Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
100098/18.7YIPRT.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO
INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Tendo presente que o regime especial de recorribilidade da alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC se reporta a acórdão da Relação “do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal” e que o procedimento de injunção, regulado pelo DL nº 269/98, de 01/09, não contém qualquer regra própria de irrecorribilidade para o STJ por motivo estranho à alçada do tribunal, confirma o presente colectivo ser o recurso inadmissível com tal fundamento.

II. Considerando-se, de acordo com a jurisprudência do STJ, que “a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar” posteriormente; e verificando-se que, no caso dos autos, a decisão judicial em causa consiste em acórdão que revogou a sentença que declarara extinta a instância de oposição à execução por inutilidade superveniente da lide, determinando o prosseguimento dos autos; confirma este colectivo que, não revestindo tal decisão a natureza de decisão de mérito, não tem o mesmo aptidão para produzir efeitos de caso julgado material.

III. Quanto ao novo fundamento de admissibilidade do recurso por alegada ofensa de caso julgado, na vertente de ofensa de autoridade de caso julgado, formado com a sentença proferida a 20/02/2020 – e independentemente tanto da apreciação do problema da oportunidade de alegação deste novo fundamento como da tomada de posição sobre a admissibilidade da formação de caso julgado por decisão posterior à data de interposição do recurso de revista – constata-se que, consistindo a decisão da sobredita sentença em julgar procedentes os embargos de executada da arrendatária, determinando-se a extinção da execução, com fundamento na nulidade da notificação do requerimento de injunção, não se está perante uma decisão de mérito, não produzindo igualmente a mesma efeitos de caso julgado material.

IV. Assim, também a este respeito se entende que tanto basta para, sem necessidade de mais considerações acerca da verificação dos demais pressupostos da autoridade de caso julgado, dar como improcedente o alegado fundamento de admissibilidade do recurso.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência do Supremo Tribunal de Justiça




1. A fls. 599, com data de 08 de Maio de 2020, foi proferida nos autos a seguinte decisão da relatora:

1. AA propôs procedimento de injunção contra BB, CC e DD, reclamando o pagamento da quantia de €14.400, referente a rendas alegadamente devidas, no âmbito de contrato de arrendamento celebrado com a 1ª requerida, tendo os 2ºs requeridos como seus fiadores.

Deduziram os requeridos oposição, por excepção e por impugnação.

A fls. 191, foi proferido despacho saneador, no qual, no que ora importa, foram julgadas improcedentes as excepções de litispendência e de caso julgado relativamente aos 2ºs requeridos e julgada procedente a excepção de caso julgado relativamente à 1ª requerida, absolvendo-a da instância.

Por sentença de fls. 283 a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os 2°s requeridos a pagar ao requerente a quantia de €12.650.

Inconformados, os 2ºs requeridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de fls. 376 foi concedido provimento parcial ao recurso, decidindo-se alterar a decisão recorrida, condenando os 2ºs requeridos a pagar ao requerente a quantia de €6.050 e absolvendo-os do restante peticionado.


2. Vêm os 2ºs requeridos interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do art. 629º, nº 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões:

“1. O Acórdão Recorrido viola a Autoridade de Caso Julgado formada relativamente ao Incidente de natureza declarativa que constitui o Apenso B do processo nº 24166/15.6… do Juiz 4 do Juízo de Execução de …, Comarca de …, proferido a 11 de dezembro de 2019, de onde resulta que que estando pendentes embargos de executado nos quais se pede a extinção in totum, da ação executiva, entende-se que não poderá consolidar-se um ato que atinge o património da Executada BB sem que se dê a esta a oportunidade de demonstrar, através de embargos, que a execução é infundada e que não há suporte que permita a subsistência daquele ato.

2. Assim, a Autoridade de caso julgado projetada pela decisão transitada em julgado no âmbito do Apenso B do processo 24166/15.6… importa a sua aceitação nos presentes Autos, na medida em que o seu objeto se insere na mesma causa de pedir e pedido aqui em análise, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil.

