Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028149 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | JUROS PEDIDO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030871171 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 325/93 | ||
| Data: | 11/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG310. CASTRO MENDES IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLIII PAG292. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a excepção de caso julgado, se a sentença exequenda não conheceu dos juros, não por estes não serem devidos, mas apenas por não terem sido pedidos, qualquer outra sentença posterior, quer condene nesses juros quer absolva do seu pagamento, não contradiz nem repete aquela sentença exequenda, na medida em que esta não decretou que eram devidos ou que não eram devidos tais juros e apenas se limitou a não condenar neles. II - Sendo assim, inexiste caso julgado sobre a questão dos juros. | ||