Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2424/07.3TBVCD.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: SENTENÇA CONDICIONAL 
PEDIDO
CONDENAÇÃO "IN FUTURUM"
CONDENAÇÃO CONDICIONAL
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Comentário ao código de Processo Civil, III, p.105.
- Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, p. 351.
- António Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao Código de Processo Civil,1.ª ed. Vol. IV, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 282 (in www.escritorioonline.com/webnews/noticia ).
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pp. 244, 683, nota 1.
- Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XIV, p. 324
- Nuno Sebastião, A Condenação Além do Pedido, pp. 11/12.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 193.º, 467.º, 468.º A 472.º, 661.º, N.º1, 662.º, N.º 1E 2, AL. B), 668.º, N.º1, ALS. D) E E).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 2.º.
Sumário :
1. Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto; sentença de condenação condicional é a sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.

2. Os tratadistas vêm propendendo para a susceptibilidade da subsistência da sentença de condenação condicional, ou seja, aquela em que “condicionado é o direito reconhecido na sentença” e negando as sentenças condicionais, isto é, aquelas em que “a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão”.

3. O segmento da sentença a “declarar anulado o contrato de trespasse celebrado entre autora e 2.ª ré, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário n.º 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa”, constitui uma sentença condicional e, por isso, rejeitada pelo nosso ordenamento jurídico.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

“AA, L.da”, com sede no............, Torre ..., ..., Apartado ......, Vila das Aves, Santo Tirso, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB e CC, residentes na Rua 00, 00, 000, 0000e, Vila do Conde, “DD, L.da”, com a actual designação de “EE, L.da”, com sede no Armazém ..., EN ...,...., ...., Vila Nova de Gaia, e “FF S.A.”, com sede na Rua ...............,...., ..., Lisboa, pedindo a declaração de nulidade, por simulação, do “contrato de trespasse” referido no artigo 39.º da petição inicial; a declaração de validade do negócio dissimulado por esse contrato, ou seja, a compra e venda referida no artigo 34.º da petição inicial, pelo preço de 623.500,00 euros, e, se assim se não entender, a anulação do contrato de trespasse em virtude de erro na declaração do representante da autora que o firmou, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário nº 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa.      

Alegou, em síntese, que o contrato de trespasse celebrado entre a autora e a 2.ª ré se encontra eivado de simulação relativa já que, tendo sido vontade de ambas as partes, respectivamente, comprar e vender o prédio identificado no artigo 19.º da petição inicial, ocultaram esse objectivo com a aparência de uma compra e venda, pelo preço declarado de 125.000,00 euros e, de um trespasse, pelo preço declarado de 400.000,00 euros, ficando o preço efectivamente pago. Nem a autora quis comprar o prédio por 125.000,00, nem a 2.ª ré o quis vender por esse preço, mas sim por 623.500,00 euros; nem a autora quis trespassar o estabelecimento da ré, nem por ele pagou qualquer preço, nem esta lho quis trespassar. Defendeu ainda que, em todo o caso, aquele contrato de trespasse sempre estaria ferido de anulabilidade, se porventura dele resultasse a assunção pela autora da dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré, já que o representante da autora estava convencido que, ao assinar tal contrato, dele não resultava a assunção de qualquer responsabilidade por dívidas da 2.ª ré.

Citada, veio a ré “ - FF, S.A.” contestar, defendendo-se por excepção ao invocar a ineptidão da petição inicial, alegando existir contradição entre o pedido e a causa de pedir. Por impugnação defendeu, em síntese, resultar claramente das cláusulas contratuais acordadas pela autora, que a mesma assumiu a dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré, não sendo crível o desconhecimento da dívida, tendo em conta que a autora é uma parceira privilegiada da Petrogal, sócia maioritária da 3.ª ré. Além de que a presente acção mais não é que uma contestação, dissimulada, da acção que foi instaurada contra a autora pela 3.ª ré, entrando agora em contradição com a posição por si assumida nessa dita acção. Assinalou à autora litigância de má fé, pedindo a sua condenação em indemnização não inferior a 5.000,00 euros. Concluiu pela sua absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial e, assim não sendo, pela improcedência da acção.

