Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO PRAZOS PRISÃO ILEGAL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO POR FALTA DE FUNDAMENTO BASTANTE | ||
| Sumário : | I. Ao arguido, condenado pela prática de vários crimes (desobediência, injúria, ameaça agravada, ofensa à integridade física, coação, etc.), foi atribuída, em cúmulo jurídico, uma pena de 4 anos e 11 meses de prisão efetiva. Desta decisão interpõe Habeas Corpus. II. Alegou, essencialmente, deficiência de fundamentação, considerando existir “prisão ilegal do arguido, por erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, por parte do Tribunal de Primeira Instancia, havendo assim, fundamente de prisão ilegal do arguido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP”. III. Cumprindo o art. 223, n.º 1 do Código de Processo Penal, o tribunal a quo informou que: “- ao arguido foi imposta em sentença cumulatória uma pena única de prisão efectiva de 4 anos e 11 meses; - o arguido foi preso no dia 05 de Setembro de 2020; - os autos principais a que a providência de habeas corpus segue apensa mostram-se em fase de liquidação de pena; (...) Em face do supra informado, somos do entender de que não existe qualquer situação de prisão ilegal do arguido”. IV. O Habeas Corpus não está vocacionado para resolver todo e quaisquer tipo de enfermidades de que porventura padeça uma decisão de que resulte a prisão, sendo que há outra via a tal adequada – o recurso ordinário - quando for o caso (cf.,v.g., o Acórdão deste STJ, no Proc.º 11/17.7GAMRA-A.S1, 8/10/2018, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça). V. Os argumentos invocados na presente petição de Habeas Corpus para este Supremo Tribunal de Justiça não alcançam valimento de causa, por se não adequarem à hipótese do art. 222, n.º 2, do CPP. Não se verificando nenhuma das situações elencadas no referido artigo e número, foi acordado em indeferir a petição, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223, n.º 4 al. a) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 421/15.4GESLV.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório 1. AA, arguido atualmente preso no estabelecimento prisional de …, com o n.º 4…, nos autos do processo em epígrafe veio requerer a presente providência de Habeas Corpus, com os fundamentos seguintes: 1. O arguido, foi condenado, no âmbito do processo supra referenciado pela autoria material e na forma consumada de um crime de extorsão, nos termos do art.º 223 n.º 1 do CP., a uma pena de um ano e meio de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. A referida sentença foi proferida em 08 de Março de 2018 e transitada em julgado. 3. A 17 de Dezembro de 2019, foi proferida sentença de Cumulo jurídico, nos seguintes termos: “O arguido AA, nascido em …/12/1989, com os sinais dos autos, foi condenado: 1. Por sentença de 4/07/2014, transitada em julgado em 19/09/2014, no processo n.º 831/14.4…, pela prática de um crime de desobediência, em 4/06/2014, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 2. Por sentença de 30/07/2014, transitada em julgado em 30/09/2014, no processo n.º 144/14.1…, pela prática de um crime de desobediência, em 22/07/2014, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 3. Por sentença de 6/11/2018, transitada em julgado em 6/12/2018, no processo n.º 356/16.3…, pela prática de um crime de injúria e de um crime de ameaça agravada, em 23/02/2016, numa pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 4. Por sentença de 9/12/2015, transitada em julgado em 19/09/2016, no processo n.º 725/14.3…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de coacção, em 11/06/2014, nas penas de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, e de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 5. Por sentença de 23/11/2017, transitada em julgado em 8/01/2018, no processo n.º 200/17.4…, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, em 31/08/2016, numa pena única de 4 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. 6. Por sentença de 19/10/2016, transitada em julgado em 18/11/2016, no processo n.º 138/14.7…, pela prática de um crime de desobediência, em 9/07/2014, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 7. Por sentença de 26/01/2017, transitada em julgado em 27/02/2017, no processo n.º 3/17.6…, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, em 6/01/2017, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 8. Por sentença de 8/03/2018, transitada em julgado em 2/05/2018, no processo n.º 421/15.4… (nossos autos), pela prática de um crime de extorsão, em 7/09/2015, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, sob condição de pagamento. 9. O arguido possui, de escolaridade, o 9.