Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016822 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | BALDIOS INTERESSE IMATERIAL ACÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO DOMINIALIDADE DIREITOS PESSOA COLECTIVA CAMINHO PÚBLICO ÓNUS DA PROVA VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210080821452 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29 | ||
| Data: | 10/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os terrenos comunitários possuidos ou geridos por comunidades locais, como é o caso dos baldios, pertencem ao sector social da propriedade e não ao sector público. II - As acções sobre interesses imateriais são, para os efeitos do artigo 312 do Código de Processo Civil, aquelas em que se façam valer direitos a que não seja possível atribuir valor pecuniário. III - Quando se faz valer o direito dominial de uma pessoa colectiva pública sobre um caminho, esse direito não é susceptível de avaliação pecuniária porque visa a satisfação do interesse da colectividade na livre circulação. IV - Aos réus cabe o ónus de fiscalizarem, e, sendo caso disso, impugnaram o valor da causa constante da petição artigo 314, n. 1 e 4 do Código de Processo Civil. | ||