Contestaram os demais réus, defendendo que celebraram com a autora o contrato de trespasse em causa, com a assunção da parte dela de pagar a dívida à FF, cujo montante foi considerado para fixação do preço do trespasse. Não houve qualquer simulação ou divergência de vontades. Afirmaram que o que pretende a autora é livrar-se do crédito que a ré FF tem sobre ela. Defenderam a sua condenação com litigante de má fé.

Replicou a autora, concluindo como na petição inicial.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador com declaração de improcedência da arguida excepção de ineptidão da petição inicial.

Seleccionada a factualidade assente e elaborada a base instrutória, com reclamação que não foi atendida, teve julgar a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. O Tribunal respondeu à matéria de facto vertida na base instrutória, sem reclamação.

A autora e a ré FF produziram alegações sobre o aspecto jurídico da causa.

A “FF” recorreu do despacho que admitiu o depoimento da testemunha GG, arrolada pela autora, e, ainda, agravou do despacho que admitiu o Sr. Dr. HH a depor.

     A FF recorreu também do despacho que indeferiu o seu requerimento para que a autora juntasse diversa documentação, mas não manifestou interesse na sua apreciação recursiva.

Decidida a matéria de facto sem reclamação, foi prolatada a sentença com o seguinte dispositivo: “em conformidade com o exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, declarar anulado o contrato de trespasse celebrado entre autora e 2.ª ré, aludido na alínea A) dos Factos Provados, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário n.º 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa. Absolver os réus do demais pedido”.

Inconformada com esta sentença, dela apelou a ré “FF S.A.” para a Relação do Porto que, por acórdão de 23.10.2012 (cfr. fls. 943 a 1000), negou provimento aos dois agravos interpostos pela ré “FF S.A.” e, julgando procedente a apelação, declarou a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido da ré “FF S.A.”.

Irresignada, recorre agora para este Supremo Tribunal a autora “AA, L.da”, apresentando as seguintes conclusões:

1.ª - O único ponto onde há divergência entre as duas instâncias jurisdicionais é no que concerne à possibilidade do tribunal a quo decidir da forma como o fez, ou seja, declarar anulado o trespasse celebrado entre a autora e a 2.ª ré caso desse contrato resulte a responsabilidade da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3a ré pelo crédito desta, exigido na ação com processo ordinário n° 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa;

2.ª - Ora, salvaguardando o devido respeito, a recorrente distancia-se, neste aspeto, da interpretação e aplicação legal que o douto acórdão faz desta questão jurídica, entendendo que o pedido por si formulado e a decisão proferida pelo digníssimo tribunal a quo, em conformidade com tal pedido, não ofende qualquer princípio ou norma vigente no direito constituído português, como melhor demonstraremos infra;

3.ª - Resulta, de forma expressa, dos autos que a presente ação ficou a dever-se ao facto de a ré "FF", ora recorrida, ter intentado uma ação judicial contra a aqui autora/recorrente (e também contra a 2.ª ré) exigindo-lhe o pagamento do crédito que entende ter sobre a 2.ª ré, com o argumento de que, ao celebrar o contrato de trespasse de fls. 30 dos autos, a autora assumira a responsabilidade por esse pagamento;

4.ª - Para impedir tal desiderato - e porque nada deve à ré "FF" -, a autora entendeu agir por via da ação (sem prejuízo de contestar veemente a ação contra si intentada pela ré "FF") e deduzir, subsidiariamente, o pedido de que: "seja declarado anulado o referido contrato de trespasse em virtude de erro na declaração do representante da autora que o firmou, caso desse contrato resulte a responsabilização da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta exigida na ação com processo ordinário n° 586/07.9JVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa";

5.ª - Ambas as instâncias entenderam, e bem, que resultou provado que a autora não quis assumir a dívida da 2.ª ré à 3.ª ré, o que esta sabia, pelo que se se entendesse que do contrato de trespasse celebrado entre a autora e a 2.ª ré poderia resultar tal assunção, encontrar-se-iam verificados os requisitos para funcionamento do erro-vício, anulando-se o negócio;

     Com efeito,

6.ª - O pedido de anulação in totum do contrato de trespasse, sem a devida salvaguarda da interpretação que viesse a resultar da respetiva cláusula 4.ª, destruiria, de forma injustificada e irreversível, um contrato de assinaláveis reflexos financeiros, com os inconvenientes daí resultantes;

7.ª - Afigura-se-nos, por isso, que o tribunal a quo (de primeira instância) não só decidiu bem, como tal decisão nada tem de ilegal ou de atentatório aos princípios do iure constituto;