º ano; vive com a sua progenitora; exerce a actividade profissional de …; era consumidor de estupefacientes, à data de 8 de Março de 2018 “ (…) Nestes termos e com estes fundamentos, decido, em cumulo jurídico das penas referidas supra, condenar o arguido AA, na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão. (..)” sublinhado nosso. Ora, 4. No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única, em cumulo jurídico, entrem as penas de multa e as penas de prisão suspensa na sua execução, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. 5. Nos presentes autos, o arguido, foi condenado, em cumulo jurídico na pena única de prisão de quatro anos e onze meses. 6. Na primeira parte do n.° 1 do art. 50.° do Código Penal, fixa-se que o Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo á personalidade do arguido, condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime, concluir que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, fazendo assim, o Tribunal um o juízo de prognose (favorável ou não quanto ao futuro), como igualmente exige a segunda parte do mencionado art. 50º do Código Penal. 7. Foi considerado pelo Tribunal a quo que o arguido detinha uma inserção familiar e profissional normal. 8. Os crimes de que o arguido foi condenado correspondem a processos de 2014 a 2018. 9. Desde essa data, não são conhecidos outros processos crimes contra o arguido, passando a agir de acordo com a lei. 10. Os crimes de que o arguido está condenado são de natureza diversa. 11. Nesses anos, o arguido teve contacto com as drogas, encontrando-se agora em fase de abstinência, e inscrito antes da sua prisão, com o apoio da mãe, em instituição idónea para tratamento de toxicodependência, cuja prisão efetiva irá inviabilizar. 12. O arguido não tem nenhuma condenação em prisão efetiva, mas tão somente em penas de multas e duas penas de prisão suspensas na sua execução. 13. Na determinação da medida da pena única deve considerar-se os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade do agente. 14. Devendo-se conciliar os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles, tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a culpa pelos factos praticados. 15. Na avaliação desta personalidade unitária do arguido interessa, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, o que não sucede, pois o arguido encontra-se em período de abstinência. 16. Pelo que na aplicação de uma pena de prisão efetiva, em cumulo jurídico, quando o arguido não foi condenado, nas penas singulares dos vários crimes a quaisquer pena de prisão efetiva, põe em causa as exigências de prevenção especial de socialização. 17. Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. 18. A decisão do cumulo jurídico é obrigada a ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se optou pela aplicação da pena de prisão efetiva . 19. A decisão do Tribunal a quo, quanto ao cumulo jurídico revela-se, assim, deficientemente fundamentada, fixando uma pena única em prisão efetiva, por se limita a reproduzir o texto legal dos art.º 77º e 78º ambos do Codigo Penal, sem fazer uma avaliação concreta dos específicos fatores a que a lei manda atender. Pelo que a decisão de cumulo jurídico deve ser ANULADA. 20 . Verifica-se assim, uma prisão ilegal do arguido, por erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, por parte do Tribunal de Primeira Instancia, havendo assim, fundamente de prisão ilegal do arguido nos termos das alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Requerer, como se requer, a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal.
4. Do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de … - Juiz 2, com Conclusão datada de 25 de setembro, chegou a informação sobre os autos, nos termos e para efeitos do estatuído no art. 223, n.º 1 do Código de Processo Penal, fundamentalmente nos seguintes termos: ** Em face do supra informado, somos do entender de que não existe qualquer situação de prisão ilegal do arguido”.Foi convocada a secção criminal, efetuadas as legais notificações, e realizou-se a audiência, seguindo-se posterior deliberação que ora se torna pública. II Fundamentação 1. O Habeas Corpus, clássico instituto britânico que se foi espalhando pelo mundo ao longo de séculos após a sua génese, encontra-se plenamente recebido entre nós, e de forma historicamente fundada e atualmente institucionalizada (com consagração na Constituição e no Código Penal). Tal ocorre em termos de grande abertura jurisdicional (mas em termos de absoluto rigor jurídico), vencida que foi uma resistência inicial, de influência francesa, à sua consagração. Desde a Constituição de 1911 que, por influência da Constituição brasileira então em vigor, se acolhe o instituto na nossa ordem jurídica. É, nas palavras do jurista brasileiro João de Sá Albuquerque, “válvula salutar à liberdade”.
