Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA NOVOS FACTOS FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Os factos, com relevo para a revisão de sentença com o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as provas relativas a factos probandos”). II - Face ao disposto no art. 453.º, do CPP, na revisão com o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º, pode o condenado indicar como testemunhas as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente. III - O falso depoimento de testemunhas, alegadamente reconhecido por elas, após a prolação da decisão condenatória do ora recorrente no processo da decisão revinda, não constituem “novos factos probandos”, nem os “novos meios de prova dos factos probandos” a que alude a al. d), n.º 1 do art. 449.º do CPP, mas o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea a), do mesmo preceito, nos termos da qual só há lugar à revisão da sentença com base em «falsos meios de prova», se a falsidade resultar «de uma outra sentença transitada em julgado» e aqueles meios «tenham sido determinantes para a decisão a rever”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.o 428/19.2JDLSB-B.S1 Recurso extraordinário de revisão * Acordam, em Conferência, na 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório 1. No processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo, n.o 428/19.2JDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão de 22 de novembro de 2021, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.o do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão; pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.o, 23.o, 131.o e 132.o n.os 1 e 2, h), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de seis anos e dois meses de prisão. 2. Inconformado com a decisão dela interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 7 de abril de 2022, transitado em 6 de julho de 2022, decidiu, julgar parcialmente procedente o recurso e condenar o mesmo, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.o, 23.o e 131.o do CP, na pena de 5 anos de prisão, confirmou a condenação na pena de 12 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.o do C.P. e, reformulando o cúmulo jurídico de penas, condenou-o na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 3. Invocando como fundamento de revisão o previsto na alínea d), n.o 1, do art.449.o do Código de Processo Penal, veio o condenado AA, em 25 de julho de 2022, interpor recurso extraordinário de revisão do aludido acórdão condenatório, concluindo as suas alegações do modo seguinte (transcrição): 1. Assim, atendendo ao n.o 1 do art.449.o CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 2. O recorrente AA foi condenado com base nos depoimentos dos ofendidos BB, CC e DD. 3. Os ofendidos pretenderam e prestaram depoimento falso com vista a encobrir um eventual aproveitamento na regulação das responsabilidades parentais de um menor, familiar do lado paterno da arguida EE. 4. Depoimento que o Tribunal Coletivo de primeira instância assume ter tido falhas de memória. 5. Fê-lo à custa da liberdade do AA, aqui recorrente. 6. O recorrente viu-se numa situação de conflito familiar que nada tinha a ver com o arguido e contra quem nenhum dos ofendidos se insurgiu de qualquer forma. 7. Além disso nenhuma animosidade existia entre eles – ofendidos – e o aqui recorrente. 8. Não existe mais prova nos autos, além dos depoimentos dos ofendidos, e só estes, de onde se extraí a participação do recorrente AA no que tange ao disparo de arma de fogo, que, além dos ofendidos, mais ninguém viu. 9. Após a prolação do acórdão condenatório, a prisão do recorrente gerou, inevitavelmente, conhecimento nos ofendidos que, livre e espontaneamente, vieram, agora, afiançar que nunca virão o recorrente munido de uma arma de fogo, desconhecendo, a final, quem efetuou o disparo, apesar do depoimento com falhas de memória que prestaram e do reconhecimento fotográfico efetuado, que não é verídico na parte em que imputa ao recorrente o disparo da arma de fogo. 10. Na comunidade onde o recorrente e ofendidos habitam é hoje assente, por estes, que o disparo da arma de fogo foi perpetrado por terceiro, que não o recorrente, sendo este a quem foi atribuída a culpa por ser companheiro da arguida EE. 11. Assim, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 449.o do CPP, existe prova testemunhal que permite, por si só, afastar o CRISTÓVÃO DE SOUSA MENDES DA SILVEIRA, aqui recorrente, de qualquer responsabilização criminal no que tange ao disparo da arma de fogo. 12. Assim, nos termos do artigo 453.o do CPP, requer-se que seja produzida prova testemunhal pelos ofendidos BB, CC e DD, requerendo, ainda, que seja designado novo julgamento, nos termos do artigo 460.o do CPP. 4. O Ministério Público, junto do Juízo Central Criminal de Lisboa, respondeu ao recurso extraordinário de revisão, concluindo do modo seguinte (transcrição): 1. Por Acórdão já transitado em julgado, em 06.07.2022, foi o Arguido AA condenado, como autor material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos artigos 143.o e 22.o, 23.o, 131.o, do Código Penal, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. O Arguido, no presente Recurso, requer a nova audição das testemunhas/ofendidos, porquanto considera que as mesmas pretenderam e prestaram depoimentos falsos para encobrir eventual situação de regulação das responsabilidades parentais. 