Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1842
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RECURSO
CONTRATO-PROMESSA
CUMPRIMENTO
DANO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200406010018421
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1250/03
Data: 12/17/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Entre alegação e conclusão tem de se estabelecer sintonia. Se não houve alegação ou se foi produzida num determinado sentido e a conclusão o ignora não se poderá falar em «conclusões».
II- Havendo alegação mas faltando, sendo deficientes, obscuras, complexas ou falhas de especificação as «conclusões», manda a lei que se convide o recorrente (CPC- 690,4). Todavia, não tem lugar tal convite se faltar a alegação - o que aí se apelide de ‘conclusão’ será plenamente desprovido de referência.
III- A lei processual não permite a apresentação de alegações por remissão para anteriores que tenha havido - têm de ser relativas à decisão de que se recorre; poder-se-ia tentar compreender a situação se esta outra decisão tivesse sido feita por remissão e apenas por remissão, ou seja, nada lhe acrescentando.
IV- O contrato-promessa é tão definitivo como o contrato prometido. Celebrado este, a prestação de facto a que os réus se tinham obrigado realizou-se.
V- Conhecendo os autores os factos antes de outorgaram o contrato prometido, não se tendo recusado a celebrá-lo, não tendo feito qualquer reserva, reclamado nem tendo obtido, nessa altura, compromisso dos vendedores no sentido de satisfazer o que nesta acção vieram reivindicar, tiveram por cumprido esse contrato-promessa.
VI- Um recurso não serve para o autor alterar a causa de pedir.
VII- Só se pode relegar para execução de sentença a quantificação do ano e não a prova da sua existência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B propuseram contra C e mulher D acção a fim de - por omissão do fim da fracção ‘A’ e de incluir o logradouro de 400 m², se declarar parcialmente nulo o título constitutivo da propriedade horizontal relativa ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte do Lima sob o nº 00467 - Arcozelo, passando ambos a constituir parte comum do mesmo e cancelando-se os registos sobre essa fracção; - subsidiariamente, se condenar os réus a respeitarem o fim da fracção, sem prejuízo de o logradouro ser declarado parte comum; - em qualquer dos casos, por incumprimento da promessa, se os condenar a vedarem o prédio com uma grade de ferro, pintada de verde garrafa, a substituírem o lavatório da casa de banho e a colocarem o balcão divisório entre a cozinha e a copa da fracção que lhes venderam, e a realizarem as obras necessárias que lhes permitam aceder à garagem em condições iguais às existentes no projecto; - em alternativa a todos os pedidos, se os condenar, por responsabilidade pré- -contratual, em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos causados e sofridos.
Contestando, os réus excepcionaram a sua e a dos autores ilegitimidade processual e impugnaram.
Provocaram os autores a intervenção principal dos restantes condóminos - E e marido F, G e mulher H, I e mulher J, L e mulher M, e N.
As excepções improcederam, no saneador, tendo a acção prosseguido até final, onde procedeu parcialmente, por sentença que a Relação, sob apelação de autores e réus, revogou no segmento condenatório, absolvendo do pedido os réus.
Inconformados de novo, os autores pediram revista, ‘concluindo’ em suas alegações -
- a designação de ‘alpendre’ atribuída a determinada fracção autónoma não satisfaz o requisito essencial da indicação do fim ou destino a dar à mesma fracção, deixando em aberto o destino a dar a esse espaço tanto mais que dela faz parte integrante um logradouro com 400 m², o que acarreta a nulidade parcial do título constitutivo devendo ter-se como parte comum a área correspondente à fracção;
- a não se entender assim, o comportamento dos réus criando mais uma fracção à custa do que antes prometiam ser área comum, constitui facto ilícito e danoso, susceptível de gerar a obrigação de os indemnizar, conforme peticionaram;
- a se não entender assim, têm direito à reparação da entrada da garagem e à vedação do prédio com a grade de ferro, nos termos projectados e conforme o direito à qualidade do bem que lhes adquiriram;
- violado o disposto nos arts. 1.416, 292, 294 e 483-1 CC e 3, 5 e 12 da lei 24/96, de 31.07.
Contraalegando singelamente, pediram os réus a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo dos arts. 713-6, ex vi do 726, ambos CPC, remete-se a descrição da matéria de facto provada, para o acórdão recorrido.