3. Por força da autoridade de caso julgado formada no âmbito do processo nº 24166/15.6…, designadamente o seu Apenso B, impõe-se aceitar a decisão proferida neste primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que o que aqui se pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito – que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo.

4. Deste modo, na medida em que o Acórdão Recorrido ofende o caso julgado formado no âmbito do Apenso B do processo nº 24166/15.6…, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que, face a relação de manifesta prejudicialidade, reconhece os efeitos proveniente da Autoridade de Caso Julgado aí formada.

5. Efeitos esses que traduzem no facto de sendo iguais quer o pedido, quer a causa de pedir na presente ação quer na ação executiva com o Processo nº 24166/15.6… do Juiz 4 do Juízo de Execução de …, não podem coexistir na ordem jurídica, ao mesmo tempo, duas decisões contraditória, uma em que os fiadores são condenados a pagar uma determinada quantia e outra, transitada anteriormente em julgado, em que não existe nenhuma quantia em dívida por parte do contraente do contrato de arrendamento em que os ora Recorrentes figuram como fiadores.

6. Em bom rigor, obtendo a Embargante BB ganho de causa, julgando-se a sua oposição mediante embargos do executado procedente, os efeitos que daí provirem colocarão sempre em causa os presentes Autos.

7. Tanto que, neste momento, não pode ser exigido, por força da Autoridade do Caso Julgado, o cumprimento de qualquer obrigação por parte dos Recorrentes, por não se encontrar fixado a sua acessoriedade face a ao Locatário que, processualmente, nada deve, força dos efeitos dos Embargos de executado que constituem o Apenso B dos Autos com o número de processo 24166/15.6… do Juiz 4 do Juízo de Execução de … .

8. Tal não se entendendo, sempre se dirá que a interpretação pela qual todo e qualquer Tribunal que não reconheça a relação de prejudicialidade e autoridade de caso julgado de uma decisão anteriormente transitada em julgado face a um decisão proferida posteriormente, encontra-se a violar o princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Lei Fundamental e o princípio do acesso a um processo justo e equitativo previsto no artigo disposto no artigo 20º nºs 1 e 4 da Lei Fundamental.

9. Na medida em que o Tribunal Recorrido efetua uma interpretação através da qual não reconhece a relação de prejudicialidade e autoridade de caso julgado de uma decisão anteriormente transitada em julgado face a um decisão proferida posteriormente, encontra-se o Acórdão Recorrido a violar o princípio da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e o princípio do acesso a um processo justo e equitativo previsto no artigo disposto no artigo 20º nºs 1 e 4 Constituição, sendo o mesmo inválido, nos termos do artigo 3º nº3 do mesmo diploma, por sufragar tal interpretação desconforme com o teor da Lei Fundamental, aplicável sempre que se verifique uma situação abstrata de reconhecimento da autoridade de caso julgado entre uma decisão anteriormente transitada em julgado e uma decisão proferida posteriormente.

Sem prescindir,

10. O Acórdão Recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, por aplicação do regime previsto no artigo 666º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por não ser ter pronunciado, a tal se encontrando obrigado, sobre as conclusões formuladas sob os articulados 21º, 32º e 33º das Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo ora Recorrentes em particular no que tange à acessoriedade do crédito garantido, não podendo os aqui Recorrentes ser condenados na qualidade de Fiadores e devedores enquanto não exista prova do crédito garantido e enquanto não exista uma valor em dívida definitivamente fixado por decisão transitada em julgado, por concatenação com a questão da Autoridade do Caso Julgado desenvolvida nos articulados 1º a 37º das presentes Alegações.

11. Devido ao facto de a Locatária, principal devedora, não se encontrar demandada no âmbito dos presentes Autos, leva a que a obrigação que cumpre aos Fiadores não se encontre precisamente definida, fixando os limites concretos de qualquer alegado incumprimento.

12. O douto Acórdão Recorrido encontra-se em contradição com outros Acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, sobre a mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, a aplicação do procedimento de injunção a matérias de arrendamento urbano.

