Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048620
Nº Convencional: JSTJ00029336
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: ROUBO
QUALIFICAÇÃO
ARMA DE FOGO
Nº do Documento: SJ199602220486203
Data do Acordão: 02/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 48 ARTIGO 297 N2 C ARTIGO 306 N2 A N5.
CP95 ARTIGO 71 ARTIGO 204 N2 F ARTIGO 210 N1.
Sumário : I - O crime de roubo apenas é agravado pela utilização de arma quando o agente emprega algo que possa ser utilizado como instrumento eficaz de agressão.
II - Por isso, essa agravação não se verifica quando ele apenas simula trazer consigo uma arma enrolada no casaco.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Na 6. Vara Criminal de Lisboa, o arguido A, identificado nos autos, nascido em 8 de Fevereiro de 1970, submetido a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, foi condenado como autor de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 1, alínea a) e n. 5, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e seis meses de prisão.
Recorreu do acórdão condenatório sustentando nas conclusões da sua motivação:
- ser injusta a medida da pena por desajustada aos factos provados e à culpa do arguido.
- O acórdão deve ser revogado e substituído por outro que condene o recorrente em pena inferior a 3 anos de prisão e suspenda a sua execução, de harmonia com o disposto no artigo 48 do Código Penal, com a obrigação de ser submetido a internamento no centro de Recuperação de Toxicodependentes.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso dizendo, em síntese que a pena deve ser fixada em medida mais próxima do mínimo legal - 3 anos e 3 meses de prisão - sendo no entanto de afastar a pretendida suspensão da sua execução.

2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos provados são os seguintes:
- No dia 4 de Maio de 1995, cerca das 2 horas da manhã, na Avenida ..., em Lisboa, junto ao n. 18, o arguido abeirou-se da ofendida B, com o propósito de se apoderar de quaisquer valores que esta consigo transportasse, ainda que para isso tivesse de usar violência contra a mesma.
- Escolheu aquela hora porque era quase inexistente a circulação de pessoas ou veículos o que, aliado à escuridão da noite, lhe facilitou os seus desígnios.
- Para melhor intimidar a ofendida, o arguido enrolou o seu casaco num dos braços, para fazer crer que aí escondia uma pistola ou revólver e, deste modo, dirigiu-se à ofendida quando esta se preparava para entrar no prédio onde reside e, dizendo-lhe que estava armado, para que esta não reagisse, com um gesto brusco arrancou-lhe do ombro a bolsa que levava a tiracolo, apoderando-se da mesma e abandonando o local.
- Sabendo que não lhe pertencia e agia contra a vontade do dono, fez o arguido sua a bolsa da ofendida e respectivo conteúdo que era o seguinte:
- bolsa em nylon de cor "beije", em xadrez, no valor de 3000 escudos
- uns óculos de marca "Ray Ban" no valor de 20000 escudos
- um painel destacável do auto-rádio, Alpine no valor de 70000 escudos
- chaves de casa
- caneta preta e dourada no valor de 1500 escudos
- carteira de pele, de cor castanha, no valor de 9000 escudos, contendo documentos de identificação pessoal da ofendida, os documentos do seu veículo automóvel, cartões de crédito e cheques bancários
- dois baralhos de cartas no valor de 500 escudos
- um baton no valor de 100 escudos.
- Os objectos referidos foram recuperados, após a detenção do arguido.
- Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
- À data da prática dos factos o arguido vivia com a mãe.
- Consumia heroína, cerca de duas a três gramas por dia.
- Confessou integralmente os factos dados como provados.
- Mostra-se arrependido.
O arguido nunca respondeu nem esteve preso anteriormente aos factos praticados nestes autos.

O crime de roubo agravado pelo qual o arguido vem condenado é punido com prisão de 3 a 15 anos.
No recurso não vem posta em causa nem a matéria de facto que se provou nem a qualificação jurídica efectuada pelo colectivo.
O recorrente, como se viu, apenas pretende que a medida da pena seja inferior a 3 anos de prisão e que fique suspensa a sua execução.
Quanto ao primeiro aspecto, vemos que o colectivo aplicou ao arguido uma pena de prisão que só excede o mínimo em 6 meses de prisão.
No acórdão deu-se especial relevo, como não podia deixar de ser, à predominância e ao especial valor das atenuantes que no caso concreto militam a favor do arguido: arrependimento, confissão integral dos factos provados, ausência de antecedentes criminais e recuperação dos objectos roubados.
Todavia, os factos que praticou são bastante graves e elevada é também a medida da sua culpa.
