Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1802
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200207040018027
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2278/01
Data: 11/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por escritura pública de 7/3/74, A e B constituíram uma sociedade comercial denominada C, que tinha por objecto a exploração de uma oficina de reparação de automóveis e a venda de carburantes, óleos e acessórios.

Alegando ter sido emigrante e ter sido, por isso, o demandado quem sempre administrou essa sociedade, nunca tendo prestado contas, o primeiro intentou, em 20/12/93, na comarca de Pombal, acção com processo especial de prestação de contas contra o segundo.

Este último contestou, opondo, antes de mais, que a sede própria para a prestação de contas de uma sociedade comercial é a assembleia geral da mesma, e, depois, que a sociedade referida nunca tinha laborado, não havendo, por consequência, contas a prestar.

Inquiridas as testemunhas, decidiu-se a questão prévia da existência da obrigação ajuizada no sentido de haver, efectivamente, lugar à prestação de contas pretendida.

Notificado para esse efeito com a cominação estabelecida no nº5º do art.1014º CPC, o Réu não apresentou as contas ordenadas.

Tendo, por isso, sido o A. a apresentá-las, obteve-se o parecer a que alude o nº2º do art. 1015º CPC, subscrito por técnico oficial de contas.

Prestados pelo perito os esclarecimentos considerados necessários, observou-se mostrarem-se as contas apresentadas deduzidas pela forma legal e acompanhadas de documentos justificativos e notou-se ter o perito esclarecido ter optado por valores mais baixos no respeitante a determinadas áreas de actividade da sociedade relativamente às quais não dispunha de documentos, adoptando como padrão o ano de 1978, e poderem os ganhos de produtividade ser maiores que os apresentados.

Julgaram-se, nessa conformidade, validamente prestadas as contas em causa, de que resulta haver um resultado positivo, líquido de impostos, de 11766971 escudos.

Inconformado, o Réu apelou dessa sentença ; mas a Relação de Coimbra confirmou-a.

O assim vencido pede, agora, revista dessa decisão.

2. Nas conclusões da alegação respectiva, que, consoante arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, delimitam o âmbito ou objecto deste recurso, formula, em síntese, as seguintes teses :

a) - Consoante arts.65º, nºs 1º e 5º, 67º, nº1º, e 263º, nº1º, CSC, os sócios das sociedades comerciais não têm, actualmente, o direito de pedir a prestação de contas aos gerentes das respectivas sociedades.

b) - Devendo ter lançado mão do inquérito judicial, o ora recorrido não estava impedido de o requerer, uma vez que, nomeado gerente no contrato social, nunca exerceu a gerência de facto da sociedade, o que o equipara a qualquer sócio não gerente.

c) - Eventualmente sanado o erro na forma do processo, o vício que ocorre não é o uso indevido do processo especial de prestação de contas, mas o da falta de legitimação substantiva para formular o pedido deduzido nestes autos, situação que determina a absolvição do pedido.

d) - Alertado para um conjunto de insanáveis contradições e de patentes inexactidões e irregularidades de que enfermava o laudo pericial elaborado pelo técnico oficial de contas, vícios que eram notórios e facilmente apreensíveis pela simples consulta dos documentos dos autos, o tribunal recorrido devia ter feito uso dos poderes que lhe eram conferidos pelo art.712º CPC, determinando a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª instância.

e) - Este Supremo Tribunal não pode exercer censura do não uso desses poderes; mas os vícios de que enferma a matéria de facto fixada inviabilizam uma correcta decisão de direito, devendo ser ordenada a baixa do processo à 2ª instância para aí ser novamente julgado.

f) - O acórdão recorrido violou , entre outras, as normas dos nºs 1º, 2º e 5º do art. 67º CSC e dos arts. 665º, 668º, nº1º, al. d), 712º, nºs 1º, als. a) e b), 2º, 3º, 4º, e 5º, 1014º, e 1015º, CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir as duas questões desenvolvidas nas proposições supra: concretizadas, a 1ª, nas 3 primeiras alíneas referidas, e a 2ª nas duas seguintes; mais não contendo a última que a indicação dos preceitos tidos por violados pelo acórdão impugnado.

A matéria de facto a ter para tanto em conta é a já adiantada em 1., supra, que seria ocioso repetir.

Assim, apreciando e decidindo:

4. A 1ª questão proposta neste recurso funda-se na doutrina de acórdão deste Tribunal de 22/11/95, CJSTJ, III, 3º, 113, - já, aliás, adiantada também no de 22/4/95, que cita, e no de 28/3/95, BMJ 445/569 (-II ; v.570-6.2.) (1).

Conforme aí elucidado, afastado então o entendimento jurisprudencial dominante na vigência da lei anterior (designadamente, do Código Comercial e da Lei das Sociedades por Quotas - Lei de 11 de Abril de 1901 ), com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, o meio próprio para exigir a prestação de contas da gerência de sociedade comercial é o inquérito previsto no art.67º desse Código, não podendo desde então, ao contrário do anteriormente entendido (2), exigir-se pelo processo regulado no art. 1014º ss CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação (3).

Ultrapassada, em vista do n. 2º do art. 206º, a excepção dilatória que o erro na forma de processo constitui (4), esta questão situa-se no âmbito da questão prévia, e prejudicial, de direito substantivo, que há que resolver na fase inicial, declarativa, desta espécie de acções, que é a da existência, ou não, da obrigação de prestação das contas pedidas - e, bem assim, do correspondente direito de as exigir.

Só quando arrumada de vez essa questão se entrando na subsequente fase executiva (ou de liquidação) deste processo, é já nesta última que se situa a 2ª questão referida (5).

