Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3067
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA POR DOCUMENTOS PARTICULARES
RETRIBUIÇÃO-BASE
AJUDAS DE CUSTO
CULPA
Nº do Documento: SJ200302050030674
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10815/01
Data: 02/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I – Estando as partes em desacordo quanto a saber se na retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente se deveriam compreender as quantias pagas sob a denominação de “ajudas de custo”, devem considerar-se não escritas – por encerrarem matéria conclusiva ou de direito – as respostas aos quesitos em que se perguntava se a quantia pecuniária que era entregue pela ré ao autor “era ainda integrada pelo montante de 60.000$00 x 14 meses” e se a “ré, por sua exclusiva conveniência designava por ajudas de custo” este montante.
II – Os recibos de vencimento são documentos particulares que apenas provam e certificam a declaração mas não a veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações deles constantes por qualquer meio de prova.
III – O erro em matéria de prova só pode ser objecto de recurso de revista e, consequentemente, sindicado pelo STJ, quando a Relação viole disposição expressa de direito probatório material que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ofenda preceito expresso da lei que fixe a força de determinado meio de prova (arts.º 722, n.º 2, 712, n.º 2 e 729, n.º 2 do CPC).
IV – É insindicável pelo STJ o eventual erro na apreciação e valorização de documentos juntos ao processo.
V – Se a entidade patronal não prova haver despesas concretas integradoras das ajudas de custo, as quantias pagas a este título consideram-se retribuição para efeitos da Base XXXIII, n.º 2 da anterior
LAT.
VI – É de considerar que houve culpa da entidade patronal no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador por o representante daquela (encarregado geral e responsável pela obra) ter organizado a subida do trabalhador a um poste de alta tensão através de uma escada não escorada (amarrada) e montada sobre duas tábuas colocadas em cima de um andaime constituindo para quem subisse um risco manifesto de queda, ter ordenado a sua efectivação depois da recusa pelo trabalhador, e ainda por ter abandonado a tarefa a que se comprometera de segurar a escada, sem qualquer aviso ao trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


RELATÓRIO

I – "AA", com os sinais dos autos propôs no T. de Torres Vedras a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra:
1ª – Empresa-A, L.da,
2ª – COMPANHIA DE SEGUROS Empresa-B; S.A.,
3ª – BB,
Todos nos autos melhor identificados alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação dos R.R. nas quantias que discrimina.
No despacho de fls. 76 e segs. Foi liminarmente indeferida a petição inicial no que respeita ao R. BB, superior hierárquico do sinistrado, por manifesta incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho, nos termos dos autos 474º, nºs 1, a) e b) e 2 do C P Civil ( redacção anteriores) ex vi dos art.ºs 56º e 1º, nº 2, alínea b) do C P do Trabalho.
Contestaram as R.R.
A R. Seguradora e o A. Responderam à contestação da R. entidade patronal, tendo o A. Ampliado o pedido.
No despacho saneador decidiu-se:
- Considerar não escritos todos os artigos da resposta do A. à contestação da R R. que não visassem responder à matéria de excepção por aquelas imputada ; e
-Considerar que ocorreu uma cumulação ilegal de pedidos, por os mesmos não poderem ser formulados no quadro dos presentes autos conjuntamente com os que lhe são próprios pelo que a R., entidade patronal, foi absolvida da instância quanto aos pedidos de pagamento de prestações salariais e de indemnização por danos não patrimoniais.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida a douta sentença de fls. 458 e segs, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
- a) - Reconheceu o acidente dos autos como de trabalho;
- b) - Declarar a retribuição do A. de 74. 900$00, paga 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação de 725$00, 22 dias (mês x 11 meses) ano.
- c) - Reconhecer a IPP de 26% com ITATH desde 20.2.98 atribuída ao A. nos autos apensos:
- d) -Condenar a R. Empresa-A, Lda, a pagar ao A. A quantia de 1.467.920$00, a título de indemnização por ITA no período compreendido entre 21.8,96 a 20.2.98;
- e) - Condenar a R. Empresa-A, Lda como primeira e principal devedora, a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia, no montante de 852.404$00, desde 21.2.98, acrescida em Dezembro de cada ano, de uma prestação suplementar igual ao valor do respectivo duodécimo:
- f) – Condenar a Companhia de Seguros Empresa-B ,S.A., em termos meramente subsidiários, a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 521.611$00, desde 21.2.98, acrescida, em Dezembro de cada ano, de uma prestação suplementar igual ao respectivo duodécimo.
- g) – Condenar ainda ambas as RR., sendo a Empresa-A, Lda, como primeira e principal devedora e a Seguradora a título meramente subsidiário, no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações e pensões em atraso, à taxa de 10 % até 17.4.99 e de 7% desde então até integral pagamento.
Desta sentença apelaram o A, e a R. Empresa-A, Lda, apelações julgadas parcialmente procedentes por muito douto acórdão da Relação de Lisboa, de fls. 601 e seg.s que decidiu:
- a – Condenar a R. Empresa-A, Lda, a pagar ao A. a quantia de Esc. 2.213.026$00, a título de indemnização pela ITA que o efectuou no período compreendido entre 21.8.96 a 20.2.98, bem como a pensão anual e vitalícia de Esc. 1. 373.989$00, desde 21.2.98, acrescida, em Dezembro de cada ano de uma prestação suplementar igual ao valor do respectivo duodécimo;
- b) – Manter, na parte restante, a sentença recorrida.

