Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA NEXO DE CAUSALIDADE FACTOS ARTICULADOS INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALCOOLEMIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200809230023467 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do respeito pelos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais. 2. Constando de um contrato de seguro de vida que uma cláusula segundo a qual fica excluído do âmbito do seguro qualquer “evento devido a acção do segurado originado por alcoolismo”, a sua interpretação, de acordo com as regras aplicáveis, é a de que a exclusão de responsabilidade apenas ocorre quando o “alcoolismo” foi causa adequada da morte do segurado. 3. A falta de alegação e prova de factos que permitissem estabelecer que a morte foi causada pelo álcool detectado na autópsia, por ter sido causa do acidente do qual sobreveio a morte, impede a procedência da acção. 4. O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer o recurso de uma decisão da Relação que, em recurso, se pronunciou sobre a questão de saber se, a entender-se que não tinham sido alegados factos suficientes para estabelecer o referido nexo de causalidade, devia ou não ter sido convidado o réu a aperfeiçoar a sua contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 24 de Outubro de 2006, AA e mulher, BB, instauraram nas Varas Cíveis de Lisboa, contra Companhia de Seguros Empresa-A, SA, uma acção na qual pediram que a ré fosse condenada a pagar ao Empresa-B, SA, “o valor, a indicar por este, do saldo em dívida, à data do trânsito em julgado da sentença, referente ao empréstimo coberto pelo contrato de seguro em causa nos presentes autos” e aos autores “as quantias, a liquidar em execução de sentença, por estes pagas ou que venham a pagar para amortização dos empréstimos referidos e juros respectivos desde 27.07.2006 e até ao momento em que a R. pague ao Banco Empresa-B a quantia [atrás] referida”. Para o efeito, alegaram: que eram herdeiros de seu falecido filho CC; que este tinha celebrado com a ré um contrato de seguro de vida para garantir (a par de hipoteca e de fiança que eles próprios prestaram) dois empréstimos contraídos junto do Banco Empresa-B, um para aquisição de habitação e outro como abertura de crédito, no montante de € 70.000 e € 30.000, respectivamente; e que a ré, apesar de se ter obrigado a pagar o montante do capital que ainda não estivesse amortizado à data da eventual morte do segurado, havia recusado o pagamento, tendo consequentemente os autores continuado a pagar as prestações devidas, acrescidas de juros. Contestando, a ré veio sustentar a improcedência da acção, já que a autópsia do segurado, que morreu na sequência de acidente de viação, revelou “a presença de álcool no sangue (…) em taxa superior à legal”, estando contratualmente excluído do âmbito do seguro qualquer “evento devido a acção do segurado originado por alcoolismo”, sem que fosse exigido “qualquer nexo causal entre o álcool e os danos/morte”. Na resposta, os autores contrapuseram não estar demonstrado, nem que o acidente resultou de condução sob o efeito do álcool, nem que o sinistrado tinha uma taxa de álcool superior à legal, porque a análise referida no relatório da autópsia tinha sido efectuada ao humor vítreo, “não existindo uma tabela ou fórmula legalmente homologada e estabelecida para a conversão do teor de álcool determinado no humor vítreo (HV) para o teor de álcool no sangue (TAS)”. Julgando a causa no despacho saneador, a 1ª Instância, considerando que a cláusula de exclusão invocada “exige claramente um nexo de causalidade entre o alcoolismo e o comportamento do segurado gerador do evento”, e que “a Ré nem sequer alegou factos respeitantes à existência desse nexo de causalidade”, condenou-a a pagar ao Banco Empresa-B o montante em dívida à data em que a sentença viesse a transitar e a pagar aos autores, a título de enriquecimento sem causa, o montante por eles desembolsado entre a morte do filho e aquele trânsito em julgado. 2. A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença. Novamente recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. No recurso, recebido como revista e com efeito meramente devolutivo, a ré formulou as seguintes conclusões: “1. No acidente dos autos, a vítima conduzia sob a influência de álcool, nos valores de 1,97 g/l em humor vítreo, correspondente a, pelo menos, 1,67 g/l de álcool no sangue, o que integra o crime condução sob efeito álcool e está excluído do contrato, por aplicação da cláusula 3 das condições Gerais, seja na alínea a), c) ou d), com realce para a alínea d). 2. Na suposta falta de alegação e prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente, o que não se aceita nem se concede, em vez de se considerar da pouca possibilidade de prova, devia ter sido ordenado o aperfeiçoamento do articulado da recorrente, cf. prevê o artº 508 nº 1 e 3 do C.P.C., que foi violado pelo Douto Acórdão, seguindo-se prolação do saneador, factos assentes e base instrutória. 3. O Douto Acórdão, ao invocar a necessidade de alegação e prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente, mencionando mesmo o instituto da responsabilidade civil, erra na interpretação e aplicação da lei aos factos, nomeadamente da cláusula 3 da apólice dos autos, do art. 427º do Código Comercial, arts. 236, 237º e 238º do C.C. e art.10, também do C.C. 4. Por inaplicáveis, os 483º e seguintes do C.C. foram erradamente interpretados e, em consequência, também foram violados pelo Douto Acórdão. 5. Para além da exclusão dos ilícitos criminais, o contrato exclui, na alínea D) da cláusula 3 das Condições gerais da Apólice: Eventos devidos a acção do Segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica. 6. A exclusão referida atrás é equivalente a acção do segurado influenciada pelo álcool e não estipula que tenha de ser provado nexo de causalidade adequada entre a ingestão do álcool e a acção ou omissão causadoras do dano na pessoa segura. 7. Basta a presença de álcool no sangue, em taxa superior à legal para a exclusão contratual operar apenas se recorrendo analogicamente à da condução sob o efeito do álcool, para efeitos de determinação da taxa pelo que o acórdão recorrido não atendeu, nem interpretou correctamente a vontade das partes e violou o disposto nos artºs 236º, 237º e 238º do Código Civil, e ainda o artº 427º do Código Comercial. 8. Uma das conclusões do relatório da autópsia (conclusão quarta), devidamente interpretada, contempla expressamente e claramente a taxa de álcool etílico no humor vítreo de 1,97 g/l. 9. O valor referido é ignorado no Douto Acórdão (…) 10. Existindo uma análise toxicológica concreta e precisa, de 1,97 g/l em humor vítreo, deve considerar-se esse valor, até porque a análise directa no sangue era tecnicamente impossível. 11. A conversão para a taxa de álcool no sangue ocorre apenas para ficar ainda mais evidente e claro que o acidente dos autos integra crime de condução sob o efeito do álcool, o que foi totalmente desconsiderado no Douto Acórdão, (…) o que revela violação do DL 124/90, de 14/4, do Código da Estrada (…) e do Artigo 292º do Código Penal. (…) 13. O teor de álcool no sangue da vítima de, pelo menos, 1,67 g/l produziu-lhe, necessariamente, perturbações de coordenação motora (…). 14. Da matéria provada resulta ainda, necessariamente que o despiste e as condutas omissivas que o antecederam se deveram, ou pelo menos contribuíram decisivamente, o facto de o falecido estar sob o efeito do álcool, que lhe afectava quer os movimentos, quer a visão. 15. Ora, o contrato de seguro de vida ou outro, não se destina a cobrir, directa ou indirectamente, actividades enquadráveis em moldura criminal, nem acto provocado dolosamente por este, mas sim o risco normal de actividade lícita, pelo que também se verificam, respectivamente, as exclusões das alíneas a) e c) do transcrito artº 3º.1 das Condições Gerais do seguro de vida de fls., para além da violação frontal do disposto nos artºs 280 e 281 do Código Civil. (…) 17. O Douto Acórdão, a par dos vícios já apontados, ao considerar que se trata de acidente coberto pelo seguro, ignorando que os mesmo factos integram prática de ilícito criminal, pratica inconstitucionalidade, por violação do art. 2º, artº 3, artº 9º alínea b), artº 202º nº 2 e artº 206º, todos da Constituição.” Contra-alegaram os recorridos, defendendo a manutenção do decidido 3. Vêm provados das instâncias os seguintes factos (transcrevem-se do acórdão recorrido): 1º. No dia 2 de Maio de 2004 faleceu CC, no estado de solteiro e sem descendentes. 2º. Os Autores AA e BB são os pais do falecido CC. 3º. Em 24 de Novembro de 2003, CC havia contratado com o Empresa-B, SA – através do balcão deste, em Tomar, um empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente, no montante de € 70.000 e um outro, mediante contrato de abertura de crédito, no montante de € 30.000, perfazendo um total de € 100.000, tendo sido celebradas as escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança nesse dia, no Segundo Cartório Notarial de Tomar, pelos termos e cláusulas constantes de fls, 14 a 22 e 25 a 36 dos autos. 4º. Pelas referidas escrituras, foram constituídas duas hipotecas sobre a fracção “E” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na R. Eng. Neves de Noronha, nº 1, da Freguesia do Entroncamento e descrito sob o nº 05623/121199 na Conservatória do registo Predial do Entroncamento, hipotecas que se encontram registadas pelas apresentações nº 14 e 15 de 10.11.2003, convertidas em definitivas pelas apresentações nº 2 e 3 de 02.01.2004. 