Quer isto dizer que, contestada a obrigação de prestar as contas exigidas, e decididas, consoante 2ª parte do n. 2º do art.1014º CPC (na redacção então vigente), as questões suscitadas nesse se articulado, não interposto dessa decisão o agravo previsto no n. 3 desse mesmo artigo, ficou definitivamente estabelecida tanto a existência da obrigação de prestar as contas pretendidas como o correspondente direito do ora recorrido de as exigir.

Inatacável essa decisão, a coberto da força e autoridade do caso julgado, que abrange tanto o deduzido, como o deduzível (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat (6)), necessariamente improcede, nesta parte, este recurso, em vista da preclusão que tal determina.

5. Quanto à 2ª questão suscitada, cabe, desde logo, notar que, não apresentadas as contas por quem se decidiu, com trânsito em julgado, ter a obrigação de as prestar, mas por quem, afinal, as pedia, o nº2º do art.1015º impedia a sua contestação pelo demandado, e determinava que fossem julgadas " segundo o prudente arbítrio do julgador " (7).

Considera Rodrigues Bastos (8) que, dado que as contas são apresentadas em forma de conta-corrente e as verbas respectivas devem, tanto quanto possível, estar apoiadas nos documentos correspondentes, " o juiz tem, regra geral, elementos para um julgamento equitativo ".

Reconhece-se, neste caso, no acórdão sob revista, a dificuldade das presentes contas - pedidas cerca de uma década depois dos anos a que respeitam -, dada, outrossim, para além do largo período de tempo em referência e das variáveis económicas a ter em conta, a informalidade com que a sociedade sempre funcionou; o que tudo de algum modo explica as vicissitudes da perícia (9).

A idoneidade do técnico oficial de contas nomeado ao abrigo do n. 2º do art. 1015º encontra-se, se bem parece, assegurada pela sua nomeação pelo tribunal.

Sempre de livre apreciação as conclusões periciais (arts.389º C.Civ. e 463º, nº1º, 611º e 655º, nº1º, CPC), mas supostos nos peritos conhecimentos especializados (art.388º C.Civ.), tem-se, de facto, normalmente entendido só ser caso de afastá-las quando notado desacordo entre as premissas e as conclusões, ou se efectivamente de pôr em causa os dados que as fundamentam.

Exacto que os peritos se limitam a investigar e que quem, ao fim e ao cabo, decide é o tribunal as instâncias não viram razão para duvidar da seriedade e razoabilidade das conclusões do técnico oficial de contas nomeado e ajuramentado, que não lhes mereceram reparo.

Quer isto dizer que, " apesar do elevado grau de plausibilidade e verosimilhança das teses do recorrente " considerado pela Relação, não encontraram nas conclusões da perícia a inconsistência por este arguida.

6. Sabe-se não caber na competência própria deste Tribunal a censura do não uso dos poderes conferidos pelo nº1º do art.712º (10); e resulta despropositada, nestes autos, alusão aos arts.729º, nº3º, e 730º. Com efeito:

Pretendida, ao fim e ao cabo, uma liquidação equitativa das contas em questão (11), um tal julgamento de equidade, - " segundo o prudente arbítrio do julgador "-, com a latitude, que o acórdão sob recurso refere, que lhe assinalava Alberto dos Reis (12), escapa, por sua própria natureza, à aplicação rigorosa e estrita dos preceitos legais. Como assim:

Tido, em última análise, em vista um julgamento ex aequo et bono, sem dúvida sujeito à censura da Relação (13), importa lembrar - uma vez mais - que, sendo este um tribunal de revista (v. art.26º da Lei nº3/99, de 13/1)," só os erros de direito estão dentro do seu âmbito de aprecia-ção" (14).

Não é, a todas as luzes, tal que se vem arguir a este respeito : nada mais cabe, pois, adiantar.

Não contrariada na contra-alegação do recorrido, a inocuidade da junção, ao abrigo do art. 727º, de " Parecer sobre a matéria organizado pelo Revisor Oficial de Contas nº 824, D, é, em vista do que vem de expor-se, manifesta.

7. Alcança-se, desta forma, a seguinte decisão :

Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão.
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(1) V., ainda, ARE de 6/4/95, sumariado no BMJ 446/282 (2º) e publicado na CJ, XX, 2º, 261 ( designadamente a sua parte final ).
(2) V., por todos, com os aí citados, Ac.STJ de 25/10/88, BMJ 380/496.
(3) V., bem assim, ARE de 28/1/93, CJ, XVIII, 1º, 270.
(4) Que teria que ter sido arguida na contestação, como notado em Ac.STJ de 26/3/96, CJSTJ, IV, 1º, 157-II.
(5) V. Alberto dos Reis, " Processos Especiais ", I, 325-6.
(6) V. Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 323-III e 324-V.
(7) V., para melhor desenvolvimento, ARL de 1/2/78, CJ, III, 75-III, 76-II-77, e 79.
(8) " Notas ao CPC ", IV, 260.
(9) Repetidamente notado nos meios de comunicação social ser a evasão fiscal um dos mais sérios problemas nacionais, causa perplexidade a afirmação de um desses peritos de que "a Administração Fiscal nunca fica prejudicada".
(10) V., por todos, Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos sobre o Novo Processo Civil " ( 1997 ), 448.
(11) V., a propósito, Ac.STJ de 8/3/79, BMJ 285/215.
(12) Ob. e vol. cits, 323.
(13) V. Ac.STJ de 1/7/52, BMJ 32/186 e ARL de 24/3/76, CJ, I, 461-II.
(14) Castro Mendes, " Direito Processual Civil ", III, 97.