Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030488 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE HEROÍNA COCAÍNA PERIGO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVAS ADMISSÃO VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503220473003 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANOIII PAG186. MAIA GONÇALVES CPP ANOT 5ED PAG570. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não cabe na previsão do artigo 356 n. 1, alínea b), do C.P.P., a pretensão de confrontar em audiência de julgamento o depoimento de uma testemunha com as declarações de outrem prestadas em inquérito, sobre os factos a que este respeitava, e que não tendo sido arrolado como testemunha quer pela defesa quer pela acusação, não era arguido, assistente, parte civil ou perito. II - Não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros previstos no artigo 410 n. 2, do C.P.P., quando o recorrente pretender contrapor às conclusões fácticas do tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e o não foi. III - A perícia prevista no artigo 52 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, só podia ter lugar depois de publicada a portaria a que se refere o artigo 71 do mesmo diploma, o que não impedia que, anteriormente, a possibilidade real de, através de recursos a outros meios de prova legalmente admissíveis, ser demonstrada a existência do estado ou situação de toxicodependência. IV - Não se verifica o tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, quando os co-arguidos detinham 2,792 grs de heroína (repartidas por 45 embalagens) e 1,497 grs de cocaína (repartidas por 33 embalagens), drogas estas que produzem o maior e mais rápido dano na saúde dos respectivos consumidores, e que, além disso, os mesmos arguidos já tinham, no mesmo momento em que lhe foram encontradas aquelas drogas, vendido mais estupefacientes antes da sua detenção, arrecadando com tais vendas 262570 escudos e cinquenta centavos e 44500 escudos. | ||