Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100002283 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA VIÇOSA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 93/00 | ||
| Data: | 06/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo nº 93/2000 da comarca de Vila Viçosa, e por acórdão de 21.6.2001, foi julgado e condenado A, com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime continuado de abuso de confiança p. p. pelo art. 300, nºs 1 e 2, al. a) e b) do C. Penal de 1982 na pena de 2 anos de prisão, cuja pena foi suspensa por 4 anos "sob a condição de pagar, no prazo de 3 anos a contar da data da notificação do acórdão, aos lesados judicialmente reconhecidos nos presentes autos e nos processos apensos nºs 85/94 e 73/95 do extinto Tribunal de Círculo de Portalegre as quantias em que foi condenado em todos os referidos processos.2. Não concordando com a decisão, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido, que ofereceu as motivações constantes de fls. 627 a 631, concluindo: 1. Concluiu a douta decisão recorrida que era indubitável que a conduta do arguido se enquadrava na continuação criminosa já analisada nos processos nºs 85/94, 57/95 e 73/95 do extinto Tribunal de Círculo de Portalegre. 2. Que as condutas mais graves que integram a continuação foram as já julgadas no processo comum colectivo nº 73/95, no qual o arguido foi condenado na pena de 22 meses de prisão cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 4 anos sob a condição de o arguido pagar aos lesados judicialmente reconhecidos no prazo de três anos. 3. Não podia, por isso, o arguido ser condenado neste processo face ao disposto no artº 79º do Código Penal, uma vez que já havia sido condenado por conduta mais grave na continuação criminosa. 4. Por outro lado, estava impedido o Tribunal "a quo" de condenar o arguido, uma vez que o mesmo já havia sido absolvido nestes autos numa 1ª decisão com base nos mesmos factos e no âmbito da continuação criminosa, de que apenas o arguido recorrera, 5. Pois decidindo-se assim, estava a ser infringido o princípio da proibição da "reformatio in pejus". 6. Tal princípio obsta a que o arguido veja alterada a sentença penal em seu prejuízo quando só a defesa recorreu, o que era o caso. 7. Violou, assim, o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 79º do Código Penal e 409º do Código de Processo Penal. Nestes termos E com o douto suprimento que se invoca deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido, com todas as consequências legais. Decidindo-se, assim, far-se-á JUSTIÇA. 3. Respondendo, ..., S.A., designada à data da prática dos factos como B, Ldª, teceu os considerandos que se estendem de fls. 647 a 654, concluindo: 1. O Douto Tribunal a quo não violou qualquer preceito legal nomeadamente os artºs 409º do Código de Processo Penal e 79º do Código Penal; 2. Tendo o anterior julgamento sido anulado, a decisão resultante de tal julgamento é também nula e de nenhum efeito; 3. Só o Tribunal Superior está impedido em sede de recurso de reformar a sentença anterior de forma desfavorável ao Arguido. 4. A norma do artº 409º do C.P.P. não é aplicável à presente situação que resulta de uma sentença proferida em 1ª Instância; 5. Não existe qualquer consagração legal que limite a decisão do Tribunal de 1ª Instância em sede de repetição de um julgamento que não seja o imposto pelo Acórdão do Tribunal Superior ao determinar a matéria objecto da repetição; 6. A lei ou um Acórdão emanado de Tribunal Superior que ordene a repetição de um julgamento apenas limita a matéria objecto da repetição e nunca a medida das penas ou sua aplicabilidade; 7. Os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de que o Arguido vinha acusado e pronunciado encontram-se preenchidos; 8. O Arguido praticou dois crimes de abuso de confiança nos termos do artº 300º do Código Penal de 1982 ou artº 205º do mesmo código na versão em vigor; 9. Os factos criminosos inserem-se numa continuação criminosa por parte do Arguido e como tal sujeita às regras do crime continuado; 10. As condutas mais graves que integram a conduta criminosa do Arguido haviam já sido objecto de condenação, no processo 73/95 do Tribunal do Círculo de Portalegre; 11. O Douto Tribunal a quo decidiu, punir o Arguido pelos factos constantes dos presentes autos, mediante uma agravação da pena, porém integrando a pena aplicada no processo nº 73/95 e retirando-lhe a força vinculativa; 12. Não existe qualquer repetição de julgados ou violação das regras de punibilidade do crime continuado; 13. Quando muito foram aplicadas as regras do cúmulo evitando a não punição de certos factos; 14. O Douto Acórdão está fundamentado e realizado nos termos dos artºs 376º e 377º do Código de Processo Penal, em estrito cumprimento de todo o normativo legal, Termos em que deve ser mantida a decisão proferida, com as legais consequências, Como é de inteira JUSTIÇA. 