Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14/14.3T8SNT-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
CASO JULGADO
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º 2, ALÍNEA B), 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2, 437.º A 466.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 2.
LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL (LCJIMP), APROVADA PELA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO: - ARTIGO 16.º.
Sumário :

I - Improcede o fundamento do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP, no sentido de que não tendo renunciado à regra da especialidade prevista no art. 16.º da Lei 144/99, não podia ser julgado e condenado em processo diferente daquele ao abrigo do qual foi emitido o mandado de detenção executado, e muito menos por crimes que não constam desse mandado, o que aconteceu relativamente aos quatro crimes de que são ofendidos A, B, C e D, se o requerente não foi julgado e condenado em processo diferente daquele ao abrigo do qual foi emitido o mandado de detenção internacional.
II - O mandado de detenção foi emitido no âmbito do processo X, onde eram arguidos o requerente e outros, com referência a crimes determinantes de uma conexão. Fez-se cessar a conexão, separando-se daquele o processo do arguido, que tomou outro número, mas continuando o mesmo processo, não sofrendo qualquer modificação substancial, designadamente quanto ao seu objecto, constituído pelos factos que lhe são imputados na acusação. De resto, a proibição referida no art. 16.º da Lei 144/99 reporta-se a factos. E quanto a estes a mudança de número nada alterou.
III - Não é exacto que os crimes de burla de que são ofendidos A e B não constem do mandado de detenção, apenas relativamente aos crimes de que são ofendidos C e D é que não se poderá afirmar que constam do mandado. Só relativamente a estes se pode suscitar a questão de saber se o requerente não podia por eles ser julgado e condenado.
IV - Mas, mesmo que não pudesse, não se verificaria o alegado fundamento de “habeas corpus”, pois se o requerente não podia ser julgado e condenado pelos dois referidos crimes, o tribunal, ao fazê-lo, conheceu de questão de que não podia ter tomado conhecimento, incorrendo na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), parte final, do CPP, nulidade que podia ter sido feita valer em sede de recurso ordinário, nos termos do n° 2 do mesmo preceito.
V - Não tendo sido esse o caso, a nulidade, se existiu, sanou-se, pelo menos, com o trânsito em julgado da decisão.
VI - O trânsito em julgado da sentença sana quaisquer vícios processuais verificados durante o procedimento, só podendo ser posto em crise nos casos e condições previstos nos arts. 437.º a 466.º do CPP.
VII - Assim, se a suposta ilegalidade relativamente aos dois indicados crimes, a ter-se verificado, se sanou, tudo se passa como se não tivesse existido, não podendo dela tirar-se quaisquer consequências no âmbito do processo, designadamente para efeitos de “habeas corpus”, sendo de indeferir a providência deduzida com tal fundamento.
Decisão Texto Integral:

                        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem:

«1. O ora Requerente foi detido em 01 de Agosto de 2014, na ... ao abrigo de um mandato de detenção internacional, o que se junta à presente Petição de Habeas Corpus como doc. 1 e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2. Atentando ao Mandado de Detenção – com eficácia internacional – Doc. 1 – constata-se que o mesmo foi emitido ao abrigo de um outro processo, nomeadamente o processo com o número 670/08.1PTLSB e não ao abrigo dos presentes autos.

3. O ora Requerente não renunciou ao princípio da especialidade e portanto nessa medida nunca poderia ter sido preso e julgado, estando em cumprimento de pena no âmbito dos presentes autos.

4. Nos termos do artigo 16º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, é referido o seguinte, o que por mera facilidade de exposição iremos transcrever abaixo:

Artigo 16º

Regra da especialidade

1 – A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 – A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 – Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4 – A imunidade a que se refere este artigo cessa quando: a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios; b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 – O disposto nos nºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6 – No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 – No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.

 

5. A consequência deste princípio da especialidade é impedir a realização de julgamento do arguido por outros crimes que não aqueles incluídos no mandado de detenção executado.

6. Neste sentido e para sustentação do alegado no número anterior, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-04-2007, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Esteves Marques, no processo nº 75/06.9TAAND-A.C1, disponível em www.dgsi.pt

7. Ora, não tendo o ora Requerente da presente Petição de Habeas Corpus renunciado ao princípio da especialidade, tudo o demais deveria ter sido observado, o que infelizmente não foi.