3. Desconhece-se quando, onde, como e a quem é que as testemunhas em causa terão, alegadamente, livre e espontaneamente, afiançado que nunca viram o recorrente munido de uma arma de fogo e que desconheçam quem efetuou o disparo. 4. Pese embora as falhas de memória associadas ao decurso do tempo e à experiência de um evento traumático, não tiveram dúvidas em explicar a atuação do recorrente AA, nomeadamente o momento em que foi buscar a arma de fogo, se dirigiu para o veículo onde se encontravam os ofendidos apontando a referida arma, se colocou do lado do condutor, tentando abrir a porta, não a tendo conseguido abrir apenas porque o ofendido DD o impediu de o fazer, tendo de seguida apontado a arma na direção de DD e efetuado um disparo, sendo que apenas não o atingiu por o ofendido DD ter iniciado a marcha do veículo, tendo sido atingida a porta daquele veículo, mais concretamente do lado do condutor. 3. Das testemunhas indicadas e que se encontravam naquele local, apenas os ofendidos prestaram depoimento, sendo também certo que não foram suscitadas quaisquer questões relacionadas com o interesse que teriam os ofendidos em imputar determinados factos ao recorrente, factos estes de extrema gravidade. 4. Ficou patente que existiam situações de animosidade e desavença entre a ofendida BB e outros indivíduos que se encontravam no local mas nunca com o recorrente, pelo que não faz qualquer sentido que lhe quisessem imputar a ele a responsabilidade de factos caso não tivessem a certeza de que tinha sido ele a pratica-los. 5. Nenhum interesse teriam os lesados em imputar factos ao recorrente para “encobrir” um eventual aproveitamento na regulação das responsabilidades parentais de um menor por, a ser assim, teriam imputado a prática daqueles factos ao progenitor do menor, o que não fizeram. 6. Os depoimentos daquelas testemunhas foram coincidentes e assertivos na descrição da atuação e intenção do recorrente, não tendo causado quaisquer dúvidas relacionadas com a credibilidade naqueles depoimentos. 7. Entende-se, então, que não se verifica qualquer dos fundamentos para o Recurso extraordinário de Revisão de Sentença. 8. O Recurso de Revisão é um Recurso excepcional que só deve ser admitido nos casos taxativamente elencados na lei processual penal, pelo que não se verificando os mencionados pressupostos, é de improceder o presente Recurso. 5. Sobre o mérito do pedido formulado pelo condenado AA, pronunciou-se a Exma Juíza de Direito, nos termos do art.454.o do Código de Processo Penal, prestando a seguinte informação (transcrição): “Pese embora como fundamento para o presente recurso de revisão seja invocado pelo arguido o disposto na al. d), do n.o 1 do art.o 449.o do CPP, entende-se, como infra se explanará, não se verificar tal fundamento, motivo pelo qual se revelam, no entender deste Tribunal e salvo melhor opinião, inúteis quaisquer diligências de prova que, sempre passariam pela nova audição dos ofendidos que, alegadamente, terão “faltado à verdade” quando prestaram os seus depoimentos em audiência de julgamento, depoimentos estes que foram livremente apreciados pelo Tribunal, de acordo com os princípios legais em vigor. Entende-se assim, não haver lugar à realização de ulteriores diligências de prova (cfr. art.o 453.o, n.o 1 e art.o 454.o, ambos do CPP). Dado o contraditório ao M.P., o mesmo defende a sua improcedência e, desde já se diga, com a nossa concordância. Na verdade, dita o n.o 1 do art.o 449.o do CPP que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (...) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (...)” Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra de que modo a alegada falsidade dos depoimentos prestados em audiência consubstancia a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Temos sim que, o arguido ora recorrente vem alegar que os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento são falsos e que os depoentes, ofendidos, devem ser novamente ouvidos em audiência de julgamento para dizer o contrário daquilo que anteriormente afirmaram sob juramento. De onde se retira a novidade dos factos ou dos meios de prova? São os mesmos, desta feita, afeiçoados à vontade do arguido/recorrente. O objectivo do presente recurso é óbvio, mas insondável a forma como terá chegado ao conhecimento do recorrente que os três ofendidos/testemunhas mentiram sob juramento. Tal como refere o Digníssimo Senhor Procurador da República “(...) Desconhece-se quando, onde, como e a quem é que as testemunhas em causa terão, alegadamente, livre e espontaneamente, afiançado que nunca viram o recorrente munido de uma arma de fogo e que desconheçam quem efetuou o disparo. (...)” E também não colhe o argumento do recorrente que se fixa nas falhas de memória mencionadas pelo tribunal. Estas falhas de memória estão devidamente contextualizadas na fundamentação da matéria de facto e nada contendem com o facto de ter resultado, de forma segura, da prova produzida em audiência, de