Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO DE PENAS JUIZ NATURAL CASO JULGADO CONTRADITÓRIO PENA SUSPENSA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL | ||
| Sumário : | 1 – Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do C. Penal. 2 – As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo, oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena. 3 – E são igualmente respeitados os princípios do juiz natural, da proporcionalidade e necessidade, pois é o comando do art. 77.º do C. Penal que impõe a consideração dos factos abrangidos pelo concurso, na sua globalidade e no desenho que ajudam a traçar da personalidade do agente, enquanto factores a ter em conta no juízo de censura unitário que o tribunal é chamado a proferir e no qual pondera os referidos princípios da proporcionalidade e necessidade. 4 – A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: 1.1. Por acórdão de 4.2005, o Tribunal Colectivo de Viseu (proc. n.º 989101.2TAVIS, 2° Juízo Criminal), procedeu ao cúmulo de penas, em que o arguido JJL fora condenado, em razão do conhecimento superveniente do concurso de crimes, e decidiu condená-lo nas penas únicas de 3 anos e 6 meses de prisão e 11 meses de prisão, a cumprir autónoma e sucessivamente neste processo e a que fez acrescer a interdição por 3 anos da concessão do título de condução de veículo com motor. E consignou que o arguido não beneficia do perdão previsto na Lei n.° 29/99, de 12/05, em virtude de se mostrar verificada a condição resolutiva imposta pelo seu art.4°. 1.2. O arguido, inconformado, recorreu concluindo na sua motivação: A. No Douto acórdão recorrido foi o arguido condenado em cumulo jurídico nas penas parcelares de: pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e pena única de 11 meses de prisão. B. Para determinação do cúmulo, o tribunal a quo teve em consideração os factos e a personalidade do recorrente entre outros os seguintes: C. A colaboração e confissão em todos os processos, considerando contudo que não significa arrependimento; e a forte instabilidade familiar e económica do recorrente Contudo, D. Não apreciou o tribunal a actual situação económica e familiar do arguido, E. Não teve em conta a companheira que com o arguido coabita há mais de 10 anos, em situação análoga às dos cônjuges; F. Isto é, uma actual estabilidade familiar tanto que, G. Dessa relação existe já um filho com 9 anos de idade, que com os pais coabita. H. Não teve ainda o Douto Acórdão de que se recorre, em consideração a situação económica de todo o agregado familiar L. Pois que, o recorrente é o único elemento a contribuir para o sustento da família; J. É o recorrente que garante ao agregado familiar as condições mínimas de habitação e que suporta as despesas de subsistência da família; K. Pelo que, a presença do recorrente indispensável no seu lar; Ademais, L. Não pode o tribunal a quo considerar o não arrependimento ou a interiorização do desvalor da sua conduta quando, M. O arrependimento do recorrente é manifesto, porquanto N. Confessou na íntegra todos os seus ilícitos O. Colaborou na descoberta da verdade em todos os processos, pelo que P. Colaborou e acreditou na justiça, tanto que Q. Acatou e cumpriu todas as decisões proferidas; R. Reparou todos os danos susceptíveis de reparação; S. E se é certo que no período aproximadamente de 10 anos cometeu 15 crimes, também é certo; T. Que o tribunal a quo não teve em consideração que desde 2001 o arguido não praticou qualquer outro ilícito. U. Muito pelo contrário, considerou precisamente o não arrependimento. V. Pelo que a medida da pena é demasiado longa demonstrando uma certa desproporcionalidade ao limite da culpa; Termos em que deve o presente acórdão ser revisto reduzindo-se consideravelmente as penas únicas dos cúmulos jurídicos 1.4. Respondeu o Ministério Público, que concluiu pela inexistência de motivos para que se altere a decisão recorrida, sendo que as duas penas únicas traduzem, de modo adequado, a visão global dos factos e a personalidade do arguido, em obediência ao disposto no art. 77°, n.° 1 do C. Penal, sustentando a manutenção do julgado. 