II – É deste aresto que vem a presente revista, interposta pela R. Empresa-A, Lda que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes

CONCLUSÕES:

I – Os documentos juntos aos autos a considerar nos termos do disposto no artigo 659º nº 3 do CPC só podem ser considerados na sua totalidade e não apenas em parte, sob pena de desvirtuar o seu significado global.
II – Os documentos juntos a fls.66 a 68, a serem considerados, devem sê-lo como “ recibos de pagamentos de ajudas de custo” como neles consta ou não serem considerados para nada.
III – Nenhuma prova foi produzida que possa legar a concluir que uma parte do conteúdo daqueles documentos é verdadeira e outra parte não o é.
IV – Ao considerar aquele documento para aceitar uma parte do seu conteúdo e rejeitar outra parte do seu conteúdo foi violado por mal interpretado o disposto no artigo 659º nº 3 do C.P.C.
V – Os recibos de folhas 66 a 68 não constituem prestações com carácter de regularidade por não se repetirem nem serem iguais ( Base XXIII nº 2 da Lei 2127).
VI – Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal a retribuição será calculada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período do ano anterior ao acidente ( Base XXIII nº 3 da Lei 2127).
VII – Para a produção do acidente concorreram as culpas (negligência) quer da entidade patronal quer do sinistrado.
VIII – Assim, para efeitos de agravação prevista na Base XVI da Lei 2127 deve a indemnização ser agravada até 75% e a pensão até 60% dos respectivos limites máximos.
IX – O limite máximo da indemnização é igual à remuneração base (base XVII nº 1 al. A) por a incapacidade ser absoluta.

X – O limite máximo da pensão é igual a 2/3 da remuneração base (Base XVII nº 2 e Base XVI nº 1 al. b)) por a incapacidade permanente não ser absoluta para todo o trabalho mas parcial para todo o trabalho (26%) e absoluta apenas para o trabalho habitual.
XI – A indemnização pela ITA deve ser calculada com Base na remuneração de 74.900$00 com agravação, atenta a culpa do sinistrado e entidade patronal em 75% do valor máximo – remuneração base (Base XVI nº 1 e 2 da Lei 2127).
XII – A pensão deve ser calculada com base na remuneração de 74.900$00 com agravação atentas as culpas do sinistrado e entidade patronal em 60% do valor máximo em 2/3 da remuneração Base ( Base XVI nº 2 e XVII nº 1 al. b) da Lei 2127).
XIII – Foram violadas por mal interpretadas as disposições conjugadas do artigo 659º nº 3 do CPC Base XXIII nº 1, 2 e 3 Base XVI nº 2 e Base XVII nº 1 al. b) todos da Lei 2127, que devem ser interpretadas de acordo com o sentido que através se refere.

Contra-alegou o A. Sustentando em CONCLUSÃO:

1. – As designadas “ajudas de custo” foram pagas ao A. regular e periodicamente, durante a vigência da relação laboral com a Ré,
2. - sem que tivesse feito despesas, quando em serviço e por causa do serviço na Ré,
3. – que justificassem os pagamentos efectuados;
4. – Tais pagamentos constituíram, pois, retribuição do A.;
5. – A retribuição mensal do A. Paga pela Ré era, assim, a que se alegou na petição inicial – 135.000$00 paga por catorze vezes por ano, acrescida do subsídio de almoço de 725$00 pago 22 dias por mês, vezes 11 meses por ano,
6 – retribuição essa a considerar nos cálculos da indemnização e da pensão e respectivos pagamentos, em razão do acidente dos autos;
7. – O sinistro não teria ocorrido se o encarregado da obra da Ré tivesse continuado a segurar a escada onde o A. trabalhava;
8 . – O acidente ocorreu, assim, por culpa grave e exclusiva da Ré;
9. – O A. em nada contribuiu para a produção do evento.
10. – Assiste, pois, ao A. o direito a ver a indemnização e pensão devidas por causa do acidente, agravadas, pelo menos, nos valores percentuais atribuídos no douto acórdão recorrido;
11. – As questões suscitadas foram claramente apreciadas e sapientemente resolvidas, com acertada interpretação da lei e correcta aplicação do direito aos factos materiais provados.

