Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085370
Nº Convencional: JSTJ00024455
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PODERES DO JUIZ
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199405260853701
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG116
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 411/93
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 61 ARTIGO 63 ARTIGO 65 A ARTIGO 85 ARTIGO 97 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 1332 N3.
CCIV66 ARTIGO 52 ARTIGO 55.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1978/05/09 IN BMJ N277 PAG196.
ACÓRDÃO RP DE 1983/07/19 IN CJ ANO1983 T4 PAG224.
Sumário : I - O artigo 97 do Código de Processo Civil, atribui ao juiz o poder de sobrestar na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie.
II - Para que se possa exercer aquela faculdade, a lei impõe que se verifique uma questão prejudicial de natureza criminal ou administrativa.
III - Deste modo, no caso de suspensão da instância prevista no citado artigo 97, terá de haver um acto com dignidade criminal ou um acto administrativo.
IV - Suspender uma causa em que as partes são portuguesas, em que a lei portuguesa é a competente para regular a relação jurídica, com fundamento em causa a correr termos num tribunal estrangeiro, seria atentar contra o preceituado nos artigos 61, 63 e 85, todos do Código de Processo Civil.
V - Assim, não é de suspender o processo de inventário facultativo requerido pela viúva do inventariado para aguardar o resultado de acção de anulação do casamento celebrado entre ambos a correr termos no estrangeiro, sendo certo que o fundamento dessa acção é constituido pela impugnação da sentença de divórcio da requerente relativa a um seu casamento anterior, sentença essa transitada e revista no Tribunal da Relação Português competente.
Decisão Texto Integral: