Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031396 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA SENTENÇA EMBARGOS RECLAMAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701280007811 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 481/96 | ||
| Data: | 06/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O devedor desatendido na sua apresentação à falência ou que, não se tendo apresentado para tal efeito, tenha sido declarado em situação de falência pode opôr embargos à sentença quando houver razões de facto ou de direito que afectem a regularidade ou real fundamentação desta. II - É na petição de embargos que devem ser deduzidas as razões que possibilitem a reclamação ou arguição de nulidades. | ||