2. Trata-se, com efeito, de um instituto apto a uma expedita e eficaz tutela jurisdicional do direito humano e fundamental à Liberdade (e antes de mais valor superior – conforme desenvolvido, especialmente, pela doutrina espanhola com base logo no art. 1.º, n.º 1 da respetiva Constituição – mas com valor universal – cf., recentemente, Milagros Otero Parga, El presente de la Filosofía del Derecho, Madrid, Reus, 2020, p. 253 ss.), podendo, se procedente, colocar termo, e de forma célere, a prisão ou detenção ilegais, nos termos constitucionais e da lei penal.
3. O seu caráter de direito humano e fundamental, e para mais Valor, coloca a Liberdade no zénite do firmamento jurídico-normativo, só a par da Igualdade e da Justiça (ou da Fraternidade – cf. o Preâmbulo da CRP) para boa parte da doutrina e de grandes metanarrativas de Direitos. É em coordenação com e dirigido à proteção desse valor que se tem de encarar o instituto.
4. É o Habeas Corpus, consequentemente, uma providência completamente diversa, independente e paralela ao recurso, distinguindo-se deste pelo seu âmbito – o que releva para a sua natureza e, obviamente, para as suas possibilidades de aplicação. O controlo que este Supremo Tribunal deve fazer no âmbito do habeas corpus é outro e independente do que seria o de recurso, designadamente não se imiscuindo nas questões da prova e todas as matérias que poderão ser do âmbito dessa outra possível diligência. Na síntese do (Ac. STJ, 05-09-2019, 5.ª secção), no ponto III do respetivo sumário: “Ao STJ, num pedido de habeas corpus por prisão ilegal, apenas incumbe verificar se a prisão resulta de uma decisão judicial proferida por um juiz com competência criminal, se a sua aplicação foi motivada pela prática de um facto que a admite e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados por lei ou em decisão judicial cf. art. 222.º, n.º 2, do CPP.”.
4. A jurisprudência em abono deste entendimento poderia reproduzir-se ad libitum. Brevitatis causa, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, entende-se que “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.” 5. Insista-se ainda que esta providência excecional não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de uma possível ilegalidade de uma situação de prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, trata-se aqui de “um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)”.
6. É, pois, o Habeas Corpus uma providência votada a uma rigorosa, mas rápida, apreciação da ocorrência eventual de abuso de poder traduzido em prisão ilegal, que não prejudica outras eventuais diligências mais aturadas.
7. São conhecidos os requisitos para a concessão de habeas corpus no caso de prisão ilegal: são os constantes do n.º 2 do art. 222 CPP in fine, para os casos de a prisão a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
8. São, na presente petição, invocadas as alíneas b) e c) do referido n.º 2 do art. 222 do CPP.
9. O arguido foi condenado: 9.1. Por sentença de 4/07/2014, transitada em julgado em 19/09/2014, no processo n.º 831/14.4…, pela prática de um crime de desobediência, em 4/06/2014, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 9.2. Por sentença de 30/07/2014, transitada em julgado em 30/09/2014, no processo n.º 144/14.1…, pela prática de um crime de desobediência, em 22/07/2014, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 9.3. Por sentença de 6/11/2018, transitada em julgado em 6/12/2018, no processo n.º 356/16.3…, pela prática de um crime de injúria e de um crime de ameaça agravada, em 23/02/2016, numa pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 9.4. Por sentença de 9/12/2015, transitada em julgado em 19/09/2016, no processo n.º 725/14.3…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de coacção, em 11/06/2014, nas penas de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, e de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 9.5. Por sentença de 23/11/2017, transitada em julgado em 8/01/2018, no processo n.º 200/17.4…, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, em 31/08/2016, numa pena única de 4 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. 9.6. Por sentença de 19/10/2016, transitada em julgado em 18/11/2016, no processo n.º 138/14.7…, pela prática de um crime de desobediência, em 9/07/2014, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 9.7. Por sentença de 26/01/2017, transitada em julgado em 27/02/2017, no processo n.º 3/17.6…, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, em 6/01/2017, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. 9.8. Por sentença de 8/03/2018, transitada em julgado em 2/05/2018, no processo n.º 421/15.4… (nossos autos), pela prática de um crime de extorsão, em 7/09/2015, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, sob condição de pagamento. Recordando-se que, no âmbito da informação a que alude o art. 223, n.º 1, 10. Não se vislumbra como, na situação dos autos, qualquer questão de prazos a ter em conta como relevante para a presente providência. O arguido encontra-se preso desde 2 de setembro do presente ano, na sequência da condenação respetiva, e afigura-se estar longe de ocorrer qualquer motivo por que deva ser restituído à liberdade. Aliás, se a petição desenvolve argumentos no sentido de atacar a própria sentença, nela se não encontram tópicos que permitam ajuizar de qualquer questão com prazos, nesta matéria. Pelo que, antes de mais, é de recusar esta possibilidade, desde logo por não se alcançar a fundamentação. Não sendo de conceber, evidentemente, como integrando esta possibilidade legalmente prevista, senão uma relevância autónoma da questão dos prazos. Porquanto, caso contrário, qualquer das situações das duas anteriores alíneas, a verificarem-se, redundariam na existência dessa última situação.
