Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047300
Nº Convencional: JSTJ00030488
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
HEROÍNA
COCAÍNA
PERIGO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVAS
ADMISSÃO
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199503220473003
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANOIII PAG186.
MAIA GONÇALVES CPP ANOT 5ED PAG570.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não cabe na previsão do artigo 356 n. 1, alínea b), do C.P.P., a pretensão de confrontar em audiência de julgamento o depoimento de uma testemunha com as declarações de outrem prestadas em inquérito, sobre os factos a que este respeitava, e que não tendo sido arrolado como testemunha quer pela defesa quer pela acusação, não era arguido, assistente, parte civil ou perito.
II - Não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros previstos no artigo 410 n. 2, do C.P.P., quando o recorrente pretender contrapor às conclusões fácticas do tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e o não foi.
III - A perícia prevista no artigo 52 do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, só podia ter lugar depois de publicada a portaria a que se refere o artigo 71 do mesmo diploma, o que não impedia que, anteriormente, a possibilidade real de, através de recursos a outros meios de prova legalmente admissíveis, ser demonstrada a existência do estado ou situação de toxicodependência.
IV - Não se verifica o tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, quando os co-arguidos detinham 2,792 grs de heroína (repartidas por 45 embalagens) e 1,497 grs de cocaína (repartidas por
33 embalagens), drogas estas que produzem o maior e mais rápido dano na saúde dos respectivos consumidores, e que, além disso, os mesmos arguidos já tinham, no mesmo momento em que lhe foram encontradas aquelas drogas, vendido mais estupefacientes antes da sua detenção, arrecadando com tais vendas 262570 escudos e cinquenta centavos e 44500 escudos.