Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
869/21.5T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
CASO JULGADO FORMAL
OFENSA DO CASO JULGADO
OPOSIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Apenso:
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos, a qual abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões, sendo a causa de pedir definida a partir dos factos que consubstanciam a alegada violação dos direitos de autor, tal como configurada pelo A.

II. O despacho a ordenar o desentranhamento da oposição é um despacho sequencial à decisão de considerar extemporânea a defesa apresentada, que foi objecto de recurso, julgado procedente, não havendo violação de qualquer caso julgado formal pelo tribunal superior.

Decisão Texto Integral:



Acordam, na 7ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. OFFICINE GULLO S.R.L. (NIPC 0617…83), sociedade de direito italiano, com sede em Via …, … – 50012 Antella (Firenze), Itália, veio, nos termos e ao abrigo do artº. 210º.-G do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), apresentar PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO contra ARMANDO FERREIRA DA SILVA E FILHOS, LIMITADA com sede na Rua …, nº. …, …., Paços de Ferreira, tendo formulado o seguinte pedido:

A) Seja a Requerida condenada a abster-se de aceitar quaisquer encomendas por parte do Senhor AA ou da L´Atelier Paris Haute Design, LLC de produtos com as características distintivas dos produtos produzidos e comercializados pela Requerente;

b) Seja a Requerida condenada a cessar, de imediato, a produção, venda e entrega dos produtos que se assemelhem aos produtos produzidos e comercializados pela Requerente, considerando-se como tais os que tenham, em todo ou em parte, as características distintivas dos produtos produzidos e comercializados pela Requerente;

c) Seja ordenada a apreensão das peças de mobiliário produzidas pela Requerida em violação do direito de autor e dos instrumentos utilizados para a sua produção.

Mais requereu se digne condenar a Requerida no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento ou de violação de qualquer uma das providências cautelares ordenadas, a título de sanção pecuniária compulsória.

Para tanto e em suma alegou que se dedica ao fabrico e venda de mobiliário de cozinha, comercializando-o diretamente ou através de distribuidores autorizados. Que a Requerente projetou e concebeu mobiliário de cozinha de luxo, criando o design dos produtos que comercializa associando-os á marca de que é titular.

Que a sociedade Atelier de Paris Haute Design, LLC através do legal representante AA passou a comercializar mobiliário e cozinha comercializado pela sociedade Officine Gullo USA, sociedade comercial de direito norte americano, com quem a Requerente manteve relacionamento comercial, nomeadamente através de um contrato de distribuição, entretanto cessado.

Esse mobiliário passou a ser comercializado pela sociedade Atelier de Paris Haute Design, LLC que contratou a ora Requerida para o produzir.

Tratam-se, porém, de verdadeiras réplicas de produtos produzidos e comercializados pela Requerente, os quais assentam num design único, composto por componentes de cozinha perfeitamente diferenciados dos produtos produzidos e comercializados pelos demais concorrentes.

Os elementos distintivos desses produtos foram copiados e o próprio logotipo imita o desenho que ornamenta vários componentes produzidos e comercializados pela Requerente, sendo por isso idóneos a criar confusão quanto á identificação dos produtos e em particular á origem, marca e qualidade dos mesmos.

A produção da Requerida de tais produtos para a sociedade Atelier de Paris Haute Design, LLC, permite a comercialização por esta dos mesmos, quer nos ..., quer noutros países em violação dos interesses legítimos da Requerente.

A Requerente é a legítima titular dos direitos de autor sobre a referida obra, porquanto é a criadora intelectual da mesma.

Para além da violação dos direitos de autor de que a Requerente é titular, a atuação da Requerida configura também uma situação de concorrência desleal, já que se mostra suscetível de criar confusão com a empresa, o estabelecimento e os produtos dos concorrentes.

Requer assim, ao abrigo do disposto no art. 210º-G nº 1 do CDADC a medida requerida que se mostra adequada a proibir a continuação daquela atividade ilícita, que lhe vem causando diversos prejuízos.

2. A Requerida foi citada em 29/03/2021.

3. Em 08/04/2021 a Requerida requereu a tradução de documentos juntos pela Requerente no seu articulado inicial, requerendo ainda “interrupção do prazo para a dedução da Oposição”.

4. No dia 08/04/2021, o Tribunal deferiu o pedido nos seguintes termos:

Considera-se procedentes as razões aduzidas, interrompido o prazo em curso para a dedução de oposição pela requerida, o qual se reiniciará automaticamente (sem necessidade de nova declaração ou outra notificação) com a notificação á requerida das traduções reclamadas que, como documentos tendentes a provar os factos alegados pela Autora, têm de ser fornecidos á contraparte em termos que lhe permitam a defesa cabal. De todo o modo, estando em causa uma mera interrupção, como requerida, não lugar ao decurso na íntegra de novo prazo de oposição, apenas e ao reinício daquele em curso”.

5. A Requerida foi notificada das traduções em 15/04/2021 com a advertência “Fica deste modo V. Exª notificado (…) reiniciando-se o prazo.”

6. A Requerida ofereceu Oposição, que deu entrada em Juízo em a qual não foi admitida por extemporânea, por despacho de 2.6.2021 (despacho final), com o seguinte teor:

“Assiste razão à requerida quanto à dilação de que beneficia por causa da citação para os termos do procedimento em curso. A mesma, contudo, quando se considerem os termos, algo infelizes, reconhece-se, do despacho que deferiu que o prazo em curso para a apresentação da oposição se suspendesse enquanto não fosse a notificada das traduções em falta, não é suficiente para que possa haver-se a oposição por tempestiva.