     No entanto,

8.ª - Entendeu-se no douto acórdão de que ora se recorre que se "trata de uma anulação condicionada à decisão a tomar naquela ação, o que contradiz a própria essência da anulabilidade do negócio jurídico". E mais se defendeu que se trata de "uma sentença condicional em que condicionada é a própria decisão e não o direito por ela reconhecido. No fundo, traduz-se numa decisão provisória que fica dependente do ulterior reconhecimento judicial da condição que a suporta, figura que não é admitida entre nós";

9.ª - Interpretação jurídica esta que se afigura errada e de que se diverge;

10.ª - Como ensinam os ilustres Professores de direito, a sentença deve manter-se, quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites definidos pela pretensão do autor e da reconvenção eventualmente deduzida pelo réu.  

Trata-se de um corolário do princípio do dispositivo que já se encontrava ínsito na velha máxima dos romanistas "ne eat iudex ultra vel extra petita partium" (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manuel de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 675 e segs.);

11.ª - Aliás, a não coincidência da decisão com o pedido do autor determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º l, al. e) do CPC;

12.ª - E foi precisamente sobre o pedido formulado pela Autora que o tribunal de primeira instância se pronunciou: Interpretando e aplicando as normas aos factos, julgou procedente o pedido de anulação do contrato de trespasse, caso do mesmo viesse a resultar a assunção da responsabilidade por qualquer dívida para com a ré "FF";

13.ª - Estando a questão da interpretação do contrato de trespasse a ser apreciada na ação que corre termos noutro tribunal, a sentença do tribunal de primeira instância só poderia, e bem, ater-se ao que lhe pediu a autora, ou seja, a declarar anulado o contrato de trespasse apenas se do mesmo resultasse (nos termos de uma decisão judicial interpretativa da cláusula 4.ª do contrato) a responsabilidade da autora pela dívida da 2.ª ré à FF, questão pendente em outra ação, pelo que, ao decidir assim, a primeira instância não interferiu com o poder jurisdicional ou independência do juiz daqueles autos.

     Assim,

14.ª - Ao contrário do que defende o Tribunal da Relação, a decisão do tribunal de primeira instância não é uma decisão provisória, mas sim, uma decisão clara e atual - o contrato será anulado se do mesmo resultar a responsabilização da autora por dívidas da 2.ª ré - já que, se assim for entendido, estão verificados todos os pressupostos necessários à anulação do negócio por erro-vício;

15.ª - Não há qualquer incerteza no sentido da própria decisão. Do conteúdo da mesma não resulta qualquer indeterminabilidade       g que prejudique, irremediavelmente, a definitividade e a certeza de composição dos interesses realizada na ação;

16.ª - Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não há no direito constituído português princípio ou norma que impeça a propositura de ação destinada ao reconhecimento antecipado de um direito, in casu, a pedir a um Tribunal que declare antecipadamente a anulabilidade de um contrato caso do mesmo resulte um sentido não querido por um dos contraentes;

17.ª - Como refere Antunes Varela não deve confundir-se a sentença de condenação condicional em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão, (ob. cit., pág. 683, nota 1);

18.ª - O que a autora pediu na presente ação foi que o Tribunal declarasse a anulabilidade do contrato de trespasse caso se viesse a entender, na ação pendente nas Varas Cíveis de Lisboa, que do mesmo resultava a responsabilidade da autora por dívidas da 2.ª ré para com a 3.ª ré.

E foi isso que foi julgado procedente.

19.ª - A decisão de primeira instância reconheceu o direito da autora, dando como provados todos os factos de que dependia a verificação dos pressupostos do erro, como vício da vontade, pelo que, não há qualquer indeterminação ou incerteza quanto ao reconhecimento desse direito, ficando apenas a efetivação desse direito dependente, em conformidade com o pedido da autora, da interpretação do sentido da cláusula 4.ª do contrato de trespasse, em apreciação noutro tribunal;

20.ª - O próprio acórdão recorrido entendeu encontrarem-se demonstrados, no caso sub judice, os requisitos da anulabilidade do negócio jurídico por erro; entendeu, ainda, a motivação subjacente ao próprio interesse processual da autora em agir na presente ação e a formular o pedido subsidiário, tal como o fez;

