Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200806180029987 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 690º-A | ||
| Sumário : | 1. Segundo a redacção que o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, deu ao nº 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, se pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, fundamentando-se em depoimentos gravados, o apelante tem o ónus de indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta quanto aos respectivos início e termo. 2. No entanto, sendo junta a transcrição dos depoimentos invocados para sustentar o recurso sobre a decisão de facto, a falta dessa identificação em nada põe em causa a finalidade com que o legislador exigiu ao recorrente a concretização dos meios de prova em que se baseava, não devendo, portanto, ser rejeitado o recurso por tal motivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB uma acção na qual pediu que fosse declarado resolvido o contrato-promessa entre ambos celebrado em 28 de Fevereiro de 2002, nos termos do qual o réu lhe prometeu vender e ele prometeu comprar os quatro prédios rústicos identificados no artigo 2º da petição inicial, pelo preço de € 160.000,00, por incumprimento do réu. Pediu ainda que o réu fosse condenado a devolver-lhe em dobro a quantia de € 25.000,00 que lhe entregara a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Subsidiariamente, pediu a restituição dos € 25.000,00, com juros de mora. Houve contestação e réplica. Por sentença de fls. 306, a acção foi julgada procedente. Foi declarado “resolvido o contrato-promessa de compra e venda” e o réu foi condenado “a pagar ao A a quantia de € 50.000,00 (…) correspondente ao sinal em dobro, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 442º, nº 2” do Código Civil. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 422, foi julgada parcialmente procedente a apelação do réu, no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, mas foi confirmada a procedência da acção. BB recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça. 2. Nas alegações do recurso, que foi recebido como revista e com efeito devolutivo, formulou as seguintes conclusões: «a)-A falta de referência ao assinalado na acta podia facilmente ser suprida pelo Tribunal de recurso, considerando que o apelante fez a transcrição integral dos depoimentos que invocou para pedir a alteração da matéria de facto e tendo em atenção o princípio da cooperação inscrito no artigo 266° do C.P.C.; b)-De qualquer modo a rejeição do conhecimento do objecto do recurso, ainda que em parte, não pode ser decidida sem que seja dada a possibilidade à parte de reparar a falta por despacho-convite para o fazer (cfr. art° 265°, n°2 do C.P.C, e aplicação analógica do art° 690°, n°4) e, em qualquer caso, sem que seja previamente ouvida, como é exigido pelo art° 3°, n°3 do C.P.C. (Acórdão citado deste S.T.J.); c)-E da citada rejeição sem audiência prévia do recorrente resulta uma nulidade do Acórdão (Art° 668°, n°l, alínea d) do C.P.C.); d)Independentemente da referida nulidade a tese do Acórdão recorrido da inoperância da declaração de resolução do contrato feita pelo R. ao A. não é aceitável, pois ela tem de ser tomada em consideração relativamente aos factos posteriores à sua concretização, não sendo com efeito aceitável que seja feita uma valoração dos factos posteriores a essa declaração como se ela não existisse; e)-Nomeadamente não pode aceitar-se que a sentença e o Acórdão considerem determinante para a sua decisão um facto não verdadeiro, qual seja o de que o R. não respondeu ao apelo do A. ( feito três meses depois da declaração de resolução) para lhe remeter os papéis necessários à realização da escritura, já que o R. respondeu efectivamente a esse apelo através da carta de fls.262 (Resposta ao quesito 9-A) f)-E a operância da declaração de 16/10/2003 do R. ao A. pondo fim ao contrato resulta desde logo da aceitação tácita da mesma por parte do A. ao propor ao R. um novo contrato sobre as mesmas propriedades, que só não se concretizou por falta de acordo quanto ao preço (cfr. Respostas aos quesitos 23° e 24° da Base Instrutória); g)-A decisão em apreço sempre será incompreensível, uma vez que estamos perante um contrato com prazo certo para ser cumprido, prazo esse que findou sem que o A. tivesse interpelado o R para