Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034445 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE PERIGO MEDIDA DA PENA HEROÍNA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199712030010263 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/97 | ||
| Data: | 05/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tanto a detenção, como a venda ou as restantes actividades descritas no art. 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, integram actividades de perigo que são de molde a fazer presumir que o produto se destina a ser consumido pelas pessoas com as inerentes consequências nocivas para a saúde pública, atenta a desagregação individual e social que determina; assim, as actividades previstas no aludido artigo integram um verdadeiro crime de perigo, devendo as mesmas ser tratadas num plano de verdadeiro paralelismo. II - Daí que, pelo facto de nenhum acto concreto de venda se ter apurado, a mera posse não justifica diversidade no domínio do quantitativo da pena. III - Tendo em conta o dolo directo e intenso, o muito elevado grau de ilicitude, consideradas as quantidades de droga (50 gramas de heroína) - possibilitando que o consumo atingisse um elevado número de pessoas por um estupefaciente que é considerado dos de efeitos mais perniciosos na desagregação da personalidade e dos mais nocivos no tecido social -, tendo ainda em conta que o arguido já se dedicava à venda de droga há algum tempo, revelando que o seu móbil era o lucro obtido à custa do sacrifício dos carenciados consumidores, atentas as particulares exigências de prevenção geral num quadro nacional - onde o alastramento do consumo de drogas exige se dê ao cidadão a oportunidade de continuar a confiar na adequação das leis para fazer face a tal fenómeno - e a exigência de prevenção especial que a vida do arguido exige, é de concluir que, num quadro abstracto de 4 a 12 anos de prisão, a pena concreta de 6 anos é adequada dentro dos parâmetros do artigo 72 do CP. | ||