21.ª - Uma decisão justa tem de ser, necessariamente, materialmente ajustada, sendo forçoso fazer apelo ao princípio da prevalência do mérito sobre meras decisões de forma; a decisão judicial não é um ato meramente lógico e cognitivo, não devendo, por isso, ser subestimado o ensinamento hoje dominante na doutrina de que ela é um ato essencialmente prático (cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 674, nota 1);

22.ª - A lei processual portuguesa admite a condenação in futurum - artigos 472° e 662° do CPC - permitindo a efectivação em juízo de obrigações referentes a prestações futuras, com ou sem a ressalva de ser demonstrada a particular necessidade de tutela jurídica futura;

23.ª - No caso dos autos, a verificação ou não da condição não implica uma nova e ulterior apreciação jurisdicional. Com o trânsito em julgado da decisão proferida nas Varas Cíveis de Lisboa fica definitivamente resolvido o litígio que envolveu a autora e os Réus: Se o sentido da interpretação da cláusula 4.ª do contrato de trespasse for a responsabilização da autora pelas dívidas da 2.ª ré para com a ré "FF", então o contrato considera-se definitivamente anulado, caso contrário o mesmo mantém-se válido; com inegáveis vantagens práticas e de segurança jurídica;

24.ª - Assim, afigura-se pacífico que, no caso sub judice, a sentença do tribunal de primeira instância não ofende ou contraria qualquer princípio do direito processual, antes é, perfeitamente enquadrável na situação prevista no artigo 662.º, n.º l do CPC;

25.ª - Ainda que assim se não entendesse, no limite, poder-se-ia admitir que, entendendo o douto acórdão que não se encontrando, ainda, verificada a condição de que a decisão fez depender a declaração de anulação do negócio, então, o que ocorreria seria a absolvição da instância nos termos previstos no artigo 673.º do CPC, não se obstando, assim, a que se renovasse o pedido quando a condição se verificasse;

26.ª - A decisão recorrida terá, pois, que ser revogada, porquanto com a mesma se viola os princípios da prevalência do mérito sobre questões de forma e da economia processual, bem como o disposto no art. 662°, n.º l do CPC, por erro de interpretação.

Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e confirmada a sentença do tribunal de primeira instância.

     Contra-alegou a recorrida FF S.A. pedindo a manutenção do julgado.

              Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

A. Em 28 de Julho de 2006, a 2.ª ré, representada pelo seu sócio-gerente, o 1.º réu marido, e a autora assinaram um documento denominado contrato de trespasse, no qual a 2.ª ré declarou trespassar à autora o seu estabelecimento, instalado no prédio urbano sito na Rua d........, n.º ......, freguesia da Junqueira, Vila do Conde, pelo preço de 400.000,00 euros, que declarou já ter recebido, conforme documento de fls. 30, que aqui se dá por reproduzido.

B. Na cláusula 4.ª do trespasse as partes acordaram: “O estabelecimento comercial é transmitido à trespassária livre de quaisquer ónus ou encargos, com excepção dos direitos e deveres relacionados com os dois trabalhadores do estabelecimento e do contrato estabelecido com a empresa FF – , S.A., outorgado em 28 de Outubro de 2003, não sendo assumido pela segunda quaisquer outras dívidas ou encargos do citado estabelecimento comercial ou da primeira contraente, sejam elas de que proveniência forem”.

C. Na cláusula 6.ª do trespasse as partes acordaram: “Que a posse do estabelecimento será transmitida no próximo dia 15 de Setembro de 2006, data em que a segunda passará a assumir todos os direitos e obrigações futuras relativamente ao estabelecimento.”.

D. Corre termos pela 3ª secção da 15ª Vara Cível de Lisboa uma acção declarativa em que é autora a aqui 3ª ré e réus a aqui autora e a 2ª ré, na qual é pedida a condenação destas no pagamento da quantia de €392.546,53 na sequência de obrigações assumidas pelo estabelecimento referido em A.

E. A autora é uma sociedade que se dedica à aquisição e revenda de combustível da marca Galp, bem como ao transporte e distribuição de combustíveis dessa marca para os clientes da Petrogal em parte do Norte de Portugal.

F. No ano de 2000 a autora celebrou com a 2.ª ré, então denominada EE, L.da, um contrato verbal de fornecimento de combustíveis.