2. Tendo o recurso subido em separado, foi solicitada a remessa dos autos principais para ser neles ser incorporado. Recebido o mesmo, foi fixado prazo para produção de alegações escritas. Nelas concluiu o arguido: A. No Douto acórdão recorrido foi o arguido condenado em cumulo jurídico nas penas parcelares de: pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e pena única de 11 meses de prisão. B. Para determinação do cúmulo, o tribunal a quo teve em consideração os factos e a personalidade do recorrente entre outros os seguintes: C. A colaboração e confissão em todos os processos, considerando contudo que não significam arrependimento; e a forte instabilidade familiar e económica do recorrente Contudo, D. Não apreciou o tribunal a actual situação económica e familiar do arguido, E. Não teve em conta a companheira que com o arguido coabita há mais de 10 anos, em situação análoga às dos cônjuges; F. Isto é, uma actual estabilidade familiar do arguido, tanto que, G. Dessa relação existe já um filho com 9 anos de idade, que com os pais coabita. H. Não teve ainda o Douto Acórdão de que se recorre, em consideração a situação económica de todo o agregado familiar I. Pois que, o recorrente é o único elemento a contribuir para o sustento da família; J. É o recorrente que garante ao agregado familiar as condições mínimas de habitação e que suporta as despesas de subsistência da família K. Pelo que, a presença do recorrente indispensável no seu lar; Ademais, L. Não pode o tribunal a quo considerar o não arrependimento ou a interiorização do desvalor da sua conduta quando, M. O arrependimento do recorrente é manifesto, porquanto N. Confessou na íntegra todos os seus ilícitos O. Colaborou na descoberta da verdade em todos os processos, pelo que P. Colaborou e acreditou na justiça, tanto que Q. Acatou e cumpriu todas as decisões proferidas; R. Reparou todos os danos susceptíveis de reparação; S. E se é certo que no período aproximadamente de 10 anos cometeu 15 crimes, também é certo; T. Que o tribunal a quo não teve em consideração que desde 2001 (pratica dos factos que veio a ser condenado, e cujas penas são presentemente cumuladas) o arguido não praticou qualquer outro ilícito. U. Muito pelo, contrário, considerou precisamente o não arrependimento. V. Pelo que a medida da pena é demasiado longa demonstrando uma certa desproporcionalidade ao limite da culpa; W. Violando peremptoriamente o disposto nos art.ºs 40 n° 1 e 2, 77° e 71° todos do Código Penal. Termos em que deve o presente acórdão ser revisto reduzindo-se consideravelmente as penas únicas dos cúmulos jurídicos O Ministério Público junto deste Tribunal alegou detalhadamente e concluiu: 1. As penas de substituição são verdadeiras penas e não uma forma de execução de uma pena de prisão. 2. Enquanto que a execução da pena de prisão se encontra prevista nos arts. 477.° a 488.°, integrados no Título 11 do Livro X – Da execução da pena de prisão –, diversamente, a execução da pena suspensa e a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade mostram-se regulamentadas, respectivamente, nos arts. 492.° a 495.°, e nos arts. 496.° e 498.°, todos do C.P.P., integrados já no Título III do mesmo Livro – Da execução das penas não privativas de liberdade. 3. Para que possa ser revogada a pena de substituição, para alem da exigência de que o pressuposto formal previsto nas ais. a) e b) do n.° 1 do art. 56.°, ocorra durante a execução da pena de substituição a lei obriga agora à verificação também de um pressuposto material – da violação dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação social ou do cometimento de crime tem de decorrer que as finalidades que estavam na base da imposição da pena de substituição não podem ser alcançadas através da execução desta. 4. Quer nos casos de modificação das condições impostas na pena de substituição – deveres, regras de conduta, regime de prova – quer nos de revogação da referida pena, a obrigatoriedade em se assegurar um amplo contraditório ressalta à evidência do teor dos arts. 492.°, n.° 2, e 4950 n.° 2, ambos do Código de Processo Penal. 5. Enquanto não for revogada, ou declarada extinta, as penas de substituição previstas nos arts. 44.°, 50.° e 58.° encontram-se em execução 6. Da regulamentação do cúmulo jurídico constante dos arts. 77.° e 78.° não é possível retirar fundamento para a imposição de cúmulo jurídico entre penas privativas de liberdade e a pena prevista no 50.