ter sido o arguido a empunhar a arma de fogo e disparar o tiro, circunstância que foi claramente afirmada pelas testemunhas em causa e presentes no local. Por outro lado, o recorrente vai alterando a sua versão dos factos à medida que vai sendo notificado das decisões em que é visado, uma vez que na audiência de discussão e julgamento levada a cabo neste tribunal, o arguido diz não ter estado sequer no local à hora em que ocorreram os factos para, em sede de recurso para o tribunal da Relação do Lisboa afirmar encontrar-se no local. O tribunal continua assim, depois de criticamente analisada a prova produzida em audiência de julgamento, convicto da justeza da decisão proferida, confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no que se refere à matéria de facto apurada. Motivo pelo qual, é nosso entendimento que o presente recurso não merece acolhimento formal ou material, o que se deixa consignado nos termos e para os efeitos do disposto no art.o 454.o do CPP.”. 5. O Ex. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o art.445.o, n.o1, do C.P.P., emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e consequente negação da revisão, porquanto a falsidade de testemunho como causa de revisão de sentença deve, antes do mais, ser demonstrada pela junção de sentença transitada em julgado que a declare, conforme art.449.o, n.o1, al. a), do C.P.P. 6. Notificado o requerente do pedido de revisão, da posição assumida pelo Ministério Público na vista a que alude o art.455.o, n.o1 do C.P.P., para, em 10 dias, querendo, dizer o que tivesse por conveniente, não respondeu. 7. Realizada a Conferência, nos termos do art.455.o, n.o 3 do Código de Processo Penal, cumpre decidir. II – Fundamentação 8. Da decisão revidenda resultam provados os seguintes factos e respetiva motivação, com relevância para esta decisão: Factos provados: A. Da Instância Criminal: 1.1 No dia 26 de Novembro de 2019, cerca das 22h, a ofendida BB, acompanhada pelo seu companheiro, FF e a filha de ambos, GG, de 2 meses de idade, deslocaram-se à residência do arguido HH, ex-companheiro de BB, a fim de entregar o filho menor de ambos, de 3 anos de idade. 1.2 Nas imediações daquela residência, encontrava-se um enorme aglomerado de pessoas, tratando-se do seu ex-companheiro e familiares deste, à espera da ofendida BB pelo facto de estar atrasada na entrega do filho. 1.3 Dado o longo historial de conflitos entre a ofendida BB e a família do ex-companheiro e também com este, com medo, tinham telefonado ao seu cunhado DD, pedindo ajuda. 1.4 Na sequência de uma troca de palavras entre a ofendida BB, a avó paterna do filho e a arguida EE, esta e BB acabaram por se envolver em agressões físicas, a certa altura com intervenção também do arguido AA que agarrou a ofendida, de forma não concretamente apurada por trás e a deitou ao chão. 1.5 Quando a ofendida BB se encontrava no chão, foi atingida por vários pontapés, que acertaram em todo o corpo. 1.6 O ofendido FF agarrou a ofendida BB, puxando-a pelo braço, no sentido de a fazer levantar-se. 1.7 Entretanto, os ofendidos DD, BB, FF e a filha GG entraram a bordo do veículo automóvel de matrícula ..-TV-.., de marca Iveco, tendo DD ocupado o lugar do condutor. 1.8 De repente, sem que nada o fizesse prever, o arguido AA deslocou-se ao seu veículo automóvel do qual retirou uma arma de fogo que empunhou e apontou na direcção do condutor DD pelo que, de imediato, este o colocou em marcha, o mais rápido que conseguiu. 1.9 No entanto, o arguido AA efectuou um disparo na direcção do veículo, tendo atingido a porta do veículo automóvel do lado do condutor DD. 1.10 Depois destes factos, os ofendidos BB e FF, com medo pela sua segurança, integridade física e pelas suas vidas, não regressaram à sua residência, sita na zona da ... e relativamente perto do local dos factos, passando a residir em casa da sogra, no Bairro .... 1.11 O veículo automóvel de matrícula ..-TV-.., em resultado dos factos que já foram apurados ficou com um orifício na porta do condutor bem como com o vidro da respectiva porta partido. 1.12 O disparo efectuado pelo arguido AA, atento o local e a forma como foi dirigido, apenas não atingiu o condutor do veículo supra identificado pelo facto deste, o ofendido DD, ao aperceber-se que o suspeito AA empunhava uma arma de fogo, ter de imediato colocado o veículo em marcha, por forma a sair daquele local. 1.13 No dia 11 de Março de 2020, o arguido AA tinha na sua posse no interior da sua residência um estojo contendo no seu interior uma pistola de gás, de calibre 6mm, com o n.o ..........8, com carregador e uma caixa contendo 159 projecteis esféricos, pellets BB. 1.14 O arguido AA conhecia as características da sua conduta, tendo agido com o firme propósito de pôr termo à vida do ofendido, contra quem disparou a arma de fogo que tinha consigo, instrumento particularmente apto a provocar ferimentos, sabendo que a mesma era adequada a atingir a integridade física ou mesmo tirar a vida da pessoa na direcção de quem disparou e, não obstante, não se coibiu de actuar da forma como o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, o que apenas não sucedeu por motivos exteriores à sua vontade. 