13. Em especial o Acórdão Recorrido encontra-se em contradição com Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de fevereiro de 2019, Processo nº 70173/17.5YIPRT.L1-7, Relator José Capacete, com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de julho de 2018, no âmbito do processo nº 151594/15.8YIPRT.L1, Relator Maria Teresa Albuquerque, com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão de 28 de outubro de 2015, Processo nº 1263/14.1YIPRT.P1, Relator Vítor Amaral e com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 31 de maio de 2010, processo nº 385702/08.8YIPRT.P1, Relator Maria de Deus Correia, disponíveis em www.dgsi.pt.

14. É posição maioritária na jurisprudência que, em causas complexas e/ou referentes à matéria do arrendamento urbano, não pode ser aplicado o procedimento de injunção nem a ação especial que se lhe segue, pela diminuição injustificada dos direitos de defesa dos Réus e como forma de evitar, por parte do Autor, essa mesma tramitação garantística dos direitos de defesa, contraditório e acesso a um processo justo e equitativo por parte dos Réus e a natural morosidade que tal estrutura garantística forçosamente acarreta, em nome da boa decisão da causa e da prossecução da justiça do caso concreto, em especial o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a 03 de julho de 2018, no âmbito do processo nº 151594/15.8YIPRT.L1, Relator Maria Teresa Albuquerque, por se referir inequivocamente sobre a mesma matéria de direito – o arrendamento urbano – e envolver as mesmas partes, os ora Recorrentes.

15. Verificando-se a manifesta contradição com outros Acórdãos proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, sobre a mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, deve ser revogado o douto Aresto Recorrido e ser substituído por outro que julgue procedente, por provada, a exceção dilatória de erro na forma de processo e a exceção inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção.”

Terminam pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por decisão em conformidade com as conclusões dos Recorrentes.


O Recorrido contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

“A) O fundamento do recurso relativo a uma pretensa omissão de pronúncia não se enquadra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do Artigo 629.º do C.P.C., pelo que, em respeito ao princípio da “dupla conforme” constante do n.º 3 do Artigo 671.º do C.P.C., tal fundamento não poderá assim ser conhecido pelo S.T.J;

B) O douto Acórdão recorrido não ofende o caso julgado, na medida em que inexiste qualquer decisão judicial, já transitada em julgado, que possa, de qualquer forma, ser posta em crise e/ou ser ofendida pelo Acórdão sob recurso;

C) A anterior execução intentada pelo aqui Recorrido contra os Recorrentes e contra BB (a qual correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Execução - Juiz 4 - Proc. N.º 24166/15.6…) encontra-se extinta por decisão já transitada em julgado;

D) A oposição à execução mediante embargos de executados deduzida pelos aqui Recorrentes que constituía o Apenso “B” da execução identificada na conclusão precedente foi julgada procedente, uma vez que o tribunal declarou nula a notificação do requerimento de injunção aos Recorrentes;

E) Ou seja, a douta sentença proferida no apenso acima referido que declarou nula a notificação do requerimento de injunção aos Recorrentes não se pronunciou /decidiu sobre o mérito da causa, ou seja, sobre as quantias peticionadas pelo ora Recorrido, mas tão só sobre a relação processual (i.e. sobre a notificação do requerimento de injunção aos aqui Recorrentes);

F) Consequentemente, tal sentença constitui caso julgado formal, tendo por isso, força obrigatória apenas dentro daquele outro processo, tal como dispõe o n.º 1 do Artigo 620.º do C.P.C., não constituindo caso julgado material nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 619.º do C.P.C.;

G) Do Acórdão proferido no âmbito do Apenso A) da execução identificada na Conclusão C) decorre apenas a revogação da sentença que tinha julgado extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide e consequente ordem para prosseguimento dos autos, e nada mais!