A Ex. ma Procuradora Geral Adjunta depois de proficiente e cuidada análise dos problemas postos, pronunciou-se no sentido da negação da revista.

III – Colhidos os vistos legais, apreciar e decidir.

MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto considerada provada pela 1ª instância foi a seguinte:
1. A Ré Empresa-A, Lda dedica-se à actividade de montagens eléctricas, retirando de tal actividade os inerentes proventos económicos.
2. No dia 19 de Novembro de 1995, o A. celebrou com a Ré Empresa-A, SA, um acordo mediante o qual o primeiro se comprometia a desenvolver as funções próprias de electricista-oficial para a segunda, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal que era, pelo menos, de esc. 74.900$00 X 14 meses ( retribuição - base) + 725$00 x 22 dias x 11 meses ( subsídio de refeição).
3 . A ré Empresa-A, Lda tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré Companhia de Seguros Empresa-B, SA, através da apólice nº 2-1-19-111433/06, encontrando-se o A. abrangido por ela, com um salário declarado de Esc, 74.900$00 x 14 meses.
4 . No dia 20/8/96, pelas 20.00 horas, nas instalações da Empresa-C, SA; na Recta do Cabo, em Vila Franca de Xira, quando o A. desempenhava as funções próprias de electricista-oficial, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, Empresa-A, Lda, ao efectuar trabalhos de montagem num PT ( posto de alta tensão da EDP), ao efectuar trabalhos de acabamento de montagem num PT ( posto de alta tensão da EDP), caiu da escada, onde se encontrava a desenvolver os referidos trabalhos, imobilizando-se no solo.
5 . Tal escada não se encontrava escorada (amarrada), tendo o A. subido a referida escada, sem se encontrar preso à mesma com um cinto de segurança.
6 . O Eng.º BB era, na altura do acidente dos autos, o encarregado geral e responsável pela obra onde o mesmo ocorreu, tendo poder de direcção e fiscalização do trabalho pelo autor.
7. O A., em 14/11/95, desenvolvia a actividade profissional de electricista há 12 anos, tendo participado em vários cursos e estágios relevantes para o exercício de tal actividade.
8 . Após o acidente dos autos, o A. foi transportado para o Hospital de Vila Franca de Xira onde recebeu os primeiros socorros, tendo de seguida sido transferido para o Hospital de Torres Vedras, vindo depois a ser transportado para o Hospital da CUF, por ordem da Ré Seguradora, aí tendo estado internado durante vários meses.
9 . O A. esteve na situação de ITA entre 20/08/96 e 20 02/98, tendo a Ré Seguradora dado alta naquela última data.
10. Devido às lesões sofridas no acidente, o A. foi submetido a intervenção cirúrgica em 19/09/ 96, para redução e osteossintese com placa AO e parafusos.
11. Por atraso de consolidação da fractura, foi o A., novamente, operado em 16/07/97, para remoção do material de osteossintese e colocação de nova placa, tendo havido complicação pós-operatória traduzida em deiscência de sutura.
12. Em 18/02/98, o A. foi, novamente, operado para remoção do material de osteossintese e retalho cutâneo de deslizamento.
13. O A., na data da alta dada pela Ré Seguradora, apresentava como sequela do acidente uma rigidez da tíbio-társica esquerda.
14 . No dia 23/8/96, a Ré Empresa-A, Lda, participou o acidente dos autos à Ré Companhia de Seguros Empresa-B, SA, como sendo acidente de trabalho, tendo a Ré Companhia de Seguros Empresa-B, SA, aceite tal participação e pago a assistência prestada ao A. nos Hospitais de Vila Franca de Xira, Torres Vedras e CUF, vindo, por sua vez, a participar tal acidente ao Tribunal de Trabalho de Torres Vedras.
15 . Em 21 de Abril de 1998, o A. foi submetido a exame médico singular neste Tribunal, conforme auto de exame de fls. 15 e 16, no decurso do qual o Sr. Perito Médico, considerou o sinistrado afectado por uma IPP de 35,5%, com IPATH (electricista), desde 20/02/98.
16 . Nesse mesmo Auto de Exame Médico, o Sr. Perito Médico refere que o A. apresentava-se “ … marchando com o auxílio de canadianas, referindo subjectivos dolorosos no joelho direito e dificuldades de mobilização do joelho esquerdo; encurtamento da tíbio-társica esquerda; atrofia muscular da perna esquerda; dificuldade de mobilização da tíbio-társica do mesmo lado “ e ainda que” não nos foi presente documentação nosológica que permita aprofundar a situação com maior rigor”.
17. Realizada, no dia 19/10/98, tentativa de conciliação, sob a presidência do MP, entre a A. e RR., a mesma gorou-se, conforme Auto de Não Conciliação de fls. 40 a 42, dado a Ré Seguradora, embora aceitando a verificação do acidente, que considera como de trabalho, o nexo de casualidade entre o acidente e as lesões que o A. sofreu e a retribuição para ela transferida de esc. 74.900$00 x 14 meses, não aceitou a desvalorização que o Ex .mo Perito Médico atribuiu no Exame Médico Singular.
18. Nessa mesma tentativa de conciliação, a Ré Empresa-A, Lda, embora aceitando a verificação do acidente, que considera como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que o A. sofreu, a retribuição-base de esc.74.900$00 x 14 meses +725$00 x 22 x11 ( subsídio de refeição), não concordou em reparar os danos reclamados pelo sinistrado ( pensão e despesas médicas), por ter a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a co-ré pelo salário declarado de 74.900 x 14 meses, não aceitando ainda a desvalorização que o Ex mo Perito Médico atribuiu no Exame Médico Singular, por considerar que o acidente ocorreu exclusivamente por falta grave e indesculpável do sinistrado e, ainda, por este não ter acatado regras de segurança estabelecidas pela entidade patronal na execução das suas tarefas e ou funções, conforme disposto na Base VI, nº 1, alíneas a) e b) da Lei nº 2127 de 3/8/65.