Assim é que o despacho proferido, que não mereceu qualquer pedido de esclarecimento ou arguição de invalidade por contradição, é claro na consideração de não correr novo prazo para a apresentação da oposição, apenas cabendo o decurso daquele em falta até à dedução do requerimento apreciando. Menor rigor técnico-jurídico, reconhece-se, mas explicitação clara de não se conceder a totalidade da pretensão e, clara ainda a menção ao não reinício do prazo de oposição; que, assim, tem de haver-se como ultrapassado aquando da apresentação desta, como pugna a Autora.

Termos em que, por intempestiva, se decide ser de desatender a oposição apresentada.”

7. O Tribunal julgou-se competente em razão da matéria e de seguida conheceu do mérito do procedimento cautelar, proferido a seguinte decisão final:

“Tudo visto, julgo o procedimento cautelar procedente, por provado e, em consequência, condeno a requerida:

a) a abster-se de aceitar quaisquer encomendas por parte do Senhor AA ou da L´Atelier Paris Haute Design, LLC de produtos com as características distintivas dos produtos produzidos e comercializados pela Requerente;

b) a cessar, de imediato, a produção, venda e entrega dos produtos que se assemelhem aos produtos produzidos e comercializados pela Requerente, considerando-se como tais os que tenham as características distintivas dos produtos produzidos e comercializados pela Requerente;

c) ordeno a apreensão das peças de mobiliário produzidas pela Requerida e que integrem as características referidas nas alíneas que antecedem.

d) no pagamento da quantia de 500 EUR por cada violação de qualquer das providências ordenadas em a) e b), a título de sanção pecuniária compulsória.

Custas pela requerente, a atender na ação principal, vista a desconsideração da oposição.”


8. Inconformada, ARMANDO FERREIRA DA SILVA E FILHOS, LDA, Requerida veio interpor recurso de APELAÇÃO, conhecido pelo TR... e que decidiu:

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida (onde se inclui a não admissão da oposição), declarando-se incompetente em razão da matéria o tribunal recorrido, com a consequente absolvição da Requerida ora Apelante da instância.”

9. OFFICINE GULLO S.R.L., inconformada com a decisão apresentou recurso de revista, com fundamento nos artºs. 370º., nº. 2, 629º., nº. 2, alínea a), 627º., nºs. 1 e 2, 631º., nº. 1, 637º., nºs. 1 e 2, 638º., nº. 1, 671º., nº.1, 674º., nº.1, alínea b), 675º., nº.1 e 676º., nº.1, do Código de Processo Civil (CPC).

Conclusões da revista (transcrição):

I -  Mediante a prolação do acórdão recorrido, o tribunal a quo

(i) declarou a competência do Tribunal de Propriedade Intelectual, em detrimento do Juízo Central Cível ..., para conhecer do mérito dos presentes autos, com a consequente absolvição da Recorrida da instância e

(ii) revogou o despacho que precedeu a referida sentença através do qual foi ordenado o desentranhamento da oposição então apresentada pela Recorrida;

II - Assim, o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, pois que violou as regras de competência em razão da matéria, em particular, o disposto nos artºs. 38º., nº. 1, 40º., nº. 1, 111º., nº. 1, alíneas a), b) e n) da LOSJ,

III - Padecendo a decisão recorrida igualmente do vício de ofensa de caso julgado, pois que ao revogar a decisão que ordenou o desentranhamento da oposição apresentada pela Recorrida, substituiu, ainda que indiretamente, o despacho de 2021.04.08, violando com isso o disposto nos artºs. 620º., nº. 1, 625º., nº. 2 e 628º. do CPC;

IV - Quanto à questão da competência material do Juízo Central Cível ... para conhecimento do objeto dos presentes autos, sempre se diga que, nos termos do artº. 38º., nº. 1 da LOSJ, a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei,

V - Estatuindo o artº. 40º., nº. 1, do mesmo diploma legal, que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

VI - Deste modo, para a determinação do tribunal materialmente competente é necessário efetuar a análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, ou seja, é necessário ter em conta a relação que se estabelece entre o pedido concretamente formulado e a causa de pedir que lhe serve de base;

VII - Pois que, a atribuição da competência material será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor;

VIII - Daí resultando a necessidade de apurar a existência de uma norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, essa mesma competência pertencerá aos tribunais comuns;

IX - Sendo, para tanto, irrelevantes as concretas normas legais invocadas no articulado para fundamentar o pedido em questão, porquanto o tribunal não se encontra limitado pelas concretas normas legais invocadas pelas partes, ou sequer, às concretas providências cautelares requeridas, nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 376º., do CPC;

X - Tanto assim é que o tribunal de primeira instância, por entender que não estão essencialmente em causa direitos de autor, decretou as providências cautelares requeridas ao abrigo dos artºs. 362º. e seguintes do CPC e não ao abrigo do artº. 210º.-G do CDADC;

XI - Estatui o artº. 111º., nº. 1, alínea a) da LOSJ que compete ao Tribunal de Propriedade Intelectual conhecer das questões relativas a ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

XII - A amplitude do elemento literal da norma legal em apreço é suscetível de reconduzir para o Tribunal da Propriedade Intelectual um grande número de ações, desde que nelas estejam em causa direitos de autor e direitos conexos;

XIII - Todavia, consubstanciando o Tribunal de Propriedade Intelectual de um tribunal de competência especializada, a delimitação da competência não pode prescindir das razões e do escopo que preside a essa especialização e que têm a ver com as especificidades próprias da declaração desses direitos.