a sua concretização; h)-Não pode com efeito considera-se o prazo fixado na prorrogação (30/09/2003) não como um prazo limite mas tão só como um prazo relativo, pois apenas e quando muito o primeiro prazo fixado (28/02/2003 poderia considerar-se como tal, mas não o segundo prazo fixado já em função das condições financeiras do A., como resulta desde logo dos termos acordados (até 30/09/2003), conforme resulta da Resposta ao quesito 11º e da alínea C) da Matéria Assente; i)- E a carta de fls. 34 invocada na sentença apenas confirma o acordo para prorrogação que veio a concretizar-se; j)-Não pode é entender-se que o A. podia pedir todas as prorrogações que entendesse, prolongando indefinidamente a marcação da escritura; 1)-E que o entendimento do que foi acordado quando da prorrogação era o de que a data de 30/09/2003 era um prazo limite resulta ainda do facto de o R. ter negociado precisamente para essa altura um contrato de compra e venda de um apartamento para seu uso (veja-se a fundamentação da s Respostas aos quesitos); m)-De resto, conforme o Acórdão deste S.TJ. de 21/03/200 citado na sentença "em regra ou caso de dúvida é de ter como verificada a primeira hipótese (tratar-se de um prazo limite) e no caso dos autos podia quando muito haver dúvida e a regra é que um prazo até "tal data" não é fixado por acaso; n)-Também o argumento de que competia ao R. interpelar o A. para a escritura não colhe, considerando que era o A. que teria que definir até à data limite quando podia ou lhe convinha efectuar o pagamento da parte do preço em falta; o)-Igualmente não colhe o argumento de que o R. não estava em condições de cumprir, pois o pedido dos registos das propriedades em seu nome já apresentado na Conservatória podia ser obtido até 30/09/2003 se o R tivesse sido interpelado para a escritura ( o contrário é que não está provado); p)-Não se vê pois onde viu a sentença a manifesta intenção do R. de não querer cumprir e a inexistência sequer de mora por parte do A.; q)-Do que foi alegado e das presentes conclusões resulta que o Acórdão recorrido violou as disposições legais dos artigos 3°,n°3 e 265°,n°2 do C.P.C, e dos artigos 217° e 4o6°, nº 1 do Código Civil.» Contra-alegou o recorrido, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido “deverá manter-se inteiramente”. 3. A matéria de facto que a 1ª instância deu como provada foi a seguinte: «1-Em 28-2-02 A e R acordaram no documento que intitularam "contrato de promessa compra e venda nos seguintes termos: «Primeiro outorgante: BB, solteiro, maior, natural de Moçambique, residente na Rua ..., nº ..., ap ..., 1104-001 Lisboa, portador do Bilhete de identidade n° .... (…) Segundo Outorgante: AA, casado, natural da freguesia de Sanfins do Douro, concelho de Alijó, residente na Avenida ..., n° ..., 1º Esq., freguesia e concelho de Alijó, portador do Bilhete de Identidade nº ... (...) É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de promessa que se rege pela legislação aplicável e pelas condições e clausulas constantes dos artigos seguintes: artigo 1º -primeiro outorgante é dono e legitimo possuidor dos seguintes prédios rústicos abaixo descritos, todos sitos em Cheires na freguesia de Sanfins do Douro: - Prédio rústico denominado vinha e olival, sito no Cimo das Eiras ou Caminho Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o n° 455 86 a fls. 76 v do livro B-115; 470 76 a fls. 31 do livro B-119; 33 299 a fls 145 do livro B-84; 47 108 a fls. 47 v do livro B-119; 42 585 a fls. 166 do livro B-1 07, e inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos n° 3 996, 3997, 3992, 4003, 7856 e 3995. Prédio rústico denominado vinha e olival sito na Cardenha, ou Serro de Baixo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob 0 n°27 220, a fls. 192 do livro B-79 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 8164. -Prédio rústico denominado vinha sita no Curral descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o n° .... a fls. 47 do livro B-119 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n° 4021-8/11. -Prédio rústico denominado monte sito no Curral, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o n° ...., do livro B-119,e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo n° 4034. Artigo 2°-Pelo presente contrato o primeiro outorgante promete vender ao segundo outorgante ou a quem