H) Ou seja, o douto Aresto cujo caso julgado os Recorrentes pretextam ter sido violado, não se pronunciou sobre se a quantia a que os Recorrentes foram condenados a pagar era, ou não, devida, pelo que o Acórdão sob recurso em nada viola o caso julgado por tal Aresto;

I) Sendo as oposições à execução mediante embargos de executado deduzidas nos Apensos “A” e “B” exactamente iguais, a decisão a proferir no Apenso “A” nunca por nunca poderá ser diferente da proferida no Apenso “B”, ou seja, a declaração da nulidade da notificação do requerimento de injunção à embargante - pois o requerimento de injunção foi notificado aos Recorrentes e à referida BB por mero depósito e não por carta registada com A/R, como o tribunal entendeu dever ter sido o caso - sob pena de, aí sim, entrar em contradição com a sentença já proferida e transitada em julgado no Apenso “B”;

J) Pelo que apenas constituirá caso julgado formal, à semelhança da sentença já proferida e transitada em julgado no Apenso “B”;

K) Sem prejuízo da inadmissibilidade legal de conhecimento da alegada omissão de pronúncia, certo é que esta também não se verificava, uma vez que resulta dos factos dados como provados constantes do douto Acórdão sob recurso que os Recorrentes assumiram no contrato de arrendamento a qualidade de fiadores e principais pagadores, logo responsáveis pelo pagamento das quantias peticionadas;

L) Mesmo que por hipótese académica tivesse havido omissão de pronúncia, que não houve, certo é que a mesma redundaria na exigibilidade dos Recorrentes em pagar as quantias reclamadas, não só por força da qualidade de principais pagadores, mas também pelo facto de as partes terem convencionado o regime da solidariedade entre a locatária e fiadores pelo pagamento de todas as quantias que se mostrassem devidas pela execução do contrato de arrendamento;

M) É jurisprudência unânime dos nossos tribunais superiores da admissibilidade do recurso ao requerimento de injunção para pedir o pagamento de rendas vencidas e não pagas, tal como decorre do plasmado no douto Aresto da Relação do Porto, de 11.3.2014, proferido no âmbito do processo n.º 103296/12.5YIPRT.P1 e no também douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.9.2016, proferido no âmbito do processo n.º 110414/15.0YIPRT.L1.-2, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, entre muitos outros;

N) E por isso mesmo consta da tipologia dos contratos pré-definidos no formulário do requerimento de injunção que podem servir de fundamento à instauração desse requerimento de injunção o contrato de “arrendamento”;

O) A jurisprudência referida pelos Recorrentes nas suas alegações não versa sobre a inadequação tout court do procedimento de injunção para cobrança de rendas vencidas e não pagas, bastando pata tal atentar no teor dos Arestos ali referidos.”


3. Não se encontrando preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade do valor da acção e da sucumbência, foi o presente recurso interposto ao abrigo do art. 629º, nº 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil.

Para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso importa identificar as questões suscitadas pelos Recorrentes:

- Ofensa da autoridade de caso julgado formado no “Incidente de natureza declarativa que constitui o Apenso B do processo nº 24166/15.6… do Juiz 4 do Juízo de Execução de …, Comarca de …, proferido a 11 de dezembro de 2019, de onde resulta que que estando pendentes embargos de executado nos quais se pede a extinção in totum, da ação executiva, entende-se que não poderá consolidar-se um ato que atinge o património da Executada BB sem que se dê a esta a oportunidade de demonstrar, através de embargos, que a execução é infundada e que não há suporte que permita a subsistência daquele ato”, invocando os Recorrentes que “a interpretação através da qual não reconhece a relação de prejudicialidade e autoridade de caso julgado de uma decisão anteriormente transitada em julgado face a um decisão proferida posteriormente” viola “o princípio da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e o princípio do acesso a um processo justo e equitativo previsto no artigo disposto no artigo 20º nºs 1 e 4 Constituição”;

- Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da “acessoriedade do crédito garantido, não podendo os aqui Recorrentes ser condenados na qualidade de Fiadores e devedores enquanto não exista prova do crédito garantido”;

- Contradição de julgados a respeito da aplicação do procedimento de injunção a matérias de arrendamento urbano.