8. Desde logo o Requerente, para começar, é julgado num outro processo que não aquele constante do mandado de detenção que foi executado – Processo nº 14/14.3T8SNT –, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, quando o Mandado de Detenção Internacional foi proferido no âmbito do Processo nº 670/08.1PTLSB.

9. Não bastando tal situação, ser detido no âmbito de um Mandado de Detenção – com eficácia internacional no âmbito de um outro processo que não aquele onde foi julgado – julgado no Processo nº 14/14.3T8SNT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ..., sendo o referido Mandado de Detenção emitido ao abrigo do Processo nº 670/08.1PTLSB.

10. Mais grave, no Julgamento que é realizado o ora Requerente é condenado por crimes que não estão incluídos no Mandado, muito menos os ofendidos contra os quais tais crimes terão sido praticados.

11. Nesta senda veja-se atentamente o Mandado de Detenção – com eficácia internacional, o que se encontra junto como Doc. 1, onde vêm enunciados, de forma exaustiva, vários ofendidos.

12. Contudo em sede de acórdão condenatório proferido no Processo nº 14/14.3T8SNT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o qual se junta como Doc. 2, a página 73 do referido Acórdão, na sua alínea v), o Arguido é condenado como co-autor material de um crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de três anos de prisão por factos respeitantes ao ofendido BB.

13. No entanto, o nome deste ofendido não consta no Mandado de Detenção.

14. Mas há mais.

15. Atente-se na página 74 do Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ..., no âmbito do Processo  nº 14/14.3T8SNT, alínea x) onde o Arguido e ora Requerente da presente Petição de Habeas Corpus, é condenado como co-autor material de um crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por factos respeitantes ao ofendido CC.

16. Sucede que, e uma vez mais, o nome deste ofendido não consta no Mandado de Detenção.

17. Mas não se trata apenas destas duas situações, pois existem mais.

18. Continuando na senda do mesmo Acórdão, a página 75, alínea jj) o Arguido é condenado como co-autor material de um crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão por factos respeitantes a DD.

19. Mais grave se torna que em sede de sindicância do referido Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, esta situação ou estas situações se tenham mantido.

20. Mas existe uma outra situação a acrescentar às três anteriormente referidas.

21. A página 75, alínea nn) o Arguido é condenado como co-autor material de um crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por factos respeitantes a EE.

22. Ora e uma vez mais constata-se que este nome e o crime pelo qual o ora Requerente foi condenado não consta no Mandado de Detenção.

21. No presente caso foram grosseira e flagrantemente atropeladas as mais básicas regras plasmadas na Lei 144/99 de 31 de Agosto, nomeadamente o seu artigo 16º – Princípio da Especialidade.

22. Aliás, não é menos verdade que outros Tribunais, perante esta factualidade respeitaram o princípio da especialidade e isso tem que ser referido e mostrado documentalmente na presente petição de Habeas Corpus.

23. Ora vejamos:

24 – Processo nº 537/10.3TAVNO – Comarca de ... – Instância Local – Secção Criminal – Juiz ....

25. No âmbito destes autos foi proferido Despacho Judicial, onde abordou a questão da regra da especialidade para que o ora Requerente não fosse julgado nesses autos.

26. Para prova do anteriormente alegado, juntamos à presente Petição de Habeas Corpus, o mencionado no ponto anterior como doc. 3.

27. O mesmo se passou nos Autos com o nº 252/10.8PWLSB, que correu termos na Comarca de ..., Instância Local – Secção Pequena Criminalidade – ..., onde teve que ser dada sem efeito a audiência de julgamento, bem como a prova entretanto produzida.

28. Para sustentação do alegado no ponto 27, juntamos Douto Despacho Judicial proferido nesses autos, sob o doc. 4.

Da Petição de Habeas Corpus e da sua Génese.

29. O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 45.033, de 20 de Outubro de 1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário ... é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, assim se afirmava na exposição de motivos do referido diploma.

30. O habeas corpus visa, portanto, reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, constituindo, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, II, pág. 321) “não um recurso, mas uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

31. Sendo um meio de fazer cessar uma situação de ofensa ilegítima à liberdade pessoal, e devendo ser entendido como “remédio de urgência” e não propriamente como “recurso dos recursos”, conforme se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 423/03, de 24 de Setembro de 2003.