° que não tenha sido, oportunamente, revogada por verificação dos pressupostos previstos no art. 56.°, n.° 11, considerados no seu n° 2 como os únicos justificativos do cumprimento da pena de prisão fixada na sentença 7. Ao cumular penas de prisão com penas de prisão que foram substituídas por penas não privativas de liberdade assim impondo o cumprimento da pena de prisão substituída, o Tribunal revoga as penas de substituição, em desrespeito do disposto no art. 56.°, n.° 1 8. E ao assim proceder, sem curar de saber se «as finalidades que estavam na base da suspensão» podiam ou não ainda ser alcançadas, o Tribunal revoga as penas de substituição de forma automática 9. Decorre claramente do art. 495, n.° 3, do Código de Processo Penal que é competente para a revogação, determinando o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, o Tribunal que o for para a execução da pena de substituição e não o Tribunal com competência, nos termos do art. 471 do C.P.P., para a realização de eventual cúmulo jurídico. 10. Nos termos do art. 495.° do Código de Processo Penal, verifica dos o condicionalismo a que alude o art. 56.°, n.° 1, o Tribunal decide da revogação depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado 11. «1- O princípio da intangibilidade do caso julgado — assente nos princípios da confiança e da segurança jurídicas — obsta a que possa ser objecto dê reavaliação ou reponderação judicial a decisão, transitada em julgado, que condenou o arguido em pena suspensa, tendo este cumprido integralmente as condições de que dependia a suspensão, salvo se for demonstrada a prática de factos supervenientes enquadráveis no disposto no artigo 56.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, e que demonstrem a frustração das finalidades de prevenção ressocialização do arguido, subjacentes ao “beneficio” da suspensão da pena)). 12. «A caducidade ou preclusão da suspensão da pena, decretada exclusivamente em função da prática de factos ilícitos anteriores à sentença condenatória que outorgou ao arguido a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, e com fundamento exclusivo na necessidade de proceder a cúmulo jurídico, traduz uma revogação “implícita” de tal beneficio, de consequências estritamente análogas às previstas no artigo 56.° do Código Penal, colidente com a referida intangibilidade do caso julgado material, na parte em que é favorável ao arguido». 13. «Tal interpretação normativa dos artigos 77.° e 78..° do Código Penal, enquanto legitimadora de uma “tabelar” derrogação do beneficio da suspensão da execução de pena privativa de liberdade – alcançada exclusivamente através de uma global reavaliação e ponderação de todos os crimes praticados pelo arguido, antes ou depois da referida suspensão, e objecto de sentenças condenatórias — colide com o princípio das garantias de defesa, ao potenciar uma verdadeira derrogação do benefício da suspensão, sem facultar ao arguido o contraditório adequado». 14. «A derrogação da suspensão, enquanto fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, revela-se ainda colidente com os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas criminais, ao determinar a preclusão do benefício da suspensão, sem que o comportamento ulterior do arguido o justifique minimamente.» 15. Não existe nos autos conhecimento algum de que tenham sido proferidos despachos a revogar as aludidas penas de substituição. Revogação essa que tem de ser determinada pelos Tribunais competentes para a execução das referidas penas não privativas de liberdade face ao disposto nos arts. 470.°, n.° 1, e 495.°, ambos do Código de Processo Penal, e fundada em comportamento superveniente do arguido que revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, serem alcançadas 16. Só a revogação – pelo Tribunal competente para a execução das penas de substituição –, prevista no art. 56.°, verificados que sejam os pressupostos tipificados no seu n.° 1 determina o cumprimento da pena de prisão substituída. 