De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal o objecto do recurso que seja admitido com fundamento numa ou mais hipóteses previstas nas alíneas do nº 2 do art. 629º do Código de Processo Civil circunscreve-se à apreciação da respectiva questão ou questões; e, concomitantemente, à apreciação das invocadas nulidades da decisão recorrida (sendo que existe uma orientação que admite conhecer de todas as nulidades arguidas e outra que limita o conhecimento às nulidades conexas com o fundamento ou fundamentos da admissibilidade).

Feitos estes esclarecimentos prévios, cumpre apreciar cada um dos fundamentos invocados pelos Recorrentes.


3.1. Quanto à alegada ofensa de caso julgado (art. 629º, nº 2, alínea a), do CPC), na vertente de autoridade de caso julgado, invocam os Recorrentes o caso julgado formado pela decisão do “Incidente de natureza declarativa que constitui o Apenso B do processo nº 24166/15.6… do Juiz 4 do Juízo de Execução de …, Comarca de …, proferido[a] a 11 de dezembro de 2019”.

Independentemente da correcção da identificação do apenso em causa como Apenso B do Processo 24166/15.6… (que, em sede de contra-alegações o Recorrido identifica antes como sendo o Apenso A), constata-se que os Recorrentes se reportam à alegada autoridade de caso julgado formado – em embargos de executado, deduzidos pela arrendatária BB – com o acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 11 de Dezembro de 2019 (junto aos autos a fls. 524-534) no sobredito processo no qual, revogando a sentença que declarara extinta a instância de oposição à execução por inutilidade superveniente da lide, determinou o prosseguimento dos autos.

Não estando em causa decisão de mérito não se produzem quaisquer efeitos de caso julgado material, sendo o presente recurso inadmissível por este fundamento.


3.2. Quanto ao fundamento da invocada contradição de julgados a respeito da aplicação do procedimento de injunção a matérias de arrendamento urbano (art. 629º, nº 2, alínea d), do CPC), assinale-se que o regime especial de recorribilidade respeita a acórdão da Relação “do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”.

Ora, o procedimento de injunção, regulado pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não contém qualquer regra própria de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo estranho à alçada do tribunal.

Assim, o presente recurso não é também admissível com este fundamento.


3.3. Não sendo o recurso admissível por qualquer dos fundamentos indicados, não pode ser apreciada por este Supremo Tribunal, a invocada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, sem prejuízo do disposto no art. 617º, nº 5, segunda parte, do CPC.


4. Pelo exposto, não se admite o recurso.


2. Desta decisão vêm os Recorrentes impugnar para a conferência, ao abrigo do art. 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, concluindo nos seguintes termos:

“1. O Acórdão Recorrido viola a Autoridade de Caso Julgado formada relativamente aos Incidentes de natureza declarativa que constituem quer o Apenso A quer o Apenso B do processo nº 24166/15.6… do Juiz 4 do Juízo de Execução de …, Comarca de …, entende-se que não poderá consolidar-se um ato que atinge o património da Executada BB sem que se dê a esta a oportunidade de demonstrar, através de embargos, que a execução é infundada e que não há suporte que permita a subsistência daquele ato.

2. Assim, a Autoridade de caso julgado projetada pela decisão transitada em julgado no âmbito dos Apenso A e B do processo 24166/15.6… importa a sua aceitação nos presentes Autos, na medida em que o seu objeto se insere na mesma causa de pedir e pedido aqui em análise, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil.

3. Por força da autoridade de caso julgado formada no âmbito do processo nº 24166/15.6…, designadamente os seus Apenso A e B, impõe-se aceitar a decisão proferida neste primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que o que aqui se pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito –que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo [11: V. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de outubro de 2018, Processo nº 23201/17.8T8PRT.P1, Relator Jerónimo Freitas, disponível em www.dgsi.pt.]

4. Deste modo, na medida em que o Acórdão Recorrido ofende o caso julgado formado no âmbito do Apenso B do processo nº 24166/15.6T8LSB, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que, face a relação de manifesta prejudicialidade, reconhece os efeitos proveniente da Autoridade de Caso Julgado aí formada.