G. Tendo, para esse efeito, instalado no Posto de Abastecimento desta, situado em prédio pertencente ao seu sócio gerente - BB, 1.º réu - os equipamentos necessários, nomeadamente bombas de abastecimento e as respectivas maquinarias, os logótipos e insígnias da imagem da autora, no que esta despendeu a quantia de 51.306,42 euros, mais IVA.

H. Começou então a fornecer-lhe os combustíveis que ela vendia naquele posto.

I. Por aquela ré não proceder ao pagamento atempado dos fornecimentos, gerou-se um crédito da autora sobre ela no montante de 410.395,19 euros.
J. A ré posto da Junqueira entregou à autora letras no valor global de 168.063,52 euros, avalizadas pelo sócio BB e esposa.

K. E um quadro superior da autora, de nome II, por combinação com o 1.º réu e gerente da 2.ª ré, procedeu à liquidação à autora de € 202.000,00, assumindo também aquele, 1.º réu e sua mulher, perante o mesmo, a responsabilidade pelo pagamento de tal importância.

L e M. Em Novembro de 2003 a 2.ª ré deixou de adquirir combustível à autora e passou a comprá-lo à 3.ª ré, que se dedica à exploração de postos de combustíveis e distribuição de combustíveis.

N. A FF alterou a imagem e insígnias do posto de combustível, substituindo as insígnias da autora pelas suas.

O e P. A autora e o II exigiram os seus créditos ao posto da Junqueira, na pessoa do seu gerente, e encetaram negociações para o seu pagamento.

R. Perante a falta de pagamento surgiu a ideia, entre autora e réu marido, de negociar o prédio onde se situava o posto de abastecimento pelo preço de 625.000.00 euros.

S. O preço acordado no contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia consta de fls. 20 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi de 623.500,00 euros.

T. Em 23-02-2006 o gerente da 2ª ré e sua mulher, os ora 1ºs réus e a autora através do contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia consta de fls. 20 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, os primeiros obrigaram-se a vender à autora o prédio inscrito na matriz sob o artigo 873.º da freguesia da Junqueira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 000000, composto por um edifício destinado a escritórios, posto de combustível, com todas as suas pertenças e parque rodoviário, pelo preço de 623.500,00 euros.

U. O que consta da alínea c) de fls. 21 e da cláusula 2.ª, alínea a) do contrato promessa de compra e venda, cuja cópia consta de fls. 20 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

V. E ainda a quantia de 125.000,00 euros que a autora entregou aos primeiros réus dividida em 3 cheques, sendo um do montante de 25.000,00 euros que lhes foi entregue no dia 17 de Fevereiro de 2006, e os restantes 100.000,00 euros em dois cheques de 50.000,00 euros cada um, datados e entregues aos 1.ºs réus no dia 23 de Fevereiro de 2006.

W. Mais acordaram que a parte restante do preço (a quantia de 123.962,00 euros), seria paga na data da celebração da escritura pública de compra e venda.

X. O que consta da alínea d) de fls. 21 do contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia consta de fls. 20 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Y. No dia 04-04-2004 os 1ºs réus solicitaram ao gerente da autora que lhes entregasse mais a quantia de 50.000,00 € por conta do contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia consta de fls. 20 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Z. A escritura de compra e venda chegou a estar marcada.

AA. Nas vésperas do dia em que a escritura se veio a efectuar, o gerente da autora e o 1.º réu realizaram uma reunião em que acordaram que o valor máximo que seria mencionado na escritura era de 125.000,00 euros.

BB e CC. No dia 28 de Julho de 2006 a autora e o réu BB, na qualidade de legal representante da ré EE, L.da, celebraram um contrato mediante o qual esta declarou trespassar àquela, pelo valor de 400.000,00 euros, o estabelecimento comercial destinado a posto de combustível, café e outras actividades, instalado no prédio urbano sito na Rua ......, n.º ....., freguesia da Junqueira, concelho de Vila do Conde, descrito na CRP sob o n.º 534.

DD. O 1.º réu nunca referiu ou comunicou à autora que a 2.ª ré era devedora da 3.ª ré em qualquer quantia.

HH. Nesse dia a autora entregou ao posto da Junqueira um cheque de 89.000,00 euros.

II. Em Agosto seguinte, um gerente da autora, acompanhado de dois quadros superiores da empresa, deslocou-se à sede da FF para a informar da realização do negócio e estabelecer a continuidade do fornecimento de combustíveis.