18. Nessa mesma tentativa de conciliação, o A. afirmou o seguinte: “ Que no dia 20.08.1996, pelas 20.00 horas, nas instalações da Empresa-C, na Recta do Cabo, em Vila Franca de Xira, quando prestava serviço de electricista, sob as ordens e direcção de “ Empresa-A, Lda”, foi vítima de um acidente de trabalho, cuja responsabilidade se achava transferida para a Seguradora acima identificada, mediante o vencimento de esc. 135.000$00 x 14 meses (retribuição base ) + 740$00 x 22 x 11 (sub. refeição), que consistiu na queda de uma escada da altura de nove metros ( colocada sobre um andaime e não devidamente segura), quando efectuava trabalhos de acabamentos de montagem num “ PT”, posto de alta tensão da EDP, na já referida Recta do Cabo, o que lhe provocou as incapacidades descritas nos autos.
19. Submetido no dia 21/04/998, neste Tribunal, a exame médico, pelo Ilustre Perito foi-lhe atribuída uma IPP de 35,3%, com IPA para o trabalho habitual de electricista desde 20.02.1998, situação com a qual não concorda ( …).
20. Em duas consultas efectuadas para tratamento de ferimentos sofridos no acidente, a A. teve de pagar esc. 34.600$00 à Cruz Vermelha e esc. 9.000$00 ao Dr. CC, respectivamente;
21. A Ré pagou ao A., no mês de Fevereiro de 1996, a título de ajudas de custo, uma quantia média diária de Esc. 3.966$00.
22. As ajudas de custo foram pagas em todos e cada um dos 10 meses em que o autor prestou trabalho para a ré.
23. A escada mencionada supra, antes de cair, estava montada em cima de duas tábuas colocadas sobre um andaime.
24. A montagem da escada nos moldes descritos anteriormente ocorreu na sequência de ordens dadas nesse sentido pelo Engº BB.
25. O Eng.º BB ordenou que se procedesse à montagem do dito andaime e à colocação da escada sobre ele.
26. Tal escada não foi amarrada ( escorada), dado a Ré não ter no local dos trabalhos uma corda para tal efeito, apesar de saber que a mesma era necessária ao tipo de trabalho que iria ser efectuado pelo A.
27. Tal escada, nos moldes em que se encontrava montada e que se mostram descritos supra, constituía para quem subisse para cima dela um risco manifesto de queda.
28. Na sequência do que se acha descrito supra, o A. recusou-se, num primeiro momento, a subir a referida escada, tendo acabado por fazê-lo na sequência de ordem expressa nesse sentido dada pelo Eng.º BB.
29. O Eng.º BB disse ao autor que seguraria a escada enquanto este estivesse em cima dela.
30. O Engº BB segurou, efectivamente, a referida escada enquanto o A. subiu para cima dela.
31. Quando o A. se encontrava em cima da escada, o citado Engº BB largou aquela para fazer outra coisa, afastando-se alguns metros da escada, sem disso avisar o A.
32. O A. confiou que o Engº BB continuava a segurar a escada.
33. Na sequência dos movimentos efectuados pelo A., veio a referida escada a tombar e conjuntamente com ela o A.
34. Tal queda da escada e do A. não teria ocorrido se o Engº BB tivesse continuado a segurar a dita escada.
35. Quando o A. ia a chegar ao topo da referida escada, esta resvalou lateralmente, provocando a queda do A. de uma altura de 5 metros (comprimento da escada).
36. A Ré Empresa-A, Lda, editou as “ Prescrições Gerais de Segurança Primeiros Socorros “ e o “ Manual de Segurança da Empresa”, que se mostram juntos a fls. 112 e seguintes, como doc ºs nºs 1 e 2, neles se determinando que, em situações como a dos autos, os trabalhadores deveriam previamente escorar ( amarrar) a escada através de uma corda e uma ou duas estacas pregadas no ponto de apoio da base da dita escada, de forma a impedir qualquer deslizamento ( resvalamento) ou desequilíbrio ( basculamento) da escada, bem como determinam os cuidados a tomar com a escolha e preparação do local onde a escada se deverá apoiar.
37. A Ré impunha, ainda, na altura do acidente dos autos, aos seus empregados o uso de um cinto de segurança que lhes permite prenderem-se à escada, e ficarem suspensos na mesma, em caso de queda.
38. Tal cinto de segurança possuía ganchos de serviço que possibilitavam aos empregados da Ré pendurarem objectos de que careçam, tais como uma corda, deixando-lhes as duas mãos livres para melhor subirem a dita escada.
39. Tal cinto de segurança era disponibilizado pela Ré a todos os seus empregados, incluindo o A.
40. Tal uso de cinto de segurança, nos moldes descritos anteriormente, bem como a subida da escada com as duas mãos livres constava, na altura do acidente, das “ Prescrições” e “ Manual “ a que alude supra.
41. O teor de tais “Prescrições” e “Manual ” eram, na altura do acidente dos autos, do conhecimento do A., bem como dos demais empregados da Ré.
42. Os empregados da Ré tomam contacto mais aprofundado com tais “ Prescrições” e “ Manual ” através de acções de formação que aquela promove com regularidade.
43. O A. recusou-se, pelo menos uma vez, ao longo do período de tempo em que desempenhou funções para Ré, a participar nas acções de formação promovidas por esta, que envolveu módulos de segurança no trabalho.
44. O A. só recebia ajudas de custo da Ré quando se encontrava em serviço externo ( deslocado), variando o valor das mesmas consoante a distância, onerosidade do meio e condições da prestação do trabalho, bem como em função dos dias de trabalho realizados.
45. Tais ajudas de custo visavam, tão somente, compensar o A. do acréscimo de despesas sentido pelo mesmo em virtude de se encontrar deslocado.
46. Por decisão proferida nos autos para fixação de incapacidade, apensos aos presentes autos, decidiu-se considerar afectado por uma IPP de 26%, com IPATH, desde 20.02.98, a qual transitou em julgado.

IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
1. Conforme resulta expressamente das alegações da Recorrente, as questões objecto do recurso são as duas seguintes:
a) – Saber se as quantias pagas pela Ré sob a designação de “ajudas de custo” devem ser consideradas retribuição para efeito de cálculo da indemnização e da pensão;
b) – E se na produção do acidente de trabalho houve concorrência de culpa do sinistrado e se a indemnização e a pensão devem ser alteradas.
2. Como se vê nos autos o A. sustenta que a sua retribuição era, à data do acidente, de montante de 135.000$00, enquanto que a Ré entende ser apenas de 74.900$00.

A Sentença da 1ª Instância acolheu o valor 74.900$00 e nessa base calculou os valores da indemnização e da pensão.
Todavia, o acórdão recorrido alterou a retribuição, aceitando o montante de 135.000$00, basicamente por entender que as quantias pagas a título de “ajudas de custo” faziam parte integrante da retribuição do A. nos termos do art.º 82º, nº 2 da LCT e Base XXIII, nº 2 da Lei 2127, de 3.8.65.
E escreve-se nesse aresto:
“ Estando provado que a Ré Empresa-A, Lda, pagou, em todos e em cada um dos meses em que o Autor lhe prestou trabalho, determinadas quantias, que denominava “ ajudas de custo” – alínea V da Especificação.
Estando provado por documentos ( recibos emitidos pela própria R., juntos de fls. 66 a 68 dos autos, que este Tribunal não pode deixar de levar em consideração, por força do disposto no art.º 659º, nº 3 do CPC), que essas quantias foram de esc. 61.264$00, em Janeiro de 1996; esc 87.266$00, em Fevereiro de 1996; esc 65.618$00, em Março de 1996; esc. 50.289$00, em Abril de 1996; esc 56.289$00, em Maio de 1996 e esc. 57.089$00, em Junho de 1996.
Tendo sido considerado não escritas as respostas dadas aos quesitos 46.º, 47.º e 47.º A, por versarem sobre matéria de direito ( art. 46.º, nº 4 do CPC) ;
Não tendo a R., em termos factuais, alegado nem demonstrado a existência de quaisquer despesas concretas que o Autor, quando em serviço e por causa do serviço, teve de efectuar, que justificassem o pagamento das quantias que mensalmente lhe pagou a título de “ajudas de custo”, durante a vigência da Relação Contratual que os vinculou.
E resultando, de forma clara e inequívoca, da prova testemunhal produzida sobre essa matéria ( designadamente dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF), que o A. se deslocava do local de trabalho de referência para as obras em transporte da Ré, dispunha de veículo da empresa, para se deslocar de casa para o trabalho e não tinha quaisquer despesas com transporte e alojamento, suportando apenas o custo do almoço, para o qual recebia mensalmente o subsídio de refeição.
Temos necessariamente de concluir que a expressão “ ajudas de custo” não passava de um rótulo que nada tinha a ver com a localidade e que as quantias que eram pagas sob esse rótulo faziam parte integrante da retribuição do autor, nos termos do art. 82º, nºs 2 e 3 da LCT e Base XXIII, nº 2 da Lei 2127, de 3/8/65, devendo o valor desta prestação ser calculado, pela média dos valores que o sinistrado recebeu naquele período [ …] , nos termos do art. 84.º nº 2 da LCT.
Temos, pois, como bem observa a Ex .ma Procuradora Geral Adjunta, que a Relação procedeu à alteração da decisão de facto da 1ª instância, nos termos e ao abrigo do disposto na 2ª parte da alínea a) do nº 1 do art. 712º do C.P.C.
Na verdade, não só eliminou as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 46º, 47º e 47-A, por entender que versavam matéria de direito e verdadeiras conclusões, como ainda lhe aditou factos novos que considerou provados com base nos documentos de fls. 66 a 68 e nos depoimentos gravados das testemunhas atrás referenciadas.