4. Por sua vez a recorrida C, Ldª, respondendo, explanou a sua posição nos termos constantes de fls. 687 a 689, concluindo que "o douto acórdão recorrido não merece, pois, qualquer reparo ou censura, devendo, assim, manter-se integralmente a decisão recorrida, com todas as consequências legais." 5. O Exmº Procurador da República junto do Círculo Judicial de Évora, posicionando-se quanto ao recurso interposto, exarou os considerandos que se compendiam de fls. 671 a 676, concluindo: a) o arguido foi condenado em primeira instância e após anulação pelo STJ de um primeiro julgamento efectuado; b) assim, e ao contrário do que pretende, não houve qualquer reformatio in pejus proibida pelo art. 409, nº 1 do CPP, que implica uma condenação em recurso por um tribunal superior; c) os factos objecto deste processo, que consubstanciam em si um crime de abuso de confiança, não foram objecto de qualquer outro processo; d) como tal, nada obstava a que o arguido fosse condenado por eles, mesmo se o crime referido acaba por ser uma infracção parcelar que integra, com outras, uma continuação criminosa; e) tendo sido aplicada uma única pena a esse crime continuado, não houve qualquer violação ao disposto no art. 79 do CP; f) consequentemente, o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido. 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP, promoveu que os autos prosseguissem para julgamento, fixando-se dia para tal. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423 do C.P.P., realizada com observância dos devidos trâmites, tendo-se produzido alegações orais. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Apreciando. II 1. De acordo com as conclusões das motivações, que balizam e delimitam o objecto do recurso, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 79 do C.P. e 409 do C.P.Penal, tendo-se infringido o princípio da proibição da "reformatio in pejus", dado que "já havia sido condenado por conduta mais grave na continuação criminosa" e por outro lado "já havia sido absolvido nestes autos numa 1ª decisão com base nos mesmos factos e no âmbito da continuação criminosa, de que apenas o arguido recorrera".2. Dos autos resulta como matéria de facto provada (transcrevendo): Desde 1979 que o arguido vinha exercendo a actividade profissional de despachante oficial, nomeadamente, junto da Delegação Aduaneira do Caia (Elvas) abrangida na Zona da Alfândega de Lisboa, fazendo-o desde 1983, como sócio e gerente da sociedade "D, Lda". Nessa qualidade tratava a terceiros de todo o processamento burocrático junto dos serviços aduaneiros, necessário à importação, desalfandegamento e despacho de mercadorias. Assim, efectuava por conta desses terceiros, junto dos serviços aduaneiros, o pagamento dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias. Para o efeito recebia desses terceiros as quantias destinadas a esses pagamentos. Por tais serviços o arguido, através da sociedade que geria, cobrava às sociedades clientes não só os direitos e demais imposições legais devidas pelo desalfandegamento das mercadorias e que ele depois pagaria à alfândega até ao dia 15 do mês seguinte, como ainda os seus honorários referentes ao serviço prestado. Em finais do ano de 1992 a sociedade "D, Lda" tinha escritórios abertos junto das Delegações Aduaneiras do Caia (Elvas) de Lisboa e do Aeroporto de Lisboa. Na sequência dessa actividade a sociedade "D, Lda" recebia da Alfândega, no final de cada mês, a nota de dívida relativa a esse mês e correspondente a todas as mercadorias desalfandegadas nesse período de tempo. O montante referido nessa nota respeitava à dívida global de todos os clientes da sociedade "D, Lda" sendo acompanhada de uma listagem individual. A dívida global tinha que ser paga de uma única vez até ao dia quinze do mês seguinte. Recebida a nota de dívida os serviços da sociedade "D, Lda" emitiam para os importadores identificados na listagem que o acompanhava a facturação respeitante a cada um deles que incluía os emolumentos e honorários. Porque nem