JJ. Aí foram recebidos pelo Dr.JJ, director-geral da FF, que os atendeu cordialmente.

KK. Tendo após essa reunião, a autora enviado à 3ª. ré fotocópia dos documentos que formalizaram o negócio de compra do prédio onde funcionava o posto de abastecimento, incluindo o trespasse.

LL. O que consta da carta junta a fls. 33 e 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

MM. O que consta da carta junta a fls. 33 e 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

NN. Em fax datado de 21/09/2006, a 3ª. ré afirmou que “fomos informados pela gerência da trespassante que o valor do trespasse contemplou a  referida dívida e que, para além disso, foram retidos valores sobre o preço do negócio com vista ao respectivo pagamento”, conforme documento de fls. 39, que  aqui se dá por reproduzido.

    OO. O que consta da carta junta a fls. 42 e 43 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

 PP. A autora nunca celebraria o referido contrato de trespasse (cuja cópia consta de fls. 30) se soubesse que dele resultaria a assunção da responsabilidade por uma dívida da 2.ª ré superior a 400.000,00 euros.

A questão essencial posta na revista é a de saber se é admissível que a sentença possa “declarar anulado o contrato de trespasse celebrado entre autora e 2.ª ré, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário n.º 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa”, tal e qual decidiu a 1.ª instância.

Absolvendo os réus do demais pedido a 1.ª instância, julgando verificados os pressupostos de anulabilidade do negócio jurídico (contrato de trespasse celebrado entre a autora e a 2.ª ré e discutido na ação) previstos nos artigos 247.º e 251.º do C.Civil (erro na declaração), sentenciou no sentido de declarar anulado o contrato de trespasse celebrado entre autora e 2.ª ré, aludido na alínea A) dos Factos Provados, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário n.º 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa.

         A Relação, todavia, entendendo que, muito embora estejam demonstrados os requisitos da anulabilidade do negócio jurídico por erro-obstáculo e, por isso, também verificados os pressupostos para a declaração da anulabilidade do trespasse, o pedido da autora não pode proceder, tudo porque “o nosso ordenamento jusprocessual civil contempla os pedidos alternativos, os pedidos subsidiários, os pedidos genéricos e os pedidos de prestações vincendas, mas não prevê os pedidos condicionais (artigos 468º a 472º); e se trata de uma anulação condicionada à decisão a tomar naquela acção, o que contradiz a própria essência da anulabilidade do negócio jurídico”.

     Recorrente e recorrida estão de acordo em que se verificam os requisitos legais susceptíveis de propiciar a declaração de anulabilidade do trespasse celebrado entre a autora e a 2.ª ré. Onde estas sociedades divergem é no que respeita à possibilidade de que tal declaração de anulabilidade possa ser decretada sob a condição de, desse contrato, resultar a responsabilidade da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta e que é exigido na ação com processo ordinário n.º 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa.

     Vamos procurar demonstrar que a resolução tomada na sentença da 1.ª instância não é admissível no nosso sistema jurídico.


I. O juiz há-de pronunciar-se apenas sobre as questões que as partes lhe tenham conferido para a sua apreciação e julgamento - n.º1, al. d) do artigo 668.º do C.P.Civil.
     Particularmente relacionado com este imperativo legal está o princípio estatuído no artigo 661.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 
O pedido é o ponto de partida de toda a tramitação processual, posta ao serviço das pessoas para a resolução do conflito de interesses que trazem a juízo.   
Em abono dos ditames da confiança e da segurança de que o cidadão usufrui e enquadráveis na prerrogativa da tutela dos seus direitos, o Tribunal terá de ter na devida conta as metas que a própria parte estabelece na ação, ao fixar os contornos do seu próprio pedido, ferindo de nulidade a sentença que não consagra este comando legal - art.º 668.º, n.º1, al. e), do CPC.
Não pode, pois, a sentença exteriorizar efeitos jurídicos que as partes não abordaram no desenvolvimento da lide, nem questionar controvérsias que o autor ou réu omitiram nos articulados.

