Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S118
Nº Convencional: JSTJ00037682
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
BANCÁRIO
RECLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199906090001184
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 958/98
Data: 12/14/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCTV BANCÁRIOS DE 1978 CLAUS152.
Sumário : Na reclassificação prevista na cláusula 152 do ACTV dos bancários deve atender-se, em primeiro lugar, à antiguidade no grupo em que o trabalhador se encontra; e só depois, ao modo de determinação da antiguidade nesse grupo.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. A, com os sinais dos autos, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mulher B, propôs a presente acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra:
X, também nos autos devidamente identificado, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 2013300 escudos, com juros moratórios à taxa legal sobre cada uma das prestações em dívida desde o vencimento até ao pagamento, bem como nas prestações vincendas a partir de 1 de Agosto de 1993, com base nos factos que alinhou na petição inicial e que, em síntese, se reconduzem à incorrecta reclassificação da trabalhadora da Ré, colocada no nível 4 do grupo I, quando lhe competia o nível 6 desse Grupo, por aplicação da Cláusula 152, n. 2 do C.T.T.V. para o Sector Bancário - no B.T.E., 1. Série, n. 18, de 15 de Maio de 1978.
2. Contestou a Ré, excepcionando a natureza "intuitu personae", do contrato de trabalho e a extinção da relação jurídica com a morte da trabalhadora, não podendo o pedido ser objecto da sucessão, questão que veio a ser definitivamente decidida pelo acórdão deste S.T.J., de folhas 137 e seguintes, no sentido de que, tratando-se de direitos de conteúdo patrimonial, integram a herança, ordenando, por isso, o prosseguimento do processo em ordem ao conhecimento do mérito; e por impugnação, defendendo a validade e correcção da reclassificação que operou na decorrência do C.C.T.V. de 1978, uma vez que para a reclassificação apenas tinha que atender à totalidade dos anos de exercício de funções no Grupo I, ou na classe H, conforme mais favorável ao Trabalhador.
3. Respondeu o A. sustentando a improcedência da invocada excepção.
4. Requerida a intervenção principal dos filhos do casal C e D, foram admitidas e declararam fazer seus os articulados.
5. Proferido despacho saneador, foi julgada procedente a excepção peremptória alegada pela Ré, com absolvição do pedido, decisão que veio a ser confirmada pela Relação e, como se adiantou, revogada por este Supremo.
6. Prosseguindo o processo em cumprimento deste julgado do Supremo, foi proferida a douta sentença de folhas 148 e seguintes, que julgou a acção procedente, com condenação da Ré a pagar:
- à herança, a quantia global de 1938100 escudos, correspondente ao que a trabalhadora deixou de auferir a título de remuneração e da pensão de reforma, por ter sido indevidamente reclassificada pela Ré, sobre a qual incidirão juros moratórios à taxa legal de 10 por cento, desde a citação até integral pagamento:
- ao Autor, a quantia de 75200 escudos, correspondente àquilo que o A. deixou de auferir, a título de pensão por morte de B, com juros moratórios à taxa legal de 10 por cento, desde a citação até integral pagamento; e ainda
- ao Autor, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente às supra referidas diferenças na pensão por morte que se vencerem a partir de 1 de Agosto de 1993.
7. Desta sentença foi, pela Ré, interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de folhas 171 e seguintes lhe negou provimento, remetendo para a decisão da 1. instância e seus fundamentos, nos termos do artigo 713, n. 5 do Código de Processo Civil.
II
1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, ainda interposto pela Ré que, a final das suas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES:
1- O C.C.T.V. de 1978 criou quatro grupos profissionais tendo em atenção as funções exercidas pelos trabalhadores, integrando no Grupo I todos os trabalhadores que exerciam funções próprias das instituições de crédito.
2- De acordo com o disposto na Cláusula 152, os trabalhadores deveriam ser reclassificados segundo a respectiva antiguidade em cada grupo, o que, em relação aos trabalhadores do Grupo I deveria ser feito em conformidade com o Anexo V que manda atender ao total de anos de exercício de funções no grupo, no total ou na classe, conforme o que fosse mais favorável ao trabalhador.