5. Efeitos esses que traduzem no facto de sendo iguais quer o pedido, quer a causa de pedir na presente ação quer na ação executiva com o Processo nº 24166/15.6… do Juiz 4 do Juízo de Execução de …, não podem coexistir na ordem jurídica, ao mesmo tempo, duas decisões contraditória, uma em que os fiadores são condenados a pagar uma determinada quantia e outra, transitada anteriormente em julgado, em que não existe nenhuma quantia em dívida por parte do contraente do contrato de arrendamento em que os ora Recorrentes figuram como fiadores..

6. Tanto que, neste momento, não pode ser exigido, por força da Autoridade do Caso Julgado, o cumprimento de qualquer obrigação por parte dos Recorrentes, por não se encontrar fixado factualmente a sua acessoriedade face a ao Locatário que, processualmente, nada deve, força dos efeitos dos Embargos de executado que constituem os Apensos A e B dos Autos com o número de processo 24166/15.6… do Juiz 4 do Juízo de Execução de … .

7. O douto Acórdão Recorrido encontra-se em contradição com outros Acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, sobre a mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, a aplicação do procedimento de injunção a matérias de arredamento urbano.

8. Em especial o Acórdão Recorrido encontra-se em contradição com Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de fevereiro de 2019, Processo nº 70173/17.5YIPRT.L1-7, Relator José Capacete, com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de julho de 2018, no âmbito do processo nº 151594/15.8YIPRT.L1, Relator Maria Teresa Albuquerque, com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão de 28 de outubro de 2015, Processo nº 1263/14.1YIPRT.P1, Relator Vítor Amaral e com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 31 de maio de 2010, processo nº 385702/08.8YIPRT.P1, Relator Maria de Deus Correia, disponíveis em www.dgsi.pt.

9. É posição maioritária na jurisprudência que, em causas complexas e/ou referentes à matéria do arrendamento urbano, não pode ser aplicado o procedimento de injunção nem a ação especial que se lhe segue, pela diminuição injustificada dos direitos de defesa dos Réus e como forma de evitar, por parte do Autor, essa mesma tramitação garantística dos direitos de defesa, contraditório e acesso a um processo justo e equitativo por parte dos Réus e a natural morosidade que tal estrutura garantística forçosamente acarreta, em nome da boa decisão da causa e da prossecução da justiça do caso concreto, em especial o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a 03 de julho de 2018, no âmbito do processo nº 151594/15.8YIPRT.L1, Relator Maria Teresa Albuquerque, por se referir inequivocamente sobre a mesma matéria de direito – o arrendamento urbano – e envolver as mesmas partes, os ora Recorrentes.

10. Verificando-se a manifesta contradição com outros Acórdãos proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, sobre a mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, deve ser revogado o douto Aresto Recorrido e ser substituído por outro que julgue procedente, por provada, a exceção dilatória de erro na forma de processo e a exceção inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção.

11. O erro na forma de processo a que alude o art.º 193.º do Código de Processo Civil não é uma nulidade da sentença mas do processo, sendo essa nulidade de conhecimento oficioso do tribunal, mas não tendo sido concretamente conhecida, ainda assim poderá sê-lo por via do recurso porque se não forma caso julgado formal, como resulta do disposto nos artigo 193º nº1 a 3 e 196º do Código de Processo Civil e, sendo uma questão de conhecimento oficioso, pode ser levantada perante este Colendo Tribunal pelo Recorrentes e por este conhecida oficiosamente.

12. Não obstante e salvo melhor opinião, sempre se verificará a omissão de pronúncia da Decisão Singular reclamada, uma vez que a mesma não se pronuncia sobre a interpretação inconstitucional 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, como alegado nas conclusões nºs 8 e 9 do Recurso de Revista interposto pelo aqui Recorrentes.

13. Verificando-se assim omissão de pronúncia quanto a uma questão que o Tribunal deveria conhecer, como postula o artigo 204º da Lei Fundamental, pressuposto de cumprimento necessário para se interpor o competente Recurso perante o Tribunal Constitucional quanto à conformação da interpretação perfilhada pelo Tribunal Recorrido com a Constituição da República Portuguesa.”

