Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018427 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | TRANSAÇÃO NULIDADE ARRENDAMENTO MISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310180709991 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO116 PAG791. V SERRA RLJ ANO99 PAG353. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, estando sujeito ao regime geral dos negócios jurídicos, além de também o estar à disciplina dos contratos, conforme resulta do disposto no artigo 301, n. 1 do Código de Processo Civil, podendo ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, não obstando a isso o trânsito em julgado da sentença que a homologou. II - Embora fosse aplicado ao arrendamento em causa para habitação o disposto no artigo 15, n. 1 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, por não ser primeiro arrendamento, no caso dos autos não é aplicável, pois o arrendamento era destinado a habitação e indústria de fruticultura e definido dos respectivos produtos, daí que apenas em relação à parte para habitação a renda não poderá ser alterada. III - Porém, os autos não fornecem elementos para saber a renda que veio a ser fixada pela avaliação fiscal, até porque esta ficou sujeita à totalidade das rendas, nem o Autor tendo indicado em que consistiu esse aumento e a que parte do prédio respeitava. IV - Depois, o senhorio nessa transacção obrigou-se a fazer obras no prédio e efectuadas elas, era-lhe licíto requerer avaliação para efeitos de fixação de nova renda - artigo 16 do Decreto-Lei n. 445/74, já citado, pelo que a transacção não incidiu sobre objecto impossível. | ||