todos os clientes satisfaziam atempadamente o pagamento das facturas que lhes eram enviadas, o pagamento da nota de dívida aludida era satisfeito com as quantias em dinheiro recebidas dos clientes e com os meios financeiros próprios da sociedade despachante. Depois, e já fora do prazo, vinham os clientes pagar à sociedade despachante as quantias que esta adiantara. Na sequência da entrada em vigor do Dec-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, a sociedade "D, Lda" celebrou com a "E - Companhia de seguros de Crédito s.a." um contrato de caução aduaneira no valor de um milhão de contos. Em 1 de Janeiro de 1993 foram abolidas as barreiras alfandegárias no nosso País ao contrário do acordo que existia e que previa a abolição das barreiras alfandegárias em 1 de Janeiro de 1997. Da referida abolição das fronteiras resultou que a sociedade "D, Lda" se viu forçada a cessar praticamente a sua actividade e a não conseguir suportar os encargos resultantes do não pagamento atempado dos seus clientes. Perante esta situação, no período compreendido entre Novembro de 1992 e Janeiro de 1993, o arguido tendo de proceder ao pagamento dos encargos que lhe eram exigidos pela Alfândega e não dispondo da quantia em dinheiro para tanto necessária optou por liquidar apenas as dívidas dos escritórios situados junto das Delegações Aduaneiras de Lisboa e do aeroporto de Lisboa. Esta escolha do arguido foi motivada pela expectativa de continuar com a sua actividade junto daquelas Delegações Aduaneiras e pretender manter ali o seu bom-nome. Assim, o arguido utilizou quantias em dinheiro que lhe foram entregues por alguns dos seus clientes, para quem tinha desalfandegado mercadorias junto da Delegação Aduaneira do Caia durante os meses de Novembro de 1992 a Janeiro de 1993, para o pagamento de tais actividades. Entre tais clientes as sociedades "C, Lda" e "B, Lda", entretanto transformada em sociedade anónima com a firma "....", que no exercício das suas actividades mandataram o arguido, na qualidade supra referida, para proceder ao desalfandegamento de vários objectos das suas importações. Para pagamentos dos direitos e demais imposições aduaneiras relativas à importação, através da Delegação do Caia, das mercadorias constantes dos impressos de liquidação nº 33093, 33095 e 34332 no montante global de 1141655 escudos, recebeu o arguido da "C, Lda" em Janeiro de 1993 a quantia global de 1292042 escudos e da "B, Lda" em 7/1/93 a quantia global de 5885941 escudos, destinando-se 5461075 escudos a serem entregues à Alfândega. Não tendo o arguido procedido ao pagamento de tais desalfandegamentos à Delegação aduaneira do Caia, esta obteve tais pagamentos directamente da "E - Companhia de Seguros de Crédito, SA". Posteriormente a "E - Companhia de Seguros de Crédito" intentou acções judiciais contra "C, Lda" e "D, Lda" na sequência das quais estas lhes pagaram respectivamente as quantias de 1500000 escudos (em 6/6/97) e 5461075 escudos (em Outubro de 1997). A Sociedade "D" acabou por encerrar e não tem qualquer actividade nem património. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente com o conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei. Sabia que com a sua referida opção auferia necessariamente um benefício patrimonial a que sabia não ter direito tendo consciência de que o fazia contra a vontade das sociedades queixosas e que tal conduta era punida por lei. Entre os meses de Novembro de 1992 a Janeiro de 1993 o arguido utilizou várias outras quantias em dinheiro que lhe foram entregues por clientes para pagamento de encargos e imposições devidas pelo desalfandegamento de mercadorias da mesma forma que aqui vai descrita. Por essa razão foi o arguido julgado nos processos 85/94, 57/95 e 73/95 todos do então tribunal de Círculo de Portalegre. No processo comum colectivo nº 85/94, por factos ocorridos entre os meses de Novembro de 1992 e Janeiro de 1993, em que era ofendida a sociedade "F - Sociedade Industrial Refinadora de Azeites, Lda", por um montante de 5276372 escudos, o arguido foi condenado - pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 300º, nº 1, e nº 2, al. a) do Código Penal - na pena de 18 meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos. Posteriormente o Supremo Tribunal de Justiça veio a condicionar a suspensão da pena ao pagamento dessa quantia devida à ofendida no prazo de um ano a partir da notificação do acórdão. No processo comum colectivo nº 57/95 - por factos