1.15 O arguido AA conhecia as características da arma que disparou na direcção do ofendido, sabendo que não lhe era permitido possuí-la, uma vez que não era titular de qualquer licença para uso e porte de arma de fogo que utilizou. 1.16 O arguido AA conhecia as características da sua conduta, sabendo que a mesma era adequada a atingir a integridade física da ofendida BB, e, não obstante, não se coibiu de actuar da forma como o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, o que conseguiu. 1.17 Sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (...) 5. Motivação: A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida nos autos, criticamente analisada à luz de regras de experiência e segundo juízos de normalidade. A. Da Instância Criminal: Desde logo se refira que as declarações do arguido AA não mereceram qualquer credibilidade por banda do tribunal, na medida em que se limitou a dizer que chegou ao local dos factos depois da ocorrência das agressões à ofendida EE, por volta das 20:30 e depois do trabalho e que a sua intervenção apenas consistiu no facto de a dizer à sua companheira EE para se retirarem para a sua casa, o que de imediato fizeram, pretendendo assim afastar qualquer possibilidade de ser associado aos acontecimentos dessa noite. Porém, se chegou do trabalho pelas 20:30 como referiu, estava no local por volta das 22:00, hora a que ocorreram os desacatos e que consiste com a chegada da ofendida BB para entregar o filho, depois da hora estipulada para tal. Esta postura foi igualmente assumida em julgamento pela arguida EE, companheira do arguido AA que, quis prestar declarações apenas para corroborar a versão dos factos avançada pelo arguido, remetendo-se ao silêncio quanto aos factos que lhe são concretamente imputados na acusação pública. Ora, a versão dos factos apresentada pelos arguidos AA e EE foi diametralmente contraditada pela restante prova produzida em audiência de julgamento, mais concretamente pelos depoimentos contextualizados, consentâneos, espontâneos e claros das testemunhas BB, CC e DD, todos ofendidos nos autos. Assim a dinâmica dos acontecimentos dada como provada de 1.1 a 1.10 e 1.12 decorre destes depoimentos que esclareceram o tribunal, de forma segura, sobre o tempo, modo e circunstâncias em que os mesmos ocorreram, o que é corroborado pelos documentos juntos aos autos, não impugnados, designadamente o auto de notícia de fls. 25 a 28, o relatório das diligências iniciais efectuadas pela Polícia Judiciária de fls. 35 a fls. 49, o histórico das mensagens SMS trocadas entre a ofendida BB e HH constante de fls. 58 a 63, bem como o teor de fls. 92 a fls. 129, demonstrando todos estes documentos, à saciedade, o historial de desavenças entre a ofendida BB e o II e o permanente estado de conflito em que estas relações subsistiam, sedimentando a convicção de que nada tinham a ver com os arguidos. Na verdade, resultou claro destes elementos de prova que ao chegar atrasada para a entrega do menor JJ à família paterna, a ofendida BB, já com medo de sofrer algum tipo de represália, pediu assistência quer ao companheiro FF quer ao cunhado deste DD, colocando-se os três no local, na data e hora dos acontecimentos e que a tudo assistiram e, quando perguntados sobre quem estaria no local espontaneamente identificaram as mesmas pessoas, nelas incluindo o arguido AA, mais referindo os ofendidos DD e FF o terem cumprimentado, visto que, até àquela data nenhuma animosidade existia entre eles. Todos relataram as agressões entre a ofendida BB e a arguida EE, sendo que a primeira afirmou em audiência que foram recíprocas e não se lembra quem as iniciou, o ajuntamento de pessoas e o facto de ofendida BB ter sido pontapeada e atacada quando se encontrava prostrada no chão, sendo que apenas o ofendido FF não viu como é que a sua companheira caiu, o que foi explicado pelo ofendido DD e pela ofendida BB que afirmaram que o arguido AA a agarrou por trás, a rasteirou o que fez com que a mesma caísse desamparada no chão e fosse atacada pelas pessoas que entretanto ali se juntaram, não podendo identificar concretamente quem o teria feito, face à confusão gerada no momento e que determinou que apenas quisessem sair do local o mais depressa possível, altura em que o ofendido FF conseguiu dar a mão à ofendida BB, puxando-a e ajudando-a a levantar-se e correndo para a carrinha do ofendido DD que já lhes tinha gritado nesse sentido, o que fizeram todos. Aqui chegados e quanto à dinâmica do disparo, todos os ofendidos, que se encontravam já dentro da carrinha, viram a sucessão dos acontecimentos que culminou na sua fuga depois do tiro disparado pelo arguido AA, reconhecido pelo ofendido DD conforme consta do auto de reconhecimento de pessoas de fls. 251 a 253. Assim e sem contradições e apenas com as falhas de memória associadas ao decurso do tempo e à experiência de um evento traumático explicaram que o arguido AA foi buscar a arma ao carro, regressou com a mesma apontada para a carrinha, exigindo que saíssem da mesma, ao mesmo tempo que se deslocava para o lado do condutor, tentando abrir esta porta o que apenas não logrou conseguir porque o ofendido DD de tal se apercebeu a tempo e isso impediu, o que, por sua vez, fez