5º. Os AA., pelas referidas escrituras, constituíram-se fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelo primeiro outorgante (CC) no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício de excepção prévia. 6º. Entre CC e a R. foi celebrado um seguro de vida, mediante adesão ao seguro de vida/grupo – crédito hipotecário Empresa-B, tendo a R. emitido o correspondente certificado de adesão e o nº 200173953. 7º. Tal seguro encontrava-se em vigor à data do óbito de CC. 8º. O referido seguro tinha como beneficiário o Banco Empresa-B, SA, como garantias: morte ou invalidez absoluta e definitiva, e como valor das garantias o capital em dívida ao beneficiário à data do sinistro, figurando nas condições gerais aplicáveis entre as partes, a cláusula 2.2 com a seguinte redacção: “coberturas principais a) morte: no caso de morte do segurado, nos termos previstos nas condições gerais e particulares da apólice, a seguradora garante o pagamento do capital seguro ao beneficiário” . 9º. No seu giro comercial, a R. celebrou com o Empresa-B, SA um seguro de vida –grupo destinado a um conjunto de pessoas ligadas entre si e o banco por um vínculo ou interesse comum que não seja o da efectivação do seguro, sendo o Banco tomador do seguro. 10º. O referido seguro era titulado pela apólice nº 5318/800500/580871 e rege-se pelas condições gerais do mesmo, nas quais figura também a cl. 3. com a seguinte redacção: “3. Exclusões 3.1. as coberturas do risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva são válidas qualquer que seja a causa e o lugar em que ocorram, excepto nos casos em que seja provocada ou decorrente de: (…) d) eventos devidos a acção do segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica”. 11º. Após o óbito de seu filho, os AA. participaram tal facto ao Empresa-B, SA e forneceram-lhe a documentação necessária para que este solicitasse junto do R. o pagamento do capital seguro, o que o Empresa-B, SA fez. 12º. Por carta datada de 5 de Abril de 2005, dirigida ao Empresa-B, SA, a R. recusou o pagamento do capital seguro. 13º. O Empresa-B, SA, por seu turno, por carta de 19.04.2005, deu a conhecer aos AA. a carta da R. referida na al. anterior, mais referindo que, face à recusa, o empréstimo continuará a decorrer conforme plano acordado, pelo que agradecemos que continue a ser habilitada a conta depósito à ordem. 14º. À data do óbito de CC, o capital mutuado não amortizado era de € 99 503,57. 15º. Desde essa data e a propositura da acção, os AA. pagaram já ao Empresa-B, SA, a quantia de 2 768,10, a título de diversas prestações que se venceram respeitantes aos contratos de mútuo acima identificados. 16º. CC foi vítima de um acidente de viação, por despiste do automóvel que conduzia, cerca da 1h de 2 de Maio de 2004, tendo entrado já cadáver no Serviço de Urgências do Hospital do Entroncamento. 17º. No âmbito do processo criminal com o nº 47/04.8GAENT, foi realizada autópsia pelo gabinete de Medicina Legal de Abrantes, em cujos relatórios consta que “a morte de CC foi devida às lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, torácicas e abdominais. Essas lesões traumáticas são causa adequada de morte. Tais lesões denotam ter sido produzidas por acção de instrumento de natureza contundente ou como tal actuando, podendo ter sido devidas a acidente de viação, como consta de informação. As análises toxicológicas em humor vítreo revelaram a taxa de álcool etílico na quantidade de um grama e sete centigramas por litro. (…) A determinação de álcool etílico no sangue pode apenas ser presumida. Tendo em conta os estudos efectuados, o factor de correlação entre o HV e o sangue pode variar entre 0,52 e 4,0, dependendo dos factores individuais relacionados com a metabolização do próprio álcool. Considerando um factor médio de 0,85, o valor corrigido para o sangue, neste caso, seria de 1,67 g/l, o qual, repete-se, não constitui um valor absoluto”. 4. Estão assim em causa neste recurso as seguintes questões: – Se, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 508º do Código de Processo Civil, a recorrente deveria ter sido convidada a aperfeiçoar a contestação, “por falta de alegação e prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente”; – Se é ou não condição de exclusão da obrigação de pagamento do capital seguro, por parte da recorrente, a existência de um nexo de causalidade entre o “alcoolismo” e a morte do segurado, nos termos da cláusula 3ª das “condições gerais” do contrato de fls. 59; – Se o acórdão enferma de inconstitucionalidade. 