Decidindo: -
1.- «Conclusões» são um resumo das razões de facto e de direito por que o recorrente pede a alteração ou a anulação de uma decisão, um síntese das alegações indicando os fundamentos por que entende a decisão dever merecer censura.
Consequentemente, entre alegação e conclusão tem de se estabelecer sintonia. Se não houve alegação ou se esta foi produzida num determinado sentido e a conclusão o ignora não se poderá falar em «conclusões» - as, porventura, apresentadas nada resumem.
Havendo alegação mas faltando, sendo deficientes, obscuras, complexas ou falhas de especificação as «conclusões», manda a lei que se convide o recorrente (CPC- 690,4). Todavia, não tem lugar tal convite, como é lógico, se faltar a alegação - o que aí se apelide de ‘conclusão’ será plenamente desprovido de referência, não há conteúdo a que se possa referir e a lei, que manda julgar deserto um recurso por falta de alegações, não poderia abrir um novo prazo para prática de um direito que precludira.
A lei processual não permite a apresentação de alegações por remissão para anteriores que tenha havido - nessas, o recorrente manifestou a sua discordância em relação a uma decisão de que então recorria; agora, é uma outra decisão que foi proferida e por uma outra instância. Poder-se-ia tentar compreender a situação se, acaso, esta outra decisão tivesse sido feita por remissão e apenas por remissão, ou seja, nada lhe acrescentando.
In casu, os recorrentes relativamente às suas 2 primeiras ‘conclusões’ nada alegaram, limitaram-se, pura e simplesmente, a remeter para as suas alegações na apelação, apesar de o acórdão não ter sido lavrado ao abrigo do art. 713-5 CPC.
Sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso e não se podendo qualificar essas duas, porque nada sintetizam, de «conclusões», é vedado ao STJ reapreciar o segmento do acórdão que, conhecendo da questão da nulidade parcial do título constitutivo, recusou a sua procedência.

2.- Na 1ª instância, a acção procedeu apenas pelos pedidos de condenação dos réus a vedarem o prédio com grade de ferro nos termos projectados e de realização das obras necessárias para permitir aos autores acederem à garagem em condições semelhantes ou iguais às do projecto; no mais, os réus foram absolvidos dos pedidos.
A Relação revogou o segmento condenatório da sentença, fazendo improceder a acção totalmente.

3.- O Supremo Tribunal de Justiça é por natureza, estrutural e constitucionalmente um tribunal de revista e não uma 3ª instância.
Aplica definitivamente o direito aos factos que vêm fixados das instâncias.
Os autores não lograram provar que os réus tivessem prometido gradear o prédio.
Independentemente do que no nº seguinte se dirá, bastaria tal para os recorrentes não insistirem na pretensão de serem os réus condenados a colocar uma grade exterior que aqueles diziam ter sido prometida.

4.- O contrato-promessa é tão definitivo como o contrato prometido.
Celebrado este, a prestação de facto a que os réus se tinham obrigado realizou-se.
Sucede que os autores, em ponto algum da sua petição inicial, articularam que os réus, ao celebrarem o contrato prometido, tenham prometido vedar todo o prédio (com uma grade de ferro ...), substituir o lavatório ..., colocar o balcão ... e realizar as obras necessárias a diferente acesso à garagem - idêntico ao existente no projecto.
Referenciaram-se sempre ao contrato-promessa no que insatisfizeram o ónus de alegar o pertinente.
Tanto bastaria. Sucede, porém, que se provou terem, em 90.08.28 (e a compra e venda é de 91.05.27), os autores constatado o relativo à garagem e sua potencialidade e que, antes de assinarem o contrato de compra e venda foram ver o andar.
Significa isto que, conhecendo os autores os factos antes de outorgaram o contrato prometido, não se tendo recusado a celebrá-lo, não tendo feito qualquer reserva, nada tendo reclamado nem tendo obtido (nada foi por eles alegado - quod non in acto non in mundo), nessa altura, compromisso dos vendedores no sentido de satisfazer o que nesta acção vieram reivindicar, tiveram por cumprido esse contrato-promessa.
5.- O contrato-promessa de compra e venda foi celebrado em 89.12.29.
O contrato de compra e venda foi outorgado em 91.05.27.
A lei 24/96, lei do consumidor, é de 96.07.31 e não lhe foi conferida retroactividade.
Pretender se a aplique ao contrato de 1991, o que os recorrentes, sem minimamente o justificaram, querem seria conferir-lhe uma aplicação temporal que não tem.
Haveria que ser desenvolvida a sua argumentação à sombra da anterior lei (a 29/81, de 22.08) mas, ainda aqui, não iriam, essencialmente por duas razões, encontrar apoio.
Aceitaram que pelo contrato prometido foi dada execução ao contrato-promessa e não alegaram ter dado, aquando da outorga do contrato prometido, conhecimento aos réus da sua pretensão de um acesso à garagem que permitisse a utilização de veículo de maiores dimensões e de maior facilidade de manobras e que estes se tenham comprometido a satisfazer essa reclamação.
Face à matéria de facto fixada, a garagem integrante da fracção autónoma adquirida pelos autores, tem a apetência normal típica de uma garagem em prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal e serve o utente comum (de novo, insatisfeito o ónus de alegação - nada se conhece sobre o prédio quanto às suas características, v.g., prédio de luxo, dimensões de outros lugares de estacionamento ignorando os autores que o seu as tinha bem inferiores, etc).
Finalmente, dois aspectos.
Um recurso não serve para o autor alterar a causa de pedir - na petição inicial, pedia indemnização com base em responsabilidade pré-contratual (CC- 227); na revista, o fundamento é a falta de qualidade do bem adquirido (lei do consumidor).
Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de danos e apenas será possível relegar para execução de sentença a sua quantificação e não a prova da sua existência. Sucede que os autores não provaram ter havido dano algum.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 1 de Junho de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante