Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074891
Nº Convencional: JSTJ00010215
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO DE CADUCIDADE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198805050748912
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decretada a suspensão da instância a partir da petição, necessariamente ficaram prejudicados os actos posteriores, nomeadamente a parte do despacho que ordenara a citação.
II - Portanto, quando se declarou finda a suspensão, o prosseguimento do processo só podia ser retomado com o despacho a ordenar a citação dos réus.
III - É, pois, da data da notificação deste segundo despacho
às autoras que se conta o prazo de 8 dias para o depósito do preço.
IV - Trata-se de prazo de caducidade, e, se a notificação das autoras se verificou em 2 de Fevereiro de 1984, terminando o prazo de 8 dias em 10 de Fevereiro de 1984 (dia útil) é de concluir pela extemporaneidade do depósito do preço efectuado em 13 de Fevereiro de 1984 e pela consequente caducidade do direito de preferência.