17. O douto acórdão recorrido, ao considerar haver lugar à efectivação de cúmulo jurídico entre penas de prisão e as penas de prisão substitui das pelas penas não privativas de liberdade, acabou por “ de forma automática, as aludidas penas de substituição determinando o ‘cumprimento das penas de prisão substituídas, e assim afrontando o princípio da intangibilidade do caso julgado 18. Fê-lo sem audição do condenado, cuja presença foi até dispensada, deste modo violando, também, o princípio do contraditório 19. Ao fazê-lo o douto acórdão recorrido violou as normas dos artigos 56.°, n.° 1, 59.°, n.° 2, 77.° e 78.°, todos do C.P., 470.°, n.° 1, 495.°, n.°s 2 e 3, e 498.°, n.° 3, todos do C.P.P. 20. A interpretação dos .arts. 77.° e 78.°, ambos do C.P., feita pelo douto acórdão recorrido nega o princípio da intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282.°, n.° 3, da C.R.P., desrespeita o princípio do juiz natural, não salvaguarda o princípio do contraditório, viola os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas e não assegura todas as garantias do processo criminal previstas no art. 32.°, n.°s 1, 5 e 9, da C.R.P. 21. Damos por adquirido, face ao entendimento que supra defendemos, que as penas impostas nos processos n.°s 1280/O0.7TBVIS e 66/00.3DVIS não devem ser objecto de cúmulo jurídico. 22. A moldura penal do concurso, integradora das penas parcelares impostas nos processos n.°s 337/01.ITBVIS – treze meses de prisão – e 989/01.2TAVIS – neste apenas a pena parcelar de seis meses de prisão, relativa a factos cometidos em 06/09/1998 – tem como limite mínimo treze meses de prisão medida da pena de prisão parcelar mais grave – e como limite máximo dezanove meses de prisão – soma das referidas penas parcelares de prisão. 23. Dentro da moldura penal supra referida, com o limite mínimo de treze meses de prisão e o limite máximo de dezanove meses de prisão uma – pena não superior a quinze meses de prisão parece-nos responder adequadamente às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui. 24. A moldura penal do concurso, integradora agora das restantes penas parcelares impostas no processo n.° 989/01.2TAVIS – seis meses e nove meses de prisão –, tem como limite mínimo nove meses de prisão – medida da pena de prisão parcelar mais grave – e como limite máximo doze meses de prisão – soma das referidas penas parcelares de prisão. 25. Dentro da moldura penal supra referida, com o limite mínimo de nove meses de prisão e o limite máximo de doze meses de prisão uma pena única não superior a dez meses de prisão parece-nos responder adequada mente às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui. Temos em que, revogando-se o douto acórdão recorrido, deverão ser impostas penas únicas não superiores a quinze meses de prisão e a dez meses de prisão, a cumprir sucessivamente, salvo para efeitos da interrupção a que alude o art. 62.° do CP. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. 2.2. Com efeito, o Ac. do STJ de 5.2.86 (BMJ n.º 354 pág. 345) entendeu o seguinte: «(1) A norma do art. 79º do C Penal de 1982 destina-se a autorizar o tribunal – e a impor-lhe – a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena unitária, considerando em conjunto “os factos, e a personalidade do agente”, sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada, sem que a pena respectiva esteja cumprida, prescrita ou extinta, ou quando se verifique que não fora feito o cúmulo jurídico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções, mesmo que as respectivas condenações hajam transitado. (2) A nova avaliação conduz naturalmente ao encontro de uma pena unitária que pode não respeitar, ela própria, as particularidades das penas parcelares, de acordo, especialmente, com os critérios dos n.2, 3 e 4 do art. 78º daquele diploma legal. (3) Nada obsta, por isso, a que nela se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares.» Já quando o Tribunal procede obrigatoriamente ao cúmulo de penas, imposto pelos art.ºs 77 e 78 do C. Penal, que não excluem as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa, já as regras são diversas. Tratando-se do caso previsto no art. 77, é na audiência de julgamento respeitante ao processo pendente que se assegura o contraditório, mesmo em relação à eventualidade de cúmulo de penas anteriores (concretizado se o arguido vier a ser nele condenado), feito pelo tribunal competente: o indicado abstractamente pela lei, como tal, para o julgamento daquele processo e eventual cúmulo. Se o conhecimento do concurso for superveniente (art. 78º do C. Penal) então o tribunal competente (colectivo ou singular) designado abstractamente pelo art. 471.