com que o arguido AA lhe apontasse directamente a arma e disparasse, apenas não o atingindo porque o ofendido DD, compreendeu que o arguido AA falava a sério, teve medo e arrancou a carrinha que foi atingida na porta do veículo automóvel do lado do condutor. O facto provado em 1.11 resulta da análise do relatório de exame pericial constante de fls. 132 a fls. 141, à carrinha conduzida pelo ofendido DD no dia 26.11.2019, na data dos factos, não restando dúvidas sobre o disparo efectuado que a atingiu e bem assim que a propriedade da mesma não era do ofendido DD. No que diz respeito ao facto descrito em 1.13, o mesmo decorre do teor do auto de busca e apreensão constante de fls. 203 e 204 dos autos, bem como dos fotogramas de fls. 205 a fls. 211 e do relatório do exame pericial de fls. 352 a fls. 358 que concretizam as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi encontrada a arma de ar comprimido e munições, pertencentes ao arguido AA e bem assim as características das mesmas. O elemento subjectivo descrito de 1.14 a 1.17 decorre da aplicação das regras de experiência comum aos demais factos provados, sendo do conhecimento geral que agarrando uma pessoa por trás, não estando esta à espera e rasteando-a por forma a fazê-la cair no chão desamparada, a mesma se vai magoar e sofrer dores. Mais ainda, é sobejamente conhecido que o disparo de uma arma é altamente perigoso quer para o ser humano, podendo tirar-lhe a vida, quer para os bens atingidos que ficam danificados. Não restam quaisquer dúvidas ao tribunal que o arguido conhecia todas estas circunstâncias e, mesmo assim quis agir da forma como agiu, contra pessoas desarmadas e que não lhe tinham feito mal nenhum. (...)». 9. Âmbito do recurso: Saber se há lugar à revisão da sentença condenatória proferida no proc. n.o 428/19.2JDLSB, ao abrigo do disposto no art.449.o, n.o1, alínea d) do C.P.P.. 10. O Direito. A Constituição da República Portuguesa não nos dá uma definição explicita da figura do caso julgado, enquanto decisão judicial que pelo esgotamento das vias do recurso ordinário ou pelo decurso do prazo para o seu exercício, se tornam definitivas e irretratáveis. De todo o modo, a sua definição é percetível da leitura de alguma das suas normas, como do art.29.o, n.os 5 e 6, inserido no Título II, epigrafado de «Direitos, liberdades e garantias». O fundamento central do caso julgado é uma concessão prática à necessidade de garantir a segurança e a certeza do direito, ensinando Eduardo Correia, que através dele “...ainda mesmo com possível, sacrifício da justiça material, quere-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quere-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.”.1 Embora a segurança seja um dos fins do processo penal, não é o único. Como bem realça Cavaleiro de Ferreira, “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.”. 2 O caso julgado não pode, pois, ser um dogma absoluto face à injustiça patente e a nossa lei fundamental não deixa de o reconhecer, privilegiando a justiça material em detrimento da segurança e da certeza que resulta da autoridade do caso julgado, ao estabelecer no seu art.29.o. n.o 6, que «os cidadãos injustamente condenados têm o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Também o art.4.o, n.o2 do Protocolo n.o 7 da CEDH, admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.». Com o recurso de revisão consegue o legislador obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça). Neste mesmo sentido, no âmbito do processo civil, esclarece José Alberto dos Reis, que “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.3 O legislador, se deve garantir, por um lado, a possibilidade da revisão da sentença a todos «os cidadãos injustamente condenados» deve, por outro lado, circunscrever o âmbito deste recurso, por forma a evitar que também os «justamente condenados» quebrem o caso julgado. Se assim não for, a ideia que subjaz à revisão da sentença pode ser subvertida, com claro prejuízo, seja para a realização da justiça seja, sobretudo, para a segurança jurídica dessa mesma justiça. Se nenhum cidadão inocente deve ser privado de se socorrer do recurso de revisão, também nenhum cidadão justamente condenado deve beneficiar dele. A revisão de sentença criminal, densificada no art.449.o e seguintes do Código de Processo Penal, é um recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Comporta, no entendimento generalizado da doutrina, duas fases: (i) uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada, abrangendo a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão (regras que constam dos artigos 451.o a 458.o do Código de Processo Penal); e (ii) uma fase rescisória, que existe se a revisão for concedida, e se inicia com a baixa do processo, terminando com um novo julgamento (regulada nos artigos 459.o a 463.o, do mesmo Código).4 A primeira fase abrange a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão; a segunda fase – do juízo rescisório – só existe se a revisão for concedida e inicia-se com a baixa do processo e termina com um novo julgamento.5 O requerimento a pedir a revisão, contendo os fundamentos e as provas, é apresentado no tribunal que proferiu a decisão que deve ser revista (art.451.o do C.P.P.) e depois remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, que dele conhece. Em caso de autorização da revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idêntica às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontre mais próximo. 