5. A recorrente sustenta que, a entender-se que não tinham sido alegados e provados factos que permitissem estabelecer um nexo de causalidade entre o álcool detectado na autópsia e a morte do segurado (e o acidente que o vitimou, naturalmente), deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado (a contestação, no caso), nos termos previstos no nº 1 do artigo 508º do Código de Processo Civil. Não pode todavia o Supremo Tribunal de Justiça apreciar esta questão, já julgada no recurso de apelação, segundo resulta do nº 1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 754º do mesmo Código. 6. Interpretando a cláusula 3ª das Condições Gerais do contrato de seguro invocado pelos autores, as instâncias consideraram que dela resulta que a exclusão ali prevista apenas ocorre quando o “alcoolismo” foi causa adequada da morte do segurado. Assim, a sentença da 1ª Instância entendeu que “face ao emprego da palavra ‘originada”, a cláusula não consagra, como defende a Ré, uma presunção de que o evento ocorreu devido ao alcoolismo. Não resulta do seu texto que basta haver alcoolismo para que a responsabilidade da seguradora seja excluída” (entenda-se, a obrigação de pagar o capital seguro, nos termos contratuais). Dentro do âmbito em que o Supremo Tribunal de Justiça pode controlar o sentido que as instâncias atribuíram às declarações negociais, não se encontra qualquer motivo para alterar o significado assim encontrado. Das regras aplicáveis – artigos 236º e segs., do Código Civil, maxime o seu artigo 238º, e 10º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008, em www.dgsi.pt como proc. nº 08B1846), sendo ainda certo que, na dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente (nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85) – decorre que ficou acordado que, para haver exclusão, era necessário que o “evento” fosse causado, sendo o caso, pelo “alcoolismo”. Ora, como igualmente decidiram as instâncias, não foram, nem alegados, nem provados, factos que permitissem estabelecer que a morte foi causada pelo álcool encontrado na autópsia (por ter sido causa do acidente do qual sobreveio a morte). No contexto desta acção, tais factos, permitindo estabelecer uma causa de exclusão da obrigação de pagamento do capital segurado, integrariam defesa por excepção, cabendo assim à recorrente a sua alegação (artigo 264º, nº 1 do Código de Processo Civil) na contestação (artigo 489º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma), sob pena de preclusão (artigo 489º citado e 508º, nº 5, também do Código de Processo Civil), e a sua prova (nº 2 do artigo 342º do Código Civil – cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 2007, também em www.dgsi.pt, proc. nº 07B2998). Aliás, ainda que tivesse sido acordada a inversão do ónus da prova, directa ou indirectamente, através de presunções (cfr. artigo 345º, nº 1, do Código Civil), sempre continuaria a faltar base de facto para estabelecer qualquer nexo de causalidade, como seria necessário à procedência da excepção de exclusão. Não altera esta conclusão a alegação de que também se verificariam as causas de exclusão previstas nas alíneas a) e c) da mesma cláusula 3º, que se referem a “acto criminoso de que o segurado ou o beneficiário sejam autores materiais ou morais, ou de que tenham sido cúmplices” e a “participação do segurado em actividades criminosas ou acto provocado dolosamente por este”. Independentemente de outras considerações que poderiam ser feitas, a verdade é que, como se escreveu no acórdão de 15 de Novembro de 2007 acima citado, “a questão que se coloca é a mesma. Falta provar o nexo de causalidade entre a conduta delituosa e o sinistro”. 7. Finalmente, a recorrente sustenta a inconstitucionalidade do acórdão recorrido. Não justifica, no entanto, esta afirmação, limitando-se a dizer que “a morte do segurado, nas circunstâncias em que ocorreu, não pode considerar-se abrangida nas garantias do seguro de vida, atendo o artº 202º da Constituição da República Portuguesa, que foi violado. Assim, a Decisão em apreço, ao considerar que a morte do segurado foi um acidente para os efeitos do contrato de seguro dos autos, viola o disposto nos artºs 2º, artº 3º, nºs 2 e 3, artº 9º alínea b), artº 202 nº 2 e artº 206º, todos da Constituição, entre outros”. Assim sendo, não cumpre senão observar que se não encontra qualquer fundamento para considerar o acórdão inconstitucional, nomeadamente à luz dos preceitos constitucionais que a recorrente aponta. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 2008 Maria dos Prazeres Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa. |