3- O n. 2 da Cláusula 152 fixa, apenas, as regras para apuramento da antiguidade em cada grupo, nele se estabelecendo que para efeito da determinação dessa antiguidade se devia atender a todos os anos de serviço prestados nas ex-colónias em funções próprias do grupo em que o trabalhador viesse a ser integrado.
4- Face a tais regras, a recorrente integrou a B no Grupo I, porque esta exercia funções administrativas, próprias das instituições de crédito desde 1 de Abril de 1975, data em que ascendeu à letra "H".
5- À data da entrada em vigor do C.C.T.V. de 1978 em 15 de Maio de 1978, a B tinha no Grupo menos de 4 anos e tinha na Classe F menos de 3 anos, à qual tinha ascendido em 11 de Outubro de 1977.
6- Daí que a B tenha sido reclassificada no nível 4, em conformidade com o disposto na Cláusula 152 do citado C.C.T.V. e com o quadro do Anexo V.
7- A decisão em crise reclassificou a trabalhadora em causa como se ela tivesse exercido desde a sua admissão no Banco funções próprias das instituições de crédito, o que não é legítimo.
8- Violou, assim, o acórdão recorrido, por erro de interpretação, o disposto na Cláusula 152 do C.C.T.V. do sector bancário de 15 de Maio de 1978.
Termina pedindo a revogação do acórdão, julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se a Ré do pedido.
2. Contra-alegaram o A. e filhos, defendendo a correcção dos julgados, em síntese, porque a B desde a admissão sempre esteve integrada no designado "pessoal maior" e todo este "pessoal maior" ficou englobado no Grupo I, aquando da reestruturação das carreiras operada pelo I.R.C.T. de 1978, não tendo, assim, sido correctamente reclassificada de acordo com a Cláusula 152.
3. Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta emitiu o muito douto parecer de folhas 193 e seguintes no sentido de a revista ser concedida.
III
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. E comecemos por registar a matéria de facto considerada provada pela 1. instância e intocada pela Relação e que a este Supremo cumpre acatar.
1- O Réu, em 6 de Março de 1961, admitiu ao seu serviço B para trabalhar sob as suas ordens e mediante retribuição, tendo esta relação durado até 1 de Agosto de 1992, data em que se verificou a reforma da dita trabalhadora.
2- O Réu colocou a B, desde a sua admissão na sua agência, então chamada da Beira, em Moçambique, tendo aquela aí trabalhado até 31 de Dezembro de 1975, data em que veio para Portugal.
3- Em Moçambique a B atendia o telefone.
4- Em 1 de Abril de 1975, a B foi integrada na letra ou classe H da Tabela Salarial (dois níveis acima de Telefonista).
5- Após o seu regresso à Metrópole, a B foi colocada na letra G2.
6- Com efeitos a Janeiro de 1977, o Réu classificou a B, colocando-a no Nível 4 do Grupo I do C.C.T. em 15 de Maio de 1978, B.T.E., n. 18, 1. Série.
7- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos documentos juntos a folhas 16 e 17 dos autos, onde se encontram liquidadas as quantias vencidas, peticionadas pelo Autor.
8- A B faleceu no dia 8 de Dezembro de 1992.
9- O A. A era casado com a B (doc. de folha 20).
10- As intervenientes C e D são filhas do A e da B, nascidas, respectivamente, em 27 de Setembro de 1962 e 23 de Agosto de 1963 (docs. de folhas 38 e 39 dos autos).
Fixados os factos, vejamos agora - O DIREITO -
E comecemos por transcrever, na parte relevante, a referida Cláusula 152 do C.C.T. que, sob a epígrafe "Reclassificação" - dispõe:
"1. Os trabalhadores ao serviço das instituições à data da entrada em vigor do presente contrato serão reclassificados nos termos seguintes, de acordo com a respectiva antiguidade em cada grupo:
a) Grupo I: reclassificação em conformidade com o Anexo V (...)
2. Para efeitos de reclassificação contar-se-ão:
a) Todos os anos de serviço prestado em Portugal nas instituições de crédito com actividade em território português ou todo o tempo de permanência na classe ao abrigo do C.C.T. agora revogado e consoante for mais favorável ao trabalhador.
b) Todos os anos de serviço prestado nas ex-colónias às instituições de crédito com actividade nesses territórios.
c) Todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas".