º do CPP [sendo territorialmente competente o tribunal da última condenação (n.º 2)] Então, e de acordo com o disposto no art. 472 do CPP, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão e designa dia para a realização da audiência, em que é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais, determinando o tribunal os casos em que o arguido deve estar presente. Em ambos os casos, o tribunal tem em consideração os critérios dos art.ºs 77 e 78, mas igualmente os do art. 56.º, todos do C. Penal. Portanto, quer no conhecimento atempado do concurso de infracções, a sancionar com uma pena única, quer no conhecimento superveniente é respeitado o princípio do contraditório, com audição dos sujeitos processuais interessados e a produção da prova que se mostre necessária, e o princípio do juiz legal (também designado natural) consagrado no n.º 7 do art. 32.º da Constituição: predeterminação do tribunal competente para o julgamento, com proibição de criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime (cfr. V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 3.ª Edição, pág. 207). Com efeito, como se viu, está no caso satisfeita as exigências de determinabilidade (o juiz chamado a proferir decisão estão previamente individualizados através de leis gerais) e de fixação de competência (em relação ao cúmulo e as suas exigências, nenhuma regra de competência foi ultrapassada). Tem entendido o T. Constitucional que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, estabelecido no art. 32º, n.º 7, da CRP, é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, que tem a ver com a independência dos tribunais perante o poder político, e o que proíbe é a criação (ou determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc (cfr., por todos, os Acs. n.º 393/89, DR-II-212-89.09.14 e BMJ 387, 146 e n.º 339/92, de 27/10/1992, proc. n.º 358/92). O entendimento de que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição que se não confunde com a pena substituída, é frutuoso dogmaticamente quando chama a atenção para as virtualidades e especialidades de tal pena, mas não pode fazer esquecer que a «ameaça» que pende sobre o condenado é a do cumprimento de uma pena de prisão ao qual reverte em caso de incumprimento. Por outro lado, os argumentos tirados das diferentes regras de execução da pena de prisão da execução da pena suspensa afiram-se reversíveis. É que essa diferença de regime impõe-se pela própria natureza das coisas e o certo é que não está previsto um esquema de execução de penas, quando cumulativamente foram impostas uma pena única e uma pena suspensa na execução mantida fora do cúmulo. Em processo paralelo e perante a mesma linha argumentativa, teve o STJ (Ac. de 4.3.2004, proc. n.º 3293/03-5, com o mesmo Relator) ocasião de decidir: «(1) – Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do C. Penal. (2) – As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo, oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena. (3) E é igualmente respeitado o princípio do juiz natural. São também chamados à colação os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas criminais (conclusão 14.ª), tidos por violados com a «derrogação da suspensão, enquanto fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade» «sem que o comportamento ulterior do arguido o justifique minimamente». Sucede, porém que, em tal caso, é o comando do art. 77.º do C. Penal que impõe a consideração dos factos abrangidos pelo concurso, na sua globalidade e no desenho que ajudam a traçar da personalidade do agente, enquanto factores a ter em conta no juízo de censura unitário que o tribunal é chamado a proferir e no qual pondera os referidos princípios da proporcionalidade e necessidade, e que não são assim feridos. Entende-se, e decide-se pois, que não violou a lei, nem os princípios do juiz natural, da intangibilidade do caso julgado, da proporcionalidade e necessidade, o Tribunal recorrido ao englobar na pena única de prisão pena parcelar de prisão cuja execução ficara suspensa. 2.3. |