XIV - Deste modo, o critério de delimitação de competência do Tribunal de Propriedade Intelectual, patente no mencionado normativo legal, deve procurar-se no ato de declaração do direito, exigida pela controvérsia em causa na ação e não apenas na sua circunstância,

XV - Não bastando, por isso, a referência a direitos de autor e direitos conexos para que se possa concluir pela competência do Tribunal de Propriedade Intelectual;

XVI - Na verdade, contrariamente ao entendimento vertido no acórdão ora em crise, o presente procedimento cautelar tem, essencialmente, como fundamento atos de concorrência desleal.

XVII - Pois que, no requerimento inicial, a Recorrente (i) identifica as peças de mobiliário por si produzidas e comercializadas, (ii) alega a reprodução ilícita e não autorizadas de tais produtos pela Recorrida, (iii) identifica o método utilizado para iniciar a referida produção por parte da Recorrida, em conjugação de esforços com a L´Atelier Paris Haute Design, LLC e AA e (iv) descreve o comportamento da Recorrida, da L´Atelier Paris Haute Designe, LLC e AA, em particular, os atos tendentes ao roubo de clientela da Recorrente, apenas originada pela participação da Recorrida e (v) a existência de um enriquecimento ilícito por parte da Recorrida em prejuízo da Recorrente,

XVIII - Peticionando, nessa sequência, (i)a condenação da Recorrida a abster-se de aceita quaisquer encomendas que lhe sejam endereçadas, por AA ou pela L´Atelier Paris Haute Design, LLC, de produtos produzidos e comercializados pela Recorrente, (ii) a condenação da Recorrida na cessação da produção, venda e entrega dos produtos que se assemelhem aos produtos produzidos e comercializados pela Recorrente e (iii) a apreensão das peças de mobiliário produzidas pela Recorrida e dos instrumentos utilizados para a sua produção;

XIX - Fundamentando a urgência no decretamento de tais providências cautelares (i) na drástica redução das suas margens de lucro e consequente diminuição de receita, fruto da atuação da Recorrida, (ii) na confusão gerada entre os produtos da Recorrente e da Recorrida e (iii) na consequente verificação de danos de imagem, decorrente da associação da marca a produtos de menor qualidade;

XX - Assim e apesar da Recorrente alegar a violação de direitos de autos, a causa de pedir que serve de fundamento às concretas providências cautelares não se limita a essa mesma violação, reconduzindo-se, essencialmente, aos atos de concorrência desleal, praticados tanto pela Recorrida, como pela L´Atelier Paris Haute Design, LLC e AA, em conluio com a primeira, tal como definidos no artº. 311º., nº. 1 do CPI;

XXI - Porém, para que se possa concluir pela verificação de uma situação de concorrência desleal é necessário que, previamente, se averigue a existência de uma identidade entre os produtos ou atividades das partes e apenas posteriormente aferir se tais comportamentos colidem com normas e usos honestos do respetivo ramo de atividade económica;

XXII - Assim, não sendo de aceitar o entendimento do tribunal a quo, no sentido em que a Recorrente apenas pretende salvaguardar a criação intelectual dos móveis por si produzidos e, por isso mesmo, não sendo também de aceitar a aplicação ao caso dos autos do disposto no artº. 111º., nº. 1, alínea a) da LOSJ;

XXIII -  Pois que, na verdade, o que se encontra em causa nos autos é apenas impedir a continuação dos atos de concorrência desleal perpetrados pela Recorrida, em conluio com a L´Atelier Paris Haute Design, LLC e com AA;

XXIV -  De igual modo, não tem também aplicação ao caso dos autos o disposto no artº. 111º., nº. 1, alíneas b) e n) da LOSJ.

XXV -  Com efeito, para que se pudesse concluir pela aplicação de tais normativos legais, sempre seria de exigir que nos presentes autos estivesse apenas em causa a violação de direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos, tal como resulta do artº. 4º., nº. 1 do CPI – o que aqui também não se verifica;

XXVI -  Na verdade, analisado o requerimento inicial, facilmente se constata que a Recorrente não alegou a violação de qualquer direito de propriedade industrial, como forma de fundamentar a apresentação do presente procedimento cautelar, porquanto, inexiste, em tal articulado, qualquer menção quanto à existência de registo dos modelos utilizados para a produção dos bens em causa nos autos;

XXVI I- Deste modo, não se limitando os atos de concorrência desleal à violação dos direitos privativos e tutelados pelo CPI e não se reconduzindo os atos em causa à violação desses mesmos direitos, ter-se-á de concluir, também por aqui, pela incompetência do Tribunal de Propriedade Intelectual para conhecer do objeto do presente procedimento cautelar;

XXVIII -  Sendo, por isso, também forçoso concluir pela inaplicabilidade ao caso sub judice do disposto nos artºs. 111º., nº. 1, alíneas b) e n) da LOSJ;

XXIX -  Termos em que andou mal o tribunal a quo ao concluir pela incompetência do Juízo Central Cível ... para conhecimento dos presentes autos;