10.1. O problema fundamental da revisão é, antes do mais, o de identificação dos casos de injustiça da condenação. É nas alíneas a) a g), do n.o 1, do art.449.o do Código de Processo Penal, que o legislador ordinário plasmou os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão da sentença penal transitada em julgado – ou de despacho que tiver posto fim ao processo -, em que seria injusto e intolerável manter a sentença transitada em julgado. Esses casos de injustiça, que fundamentam o recurso de revisão, são taxativos e até às alterações do Código de Processo Penal levadas a cabo pela Lei n.o 48/2007, de 29 de agosto, correspondiam a situações de: - Falsidade dos meios de prova, verificada por outra sentença transitada em julgado - alínea a); - Dolo de julgamento, decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo - alínea b); - Inconciliabilidade de decisões, entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, resultando graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea c); - Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea d); Com as alterações introduzidas pela Lei n.o 48/2007, ao n.o 1 do referido art.449.o, acrescem aos casos de injustiça que fundamentam o pedido de revisão três novas situações, correspondentes: - à utilização de prova proibida, nos termos dos n.os 1 a 3 do art.126.o do C.P.P. – alínea e); - à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação – alínea f); e - à prolação de sentença por instância internacional, vinculativa do Estado português, inconciliável com a sentença criminal proferida ou de modo a suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça – alínea g). De acordo com n.o3 do art.449.o, do C.P.P., com fundamento na alínea d), do seu n.o1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 10.2. Invocando o requerente do pedido como fundamento de revisão o previsto na alínea d) do n.o1 do art.449.o do Código de Processo Penal, vejamos se, no caso, se verificam os respetivos requisitos ou pressupostos. Este fundamento de revisão de sentença exige a verificação cumulativa de dois requisitos: - a descoberta de novos factos ou novos meios de prova; e - que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Os factos, com relevo para este fundamento de revisão, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as provas relativas a factos probandos”). Uma das questões que coloca o primeiro destes requisitos que fundamentam a revisão da sentença, é saber para quem devem ser novos os factos ou os meios de prova. São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito: Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou novos os meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura pudessem ser do conhecimento do condenado. Este entendimento foi partilhado durante um largo período de tempo pelo S.T.J, designadamente nos acórdãos de 3-7-1997 (proc. n.o 485/97 - 3.a) e de 1-7-2009 (proc. n.o319/04.1GBTMR-B.S1 - 3.a).6 Uma outra, mais restritiva, defende que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento. Apela para o efeito, essencialmente, à natureza extraordinária do recurso de revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-6-2013 (proc. n.o 198/10.0TAGRD-A-S1- 5.a) e de 25-6-2013 (proc. n.o 51/09.0PABMAI-B.S1 - 3.a).7 E, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal). É a posição defendida no acórdão do S.T.J.de 11-11-2021 (proc. n.o769/17.3PBAMD-B.S1- 5.a Secção), onde se escreve: “Na sua aceção mais comum – e, por assim dizer, mais tradicional – «[a] expressão “factos ou meios de prova novos”, constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449o do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão». Concede, todavia, alguma jurisprudência mais recente – aliás, hoje, predominante e com que se concorda – que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal».8 Para a procedência do recurso de revisão não basta, como vimos, a descoberta de novos factos ou novos meios de prova, tornando-se ainda necessário, um outro pressuposto: que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como se decidiu, entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1-7-2009 (proc. n.o 319/04.1GBTMR-B.S1 – 3.a secção), para efeitos do disposto no art.449.o, n.o1, al. d), do C.P.P., “A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e ou provas de assumir o qualificativo da “gravidade” da dúvida”.(...)”. Retomando o caso concreto. O ora recorrente, considera que o alegado falso depoimento das testemunhas DD, BB e FF, prestado na audiência de julgamento que culminou com a prolação da decisão a rever, constitui um novo facto e um novo meio de prova. É um novo facto, na medida em que na motivação do recurso escreve que “...estar a admitir privar a liberdade de alguém que, em virtude de novos factos - no caso, depoimento de testemunha direta, cujo conhecimento da falta de veracidade só agora adveio, e consequentemente a falsidade do depoimento prestado em audiência -, possa vir a ser considerado inocente, ainda que numa remota possibilidade, é a mesma coisa que estar a violar o referido artigo da CRP.”