Teremos de distinguir entre o bem jurídico evidenciado na acção (coisa móvel, imóvel ou direito) e o efeito jurídico que o autor pretende obter com o pedido formulado (o conteúdo jurídico do pedido), salientando-se que, como conclui Nuno Sebastião (in A Condenação Além do Pedido, pág. 11/12 “quando a lei afirma que o Tribunal não pode condenar em objecto diverso do pedido, quer significar que, fundamentados e pretendidos por aquele que intentou a acção o Tribunal não pode decretar efeitos jurídicos diversos daqueles que foram formulados”. [1]

     O pedido formulado na ação pela autora - a anulação do contrato de trespasse em virtude de erro na declaração do representante da autora que o firmou, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário nº 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa - tem de ser avaliado e determinado de modo a abarcar a plenitude que da sua enunciação sobressai, ou seja, a anulação do relatado contrato de trespasse só há-de ser estabelecida no caso de desse contrato vier a resultar identificada sua responsabilidade, nele formalmente aceite, porque é esta - e só esta - a protecção que a demandante pretende que lhe seja reconhecida em juízo.       

     II. Se, como acabámos de dizer, o que a autora quer é que a nulidade do contrato de trespasse só deva ser declarada se na falada acção ordinária n.º 586/07.9TVLSB a recorrente vier a ser responsabilizada pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, e querendo a recorrente a manutenção da sua validade e eficácia no caso de esta contingência jurídico-processual se não concretizar, a problemática que agora nos sobrevém, para debelarmos, é a de saber se esta condenação, condicionada a tal ocorrência, tem assentimento no nosso ordenamento jurídico.

     Na petição inicial, peça processual onde o autor corporiza e identifica, perante o tribunal, a tutela jurisdicional que julga adequada à proteção do seu implorado direito, é que o respetivo titular descreve as razões e expõe as circunstâncias em que tal prerrogativa assenta - a formulação do pedido reveste a maior importância, porque o juiz “não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (ne eat judex ultra vel extra petita partium): art.º 661.º, n.º 1.[2]

     Esta petição deve observar certos pressupostos formais (art.º 467.º do C.P. Civil) e pontuais requisitos substanciais cuja falta é geradora da sua ineptidão - art.º 193.º do C.P.Civil); e nela é permitido fazer pedidos alternativos (art.º 468.º do C.P.Civil), pedidos subsidiários (art.º 469.º do C.P.Civil), pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação (art.º 470.º
do C. P. Civil), formular pedidos genéricos (art.º 471.º do C.P.Civil) e elaborar pedido de prestações vincendas (art.º 472.º do C.P.Civil).

    Em toda esta pesquisa extrospectiva que fazemos dos regimes, adjectivo e substantivo, acomodados ao modo como deve ser deduzido o pedido e sem desprezar as consequências que da sua eventual ilegalidade há-de resultar, não encontramos expresso normativo, preclara razão ou elucidativo princípio que apontem para a proibição de se enunciar um pedido que pressuponha uma sentença a declarar concebível pormenorizada relação jurídica sujeita a condição.
Tratando-se de um direito disponível, porque consubstancia um interesse juridicamente relevante e atendível do ponto de vista jurídico-positivo e admita pelos princípios da boa-fé, é uma situação digna de tutela jurídica.

          Assinalemos que a lei prevê, expressamente, a possibilidade de se efectivarem pedidos alternativos, pedidos subsidiários, pedidos genéricos e pedido de prestações vincendas, como atrás alinhámos, também não é menos verdade que a nossa lei adjectiva não proíbe que se façam pretensões condicionadas à existência de um contra-direito excecionado pela parte contrária da ação.
 A susceptibilidade de uma condenação “in futurum” está explicitamente acolhida no art.º 662.º, n.º 1e 2, al. b) do C.P.Civil [3] - uma decisão que obriga o réu a satisfazer a sua prestação, mas só a partir do momento em que se saiba que a obrigação está vencida.

      III. Os tratadistas vêm propendendo para a susceptibilidade da subsistência da sentença de condenação condicional, ou seja, aquela em que “condicionado é o direito reconhecido na sentença” e negando as sentenças condicionais, isto é, aquelas em que “a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão” (Antunes Varela; obra citada; pág. 683, nota 1.)[4]

     Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto.

    Os ideais da certeza, confiança e da segurança que o nosso sistema jurídico confirma e que, também, estão constitucionalmente garantidos (art.º 2.º da C.R.Portuguesa), nunca poderiam consentir que a sentença, destinada a pôr fim ao processo, se pudesse envolver numa dubiedade que, inevitavelmente, transcorreria da reflexão a tomar sobre o conceito de condição.