XXX -   Por outro lado, no que ao desentranhamento da oposição concerne, sempre se diga que a referida decisão se encontra dependente do despacho de 2021.04.08 em que, apesar de ter sido requerida a interrupção do prazo então em curso, o tribunal apenas determinou a suspensão do respetivo prazo de oposição;

XXXI -  Porém, apesar de tal despacho ter sido notificado às partes, certo é que o mesmo não foi objeto de qualquer recurso, nem sequer objeto de um pedido de esclarecimento ou arguição de nulidade, em face da sua aparente contradição,

XXXII - E, por isso mesmo, transitando em julgado, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs. 620º., nº. 1 e 628º., do CPC;

XXXIII -  Assim, em face do trânsito em julgado da referida decisão, não poderia o tribunal a quo tomar outra decisão que não fosse ordenar o desentranhamento da oposição então apresentada, sob pena, de pura e simplesmente, desconsiderar a decisão que a precedeu;

XXXIV -  Não obstante o acima exposto, o tribunal a quo decidiu revogar a decisão que ordenou o desentranhamento da oposição, substituindo, ainda que indiretamente, o despacho de 2021.04.08, em que expressamente se determinou que “não há lugar ao decurso na íntegra de novo prazo de oposição, apenas e tão só ao reinício daquele prazo”, por uma decisão que permite à Recorrida ver admitida a oposição, por si extemporaneamente apresentada;

XXXV - De onde resulta que a decisão do tribunal a quo coloca em crise uma decisão anteriormente proferida entre as mesmas partes e relativamente ao mesmo objeto;

XXXVI -  Assim, em face de tal decisão, o tribunal a quo tomou uma decisão com ofensa de caso julgado, o que implica a sua revogação por outra que mantenha a decisão de desentranhamento da oposição apresentada pela Recorrida, nos termos e ao abrigo do artº. 625º., nº. 2 do CPC;

XXXVII - A este propósito não se poderá deixar de salientar que contrariamente ao entendimento vertido na decisão recorrida, não terá igualmente aplicação ao caso dos autos, o disposto no artº. 157º., nº. 6 do CPC;

XXXVIII - Pois que, para que tal fosse possível, sempre seria de exigir que a interpretação lesiva do despacho de 2021.04.08, aferida de acordo com o standard interpretativo do destinatário normal, pudesse efetivamente ser acolhida – o que não se verifica;

XXXIX -  Com efeito, estatui o artº. 236º., nº. 1 do CC que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele,

XL -  Dispondo o artº. 236º., nº. 2 do CC que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida;

XLI -  No caso sub judice, resulta, sem margem para dúvidas interpretativas, que mediante a prolação do despacho de 2021.04.08, o tribunal de primeira instância apenas pretendeu suspender o prazo já em curso,

XLII -  Pois que, do segmento do despacho que refere “não há lugar ao decurso na íntegra de novo prazo de oposição, apenas e tão só ao reinício daquele prazo”, não é possível extrair outra conclusão que não seja a de que o que está verdadeiramente em causa é a suspensão do prazo e não a sua interrupção;

XLIII -  Por fim, no que a este específico ponto concerne, cumpre também assinalar que inversamente ao que refere o tribunal a quo, não se trata de não prejudicar a Recorrida pelo menor rigor técnico-jurídico do despacho proferido em 2021.04.08, mas tão só de não conceder, sem qualquer apoio no direito adjetivo português, um benefício à parte que poderia ter reagido contra uma determinada decisão e, pura e simplesmente, decidiu não o fazer;

XLIV -  A interpretação efetuada pelo tribunal a quo é violadora do princípio da igualdade de armas, expressamente previsto no artº. 4º. do CPC e o princípio da autorresponsabilização das partes, inerente ao princípio do dispositivo;

XLV -   Termos em que, para além da ofensa de caso julgado, a decisão do tribunal a quo consubstancia um clamoroso erro de julgamento, pois que não podia ter procedido à revogação do despacho que ordenou o desentranhamento da oposição apresentada pela Recorrida com fundamento no artº. 157º., nº. 6 do CPC;

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente substituição do acórdão recorrido por outro que declare a competência material do Juízo Central Cível ... e que, paralelamente, ordene o desentranhamento da oposição apresentada pela Recorrida.

Assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!


Não foram apresentadas contra-alegações.


10. O recurso foi admitido no TR... com o seguinte despacho:

“Admito o recurso de REVISTA, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (370º., nº. 2, 629º., nº. 2, alínea a), 627º., nºs. 1 e 2, 631º., nº. 1, 671º., nº. 1, 674º., nº. 1, alínea b), 675º., nº. 1 e 676º., nº. 1, do CPC.). Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”


Colhidos os vistos legais, nos termos do art.º 657.º, n.º 2 do CPC, cumpre analisar e decidir.

II. Fundamentação

De Facto

11. Tal como na sentença e no acórdão, os factos provados resultaram de confissão ou admissão e reportam-se aos factos sob os artigos 1º, 2º a 21º, 22º, 24º a 32º, 34º, 36º a 39º, 40º e 41º, 42º a 46º da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos.


De Direito

12. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

As questões suscitadas no recurso são as seguintes:

a) Competência material do tribunal;

b) Violação de caso julgado (formal).