10. No concernente à possível aplicação da alínea b) como fundamento da procedência do Habeas Corpus, note-se, desde logo, por todos, a síntese que se pode colher da tese de Pedro Cavalcante : “Nesta situação, a pessoa é presa por um motivo ou causa pelo qual a lei não permite que exista uma privação de liberdade, ou seja, existe um motivo de prisão em que a lei não prevê que a atitude do agente tenha como consequência a sua prisão” (Habeas Corpus em Portugal (...), Coimbra, FDUC, 2018, p. 20). Do mesmo modo, não há um só exemplo jurisprudencial dos citados em anotação a este normativo por Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal, (4.ª ed. reimp., Lx.ª, Univ. Católica Editora, 2018, p. 635) que possa, sequer de longe, aproximar-se à questão sub judice.
11. Não se verifica, além do mais, o alegado na petição, de forma contundente: não se nos afigura que decisão do Tribunal a quo, quanto ao cúmulo jurídico haja sido deficientemente fundamentada, e que por tal deva anulada, nem que tenha havido, em consequência, uma prisão ilegal do arguido, “por erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito”. Mesmo as imposições legais de fundamentação (e talvez mesmo a fortiori) não implicam uma rebarbativa, tautológica, ou híper analítica explicitação de motivos. Ela tem que ser clara, suficiente, cabal. Não precisa ser abundante. Com efeito, em muitos casos, se trata do estilo próprio do julgador, que, não sendo, como se poderia extrair de um dito (muito mal interpretado, em geral), de Montesquieu, a simples “boca que pronuncia as palavras da lei”, tem necessariamente um estilo (e “o estilo é o próprio Homem”, como dizia Buffon). Ora, dada até a proliferação da litigiosidade e o volume de trabalho dos operadores jurídicos, são mesmo de louvar estilos concisos (como diz o brocardo quem melhor sintetiza, melhor prova (“qui mieux abreuve, mieux preuve”). E tal em qualquer peça processual e por qualquer “agente da Justiça”.
12. Não se pode deixar de insistir que, como ficou explicitado previamente, a providência de Habeas Corpus não está direcionada a resolver quaisquer tipo de enfermidades de que porventura padeça uma decisão de que resulte a prisão, sendo que há outras vias a tal adequadas, quando for o caso. Insista-se, retomando, v.g., o Sumário do Acórdão deste STJ, no Proc.º 11/17.7GAMRA-A.S1, 8/10/2018, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça: “I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
13. Donde se conclui que os argumentos invocados na presente petição para este Supremo Tribunal não alcançam valimento de causa, por se não adequarem à hipótese do art. 222, n.º 2, do CPP. Não se verificando nenhuma das situações elencadas no referido artigo e número. III Dispositivo Em face do exposto, acorda-se na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223, n.º 4 al. a) do CPP. Custas pelo arguido com 3 UCs de taxa de justiça.
Juiz Conselheiro Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Juiz Conselheiro Dr. António Pires da Graça (Presidente) |