Terminam pedindo que a reclamação seja julgada procedente, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que admita o recurso.

O Recorrido não se pronunciou sobre a impugnação para a conferência.

Cumpre decidir.


3. Na presente impugnação vêm os Recorrentes reiterar ser o recurso de revista admissível pelos fundamentos inicialmente indicados, previstos nas alíneas a) e d) do nº 2 do art. 629º do CPC:

(i) Ofensa de caso julgado, na vertente de ofensa de autoridade de caso julgado, formado no incidente de natureza declarativa que constitui o Apenso B do processo nº 24166/15.6…;

(ii) Contradição de julgados entre o acórdão recorrido e outros acórdãos da Relação que indicam.

A estes fundamentos juntam os Recorrentes, ora reclamantes, um novo fundamento de admissibilidade do recurso por alegada ofensa de caso julgado, na vertente de ofensa de autoridade de caso julgado, formado com a sentença proferida a 20 de Fevereiro de 2020, no Apenso A do processo nº 24166/15.6… .

Invocam ainda a omissão de pronúncia da decisão impugnada quanto à questão da alegada inconstitucionalidade invocada nas conclusões 8ª e 9ª do recurso de revista.

Consideremos, de seguida, cada uma das questões enunciadas na presente reclamação.


4. Começa-se por apreciar o fundamento de admissibilidade do recurso consistente na alegada contradição de julgados entre o acórdão recorrido e outros acórdãos da Relação (cfr. art. 629º, nº 2, alínea d), do CPC) relativamente ao qual os Recorrentes se limitam a insistir nos argumentos já aduzidos em sede de recurso, sem se referirem, para as refutar, às razões que levaram à rejeição de tal fundamento de admissibilidade.

Deste modo, tendo presente que o regime especial de recorribilidade da referida alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC se reporta a acórdão da Relação “do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal” e que o procedimento de injunção, regulado pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não contém qualquer regra própria de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo estranho à alçada do tribunal, confirma o presente colectivo ser o recurso inadmissível com tal fundamento.


5. Já quanto ao fundamento de admissibilidade do recurso consistente na alegação de ofensa de caso julgado, na vertente de ofensa de autoridade de caso julgado, formado no incidente de natureza declarativa que constitui o Apenso B do processo nº 24166/15.6… (cfr. art. 629º, nº 2, alínea a), do CPC), limitam-se os Recorrentes, ora reclamantes, a insistir ter-se formado caso julgado no âmbito do sobredito Apenso.

Vejamos.

Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 28/03/2019 (proc. nº 6659/08.3TBCSC.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt)[1],“a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”. [sublinhado nosso]

Ora, no caso dos autos, verifica-se estar em causa a alegada autoridade de caso julgado formado, em embargos de executado, deduzidos pela arrendatária BB, com o acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 11 de Dezembro de 2019 (junto aos autos a fls. 524-534) no Apenso B do processo nº 24166/15.6…, acórdão esse que revogou a sentença que declarara extinta a instância de oposição à execução por inutilidade superveniente da lide, determinando o prosseguimento dos autos.

Assim sendo, confirma este colectivo que, não revestindo tal acórdão de 11 de Dezembro de 2019 a natureza de decisão de mérito, não tem o mesmo aptidão para produzir efeitos de caso julgado material, seja na vertente de excepção de caso julgado seja na vertente de autoridade de caso julgado.

Tanto basta para, sem necessidade de mais considerações acerca da verificação dos demais pressupostos da autoridade de caso julgado, dar como improcedente o alegado fundamento de admissibilidade do recurso.

A este respeito, considere-se ainda a alegada omissão de pronúncia da decisão reclamada quanto à questão da invocada inconstitucionalidade do não reconhecimento da ofensa da autoridade de caso julgado por violação do princípio constitucional de tutela da confiança.