ele indicar, livre de quaisquer ónus ou encargos, e este por sua vez promete comprar, os prédios rústicos acima descritos no artigo 1º, pela quantia de 160,000,00 (cento e sessenta mil euros). Artigo 3º- A título e princípio de pagamento, entrega o segundo outorgante, promitente-comprador nesta data, a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), de que o primeiro outorgante lhe dá quitação. b) A parte restante será paga no acto da escritura definitiva de Compra e Venda, a outorgar ate 28 de Março de 2003. Artigo 4°-0 promitente-comprador poderá ocupar os referidos prédios a partir da data da assinatura deste contrato, com posse precária até a realização da escritura de Compra e Venda. Artigo 5°-Independentemente da existência de sinal, para o caso de incumprimento, as partes contraentes submetem o presente contrato promessa ao regime da execução específica estabelecido no artigo 830° do Código Civil. Alijó, 28 de Fevereiro de 2002. 2º- Em 28 de Março de 2003 o R. não tinha registado a seu favor na competente Conservatória os prédios referidos em A). 3º- Posteriormente à celebração do supra aludido contrato A e R acordaram verbalmente proceder a celebração da escritura de compra e venda ate ao dia 30 de Setembro de 2003. 4º- No entanto, na data referida em C) os prédios prometidos vender não estavam inscritos a favor do R. 5°-Até à data (15-07-2004) o R apenas inscreveu a seu favor os prédios descritos em A) sob os n.ºs 1, 3 e4. 6º-A apresentação dos prédios referidos em A) sob os n.ºs 1, 3 e 4 a registo deu entrada na Conservatória do Registo Predial de Alijó em 26-9-03. 7º- Não existe na Conservatória do Registo Predial de Alijó nenhum prédio com a descrição do referido em A), n°2. 8º—O autor enviou ao réu a letra e os cheques constantes de fls.36.37 e 38, não tendo a primeira sido paga pelo autor, tendo os segundos sido devolvidos com a indicação bancária de falta de provisão. 9º- No período que decorreu entre o acordo referido em A) e a devolução dos cheques e da letra, o A. obteve a autorização de benefício relativa à vindima de 2003. 10º- O R. comunicou ao A. por carta que lhe enviou em 16-10-2003 que em consequência "rescindia" o acordo mencionado em A). 11º- Em Janeiro de 2004 o R. afixou anúncios em diversos locais do Concelho de Alijó propondo a venda dos prédios objecto do acordo referido em A). 12º- Por carta registada recebida pelo R. em 19-1-2004, o A. através do mandatário, concedeu ao R. um prazo de 10 dias para este proceder ao registo a seu favor de todos os prédios prometidos vender e, enviar o respectivo comprovativo com vista à marcação da escritura. 13º- Referindo que, findo esse prazo sem que os aludidos documentos fossem enviados perderia o interesse na manutenção do contrato e consideraria o mesmo definitivamente incumprido por culpa do R. 14°-Os documentos referidos não foram enviados. 15°-Nem o réu marcou a escritura de compra e venda. 16º- Após 30-09-03, o R começou a exigir que o A procedesse ao pagamento antecipado do preço convencionado no contrato. 17°-Mas o A não o fez por os prédios referidos em A) não se encontrarem todos inscritos a favor do R. 18°-Provado que o réu nunca enviou ao A os documentos necessários para a marcação da escritura pública. 19°-0 Ex.° mandatário do réu endereçou uma carta à Ex.rn3 mandatária do A, constante a Fls. 262 e 263, onde escreveu o seguinte: O contrato devia ser outorgado até 28/3/2003. Porém, durante o mês de Março verbalmente e por carta de 25/3/2003, o Sr. Sampaio fez saber ao meu constituinte que não tinha o dinheiro necessário para o pagamento, mas, para manter o contrato prometeu fazer um reforço de sinal e princípio de pagamento, tendo enviado ao meu constituinte uma letra com vencimento para 30/9/2003. Mas, em Agosto enviou novamente ao meu constituinte reforço de sinal e princípio de pagamento mais dois cheques de € 12.500,00 cada um com datas de emissão de 14/9/2003 e 30/9/ 2003. Ora, acontece que, quer a letra quer os cheques entregues não foram pagos quando para tal foram apresentados. Porque a escritura continuava por marcar o meu constituinte perdeu o interesse na realização do contrato, razão porque em 10/10/2003 escreveu ao Sr. Sampaio uma carta a rescindir o contrato. O Sr. AA não só não se opôs à rescisão como encetou negociação com o meu constituinte para formalização de novo contrato. O contrato de promessa em causa está pois rescindido desde aquela referida data. 20º- Não obstante de ficar a constar a data de 28-3-03 para a realização da escritura, quando se fez o contrato de promessa de compra e venda, ficou também acordado que a data da realização da escritura dependia das condições financeiras do A. 21º- Como a escritura não foi feita em 30-9-03 o réu exigiu que o A fizesse um reforço de sinal de € 25.000,00 mais € 40.000,00. 