13. Sobre a questão da competência, diz o recorrente que a decisão do Tribunal violou as regras legais, porquanto no procedimento cautelar apresentado pelos requerentes a relação controvertido está fundada na prática de actos de concorrência desleal e não na violação de direitos de autor; esta conclusão é evidente até pela sentença que decidiu o procedimento cautelar nos termos “artºs. 362º. e seguintes do CPC e não ao abrigo do artº. 210º.-G do CDADC”; não seria assim suficiente a referência a direitos de autor e direitos conexos para que se possa concluir pela competência do Tribunal de Propriedade Intelectual, impondo-se a busca da essência da acção no ato de declaração do direito, exigida pela controvérsia em causa na ação, e não apenas na sua circunstância, o que resultaria in casu na análise das seguintes circunstâncias:

a) no requerimento inicial, a Recorrente (i) identifica as peças de mobiliário por si produzidas e comercializadas, (ii) alega a reprodução ilícita e não autorizadas de tais produtos pela Recorrida, (iii) identifica o método utilizado para iniciar a referida produção por parte da Recorrida, em conjugação de esforços com a L´Atelier Paris Haute Design, LLC e AA e (iv) descreve o comportamento da Recorrida, da L´Atelier Paris Haute Designe, LLC e AA, em particular, os atos tendentes ao roubo de clientela da Recorrente, apenas originada pela participação da Recorrida e (v) a existência de um enriquecimento ilícito por parte da Recorrida em prejuízo da Recorrente,

b) no pedido, a Recorrente solicita, naquela sequência, (i) a condenação da Recorrida a abster-se de aceita quaisquer encomendas que lhe sejam endereçadas, por AA ou pela L´Atelier Paris Haute Design, LLC, de produtos produzidos e comercializados pela Recorrente, (ii) a condenação da Recorrida na cessação da produção, venda e entrega dos produtos que se assemelhem aos produtos produzidos e comercializados pela Recorrente e (iii) a apreensão das peças de mobiliário produzidas pela Recorrida e dos instrumentos utilizados para a sua produção.

Em síntese, o recorrente defende que o Tribunal competente para o presente processo seria o Juízo Central Cível ... e não o Tribunal da Propriedade Intelectual, já que (conclusão XX) “Assim e apesar da Recorrente alegar a violação de direitos de autor, a causa de pedir que serve de fundamento às concretas providências cautelares não se limita a essa mesma violação, reconduzindo-se, essencialmente, aos atos de concorrência desleal, praticados tanto pela Recorrida, como pela L´Atelier Paris Haute Design, LLC e AA, em conluio com a primeira, tal como definidos no artº. 311º., nº. 1 do CPI”.


O tribunal recorrido na sua decisão de declarar competente o Tribunal da Propriedade Intelectual fundamentou a decisão nos seguintes termos (extractos por nós selecionados):

“A determinação da competência do tribunal em razão da matéria, tem, pois, de ser decidida face à petição ou requerimento inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou a situação factual descrita nessa peça processual.

(…)

A causa de pedir é o facto jurídico, ou factos, concretos em que se estriba a pretensão deduzida em juízo e dos quais dimanarão o efeito que se pretende ver reconhecido.

A Requerente alega expressamente no introito da p.i, que vem apresentar PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO nos termos e ao abrigo do disposto no art. 210º-G do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, a seguir designado de CDADC, que é precisamente o procedimento cautelar especialmente previsto nesse código que visa a adoção de medidas adequadas a inibir qualquer violação iminente de um direito de autor ou conexo ou a impedir a continuada alegada violação do invocado direito.

Em consonância com o procedimento cautelar escolhido pela Requerente, esta pede o seguinte:

a) Ser a Requerida condenada a abster-se de aceitar quaisquer encomendas por parte do Senhor AA ou da L´Atelier Paris Haute Design, LLC de produtos com as características distintivas dos produtos produzidos e comercializados pela Requerente;

b) Ser a Requerida condenada a cessar, de imediato, a produção, venda e entrega dos produtos que se assemelhem aos produtos produzidos e comercializados pela Requerente, considerando-se como tais os que tenham, em todo ou em parte, as características distintivas dos produtos produzidos e comercializados pela Requerente;

c) Ser ordenada a apreensão das peças de mobiliário produzidas pela Requerida em violação do direito de autor e dos instrumentos utilizados para a sua produção. (sublinhado nosso).

Para tanto, a Requerente, ora Apelada, nos artigos 1 a 69º do requerimento inicial, imputa á Requerida a produção ou fabrico de móveis (que esta posteriormente vende á sociedade Atelier de Paris Haute Design, LLC, que os comercializa em diversos países), que são réplicas de móveis com design por si criado, design esse que é protegido pelo art. 2º nº 1 al i) do CDADC. Apresenta-se, pois, como criadora intelectual da obra copiada, concluindo no art. 69 o seguinte: “Pelo que é forçoso concluir pela violação reiterada dos legítimos direitos e interesses da Requerente, em particular dos direitos de autora de que a mesma é titular”.

Já a invocação da “concorrência desleal”, à qual a Requerente dedica apenas 4 artigos da petição, surge apenas em complemento ou como reforço ou efeito da violação do direito de autor da Requerente, afirmando no artigo 70º do requerimento inicial: “Mas mais, a atuação da Requerente consubstancia ainda uma situação de concorrência desleal”, sendo que nos arts. 71º a 73º limita-se a citar as normas do CPI que definem o conceito de concorrência desleal e jurisprudência.