São estes os termos das conclusões de recurso:

“(…) sempre se dirá que a interpretação pela qual todo e qualquer Tribunal que não reconheça a relação de prejudicialidade e autoridade de caso julgado de uma decisão anteriormente transitada em julgado face a um decisão proferida posteriormente, encontra-se a violar o princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Lei Fundamental e o princípio do acesso a um processo justo e equitativo previsto no artigo disposto no artigo 20º nºs 1 e 4 da Lei Fundamental.

Na medida em que o Tribunal Recorrido efetua uma interpretação através da qual não reconhece a relação de prejudicialidade e autoridade de caso julgado de uma decisão anteriormente transitada em julgado face a um decisão proferida posteriormente, encontra-se o Acórdão Recorrido a violar o princípio da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e o princípio do acesso a um processo justo e equitativo previsto no artigo disposto no artigo 20º nºs 1 e 4 Constituição, sendo o mesmo inválido, nos termos do artigo 3º nº3 do mesmo diploma, por sufragar tal interpretação desconforme com o teor da Lei Fundamental, aplicável sempre que se verifique uma situação abstrata de reconhecimento da autoridade de caso julgado entre uma decisão anteriormente transitada em julgado e uma decisão proferida posteriormente.”


Diversamente do que os Recorrentes pretendem fazer crer, não está em causa qualquer questão de interpretação normativa, autónoma em relação à questão da alegada ofensa de caso julgado, na vertente da autoridade de caso julgado, mas apenas e tão-só a dimensão, no plano constitucional, desta mesma questão.

Assim sendo, não padece a decisão impugnada da alegada omissão de pronúncia, uma vez que, não tendo tal decisão admitido ter-se formado caso julgado material com o acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 11 de Dezembro de 2019 no Apenso B do processo nº 24166/15.6…, nada teria de ser dito sobre a invocada inconstitucionalidade.

Por outras palavras, o problema da eventual inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela da confiança colocar-se-ia unicamente se acaso, dando-se como verificada uma relação de prejudicialidade entre a decisão do referido acórdão da Relação e a presente acção, não se reconhecesse a relevância do efeito de caso julgado produzido pelo dito acórdão nos presentes autos.

Confirma-se, assim, que o recurso não é admissível com fundamento em ofensa de caso julgado material, na vertente de ofensa de autoridade de caso julgado, (alegadamente) formado no incidente de natureza declarativa que constitui o Apenso B do processo nº 24166/15.6… .


6. Quanto ao novo fundamento de admissibilidade do recurso por alegada ofensa de caso julgado, na vertente de ofensa de autoridade de caso julgado, formado com a sentença proferida a 20 de Fevereiro de 2020, no Apenso A do processo nº 24166/15.6…, compulsada a dita sentença, junta com a reclamação (a fls. 634-649) – e independentemente tanto da apreciação do problema da oportunidade de alegação deste novo fundamento como da tomada de posição sobre a admissibilidade da formação de caso julgado por decisão posterior à data de interposição do recurso de revista – constata-se que, consistindo a decisão da sobredita sentença de 20 de Fevereiro de 2020 em julgar procedentes os embargos de executada da arrendatária, determinando-se a extinção da execução, com fundamento na nulidade da notificação do requerimento de injunção, não se está perante uma decisão de mérito, não produzindo a mesma efeitos de caso julgado material, seja na vertente de excepção de caso julgado seja na vertente de autoridade de caso julgado.

Assim, também a este respeito se entende que tanto basta para, sem necessidade de mais considerações acerca da verificação dos demais pressupostos da autoridade de caso julgado, dar como improcedente o alegado fundamento de admissibilidade do recurso.

Pelo que o recurso não é admissível com fundamento em ofensa de caso julgado material, na vertente de ofensa de autoridade de caso julgado, (alegadamente) formado com a sentença proferida a 20 de Fevereiro de 2020, no Apenso A do processo nº 24166/15.6… .


7. Pelo exposto, improcede a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.


Custas pelos Recorrentes/reclamantes.


Lisboa, 24 de Setembro de 2020


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra

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[1] Relatado pelo Senhor Conselheiro Tomé Gomes.