ocorridos entre os meses de Novembro de 1992 e Janeiro de 1993, em que era ofendida a sociedade "G", por um montante de 2667340 escudos - foi declarado extinto o procedimento criminal mas o Supremo Tribunal de Justiça alterou a decisão absolvendo o arguido por esta actividade fazer parte da continuação criminosa por que o mesmo arguido foi condenado no processo comum colectivo 85/94 do Tribunal de Círculo de Portalegre. No processo comum colectivo nº 73/95 foi o arguido condenado na pena de 22 meses de prisão cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 4 anos sob condição de o arguido pagar aos lesados judicialmente reconhecidos no prazo de três anos a contar da data da notificação do acórdão, condenação esta que substituiu a proferida no processo nº 85/94 e que veio a ser confirmada pelo STJ. Neste processo e em cada um dos seus apensos (processos nºs 79/95, 81/95, 86/95, 87/95, 88/95, 103/95, 114/95, 117/95, 137/95, 158/95, 15/96, 47/96, 93/96, 100/96, 101/96, 7/97, 22/97, 64/97, 76/97, e 36/98) foram imputados ao arguido crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 300º nº 1 e nº 2 do Código Penal, por factos ocorridos entre os meses de Novembro de 1992 e Janeiro de 1993, em que eram ofendidas 16 (dezasseis) sociedades comerciais, por um montante global de 42672248 escudos, acrescido de juros moratórios às taxas legais, como segue: H - Ldª. - 766489 escudos; I - Ldª. - 786428 escudos; J - 955924 escudos; L - Ldª. - 1041374 escudos; M - 1448212 escudos; N - 741600 escudos; O - 342509 escudos; P - 7437062 escudos; Q - 7996026 escudos; R - 1955442 escudos; S - 373566 escudos; T, Ldª. - 1382855 escudos; U - , Ldª. - 8638982 escudos; V - 2422392 escudos; X - , Ldª. - 341480 escudos; Z - Ldª - 13093354 escudos; K - 9683644 escudos; Y - 752626 escudos; W - 2657046 escudos; À data da prática dos factos nada constava do certificado do registo criminal do arguido. O arguido começou a trabalhar como praticante de despachante em 1964 e não exerce actualmente nenhuma actividade profissional. Tem o curso geral do comércio. Mora em casa que se encontra em nome de seus filhos. Do seu agregado familiar fazem parte quatro filhos e a mulher. Esta dedica-se aos afazeres domésticos e padece de doença do foro oncológico. Não se provou qualquer outro facto com relevo para os autos. Não se provou que o arguido gastou as quantias referidas em proveito próprio. 3. De harmonia com os elementos trazidos e recolhidos nos autos, importará desde já a exarar-se que o acórdão recorrido, aliás constante de fls. 609 a 619, e que agora se impugna, surge na sequência do novo julgamento determinado pelo acórdão de 2.3.2000 deste Supremo Tribunal de Justiça, e que se compendia de fls. 423 a 440 v.. Um acórdão onde longamente se dissertou sobre a continuação criminosa, sua natureza e seus efeitos, e que surgiu na sequência do recurso então interposto pelo recorrente que, absolvido dos crimes de abuso de confiança que lhe eram imputados (porque integrados numa continuação criminosa já considerada), impugnou a sua condenação em indemnizações cíveis, cujo pagamento se indexara à condição imposta ao mesmo recorrente para a suspensão da pena em que havia sido condenado no processo n.º 73/95, do Tribunal do Círculo de Portalegre, e onde se considerara a existência de continuação criminosa. Tudo, como se alcança dos autos, por então se ter entendido que os factos constitutivos de tais abusos de confiança, de que foi absolvido, "se integravam numa continuação criminosa com os factos pelos quais o arguido foi condenado no processo 73/95, do Círculo de Portalegre". Acórdão deste S.T.J. onde se escreveu que "nada se alcança a inibir as condenações nas indemnizações cíveis arbitradas" (fls.431 v.), mas onde expressamente também se exarou que "não podia o Colectivo ter imposto que à condição de que fez depender a suspensão da execução da pena no anterior processo 73/95 (...) se aditasse uma nova condição ditada por via do circunstancialismo que naquele primeiro processo não foi valorado, apreciado ou decidido "(fls.432). Um acórdão, refira-se, balizador e limitativo do julgamento a que de novo se procedeu na 1.