A Recorrente insurge-se contra a decisão da Relação que considerou não escritas as respostas dadas a esses quesitos, entendendo que contêm matéria de facto.
Mas sem razão.
Estando as partes em desacordo quanto ao montante da retribuição auferida pelo A. na data do acidente e, designadamente, se nela deviam, compreender-se as quantias pagas sob o rótulo de “ajudas de custo” é evidente que não podia perguntar-se:
- no quesito 1º, se – “A contrapartida pecuniária a que se refere a alínea B) da especificação e que era entregue pela R. Empresa-A, Lda ao A. era ainda integrada, pelo montante de Esc. 60.100$00 x 14 meses ? e no Quesito 2º - Que a Ré, por sua exclusiva conveniência, designava por ajudas de custo? –
É manifesto que os quesitos encerram matéria conclusiva e, ao menos o 1º, matéria de direito.
Bem andou, pois, a Relação ao considerar as respostas como “ não escritas”.
O que, afinal, se revela de todo irrelevante já que receberam a resposta de “ Não provado”.
Já quanto aos quesitos 46º, 47º e 47º A é discutível que contenham matéria de direito ou sejam conclusivos.

Pergunta-se neles:
Quesito 46º - O A. só recebia ajudas de custo quando se encontrava em serviço externo (deslocado)?
Quesito 47º - Variando o valor das mesmas consoante a distância, a onerosidade do meio e as condições da prestação de trabalho?
Quesito 47º A – Bem como em função dos dias de trabalho realizado?
Salvo a referência feita a “ ajudas de custo” não pode dizer-se que aí se contém matéria de direito. Até porque não repugna aceitar que a expressão é aí negada em sentido fáctico e discursivo, sem significado na definição ou na caracterização da situação como “ajudas de custo” em sentido técnico-jurídico.
Mas já oferecem algum significado conclusivo, na medida em que possam referenciar-se à concreta situação dos autos, em direcção à conclusão de que as importâncias mencionadas nos documentos de fls. 66 a 68 integram, efectivamente, ajudas de custo.
Aliás, pode dizer-se que só nessa medida se justifica a sua quesitação, já que não relevam para qualquer outro efeito.
E assim, deve aceitar-se a decisão da Relação de considerar as respostas como “ não escritas”.
Nem vale argumentar com a resposta ( intocada) Constante do Ponto 21: “ A ré pagou ao A. no mês de Fevereiro de 1996, a título de ajudas de custo, uma quantia média diária de 3. 966$00”. –
Para concluir que as ajudas de custo eram calculadas ao dia, quando a remuneração é calculada ao mês, acrescentando mesmo - fls. 640 vº: –
“Ora, as ajudas de custo eram calculadas ao dia, pois dependiam dos autos suportados pelo autor nesse dia” –
Esta conclusão é logo prejudicada pela circunstância de naquele Ponto 21 se falar em “quantia média diária”, - que, logicamente, afasta a ideia de correspectividade aos custos de cada dia.
De harmonia com o que fica exposto resulta que não repugna aceitar, admitindo-se, embora, como questionável, que os referidos quesitos 46º, 47º e 47º A contenham matéria conclusiva.
Acontece, porém, e aqui decisivamente, que o acórdão recorrido não se ficou aí e antes decidiu mais que as respostas àqueles quesitos não podiam subsistir por incompatíveis com a prova produzida.
Na verdade, lê-se a fls. 617:
“ De qualquer forma sempre se dirá que as respostas aos quesitos 46º, 47.ºe 47º A estão em frontal oposição com a prova testemunhal produzida sobre essa matéria ( designadamente, os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF / da qual resulta, de forma clara e inequívoca, que o A. se deslocava …” –

