Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010215 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO DE CADUCIDADE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050748912 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decretada a suspensão da instância a partir da petição, necessariamente ficaram prejudicados os actos posteriores, nomeadamente a parte do despacho que ordenara a citação. II - Portanto, quando se declarou finda a suspensão, o prosseguimento do processo só podia ser retomado com o despacho a ordenar a citação dos réus. III - É, pois, da data da notificação deste segundo despacho às autoras que se conta o prazo de 8 dias para o depósito do preço. IV - Trata-se de prazo de caducidade, e, se a notificação das autoras se verificou em 2 de Fevereiro de 1984, terminando o prazo de 8 dias em 10 de Fevereiro de 1984 (dia útil) é de concluir pela extemporaneidade do depósito do preço efectuado em 13 de Fevereiro de 1984 e pela consequente caducidade do direito de preferência. | ||