     O juiz há-de dizer o direito de uma forma real e manifesta, isto é, com exactidão e firmeza, de forma a trazer a quietude social preconizada por um Estado de Direito; e a permissividade de uma sentença condicional, tal e qual a entendemos, porque eivada de um estímulo a congeminar um buscado estado de incerteza, não pode obter refúgio numa legislação que se concebe deveras afastada desta desaconselhada peculiaridade.

     Mas as considerações que acabámos de traçar acerca da denominada “sentença condicional” não se estendem, naturalmente, à sentença de condenação condicional, ou seja, à sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.

    Não existindo norma a impedir a prolação de uma sentença com este conteúdo, poderemos nós aceitá-la como afloramento do princípio estatuído no art.º 662.º do C.P. Civil, mais precisamente que o nosso ordenamento jurídico admite a validade de uma sentença de condenação condicional.

     Vale isto por dizer que, não sendo tolerado que o julgador reconheça o direito ao autor, mas só o consigne desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico-factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima (uma sentença condicional), já é aceitável que o juiz sentenceie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.

     IV. O segmento da sentença proferida na 1.ª instância que ora examinamos - declarar anulado o contrato de trespasse celebrado entre autora e 2.ª ré, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário n.º 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa - constitui uma sentença condicional e, em consequência, a ela não havemos de dar o nosso assentimento.

     In casu, estamos perante uma sentença cuja eficácia se subordina a um evento vindouro e imprevisto.

     Na verdade, o que dela resulta é que a anulação do contrato de trespasse só se consolida se, in futurum, se consubstanciar a responsabilidade da recorrente pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré e cuja decisão só há-de vir a tornar-se definitiva na acção n.º 586/07.9TVLSB; e o que desta decisão inferimos é que a declaração da anulabilidade pedida fica, inexoravelmente, dependente da verificação desta apontada e realçada ocorrência jurídica. 

    A sentença assim proferida tem a natureza jurídica de uma sentença condicional; e, sendo assim, a sua precisão não pode ser superiormente corroborada.

     O nosso jurisdicional direito há-de administrar a justiça com solidez e perseverança; e a sentença não poderá ser vacilante e indecisa pois que, se assim acontecesse, os objectivos que ao poder judicial estão cometidos seriam, incompreensivelmente, denegados ao cidadão a quem a justiça se destina e visa tranquilizar. 

          Concluindo:

     1. Não sendo tolerado que o julgador reconheça o direito ao autor, mas só o consigne desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico-factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima (uma sentença condicional), já é aceitável que o juiz sentenceie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.

     2. O segmento da sentença proferida na 1.ª instância que ora examinamos - declarar anulado o contrato de trespasse celebrado entre autora e 2.ª ré, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário n.º 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15.ª Vara Civil de Lisboa - constitui uma sentença condicional e, em consequência, a ela não havemos de dar o nosso assentimento.

     3. In casu, estamos perante uma sentença cuja eficácia se subordina a um evento vindouro e imprevisto. Na verdade, o que dela resulta é que a anulação do contrato de trespasse só se consolida se, in futurum, se consubstanciar a responsabilidade da recorrente pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré e cuja decisão só há-de vir a tornar-se definitiva na acção n.º 586/07.9TVLSB; e o que desta decisão inferimos é que a declaração da anulabilidade pedida fica, inexoravelmente, dependente da verificação desta apontada e realçada ocorrência jurídica. 

     Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

                  Custas pela recorrente.


                 
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Abril de 2013.

Silva Gonçalves (Relator)

Ana Paula Boularot

Pires da Rosa

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[1] Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, pág. 351; Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XIV, pág. 324 e Alberto dos Reis, III, pág.105.
[2] Antunes Varela; Manual de Processo Civil; pág. 244.

     [3]Art.º 662.º (Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação).

1. O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.

2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte:

a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;

b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.

3. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.

     [4] Também no direito brasileiro se discute idêntica problemática (a incidir sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 460 do CPC):

     "Carnelutti já sustentava haver um contraste entre a certeza, como função da declaração, e a incerteza, como função da condição, de modo a tornar inadmissível esta última. Nessa linha de orientação, afasta-se a admissibilidade de sentença condicional no Direito Brasileiro" - Antônio Carlos de Araújo Cintra; Comentários ao Código de Processo Civil;1.ª ed. Vol. IV; Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 282) – in www.escritorioonline.com/webnews/noticia.