E mais adiante, a concluir:
- “ Portanto, mesmo que os mencionados quesitos se devessem considerar regularmente por anulados, as suas respostas nunca podiam ser aquelas que o Tribunal a quo, lhe deu, mas sim as de sentido contrário, isto é, “não provados”.
O acórdão não podia ser mais claro e impressivo quanto à eliminação daquelas respostas.
Mas, para além disso, como resulta dos passos transcritos, a Relação ampliou a decisão sobre matéria de facto, aditando-lhe factos novos que considerou provados com base nos documentos de fls. 66 a 68, nos depoimentos gravados das referidas testemunhas DD, EE e FF.
Assim, considerou provado que:
“ O A. se deslocava do local de trabalho de referência para as obras em transporte da Ré, dispunha de veículo da empresa, para se deslocar de casa para o trabalho e não tinha quaisquer despesas com transporte e alojamento, suportando apenas o custo do almoço, para o qual recebia mensalmente o subsídio de refeição” –
A alteração da matéria de facto levada a cabo pela Relação nos ditos termos obtém apoio no art. 712º, nº 1, a) do C.P. Civil, designadamente na segunda parte, onde se preceitua – “ … ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º A, a decisão com base neles proferida” –
Foi o que aconteceu, como se vê, das alegações da apelação.
Sustenta também a Recorrente, nas primeiras quatro conclusões da sua alegação, que os documentos juntos a fls. 66 a 68 só podem ser considerados na sua totalidade e não apenas em parte sob pena de desvirtuar o seu significado global.
Em seu entender, tais documentos só são considerados como “ recibos de pagamento de ajudas de custo”, como deles consta, ou não devem ser considerados para nada. Até porque nenhuma prova foi produzida que, possa levar a concluir que uma parte do conteúdo desses documentos é verdadeira e outra parte não o é.

Não tem razão.
Em primeiro lugar, dir-se-à, na esteira do muito douto parecer da Ex. ma Magistrada do Ministério Público, que “os recibos de vencimento são documentos particulares que apenas provam e certificam a declaração, mas não a veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações neles constantes por qualquer meio de prova ( cfr: Acórdãos do STJ de 16.12.99, proc. 224/99 e de 30.11.00, proc. Nº 56/00)”.
É, realmente, nesse sentido a jurisprudência.
- “ A eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não também á exactidão das mesmas. Tais declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras” 1. – Ac. STJ. de 3.5.1977, BMJ 267º, 125, de 16.3.1976, BMJ 255º, 111 e de 9.12.1967, na BMJ, 172º, 181 –
E a prova foi feita no entendimento da Relação, com base na interpretação desses documentos em conjugação com os depoimentos das testemunhas, nos termos já atrás referidos.
Ora, é sabido que o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça – alterar a decisão da 2ª instância, quanto á matéria de facto, salvo nos casos excepcionais previstos no nº 2 do art. 722º do C.P.Civil ( cfr: ainda os autos 712º, nº 2 e 729º, nº 2, do mesmo Código).