É a interpretação desta Cláusula que está em causa, condicionando a solução da única questão no recurso posta.
A douta sentença da 1. instância, confirmada pelo acórdão da Relação, sustentando que não pode ser feita uma leitura isolada do seu n. 1, havendo que atentar no seu n. 2 onde se manda contar todos os anos de serviço prestado nas ex-colónias (como, de resto, em outros territórios) para concluir que "em 15 de Maio de 1978, data do início da vigência do aludido C.C.T.V. de 1978, para efeito da reclassificação daquela trabalhadora deveria ter sido contada uma antiguidade de 17 anos (o período de tempo compreendido entre 6 de Março de 1961, data em que entrou ao serviço do Réu e 15 de Maio de 1978) o que equivale a dizer que a Ré - (naturalmente, por lapso) ao invés de ser reclassificada no nível 4 do Grupo I, deveria, como pretende o Autor, ter sido reclassificada no nível 6 do mesmo grupo (Anexo V do C.C.T.V. de 15 de Maio de 1978).
Desde logo se surpreende aqui um vício de raciocínio que vai inquinar a conclusão.
Na verdade, começando por afirmar que não deve fazer-se uma leitura isolada do n. 1, tornando-se necessário atentar no n. 2, acaba por cometer o erro que quis prevenir e fazer uma leitura isolada do n. 2, sem atentar no que se diz no n. 1.
O que levou a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, a escrever, com a perspicácia a que já nos habituou, que - "... a interpretação sufragada pelas instâncias, no sentido de que para efeitos de reclassificação se deve contar todos os anos de serviço, independentemente desse serviço corresponder ou não ao exercício de funções próprias de cada grupo, conduz a que a exigência constante do n. 1 da citada Cláusula 152, nos termos do qual a reclassificação é efectuada de acordo com a respectiva antiguidade em cada grupo, ficasse destituída de todo e qualquer conteúdo e entrasse até em contradição com o disposto na alínea b) do seu n. 2".
Com toda a pertinência esta observação.
A interpretação das instâncias socorre-se apenas do n. 2 da Cláusula, desprezando a estatuição do seu n. 1, esvaziando-o de sentido e tornando-o de todo inútil e desnecessário.
Tudo isto sem procurar dar qualquer entendimento útil e razoável à exigência que nele se faz de respeitar "a respectiva antiguidade em cada grupo".
Bastaria, então, dizer - "de acordo com a respectiva antiguidade".
Ora, a referência à antiguidade em cada grupo só pode ter o sentido que a recorrente lhe atribui, qual seja o de "atender à totalidade dos anos de exercício de funções no Grupo I ou na classe, conforme fosse mais favorável" ao trabalhador.
E, à data da entrada em vigor do C.C.T.V., 15 de Maio de 1978, a trabalhadora B tinha menos de 4 anos de antiguidade no Grupo I e menos de 3 anos na letra ou classe H da Tabela Salarial, na qual tinha sido integrada em 1 de Abril de 1975.
Assim, foi correctamente reclassificada no nível 4 do Grupo I, respeitando-se o disposto na Cláusula 152 do C.C.T.V. aplicável.
Nem se diga, como se diz na douta sentença da 1. instância, com aparente pertinência, que, se a B tivesse continuado a exercer as funções de Telefonista, teria sido integrada no Grupo III e, atenta a sua antiguidade nessas funções, atribuído o nível 4, com a remuneração de base de 11500 escudos, ou seja, a mesma que lhe foi atribuída na reclassificação que aqui se discute (cfr. a Cláusula 152, n. 1, alínea c) e os Anexos I e VII do C.C.T.V. de 1978).
É que, como bem se responde nas alegações de recurso - folha 183 -, nessas circunstâncias a trabalhadora teria atingido o nível mais elevado desse Grupo III e estaria, então, impossibilitada de progredir na carreira. E com a solução que se defende - nível 4 do Grupo I - estava-lhe aberta a possibilidade de progressão na carreira até ao nível 10.
O que, há-de reconhecer-se, é uma vantagem assinalável.
Na conformidade do que fica exposto se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo a Ré do pedido.
Custas pelos recorridos, aqui e nas instâncias.
Lisboa, 9 de Junho de 1999
José Mesquita
Almeida Deveza
Sousa Lamas (dispensei o visto)