. Por outro lado, é um novo meio de prova, na medida em que após considerar que a assunção por parte daquelas testemunhas/ofendidos, “no início do mês de maio de 2022, (...) que nunca viram o recorrente munido de uma arma de fogo, desconhecendo, a final, quem efetuou o disparo (...)”, requer que lhes sejam tomadas declarações no recurso de revisão porquanto (...) nesta data, assumem ter faltado à verdade, no que respeita à autoria do disparo da arma de fogo, desconhecendo, dizem, quem foi o seu autor (...).” Ao afirmar ainda o ora recorrente, que a sua condenação resultou apenas dos depoimentos “enviesados”, dos ofendidos DD, BB e FF, tendo o Tribunal de 1.a instância os justificado com falhas de memória associadas ao decurso do tempo e à experiência de um evento traumático, mais não faz que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Vejamos. Deu-se como provado na decisão revidenda, além do mais, que o arguido AA, no lugar e tempo ali descrito, se deslocou ao seu veículo automóvel, retirou dele uma arma de fogo, empunhou-a e, depois de a apontar na direção do ofendido DD, condutor de um outro veículo automóvel onde se encontravam ainda os ofendidos BB, FF e a filha GG, efetuou um disparo que atingiu a porta do lado do condutor, só não atingindo o condutor porque este colocou o veículo em marcha. O disparo da arma de fogo, pelo arguido AA, é um dos temas da prova, um dos “factos probandos” debatidos na audiência de julgamento, que compõem o crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada. Já a eventual falsidade do depoimento das testemunhas, não compondo o crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, não é um “facto probando”, nem consequentemente, um novo “facto probando”. As testemunhas DD, BB e FF, também não são um novo meio de prova relativamente ao tema da prova na decisão a rever, nem para o ora recorrente, nem para o Tribunal, pois prestaram depoimento na audiência de julgamento. O que é novo, é a alegação do ora recorrente, de que as testemunhas DD, BB e FF, no início do mês de maio de 2022 - sem que se indique onde e perante quem - afiançaram que prestaram falso depoimento, que nunca viram o recorrente munido de uma arma de fogo, desconhecendo, a final, quem efetuou o disparo e que chamados a depor, como requereu que deponham neste recurso extraordinário, irão alterar a sua versão dos factos prestada em audiência de julgamento. A recolha de prova por parte do Juiz da decisão a rever, quando o fundamento da revisão for o previsto no art.449.o, n.o1, al. d), do C.P.P., é admitida, mas nos apertados limites do art..453.o, n.os 1 e 2 do C.P.P.. Nos termos do seu n.o1, os meios indicados pelo requerente da revisão, só serão produzidos se o Juiz da decisão a rever os «considerar indispensáveis para a descoberta da verdade». Por outro lado, «o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.» (n.o2). Resulta desta norma que no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.o 1 do art449.o, do C.P.P., pode o condenado indicar como testemunhas, as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente; e as que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor.9 A Ex.ma Juíza de Direito indeferiu a diligência de prova traduzida na inquirição de DD, BB e FF, por a entender inútil, nos termos dos artigos 453.o, n.o1 do C.P.P., e desta decisão não reclamou o recorrente para a Secção Criminal.10 A decisão de indeferimento de inquirição daquelas testemunhas no âmbito do fundamento de revisão de sentença previsto na al.d), n.o1 do Código de Processo Penal, merece o nosso acolhimento. As testemunhas indicadas no recurso de revisão foram inquiridas no âmbito do processo em que foi proferida a decisão a rever, pelo que apenas poderiam depor sobre «novos factos» de que tivessem tomado conhecimento posteriormente à sua inquirição na audiência de julgamento. Ora, de modo algum isso acontece na presente situação, pois foram arroladas pelo ora recorrente para deporem sobre os mesmos factos, ou seja, sobre a autoria dos disparos que atingiu o veículo conduzido pelo ofendido DD, embora agora para negarem o que anteriormente declararam na audiência de julgamento. O falso depoimento de testemunhas, alegadamente reconhecido por elas, após a prolação da decisão condenatória do ora recorrente no processo da decisão revinda, não constituem novos factos probandos, nem integra os novos meios de prova dos factos probandos a que alude a alínea d), n.o1 do art.449.o do Código de Processo Penal, mas apenas o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea a), do mesmo preceito, nos termos da qual só há lugar à revisão da sentença com base em «falsos meios de prova», se a falsidade resultar «de uma outra sentença transitada em julgado» e aqueles meios «tenham sido determinantes para a decisão a rever”. Que os depoimentos das testemunhas DD, BB e FF, foram determinantes para a decisão que o recorrente pretende rever, como é exigência da alínea a), n.o1 do art.449.o do C.P.P., não restam