Assim como acrescenta a Ex ma Procuradora Geral Adjunta, “ o erro em matéria de prova só pode ser objecto de recurso de revista e, consequentemente, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando a Relação viole disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ofenda preceito expresso da Lei que fixe a força de determinado meio de prova.
No caso concreto, nenhuma desta situação se verifica, não tendo, aliás, a Recorrente, invocado qualquer norma de direito probatório material que tivesse sido violada pelo douto acórdão recorrido, pelo que o eventual erro na apreciação e valorização dos documentos juntos a fls. 66 a 69 seria insidicável por este Supremo” –
Acrescente-se só mais que nos termos do citado nº 2 da Base XXIII, da Lei nº 2127:
“ 2. Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade” –
O que só pode significar a Consagração de um conceito mais amplo de “ retribuição do que o fornecido pela lei geral.
Aliás, essa diferente e maior amplitude é também consagrada no art. 26º da Lei nº 100/97, de 13.9. e no art. 291º do Projecto do Código do Trabalho.
Diz-se naquele art. 26º :
- Entende-se por retribuição tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” –
Tendo a Relação decidido, com base nos depoimentos gravados das testemunhas, que não houve despesas integradoras de ajudas de custo, então, de harmonia com o exposto, só podia ter considerado as quantias que, sob esse título, que eram pagas, como integrantes da retribuição, para este efeito. Nada, pois, a censurar ao assim decidido.

3. Relativamente à Concorrência de culpas, a factualidade provada é suficientemente eloquente no sentido da culpa grave do representante da Ré e da ausência de culpa por parte do trabalhador sinistrado.
São particularmente significativos os seguintes pontos de factos:
23º - A escada mencionada supra, antes de mais, estava montada em cima de duas tábuas colocadas sobre um andaime;
24º - A montagem da escada nos moldes descritos anteriormente ocorreu na sequência de ordens dadas nesse sentido pelo Engº BB.
26º - Tal escada não foi amarrada (escorada) dado a Ré não ter no local do trabalho uma corda para tal efeito, apesar de saber que a mesma era necessária ao tipo de trabalho que irá ser efectuado pelo A.
27º - Tal escada, nos moldes em que se encontrava montada, e que se mostram descritos supra, constituía para quem subisse para cima dela um risco manifesto de queda;
28º - Na sequência do que se acha descrito supra:
O A. recusou-se, num primeiro momento, a subir a referida escada, tendo acabado por fazê-lo na sequência de ordem expressa nesse sentido dada pelo Engº BB;
29º - O Engº BB disse ao autor que seguraria a escada, enquanto este estivesse em cima dela;
30º - O Engº BB segurou efectivamente, a referida escada enquanto o A. subiu para cima dela.
31º - Quando o A. se encontrava em cima da escada, o citado Engº BB largou aquela para fazer outra coisa, afastando-se alguns metros da escada, sem disso avisar o A.
32º - O A. confiou que o Engº - continuava- segurar a escada.
33º - Na sequência dos movimentos efectuados pelo A., veio a referida escada a tombar e conjuntamente com ela o A.
34º - Tal queda da escada e do A. não teria ocorrido se o Engº BB tivesse continuado a segurar a dita escada.
35º - Quando o A. ia a chegar ao topo da referida escada, esta resvalou lateralmente, provocando a queda do A. de uma altura de 5 metros (comprimento da escada).
Estes factos revelam, só por si, a intensidade da culpa por parte do representante da R. Engº BB, cujo comportamento foi de extrema leviandade e negligência, quer ao organizar a operação naqueles moldes, quer ao ordenar a sua efectivação, depois da recusa pelo trabalhador, quer depois ao abandonar a sua tarefa de segurar a escada, sem qualquer aviso ao trabalhador.
Depois disto, não ganha sentido invocar a experiência profissional do sinistrado e o seu dever de não realizar o trabalho naquelas condições.
Ter recusado uma vez já revela a sua reprovação às circunstâncias que lhe eram impostas. Continuar a recusar, sabe-se bem o que poderia significar.
Além de que confiou na ajuda e na protecção de quem não merecia essa confiança.
De resto, o acórdão recorrido, não em termos de determinação da concorrência de culpas, mas em termos de determinação da medida do agravamento, não deixou de valorizar o comportamento do A., a sua antiguidade e a sua experiência profissional.

4. Diga-se só mais que a questão da agravação da pensão e do montante de 2% da remuneração de base, por aplicação das conjugadas disposições das Bases VXII, nº 2 e XVI, nº 1, b) da Lei 2127, é questão que só foi colocada nas alegações da presente revista, pelo que constitui questão nova de que este Supremo não deve tomar conhecimento.
De todo o modo, sempre se dirá que para o caso de culpa da entidade patronal, a Base XVII, nº1, alíneas a) e b) toma como referência a retribuição -base ou a redução da capacidade resultante do acidente, não tendo aplicação o princípio do nº 1, b) da Base XVI.
V – Na conformidade do que fica exposto, e do mais que no muito douto acórdão ficou desenvolvido e criteriosamente explanado, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
José Mesquita
Azambuja Fonseca
Vítor Mesquita