Do exposto resulta que a causa de pedir, a nosso ver de forma clara e sem margem para dúvidas, consiste nos factos que consubstanciam a alegada violação dos direitos de autor e a providência requerida é a providência prevista no art. 210º-G do CDADC, que visa, no caso em apreço, impedir a continuação da violação de tal direito pela Requerida.”

Para justificar a opção, o julgador analisou os argumentos que lhe foram apresentados, no sentido de ser competente o TPI e disse:

Para contradizer a necessidade de existir uma declaração de direitos de propriedade intelectual, que tratando-se de um procedimento cautelar, tal exigência não pode ser vistas nos mesmos moldes da acção principal, porquanto “não cabe no seu objeto “declarar” a existência de direitos, apenas aferir (sumariamente) se os mesmos existem a favor de quem os alega e se necessitam da proteção cautelar requerida.” e ainda “Também não colhe o argumento da Apelada no sentido de que o presente procedimento cautelar tem, igualmente, como causa de pedir a violação do contrato de distribuição, em regime de exclusividade, celebrado entre a Recorrida e a Oficcine Gullo USA e a relação comercial estabelecida entre a Recorrente e a L´Atelier Paris Haute Design, LLC, quer no período de vigência do mencionado contrato, quer no período posterior à sua respetiva cessação.”

E por isso, em aplicação da lei, o tribunal disse:

“De acordo com esta norma (com a redação resultante da alteração pela Lei 110/2018 de 10.12), compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual, entre outras, conhecer de:

a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;

(…)

n) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Através deste procedimento cautelar a Requerente visa essencialmente a defesa cautelar dos direitos que invoca sobre a sua criação intelectual - obra de design que constitui criação artística do mobiliário de cozinha – impedindo que aquele continue a ser replicado pela Requerida sem o seu consentimento.

Daqui resulta– que a situação descrita pela recorrente enquadra-se na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), pelo que cabe a competência material para apreciação do presente procedimento cautelar ao Tribunal de competência especializada da PROPRIEDADE INTELECTUAL.”

Conhecendo.

Por estar em causa a incompetência material do Tribunal, ordenou-se a audição do M.ºP.º, nos termos do n.º 1, do artigo 101.º, do CPC, que emitiu parecer (Referência: …), nos seguintes termos:

 No artigo 111.º, n.º 1, alínea a) da LOSJ, estipula-se o seguinte:

“1 – Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos.

b) (…)”


No n.º 2 do mesmo artigo, estabelece-se: “A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”

A própria requerente, no articulado que deu início ao processo, artigo 48.º e seguintes, invoca o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos como fundamento do seu pedido, designadamente no artigo 74.º: “Ora, dispõe o artigo 210.º G, n.º 1, do CDADC que, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as medidas adequadas a inibir qualquer violação iminente ou proibir a continuação da violação.

Parece-nos, por isso, evidente que a competência para apreciar o pedido formulado pela requerente deverá ser atribuída ao tribunal da propriedade intelectual.

A situação dos autos, tal como indica o MP, afigura-se ser da competência do Tribunal de Propriedade Intelectual por estar em causa a possível violação do design enquanto criação humana protegida pelo Código de Direitos de Autor - art. 2º nº 1 al i) do CDADC – que alega pertencer-lhe e estar a ser violado (art.º 69.º da PI), requerendo a intervenção do tribunal para impedir a continuação da alegada violação.

Assim, alegadamente, estará em causa a produção ou fabrico de móveis pela requerida (que esta posteriormente vende á sociedade Atelier de Paris Haute Design, LLC, que os comercializa em diversos países), face a móveis com design criado pela requerente.

É por isso de aderir à decisão recorrida quando afirma:

“Do exposto resulta que a causa de pedir, a nosso ver de forma clara e sem margem para dúvidas, consiste nos factos que consubstanciam a alegada violação dos direitos de autor e a providência requerida é a providência prevista no art. 210º-G do CDADC, que visa, no caso em apreço, impedir a continuação da violação de tal direito pela Requerida.”

(….)

“Já a invocação da “concorrência desleal”, à qual a Requerente dedica apenas 4 artigos da petição, surge apenas em complemento ou como reforço ou efeito da violação do direito de autor da Requerente, afirmando no artigo 70º do requerimento inicial”


A solução indicada não é contraditada pelo acórdão do STJ indicado pela recorrente quando este afirma que pode haver concorrência desleal sem violação de direitos de propriedade intelectual, porquanto o alcance dessa indicação é outro.

Nem a argumentação da recorrente relativa aos seguintes elementos é considerada procedente, no sentido de conduzir ao resultado por aquela pretendida.

Diz a recorrente assim:

a) no requerimento inicial, a Recorrente (i) identifica as peças de mobiliário por si produzidas e comercializadas, (ii) alega a reprodução ilícita e não autorizadas de tais produtos pela Recorrida, (iii) identifica o método utilizado para iniciar a referida produção por parte da Recorrida, em conjugação de esforços com a L´Atelier Paris Haute Design, LLC e AA e (iv) descreve o comportamento da Recorrida, da L´Atelier Paris Haute Designe, LLC e AA, em particular, os atos tendentes ao roubo de clientela da Recorrente, apenas originada pela participação da Recorrida e (v) a existência de um enriquecimento ilícito por parte da Recorrida em prejuízo da Recorrente,

b) no pedido, a Recorrente solicita, naquela sequência, (i) a condenação da Recorrida a abster-se de aceita quaisquer encomendas que lhe sejam endereçadas, por AA ou pela L´Atelier Paris Haute Design, LLC, de produtos produzidos e comercializados pela Recorrente, (ii) a condenação da Recorrida na cessação da produção, venda e entrega dos produtos que se assemelhem aos produtos produzidos e comercializados pela Recorrente e (iii) a apreensão das peças de mobiliário produzidas pela Recorrida e dos instrumentos utilizados para a sua produção.”