ª instância, para onde, aliás, foi determinado "o reenvio dos autos para novo julgamento relativo à totalidade da vertente penal do processo e em ordem ao esclarecimento das questões indicadas", porque se impunha "uma correcção amplificativa que passe pela reapreciação da factualidade descrita no acórdão impugnado referente à actividade delituosa do arguido, em ordem à obtenção, em função dos aspectos realçados, de uma melhor presciência dos factos destes autos, depois a cotejar com os vertidos nas anteriores decisões condenatórias, para, assim, se verificar, numa visão global, se se torna possível colmaltar e superar as insuficiências (para a decisão da matéria de facto) de que se dá conta" (fls.439). E isto porquanto, como se alcança dos mesmos autos, porque o tribunal colectivo entendera que a conduta do arguido se inseria "numa actuação que teve como limites temporais os meses de Novembro de 1992 a Janeiro de 1993", no concretizar de actividades várias mas de contornos idênticos, entendendo ainda que os factos dos autos "se integram numa continuação criminosa com os factos pelos quais o arguido se mostra condenado no processo 73/95 deste Tribunal de Círculo" (cfr. Fls. 379 a 381). Simplesmente ... , tais conclusões retirara-as o tribunal colectivo "sumariamente e, na prática, tão só da descrição dos factos comprovados neste e nos anteriores processos"(fls. 438), não tendo sido levada a cabo "uma análise fundada e abrangente", da qual se pudesse retirar estar-se perante "uma actuação pautada por várias resoluções criminosas com interligação por factores exógenos ou externos que arrastassem (ou tivessem arrastado) o arguido para a reiteração de condutas, na subsistência de uma certa conexão temporal" (fls. 438 v.). Considerando-se assim toda uma insuficiência de factualidade não apenas para se poder concluir pela existência do crime continuado no caso em apreço, mas também para se asseverar que tais factos "se deveriam integrar em linha de continuação criminosa com os factos considerados em anteriores decisões" (fls.438 v.). Daí, e consequentemente, porque se impunha "um juízo seguro sobre se se configura ou não uma hipótese de crime continuado", a anulação do julgamento e a sua repetição "quanto à totalidade do seu objecto penal (aliás, o tratamento a conferir a este, pode, eventualmente, reflectir-se nas indemnizações cíveis fixadas, em sede de suas manutenção ou reformulação)". E foi no quadro do acima exposto, e dentro dos limites estabelecidos pelo Acórdão de 2.3.2000 e suas consequências, que se havia de proceder ao novo julgamento, sendo que, na concretização do superiormente determinado, se processou efectivamente um novo julgamento, exarando-se, a final, o acórdão de 21.6.2001, que agora de novo se impugna. E analisando, importará reter-se o seu desenvolvimento no desenrolar de todo um processo lógico em que é mister referenciar a manifesta suficiência da factualidade dada como provada, e insindicável por este Supremo Tribunal, sendo ainda de referir a correcção da subsunção jurídico-penal dos factos verificados e seu enquadramento. Uma decisão que, no contexto da factualidade dada como provada, considerou que "a conduta do arguido se enquadra na continuação criminosa já analisada nos processos n.ºs 85/94, 57/95 e 73/95 do extinto Tribunal do Círculo de Portalegre", referenciando e sublinhando que "houve a realização plúrima do mesmo tipo de crime, homogeneidade de conduta, ocorrem várias resoluções criminosas mas dentro da mesma unidade dolosa, mantém-se a situação exterior (necessidade de pagamento mensal global) que diminui consideravelmente ma culpa do agente e todas as condutas do arguido se inserem no mesmo período temporal (entre os meses de Novembro de 1992 e Janeiro de 1993)", (fls.618). O que, sublinhe-se, não suscita qualquer reparo ou observação. Na verdade, tendo assim se procedido a uma correcção amplificativa da matéria fáctica e à sua reapreciação, tudo em ordem a ultrapassar as insuficiências referenciadas no acórdão de 2.3.2000 deste S.T.J., chegou o tribunal colectivo a um juízo seguro de que os factos a que se reportam os presentes autos, nunca anteriormente apreciados e daí não vingar o princípio ne bis in idem (vide Ac. STJ de 24.9.92 - BMJ 419.469; Ac. STJ de 4.7.90 - CJ. XV, T. 3, 25), se enquadram efectiva e realmente na continuação criminosa analisada e considerada no processo comum colectivo n.º 73/95, sendo inquestionável que estes novos factos, constituindo infracções parcelares, se inserem no todo da factualidade globalizante e abrangente que subjaz à continuação criminosa já considerada, e que a corporiza. Mas continuando, como "as condutas mais graves que integram a continuação criminosa são as já julgadas no processo comum colectivo n.