Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041721
Nº Convencional: JSTJ00008158
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
CULPA
DANOS MORAIS
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
JORNAL
DIRECTOR
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ199103200417213
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24492/88
Data: 11/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Impondo a lei aos directores dos periodicos o dever de conhecimento antecipado das materias a publicar e que hão-de constituir o seu conteudo (artigos 18 al.a), 20 n. 3, 3 n. 4 e 4 n. 2 do Decreto-Lei n. 85-C/75 de 26 de Fevereiro), são eles civilmente responsaveis quando culposamente, por omissão dos actos que lhes cumpre praticar, violarem aquele dever, independentemente da responsabilidade civil que a lei impõe a empresa jornalistica a titulo de risco.