dúvidas. A motivação da decisão revidenda é límpida na relevância dos depoimentos das três testemunhas na factualidade dada como provada ao consignar que, contextualizados, foram “consentâneos, espontâneos e claros”, e prestados “sem contradições e apenas com as falhas de memória associadas ao decurso do tempo e à experiência de um evento traumático explicaram que o arguido AA foi buscar a arma ao carro, regressou com a mesma apontada para a carrinha, exigindo que saíssem da mesma, ao mesmo tempo que se deslocava para o lado do condutor, tentando abrir esta porta o que apenas não logrou conseguir porque o ofendido DD de tal se apercebeu a tempo e isso impediu, o que, por sua vez, fez com que o arguido AA lhe apontasse directamente a arma e disparasse, apenas não o atingindo porque o ofendido DD, compreendeu que o arguido AA falava a sério, teve medo e arrancou a carrinha que foi atingida na porta do veículo automóvel do lado do condutor.”. O que o ora recorrente não apresentou, no presente recurso de revisão, foi uma outra sentença transitada em julgado, tendo como falsos os depoimentos prestados por aquelas três testemunhas, como é exigido pela alínea a), n.o1 do art.449.o do C.P.P.. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que só há lugar à revisão da sentença com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado, nos termos do art.449.o, n.o 1, al. a), do Código de Processo Penal. Assim o decidiu este Supremo Tribunal, entre muitos outros, nos acórdãos de 01-02-2023 (proc. n.o 506/18.5JACBR-E.S1), de 06-10-2022 (proc. n.o 529/19.7T9PFR.P1-A.S1) e de 27-05-2021 (proc. n.o 205/18.8GCA VR-B.S1), publicados em www.dgsi.pt, e no acórdão de 8-01-2003, publicado na CJ, ASTJ, Ano XXVIII, tomo I, pág. 155, mencionado pelo recorrente. Por fim, anotamos que da leitura da motivação do acórdão revidendo não resultam dúvidas e, menos ainda dúvidas graves, sobre a justiça da condenação do arguido AA, ora recorrente, que é outro dos requisitos do fundamento de revisão expressamente por este invocado. Não preenchendo a situação em causa o fundamento de revisão expressamente enunciado pelo recorrente no seu pedido, nem, designadamente, o previsto na alínea a), n.o1 do art.449.o do Código de Processo Penal, mais não resta que negar provimento ao recurso. Nos termos do art.456.o do Código de Processo Penal, «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.o 2 do artigo 450.o, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.». A jurisprudência vem considerando que o recurso é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso.11 No mesmo sentido, consideram na doutrina, Simas Santos e Leal-Henriques, que há manifesta improcedência quando, «atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica» sobre o que vem impugnado.12 O Supremo Tribunal de Justiça considera que uma avaliação perfuntória dos fundamentos do pedido de revisão, nos termos formulados pelo recorrente, é manifestamente infundado, pelo que deve este ser condenado numa soma, nos termos do art.456.o do Código de Processo Penal. III - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão de sentença peticionada pelo condenado AA. Custas pelo recorrente, fixando em 2 (duas) UCs a taxa de justiça (art.8.o, n.o 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais), a que acresce a quantia de 6 (seis) UCs, por o pedido ser manifestamente infundado, nos termos do art.456.o do Código de Processo Penal. * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.o, n.os 2 e 3 do C.P.P.). * Lisboa, 23 de março de 2023 Orlando Gonçalves (Relator) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Torres (Juiz Conselheiro Adjunto) Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)
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1. Cf. “II - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Coimbra Editora, 1983, pág.7↩︎ 2. Cf. In “Scientia Iuridica”, tomo XIV, n.os 75/76, págs. 520-521.↩︎ 3. Cf. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, vol. V, pág. 158.↩︎ 4. Cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 3o Vol., pág. 364 e Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 7a Ed., pág.644).↩︎ 5. Cf. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal",3o Vol., pág. 364 e Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado", 17a Ed., pág.644).↩︎ 6. In www.dgsi.pt.↩︎ 7. In www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cf. no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 17.12.2009 (Proc. n.o 330/04.2JAPTM-B.S1), in www.dgsi.pt e de 3-11-2016, publicados na C.J. ASTJ, n.o 275, pág. 178 e, ainda, o mais recente acórdão do S.T.J. do ora relator, de 9.12.2021, proferido no proc. n.o3103/15.3TDLSB-E.S1, consultável in www.dgsi.pt/stj↩︎ 9. Cf. acórdão do S.T.J. de 14-02-2013, proc. n.o 859/10.3JDLSB-A.SL - 5a Secção).↩︎ 10. Vem-se entendendo que da decisão que não admite a produção de prova não cabe recurso ordinário, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça julga, em única instância, o recurso de revisão.↩︎ 11. Cf. acórdãos do STJ de 01.03.2000 (proc.° n.o 12/00-3) e de 16.11.2000 (proc.° n.° 2353/02-3)., in www.dgsi.pt.↩︎ 12. Cf. “Recursos Penais”, 9.a ed. Rei dos Livros, pág. 130.↩︎ |