º 73/95" (fls.618), importará ter-se na devida atenção e respeitar a condenação aí imposta ("pena de 22 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos sob a condição de o arguido pagar aos lesados judicialmente reconhecidos no prazo de três anos a contar da data da notificação do acórdão, condenação esta que substitui a proferida no processo n.º 85/94 e que veio a ser confirmada pelo STJ"), porque configurável com o disposto no art.º 79 do C.Penal, que há que acatar. Na verdade, se a sentença que "incide sobre alguma ou algumas dessas infracções não produz força de caso julgado sobre as que foram descobertas e processadas posteriormente, aplicando-se o princípio ne bis in idem somente em relação aos factos que já tenham sido julgados" (Ac.STJ 4.7.90 -CJ, XV, T.3, 25), o que não é o caso, o que se impõe na presente situação, porque se está perante factos novos a integrar na continuação criminosa, é verificar se há efectivamente crime continuado (e há-o, decidiu o Colectivo e não merece censura tal decisão) e aplicar a pena correspondente com respeito pelo caso julgado, que "não pode entrar em contradição com as que foram aplicadas em anteriores processos, já transitadas em julgado" (idem). E porque assim, no caso em apreço, porque o crime continuado "é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação" (art.º 79 CP), e porque "as condutas mais graves que integram a continuação são as já julgadas no processo comum colectivo n.º 73/95" (fls.618), haverá apenas que, dando-se cumprimento a tal normativo, respeitar e manter a pena já aplicada de 22 meses de prisão, suspensa por 4 anos sob a condição do pagamento aos lesados no prazo de 3 anos das indemnizações aí arbitradas, não se agravando a mesma pena nem se onerando a condição imposta, o que aliás está legalmente vedado, assim se respeitando e não se infirmando o caso julgado, sendo ainda certo que tal de todo em todo não projecta nem determina uma qualquer e eventual violação da proibição da reformatio in pejus, que o circunstancialismo condicionante e envolvente dos próprios autos poderia acaso sugerir. Como aliás também não infirma ou põe de modo algum em crise, refira-se, as indemnizações cíveis já arbitradas nestes autos, e que se mantêm por nada haver a censurar ou a alterar, de " 6007185 escudos, acrescida de juros contados à taxa legal, sobre a quantia de 5461075 escudos desde 16.4.98 e até integral pagamento" a "B, S.ª", e de " 1837500 escudos, acrescida de juros contados à taxa legal sobre a quantia de 1500000 escudos, desde 7.1.99 e até integral pagamento " a "C, Lda" (fls.424), consignando-se na verdade que "face ao que estatui o artigo 377 do Código de Processo Penal, nada se alcança a inibir as condenações nas indemnizações cíveis arbitradas" (fls.431 v.), como então também se exarou, indemnizações essas que, na verdade, sublinhe-se, de modo nenhum foram postas em crise ou infirmadas na sua substância, razão de ser ou no seu quantum pelo novo julgamento dos factos na sua vertente penal. Porque assim, e finalizando-se, importará concluir que se considera que os factos dos presentes autos se inserem e se enquadram na continuação criminosa constatada e ajuizada no processo comum colectivo n.º 73/95 (cuja condenação substitui "a proferida no processo n.º 85/94 e que veio a se confirmada pelo STJ"), pelo que, integrando nestes autos os autos acima referidos e a condenação lá exarada, de todo em todo a substituindo e a integrando, se julga o arguido- recorrente incurso na pena de 22 meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de 4 anos sob a condição de no prazo de 3 anos pagar as indemnizações cíveis que lhe foram fixadas nos processos n.ºs 85/94 e 73/95 do extinto tribunal do Círculo de Portalegre, porque autor material de um crime continuado de abuso de confiança p.p. pelo art.º 300, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) do C.Penal de l982. Arguido-recorrente que além do mais terá ainda de satisfazer aos recorridos "B, S.A" e "C, Lda", as indemnizações também arbitradas, e acima já referenciadas. Pelo que, e decidindo. 4 . Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em dar parcial provimento ao recurso, decidindo nos termos acima expostos, que se dão por inteiramente reproduzidos para todos os legais efeitos. Custas: pagará de taxa de justiça 4 Ucs, com ¼ de procuradoria. Honorários ao defensor oficioso: 5 Urs. Lisboa, 10 de Abril de 2002. Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro, Virgílio de Oliveira. |