Contrariamente ao que refere o arguido na sua motivação, não se provou que tenha agido em estado emocional mas sim que actuou de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
A circunstância de ser consumidor de heroína é um facto que não permite que se tenha uma imagem abonatória da sua personalidade e também não diminui a sua culpa.
Por tudo isto entendemos que não merece reparo a medida da pena imposta pelo colectivo.
Temos no entanto que a acrescentar que isto é assim no quadro do crime qualificado que no acórdão se teve em vista.
A nosso ver, porém, não ocorre a circunstância qualificativa que o acórdão considerou: utilização de arma pelo agente (alínea A), n. 2 do artigo 306).
Arma abrange tudo o que possa ser utilizado como instrumento eficaz de agressão quer sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas), quer sejam impróprias (todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas, com fins ofensivos ou defensivos) Simas Santos, Código Penal de 1982, IV, página 40.
Assim, aquela circunstância agravante qualificativa supõe a existência de algo que possa ser usado como instrumento eficaz de agressão.
Por outro lado, se a lei exige que o agente utilize arma não pode dizer-se que o faz quem apenas simula trazer consigo uma arma enrolada no casaco. Há apenas uma mera ficção.
É o que se passa no caso concreto.
Daí que se não possa dizer que se utilizou uma arma nem que o crime seja, neste caso, qualificado nos termos da citada alínea A), do artigo 306 do Código Penal.
Aquela circunstância de fingir que se trazia uma arma e na medida em que se provou que foi um meio para melhor intimidar a vítima, apenas se repercute no grau de ilicitude do facto que é maior e agrava a responsabilidade do agente.
Não se verifica aquela agravante mas o crime continua a ser qualificado nos termos do n. 5 do artigo, com referência ao artigo 297 n. 2, alínea c) - nota - do Código Penal.
Consequentemente, a moldura penal abstracta considerava que não são os 3 a 15 anos de prisão mas antes prisão de um ano e meio a doze anos.
Os considerandos anteriormente feitos mantêm-se válidos mas sendo outra a moldura penal e menos grave, aquela pena de 3 anos e 6 meses de prisão não pode subsistir.
Considerando o grau de ilicitude do facto, a intensidade da culpa e demais circunstâncias a que o artigo do Código Penal manda atender, afigura-se-nos ajustada à responsabilidade do arguido a imposição de uma pena de dois anos de prisão.
A pena sendo inferior a 3 anos é susceptível de ser suspensa - artigo 48 do Código Penal.
Entendemos, todavia, não obstante as atenuantes que ocorreram a favor do arguido, que é de afastar a suspensão.
Na verdade, como resulta daquela disposição legal, mesmo que se possa fazer um juízo de prognose favorável ao delinquente, a suspensão não é de decretar se não satisfazer as necessidades de reprovação e sobretudo de prevenção do crime.
É esse caso em nosso entender porquanto os crimes desta natureza têm-se vindo a generalizar de forma preocupante e não se vê ainda qualquer sinal de abrandamento deste género de criminalidade violenta.
Assim sendo, as fortes necessidades de prevenção geral impedem o uso daquela medida.
Com a entrada em vigor do Código Penal revisto, o crime de roubo está agora previsto no artigo 210, mas deixou, na hipótese dos autos, de poder considerar-se qualificado.
A noite deixou de ser circunstância agravante e uma vez que o arguido não trazia efectivamente arma alguma, nem aparente (à vista) nem oculta, também não ocorre a circunstância agravativa da alínea f), do n. 2 do artigo 204 do Código Penal.
Assim é o crime em causa punido com prisão de 1 a 8 anos, nos termos do n. 1 do citado artigo 210.
Tendo presente esta moldura penal abstracta e ponderando todas as circunstâncias a que o artigo 71 do Código Penal manda atender, a pena que julgamos adequada à responsabilidade do arguido é a de vinte (20) meses de prisão.
Porque mais favorável em concreto ao arguido, é este regime que prevalece (artigo 2 n. 4 do Código Penal).
Nestes termos decide-se negar provimento ao recurso e alterar a medida da pena, condenando-o em vinte (20) meses de prisão.
Vai também condenado em 4 UC de taxa de justiça. Fixam-se em 15000 escudos os honorários da Excelentíssima defensora oficiosa.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996
Araújo dos Anjos,
Nunes da Cruz,
Sá Nogueira,
Costa Pereira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 12 de Julho de 1995 da 6. Vara Criminal de Lisboa.