A situação acabada de identificar é plenamente coerente e compatível com a atribuição de competência ao TPI, na medida em que as situações indicadas em a) são absolutamente normais na identificação dos actos violadores dos direitos de propriedade intelectual invocados – e as da alínea b) também a consequência natural de quem invoca um direito deste tipo e pretende ver cessada a sua violação.

É assim de confirmar a decisão de competência do TPI, nos termos do artº. 111º., nº. 1, alínea a) da LOSJ.

Improcede, nesta parte, o recurso.


14. Entrando na análise da segunda questão objecto do recurso, i.e., saber se a decisão recorrida afecta a autoridade de caso julgado formada no processo, relativamente à decisão de não recebimento da oposição.

Antes de nos reportarmos especificamente à questão suscitada importa dizer que, tendo havido recurso sobre a questão da competência material do tribunal, que subiu para o TR e agora para o STJ, se a decisão do recurso é no sentido de o tribunal da 1ª instância ser incompetente, esta decisão acarretará necessariamente a consequência de não se poderem considerar algumas decisões interlocutórias adoptadas no interim como decisões que assumam a força de caso julgado porque a ser assim o recurso não adiantaria de muito; tratando-se de um recurso que conhece da competência material do tribunal e o declara incompetente, a consequência é a da absolvição da instância – art.º 99.º CPC – porque o processo não pode ser decidido por um tribunal sem competência.


A providência cautelar deu entrada em juízo e em 25/3/2021 foi proferido o seguinte despacho (Referência: 85067033):

Cite a requerida, para deduzir oposição, nos termos da lei, por não vir convocada, nem se vislumbrar, situação susceptível de fazer perigar o fim ou eficácia da providência, único contexto gerador da dispensa do contraditório.


A 26/3/2021 foi expedida carta registada com AR para citação do requerido - Referência: .... O AR veio assinada por terceira pessoa, com o compromisso de entregar a carta ao destinatário – 5/5/2021

A 8/4/2021 foi apresentada a oposição do requerido (REFª: ...), na qual se dizia (selecção da nossa responsabilidade):

“9. Acresce ainda que, a grande maioria da prova documental, que consiste em texto, encontra-se redigida em língua estrangeira.

10. Desta forma se requer, ao abrigo do artigo 134.º do CPC, que seja a Requerida notificada da tradução dos documentos juntos com o Requerimento Inicial.

Isto posto,

11. requer-se, desde já, a V. Exa. a interrupção do prazo para dedução de oposição.”


A requerente exerceu o contraditório, manifestando oposição à interrupção do prazo de oposição, por os documentos serem perceptíveis para o requerido (REFª: ...).


 No mesmo dia o tribunal proferiu o seguinte despacho (REFª: ...):

“Considera-se, procedentes as razões aduzidas, interrompido o prazo em curso para a dedução de oposição pela requerida, o qual se reiniciará automaticamente (sem necessidade de nova declaração ou outra notificação) com a notificação à requerida das traduções reclamadas, que, como documentos tendentes a provar os factos alegados pela Autora, têm de ser fornecidos à contraparte em termos que lhe permitam a defesa cabal. De todo o modo, estando em causa uma mera interrupção, como requerida, do prazo, não há lugar ao decurso na íntegra de novo prazo de oposição, apenas e só ao reinício daquele em curso.

Notifique a A./requerente para, em 10 dias, juntar aos autos a imprescindível tradução dos documentos em língua estrangeira com a petição inicial, com a advertência de que estes ficam a aguardar aquele impulso, sem prejuízo das sanções decorrentes da inércia.

Quanto às fotografias, as mesmas foram juntas aos autos a cores, pelo que a consulta digital do processo permitirá a elucidação pretendida, não cabendo notificar a parte, posto que cumpriu a junção respectiva.

 DN.

Notifique, nos termos gerais, sendo-o, oportunamente, e com a consequência adiantada, os documentos traduzidos.”

A 9/4/2021 o Tribunal respondeu ao requerimento da requerente sobre a tradução dos documentos:

“Na verdade, nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa, conforme prescreve o n.º 1 do art. 133.º do CPC.

Por outro lado, dispõe ainda o art. 134.º, n.º 1, do CPC, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.

As partes podem juntar ao processo documentos escritos em língua estrangeira, que poderão, ou não, ser traduzidos, oficiosamente ou a requerimento de qualquer uma das partes.

No entanto, a tradução pode não ser necessária, como se deduz da expressão normativa “careçam de tradução”, nomeadamente quando se possa compreender, sem qualquer dúvida, o facto pretendido demonstrar, o que pressupõe também a habilitação do juiz e dos mandatários, que não apenas das partes. Irrelevam, pois, os usos do comércio, porquanto em causa “os usos do processo”.

Ora, não estão em causa documentos dos quais ressalte a facilidade de compreensão, em particular neste âmbito específico, pelo que tais documentos carecem, efetivamente, de tradução, como ordenada.