22º- Por carta de 25 de Março de 2003 o autor enviou ao mandatário do réu a letra de € 40000.00 com vencimento em 30/09/03 e prometia na mesma enviar os 25.000 euros "dentro de pouco tempo". 23º- Em Novembro de 2003 o A propôs ao R que a sua mulher comprasse as propriedades referidas em A) 24º- Mas o negócio não chegou a realizar-se por o A. pretender que se mantivesse o preço referido em A) e o R não assentir. 25°-A entrega dos cheques e da letra foi feita pelo A na convicção de que os prédios se encontrariam inscritos a favor do R em 30.9.2003. 26º- Após o acordo referido cm A) o A efectuou o granjeio por sua conta dos prédios referidos em A). 27º- Com expressa autorização do R.» 4. Tendo o réu impugnado alguns pontos da decisão relativa à matéria de facto, no recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto decidiu: – não suprir “a falta de resposta ao artº 9 da Base Instrutória”, cujo teor era “Não tendo o réu dado qualquer justificação para o facto? [de não terem sido enviados ao autor os documentos necessários para a marcação da escritura]”como o apelante pretendia, por não ter sido oportunamente arguida a nulidade correspondente; mas, apreciando a relevância da questão, concluiu, por um lado, ter sido quesitada “alegação conclusiva”, não cabendo pois responder-se; e, por outro, tratar-se de matéria irrelevante, “face à matéria dada como provada”. – corrigir um lapso de escrita e clarificar que “a resposta ao quesito 13º” é “de não provado e a resposta ao quesito 13º-A de provado”; – não conhecer da impugnação das respostas aos quesitos 1º e 20º da base instrutória, porque o recorrente, que a baseou em depoimentos prestados em audiência, que transcreveu, “depoimentos esses que foram gravados”, não fez “a referência desses depoimentos ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522º-C do CPC e artº 6º, nº 1, DL 39/95, de 15.02, tudo como exige e impõem a al. b) do nº 1 e o nº 2 do art. 690º-A do CPC, redacção do DL nº 183/00, de 10.08”. Entendeu que, por esta razão, lhe estava “vedado (…), sob pena de violação da lei imposta, conhecer do recurso ora interposto, sobre a reapreciação e modificabilidade dessa matéria de facto, com base em depoimentos gravados”; – manter a resposta ao quesito 12º (ponto 21º da lista de factos assentes); – alterar a resposta ao quesito 18º, passando a ter-se como provado que “O prédio descrito no acordo referido em A) como estando inscrito sob o nº ... na Conservatória, por lapso, tem o nº ...”. 5. Como se viu, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por não lhe ter sido dada a possibilidade de reparar a falta que lhe foi apontada quanto à impugnação das respostas dadas aos quesitos 1º e 20º e por, de qualquer modo, por não ter sido ouvido antes da rejeição do recurso. O recorrido negou, quer que existisse “qualquer obrigatoriedade de dar à parte a possibilidade de aperfeiçoar/reparar a falta”, quer que “a nulidade arguida pelo Recorrente” configurasse “um vício da decisão que se torne subsumível a alguma das nulidades de sentença a que se refere o artigo 668º, nº 1 do Código de Processo Civil”. Note-se que o recorrido, nas contra-alegações do recurso de apelação, tinha suscitado a questão de, na parte correspondente, o recurso dever “ser rejeitado, não se tomando conhecimento do seu objecto”. 6. O recorrente sustenta, assim, que deveria ter sido notificado para completar as alegações apresentadas no recurso de apelação, indicando “os depoimentos em que se funda [para impugnar a decisão relativa aos quesitos 1º e 20º], por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C” do Código de Processo Civil, como exige o seu artigo 690º-A, nº 1, b) e nº 2, na redacção resultante do Decreto-Lei nº nº 183/2000, de 10 de Agosto; ou, pelo menos, que deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a rejeição parcial do objecto do recurso, “como é exigido pelo artº 3º, nº 3 do C.P.Civil”. Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 702º, nº 2 e 704º, nº 2 Código de Processo Civil, o recorrente deveria ter sido notificado para responder ao obstáculo ao conhecimento do recurso interposto da decisão da matéria de facto, suscitado pelo recorrido nas contra-alegações de fls. 364. No entanto, tal omissão haveria de ter sido suscitada no prazo previsto nos artigos 205º e 153º do Código de Processo Civil, o que não sucedeu, resultando dos autos que foi notificado da apresentação das referidas contra-alegações. 7. Resta pois saber se o Tribunal da Relação deveria ter notificado o recorrente para completar as alegações apresentadas na apelação. Segundo a redacção aplicável no caso presente, a que resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, quando se pretende impugnar perante a Relação a decisão de facto proferida em primeira instância é necessário, para o que agora releva, “especificar (…) os concretos pontos de facto que [o recorrente] considera incorrectamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Se “os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas [tiverem] sido gravados”, como sucedeu no caso presente, “incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522ºC”. Apenas está agora em causa este último ónus, que o acórdão recorrido teve por não cumprido. Na verdade, as alegações não fazem tal especificação, embora tenham sido acompanhadas da transcrição dos depoimentos em que a impugnação assentou, como era exigido ao recorrente pela anterior redacção do nº 2 do citado artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Ao alterar este nº 2, o legislador deixou de impor às partes (cfr. nºs 2 e 3 do artigo 690º-A) o ónus de proceder à transcrição, transferindo-o para o tribunal no caso de “o juiz relator considerar necessária a (...) transcrição” dos depoimentos indicados, “a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal” (redacção decorrente do já referido Decreto-Lei nº 183/2000). A questão que concretamente se coloca neste recurso é, pois, e tão só, a de saber se deveria ou não ter sido rejeitado o recurso relativo à matéria de facto, no que respeita à impugnação das respostas aos quesitos 1º e 20º da base instrutória, por não terem sido identificados os depoimentos gravados por referência ao assinalado na acta, não obstante ter sido junta a respectiva transcrição. Ora a verdade é que, junta a transcrição dos depoimentos invocados para sustentar o recurso sobre a decisão de facto, a falta dessa identificação em nada põe em causa a finalidade com que o legislador exigiu ao recorrente a concretização dos meios de prova em que se baseava, e que foi a de lhe impor a “delimitação do objecto do recurso e a respectiva fundamentação” (preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro”. Corresponde, aliás, ao regime inicialmente introduzido para o efeito (cfr. mesmo preâmbulo) e que, como se viu, foi substituído em 2000. Para além disso, não prejudica a apreciação desses depoimentos pela 2ª Instância, já que o princípio da imediação está em qualquer caso posto de lado. E, finalmente, não lesa a parte contrária, pois a transcrição permite-lhe o controlo da alteração pretendida. 8. Na realidade, a junção das transcrições cumpre (em excesso, por ventura) a função de identificação dos depoimentos que sustentam a impugnação da matéria de facto, não dificultando nem prejudicando a respectiva apreciação; o que torna desnecessário, no caso concreto, saber se o recorrente deveria ou não ter sido convidado a completar as alegações apresentadas no recurso de apelação, indicando os depoimentos em que se fundou para impugnar as respostas aos quesitos 1º e 20º, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido tem, portanto, de ser anulado, na medida em que não conheceu do recurso da matéria de facto no tocante aos quesitos 1º e 20º. 9. Nestes termos, decide-se; a) anular o acórdão recorrido na parte em que decidiu não conhecer da impugnação das respostas dadas aos quesitos 1º e 20º da base instrutória; b) determinar que o processo volte à 2ª Instância para conhecimento desse impugnação e para que proceda a novo julgamento do recurso, em conformidade. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 18 de Junho de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa |