias, marchas). V) Os factos referidos em R), S), T) e U representam um prejuízo para a A. de 81653 escudos. X) Também como consequência directa do dito choque foi necessário suprimir uma composição - comboio 10829. Z) O que determinou à A. um prejuízo de 28572 escudos. AA) A condutora do NE só se apercebeu da existência da via férrea quando se encontrava com a frente do veículo na mesma. 2. Com base nesta factualidade, importa agora apreciar e decidir de harmonia com o direito aplicável. A única questão que emerge dos autos para dirimir neste recurso é tão-só a de saber se existe ou não um nexo de causalidade entre o acidente e os danos que a A. diz ter sofrido com a imobilização de um comboio durante 15 e 264 horas, quantificando-os em 2253404 escudos e cinquenta centavos. A esta matéria referem-se os arts. 18 e 19 da petição inicial, que deram origem aos seguintes quesitos: 11º Por via do referido embate, o material circulante e que compunha o comboio sinistrado UTE S 2212 e 2161 ficou imobilizado durante 15 e 264 horas respectivamente?A resposta foi simplesmente: provado. 12º O que traduziu um prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos, correspondente ao custo de investimento e manutenção de uma unidade com as mesmas características das avariadas e que as substituíram durante o período de reparação?Este quesito mereceu a seguinte resposta restritiva: Provado apenas que o prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos corresponde ao custo de investimento. Perante isto o douto Acórdão recorrido considerou não se encontrar demonstrado o nexo de causalidade entre o embate e os referidos danos. Em sua opinião, a resposta restritiva abala a causalidade adequada, na medida em que o segmento «o que traduziu» é que a consubstanciava, mas com tal limitação o mesmo não se provou. Afigura-se-nos, no entanto, que no domínio naturalístico a causalidade se encontrava bem expressa na matéria de facto elencada na douta sentença, nas alíneas P) e Q). Com efeito, depois de na primeira se transcrever o quesito 11º , na afirmativa, na segunda escreve-se a resposta ao quesito 12º, tal como resulta da resposta restritiva. Ai se diz: o que traduziu um prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos, correspondente ao custo do investimento. Em face deste enunciado, torna-se claro que a restrição da mencionada resposta não se reporta à supressão da causalidade, mas apenas à segunda parte do quesito 12º :.. e manutenção de uma unidade com as mesmas características das avariadas e que as substituíram durante o período de reparação? Nos termos do n. 2 do art. 722 do CPC, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a conclusão estabelecida pela Relação sobre a inexistência de nexo de causalidade (1). Conclusão que tem que ser extraída da matéria de facto provada (2). Mas já é da competência do STJ apreciar-se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer conclusões ou tirar ilações da matéria de facto provada. No caso em apreço a conclusão pela inexistência de causalidade implicava a alteração prévia da matéria de facto provada, nos termos do art. 712, do CPC, de modo a dela excluir o inciso causal - «o que traduziu» - considerado na decisão da primeira instância. Não tendo seguido por esta via, tendo dado como reproduzida a matéria de facto relacionada na sentença e tendo concordado inteiramente com o decidido e seus fundamentos (de facto e de direito), o acórdão recorrido caiu em contradição ao ter afastado aquela expressão que reputou como consubstanciadora do necessário nexo causal. A causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 483, n. 1, e 563 do CC), deve ser apreciada, quer numa perspectiva naturalística, quer numa vertente jurídica. No primeiro caso, temos o facto-condição sem o qual o dano não se teria verificado; no segundo aspecto, importa considerar o facto, em abstracto ou geral, que seja causa adequada do dano(3). Só a declaração da existência de um nexo de causalidade naturalística é que constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias (4). No domínio da causalidade jurídica trata-se de enquadrar normativamente a sequência naturalística dos factos e das coisas em ordem a saber se - no mundo do direito - essa sequência releva de forma a poder fixar-se normativamente a conexão de causa-efeito entre um facto e um dano (5). Portanto, a apreciação da existência ou não nexo de adequação causal integra uma questão de direito compreendida nos poderes de sindicância do Supremo Tribunal de Justiça (arts. 722 e 729 do CPC). Importa, pois, a esta luz, apreciar o caso dos autos. Na referida sentença considerou-se que o prejuízo do investimento não pode «ser indemnizável, uma vez que não estamos perante um dano ocorrido em consequência directa e necessária do acidente, tratando-se de um custo que a autora sempre teria de suportar independentemente da verificação do acidente». E o Tribunal da Relação navegou nas mesmas águas ao concordar « inteiramente com o decidido». Obviamente que a despesa inicial de investimento, em si mesma, não representa um prejuízo decorrente do acidente. Mas a consequente paralisação do material circulante, impeditiva de obtenção de receitas, já constitui uma frustração de ganhos que, de outro modo, permitiriam nomeadamente, e ainda que em parte, amortizar esse investimento. Com a inactividade forçada pelo acidente, o custo do investimento reportado a esses dias não pôde ser amortizado, por falta de obtenção de rendimento. Nesta medida, verifica-se efectivamente um dano, na modalidade de lucro cessante (art. 564, n. 1 do CC). E, quanto a este, é evidente a existência de causalidade adequada. Na verdade, o material circulante é concebido e adquirido para gerar receitas e, com estas, obter lucros ou aliviar prejuízos da gestão, proceder a amortizações, etc... Faltando esses réditos por facto de terceiro, como no caso presente, surge naturalmente dano. No que concerne ao montante dos danos, uma vez provado que a paralisação do aludido material/circulante, por via do embate, «traduziu um prejuízo de 2253404 escudos e cinquenta centavos correspondente ao custo do investimento», não pode deixar de ser esta a medida de indemnização. Deste modo, como se vê, encontra-se realmente feita nos autos a demonstração, quer da ocorrência de prejuízo, quer da sua causa, quer do respectivo valor. III - Pelo exposto, concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se a R a pagar à A, além da já transitada condenação na sentença, 2253404 e cinquenta centavos, a título de indemnização por lucros cessantes decorrentes da paralisação do referido material circulante e relativamente ao respectivo custo de investimento, com juros legais desde a citação. Custas pela R. Lisboa, 22 de Abril de 1999. Moura Cruz, Abílio Vasconcelos, Simões Freire. ---------------------------------- (1) Cfr. Acórdão do STJ de 11-03-97, Proc n. 582/96, 1ª Secção. (2) Cfr. Acórdão do STJ de 06-05-97, Proc n. 730/96, 1ª Secção. (3) Cfr. Acórdãos do STJ: - 26-06-97, Proc n. 148/97, 2ª Secção. - 23-09-98, Proc n. 643/97, 2ª Secção. (4) Cfr Acórdão do STJ de 08-10-98, Proc n. 298/98, 2ª Secção. (5) Cfr. Acórdão do STJ de 03-12-98, Proc n. 688/98, 2ª Secção. |