Notifique, nada mais havendo a ordenar, tento o já decidido.”

A 9/4/2021 a requerente procede à junção da tradução dos documentos ordenada (REFª: ...), procedendo à notificação entre mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C.

Em 12/4/2021 foi expedida pela secção o expediente com a seguinte mensagem (Referência: ...):

“Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da tradução dos documentos juntos pela requerente, reiniciando-se o prazo em curso para a oposição.”

A oposição do requerido deu entrada a 26/4/2021, com a REFª: ..., e foi notificada à requerente.

A 6/5/2021 a requerente apresentou requerimento solicitando que a oposição fosse considerada extemporânea - REFª: ....

Aberto o contraditório a requerida apresentou a sua posição no sentido de não haver extemporaneidade (REFª: ...).

O tribunal veio a decidir a 8/6/2021 – (Referência: ...):

Da extemporaneidade da oposição

Assiste razão à requerida quanto à dilação de que beneficia por causa da citação para os termos do procedimento em curso. A mesma, contudo, quando se considerem os termos, algo infelizes, reconhece-se, do despacho que deferiu que o prazo em curso para a apresentação da oposição se suspendesse enquanto não fosse a Ré notificada das traduções em falta, não é suficiente para que possa haver-se a oposição por tempestiva.

Assim é que o despacho proferido, que não mereceu qualquer pedido de esclarecimento ou arguição de invalidade por contradição, é claro na consideração de não correr novo prazo para a apresentação da oposição, apenas cabendo o decurso daquele em falta até à dedução do requerimento apreciando. Menor rigor técnico- jurídico, reconhece-se, mas explicitação clara de não se conceder a totalidade da pretensão e, clara ainda a menção ao não reinício do prazo de oposição; que, assim, tem de haver-se como ultrapassado aquando da apresentação desta, como pugna a Autora.

Termos em que, por intempestiva, se decide ser de desatender a oposição apresentada.

Notifique.”

Na mesma decisão o tribunal considerou-se competente para conhecer do procedimento intentado, decisões que foram objecto de recurso de apelação.

Na apreciação da questão, disse o acórdão do TR – e que nesta revista vem posto em causa:

Decidindo.

O despacho de 8.4.2021, encerra de forma evidente uma contradição, já que defere a requerida interrupção do prazo, para depois dizer que não há não há lugar ao decurso na íntegra de novo prazo de oposição, apenas e só ao reinício daquele em curso.

Nele afirma-se expressamente o seguinte:

Consideram-se procedentes as razões aduzidas, interrompido o prazo em curso para a dedução de oposição pela requerida, o qual se reiniciará automaticamente (…)”

No despacho que não admitiu a Oposição, ao invés o Tribunal entendeu que o despacho “é claro na consideração de não correr novo prazo para a Oposição (…)”

Ora, os institutos da interrupção e da suspensão de prazos não se confundem, sendo que na interrupção do prazo, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem- no caso em apreço a falta da tradução dos documentos. Ao invés, ocorrendo suspensão do prazo, a contagem do prazo é retomada partir do momento em que cessa a suspensão.

Ao considerar interrompido o prazo, tal como a parte havia requerido, aliás, o tribunal está a dizer que o prazo se interrompe e que se reiniciará quando a tradução dos documentos for junta aos autos.

No mesmo despacho, porém, afirma o contrário, isto é que afinal, a interrupção terá os efeitos da suspensão, uma vez que “não há lugar ao decurso na íntegra de novo prazo de oposição, apenas e só ao reinício daquele em curso”.

Salvo o devido respeito, não é admissível por parte do tribunal menor “rigor técnico-jurídico” (que o próprio tribunal reconhece) relativamente a uma questão de tal importância em que está em causa o decurso dum prazo perentório, muito menos quando esse menor “rigor técnico-jurídico” é prejudicial á parte, no caso impedindo-a de exercer a sua defesa.

Os erros processuais não podem prejudicar as partes (ver art. 157º nº 6 do CPC) relativamente aos atos das secretarias judiciais.

Assim, sendo, concede-se provimento ao recurso, revogando-se        o despacho que não admitiu a oposição, devendo na contagem do prazo da oposição, considerar-se o mesmo interrompido, por despacho de 8.4.2021, reiniciando-se a sua contagem com a notificação feita da junção aos autos da tradução dos documentos.”

Diz a recorrente que o acórdão recorrido deve ser revogado porquanto: “Padecendo a decisão recorrida igualmente do vício de ofensa de caso julgado, pois que ao revogar a decisão que ordenou o desentranhamento da oposição apresentada pela Recorrida, substituiu, ainda que indiretamente, o despacho de 2021.04.08, violando com isso o disposto nos artºs. 620º., nº. 1, 625º., nº. 2 e 628º. do CPC.”

O despacho a ordenar o desentranhamento da oposição é um despacho sequencial à decisão de considerar extemporânea a defesa apresentada.

Ora, esta decisão foi objecto de recurso pelo prejudicado, admitido e conhecido pelo TR, que lhe deu razão.

Ao assim suceder, não se pode dizer que as indicadas decisões tenham formado caso julgado formal, que tenha sido violado, por estarmos no âmbito normal da dinâmica recursiva.

Improcede a questão.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2022

Fátima Gomes (relatora)

Oliveira Abreu

Nuno Pinto Oliveira