32. De acordo com o que foi afirmado no brilhante Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 2007 – proc. 353/07-5, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira, “O habeas corpus visa, assim, concretizar uma reacção imediata e urgente ao “abuso de poder”, o que, todavia, não lhe retira carácter de excepcional, entendido este “não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, como outrora aqui vinha sendo entendido, mas como providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja sido, ou não, ainda aberta a via dos recursos ordinários … e com uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”.

33. Quando requerido ao Supremo Tribunal de Justiça, o habeas corpus reporta-se a casos de prisão ilegal, e tem, necessariamente, como fundamento uma das três seguintes situações previstas no nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional:

a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite;

c) ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial

34. O Requerente da presente petição de Habeas Corpus socorre-se da alínea b) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, pois entende que a sua situação não “cabe” quer na alínea a) quer na alínea c) do referido preceito legal.

35. Vamos pois verificar se face ao disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal – ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei não permite – se pode configurar a prisão do Requerente como ilegal.

36. Estamos em crer que sim.

37. Basta consultar de forma atenta e minuciosa os presentes autos para isso mesmo ser constatado.

38. Desde logo o facto de ser julgado num processo, tendo o ora Requerente sido detido no âmbito de um Mandado de Detenção originário de um outro processo.

39. Em segundo mas não menos importante, o Requerente vem posteriormente a ser julgado nos presentes autos, sendo-lhe imputados crimes contra pessoas os quais não constam no Mandado de Detenção.

40. Salvo o devido respeito por diferente entendimento e melhor saber, o Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ...– Juiz ..., no âmbito do Processo nº 14/14.3T8SNT, fez autêntica “tábua rasa” das regras atinentes ao princípio da especialidade.

Em conclusão:

O Requerente encontrar-se-á ilegalmente preso desde 5 de Setembro de 2014, tendo sido violado o disposto no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 16º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, pelo que e nos termos do artigo 31º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 222º, nº 2, alínea b) e 223º nº 4, alínea d) do Código de Processo Penal, deverá ser a prisão do Requerente declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade».

           

O juiz do processo da condenação, ao abrigo do artº 223º, nº 1, do CPP, informou o seguinte:

«1. O arguido e outros foram acusados no âmbito do processo nº 670/08.1PTLSB. do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de ..., actual Juízo Central Criminal de ....

2. Em 02.07.2013 foram emitidos mandados de detenção europeus, com vista à detenção do arguido para aplicação de medida de coacção, prisão preventiva.

3. Por ser desconhecido o paradeiro do arguido, em sede de audiência de julgamento, do dia 22.05.2014, determinou-se a separação de processos e a extracção de certidão dos autos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30º, nº 1, aIs. a) e c) e 336º do C.P.P., que deu origem aos presente processo nº 14/14.3T8SNT.

4. Em 15.07.2014 foi lido o acórdão proferido no âmbito do processo nº 670/08.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de ..., actual Juízo Central Criminal de ....

5. Em 04.09.2014 o arguido foi entregue às autoridades portuguesas, no aeroporto internacional de ..., e sujeito a primeiro interrogatório judicial, em 04.09.2014, ainda no âmbito do processo nº 670/08.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de ..., porquanto a determinada extracção de certidão dos autos originais apenas foi realizada em 15.09.2014 e distribuída em 16.09.2014, tendo dado origem aos presentes autos (nº 14/14.3T8SNT).

6. Extraída que foi a referida certidão, visando exclusivamente a apreciação de culpas deste arguido, naturalmente o mesmo foi colocado à sua ordem.

7. Entretanto, nos presentes autos (nº 14/14.3T8SNT) o arguido foi sujeito a julgamento e condenado na pena de nove anos de prisão, que se encontra a cumprir».

        

            Realizada a audiência, cumpre decidir.

            Fundamentação:

1. Dos documentos juntos a este a processo resultam provados os seguintes factos:

a) O requerente, como outros, tinha a qualidade de arguido no processo nº 670/08.1PTLSB.

b) Em 22/05/2014, na audiência de julgamento, sendo desconhecido o seu paradeiro, foi determinada a separação de processos, extraindo-se certidão da parte relativa ao requerente, formando-se com ela o seu processo, que tomou o nº 14/14.3T8SNT-B.

c) Detido no cumprimento de um mandado de detenção internacional, o requerente foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas em 04/09/2014, vindo a ser submetido a julgamento e condenado, por decisão transitada em julgado em 26/09/2016, pela prática de 21 crimes de burla qualificada, sendo um na forma tentada, em penas situadas entre 1 ano e 6 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

d) Encontra-se a cumprir essa pena.

2. Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

            O requerente pretende que se verifica o fundamento da alínea b), na medida em que, não tendo renunciado à regra da especialidade prevista no artº 16º da Lei nº 144/99, não podia ser julgado e condenado em processo diferente daquele ao abrigo do qual foi emitido o mandado de detenção executado, e muito menos por crimes que não constam desse mandado, o que aconteceu relativamente aos quatro crimes de que são ofendidos BB, CC, DD e EE.

            Antes de mais, deve dizer-se que o requerente não foi julgado e condenado em processo diferente daquele ao abrigo do qual foi emitido o mandado de detenção internacional. O mandado de detenção foi emitido no âmbito do processo nº 670/08.1PTLSB, onde eram arguidos o requerente e outros, com referência a crimes determinantes de uma conexão. Fez-se cessar a conexão, separando-se daquele o processo do arguido, que tomou outro número, mas continuando o mesmo processo, não sofrendo qualquer modificação substancial, designadamente quanto ao seu objecto, constituído pelos factos que lhe são imputados na acusação. De resto, a proibição referida no artº 16º da Lei nº 144/99 reporta-se a factos. E quanto a estes a mudança de número nada alterou.

           Depois, não é exacto que os crimes de burla de que são ofendidos BB e CC não constem do mandado de detenção. O primeiro desses crimes foi praticado, segundo a decisão condenatória, contra BB e sua mulher, FF, em 17/03/2006 (fls. 12). Ora, a esse crime corresponde a referência contida no mandado ao facto praticado em 17/03/2006 contra “BB e FF”. Em relação ao segundo desses crimes, deve esclarecer-se que o nome do ofendido, como se vê de fls. 15 da decisão condenatória, é CC. E o mandado refere-se a esse crime, através da menção ao ofendido que ali se identifica como “GG”.

            Apenas relativamente aos crimes de que são ofendidos DD e EE é que não se poderá afirmar que constam do mandado. Só relativamente a estes se pode suscitar a questão de saber se o requerente não podia por eles ser julgado e condenado.

Mas, mesmo que não pudesse, não se verificaria o alegado fundamento de habeas corpus. Com efeito, se o requerente não podia ser julgado e condenado pelos dois referidos crimes, o tribunal, ao fazê-lo, conheceu de questão de que não podia ter tomado conhecimento, incorrendo na nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), parte final, do código referido, nulidade que podia ter sido feita valer em sede de recurso ordinário, nos termos do nº 2 do mesmo preceito. Não tendo sido esse o caso, a nulidade, se existiu, sanou-se, pelo menos, com o trânsito em julgado da decisão. O trânsito em julgado da sentença sana quaisquer vícios processuais verificados durante o procedimento, só podendo ser posto em crise nos casos e condições previstos nos artºs 437º a 466º do CPP.

Assim, se a suposta ilegalidade relativamente aos dois indicados crimes, a ter-se verificado, se sanou, tudo se passa como se não tivesse existido, não podendo dela tirar-se quaisquer consequências no âmbito do processo, designadamente para efeitos de habeas corpus.

A prisão que o requerente se encontra a cumprir foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, pois foi aplicada por crimes puníveis com pena de prisão, por decisão transitada em julgado, logo exequível.

Aliás, o caso nunca seria de prisão ilegal, na medida em que a pretensa ilegalidade, como se demonstrou, só poderia referir-se a dois crimes, estando sempre isentos de reparos os outros dezanove, cujas penas se situam entre 1 ano e 6 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão. E por isso também nunca seria caso de habeas corpus, figura que tem sempre como pressuposto uma situação de prisão ilegal. Quer isso dizer que a ilegalidade alegada, a ter-se verificado quanto aos dois referidos crimes, só poderia ser enfrentada mediante a arguição da apontada nulidade, necessariamente em sede de recurso.

Na parte final do seu pedido, o requerente fala em violação do artº 32º, nº 2, da Constituição. Mas não diz nem sugere de que modo ou por que via houve violação dessa ou de outra disposição do referido preceito, pelo que não se suscita aí qualquer verdadeira questão de constitucionalidade.   

            É, assim, infundado o pedido de habeas corpus.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante.

O requerente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

           

Lisboa, 06/07/2017


Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos
Santos Carvalho