Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024455 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260853701 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG116 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 411/93 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 61 ARTIGO 63 ARTIGO 65 A ARTIGO 85 ARTIGO 97 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 1332 N3. CCIV66 ARTIGO 52 ARTIGO 55. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1978/05/09 IN BMJ N277 PAG196. ACÓRDÃO RP DE 1983/07/19 IN CJ ANO1983 T4 PAG224. | ||
| Sumário : | I - O artigo 97 do Código de Processo Civil, atribui ao juiz o poder de sobrestar na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie. II - Para que se possa exercer aquela faculdade, a lei impõe que se verifique uma questão prejudicial de natureza criminal ou administrativa. III - Deste modo, no caso de suspensão da instância prevista no citado artigo 97, terá de haver um acto com dignidade criminal ou um acto administrativo. IV - Suspender uma causa em que as partes são portuguesas, em que a lei portuguesa é a competente para regular a relação jurídica, com fundamento em causa a correr termos num tribunal estrangeiro, seria atentar contra o preceituado nos artigos 61, 63 e 85, todos do Código de Processo Civil. V - Assim, não é de suspender o processo de inventário facultativo requerido pela viúva do inventariado para aguardar o resultado de acção de anulação do casamento celebrado entre ambos a correr termos no estrangeiro, sendo certo que o fundamento dessa acção é constituido pela impugnação da sentença de divórcio da requerente relativa a um seu casamento anterior, sentença essa transitada e revista no Tribunal da Relação Português competente. | ||
| Decisão Texto Integral: |