Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6640/12.8TBMAI.P2.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
CONFISSÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
PRESUNÇÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Os poderes de reapreciação contidos no artigo 662º do Código de Processo Civil, traduzem um verdadeiro e efetivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação da prova produzida, impondo-se, por isso, que a Relação analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si e  contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar  a sua própria convicção.

II. Limitando-se o Tribunal da Relação a eliminar um dos factos considerados contraditórios, sem realizar a  indispensável análise crítica dos meios de prova constantes dos autos e sem cumprir o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, de modo a explicar e justificar a sua própria e autónoma convicção, tal atuação constitui violação, quer da disciplina processual a que aludem os artigos 640º e 662º, nº 1, quer do método de análise crítica da prova prescrito nos artigos 607º, nº 4 e 663º, nº 2, todos

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




***



I. Relatório


1. ITL - Isolamentos Térmicos, Lda, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Tejo - J. J. Tomé - Sousa Pedro - Pinto Cruz - Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, A. C. E; João Jacinto Tomar, SA; Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A. e Pinto & Cruz, Lda, pedindo que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 779.295,076, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados sobre o valor em dívida de cada fatura desde o vencimento respetivo, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, liquidando os já  vencidos em € 148.726,326.

Como fundamento deste pedido, alegou, em síntese, que, após acordo com as rés,  forneceu-lhes bens para instalação na obra sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo e prestou-lhes serviços relativos a esta obra, que as mesmas não pagaram na totalidade, como a tal estavam vinculadas, correspondendo a peticionada quantia de € 779.295,076 aos bens e serviços discriminados e que se encontram ainda em dívida.


2. Contestaram as rés, excecionando a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade das 2ª, 3ª e 4ª rés. Impugnaram os factos alegados pela autora, sustentando, em síntese, que, para além do acordo de fornecimento ter sido estabelecido só com a 1ª ré, inexiste qualquer saldo credor a favor da autora.

E alegando ser a autora  devedora à 1ª ré da  quantia de € 87.474,616, a qual tem ainda direito à emissão de uma nota de crédito € 810.064,90, deduziram reconvenção, pedindo que a  autora seja condenada a pagar àquela ré a quantia de € 87.474,616, acrescida de juros moratórios à taxa legalmente fixada, contabilizados desde a notificação da autora da reconvenção, e ainda a emitir, a favor dela, uma nota de crédito de € 810.064,906.


3. A autora respondeu, sustentando a improcedência das invocadas exceções bem como do pedido reconvencional.


4. As rés treplicaram.


5. Proferido despacho saneador, nele foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência territorial e de ilegitimidade arguidas pelas rés, fixado o valor da causa e selecionada a matéria de facto assente e controvertida.


6. Realizada a audiência de julgamento, em 02.08.2016, foi proferida sentença, tendo a autora e as rés dela apelado para o Tribunal da Relação …...

 

7. Pelo Tribunal da Relação ….. foi proferido acórdão que, julgando procedente a apelação interposta pela autora no que concerne à impugnação da decisão dos factos constantes dos quesitos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 22.°, 23.° e 24.°, determinou, ao abrigo da al. d) do n.° 2 do art. 662° do CPC, a baixa dos autos à 1ª instância, a fim da decisão ser devidamente fundamentada e especificada em relação aos quesitos 10.° a 18.°, 19.° a 21.°, 25.° a 40.° e, nesse contexto, ser reponderada a decisão dos factos dados como provados nos pontos 16, 18 e 20, tendo julgado sem efeito a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.


8. Baixados os autos ao Tribunal de 1ª Instância, em 22.01.2018 foi proferida nova sentença que decidiu:

- Condenar as rés, Tejo-JJ Tomé-Sousa Pedro-Pinto Cruz-Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, ACE; João Jacinto Tomar, S.A.; Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A. e Pinto e Cruz, Lda. a pagarem solidariamente à autora I.T.L. - Isolamentos Térmicos Lda, a quantia de € 409.222,29,  acrescida dos juros contados à taxa legal aplicável a empresas comerciais que se venceram desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.

- Absolver a reconvinda I.T.L. - Isolamentos Térmicos Lda, do pedido reconvencional deduzidos pelas reconvintes, Tejo-JJ Tomé-Sousa Pedro-Pinto Cruz-Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, ACE; João Jacinto Tomar, S.A.; Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A. e Pinto e Cruz, Lda.


9. Inconformada com esta sentença, dela recorreu a autora para o Tribunal da Relação ….., tendo as rés interposto recurso subordinado.


10. Por acórdão proferido em 26.02.2019, decidiu o Tribunal da Relação ….. negar provimento ao recurso subordinado das rés e conceder parcial provimento ao recurso da autora e, consequentemente:

1.°- Condenou as rés, Tejo - J. J. Tomé - Sousa Pedro - Pinto Cruz - Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, A. C. E., Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A. e Pinto & Cruz, Lda, a pagarem, solidariamente, à A., I.T.L. - Isolamentos Térmicos, Lda, a quantia de 764.113,626 (setecentos e sessenta e quatro mil, cento e treze euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa aplicável às empresas comerciais, desde o 61.° dia contado da data da emissão de cada uma das faturas de onde resultou esta soma, até integral pagamento.

2.°- Quanto ao mais, absolveu os RR.do restante pedido da A.

3.°- Em relação ao pedido reconvencional, julgou o mesmo parcialmente procedente, por provado, e nessa medida, condenou a A., I.T.L. - Isolamentos Térmicos, Lda, a pagar às rés RR. Tejo - J. J. Tomé -Sousa Pedro - Pinto Cruz - Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, A. C. E, Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A, e Pinto & Cruz, Ld% a quantia de 354.891,33€ (trezentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, igualmente à taxa legalmente prevista para as empresas comerciais, até integral pagamento.

4.°- Quanto ao mais, absolveu a A. do mais pedido pelas RR. em sede reconvencional. 


10. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou a autora a pagar às rés a quantia de € 354.891,33, a autora dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 23.04.2020, decidiu:

«A - negar provimento ao recurso subordinado interposto pelas rés, confirmando, nesta parte e no que respeita ao pedido formulado pela autora o acórdão recorrido.

B - conceder parcialmente a revista interposta pela autora e, consequentemente, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra identificada no ponto 5.2.1 e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional».


11 - Os autos baixaram ao Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 27.01.2021, julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pela 1ª Ré e, consequentemente, absolveu a autora desse pedido.


12. Inconformadas com esta decisão, as rés dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1. Vêm as recorrentes interpor do douto Acórdão do Tribunal da Relação ….. de 27 de janeiro de 2021 que deu como improcedente o pedido reconvencional apresentado pelas recorrentes, na sequência do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de dia 23 abril de 2020, o qual, decidiu conceder parcialmente a revista interposta pela recorrida e, consequentemente, anulou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….. de 26 de fevereiro de 2019 a fls. 2586 a 2635 vs, reformado pelo Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação ….. com a referência CITIUS nº 13015816 de 24 de setembro de 2019, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra identificada no ponto 5.2.1 (do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de dia 23 abril de 2020) e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional.

2. O douto Acórdão recorrido assenta a sua tese no facto de que, “o Supremo Tribunal de Justiça considerou que as RR. confessaram (na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 07/11/2014) que “as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial …. aludidas no citado nº 17 dos factos provados são os constantes das faturas referidas nos artigos 11° e 12° da petição inicial, ou seja, nas faturas nºs. 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627; 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da 10527 e que «foram efetivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas faturas”

3. E, nessa sequência, considerou também que “se são as próprias rés a reconhecerem que as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo «foram efetivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas faturas», não se vê que seja possível afirmar, tal como fizeram o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação, no nº 18° dos factos provados, que do total faturado de 48.931,18m2 das condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra do Centro Comercial Dolce Vita Tejo, a autora «apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2»”

4. Acrescenta ainda que, nem sequer com a ressalva introduzida pelo Tribunal da Relação ….. que, como tinha sido justificado na motivação da recusa da alteração do ponto 18 pedida pela A. na sua Apelação, tinha sido ocasionada, justamente, por se ter considerado que os fornecimentos a que se reportam as faturas mencionadas nos artigos 11.º e 12.º da petição inicial tinham sido feitos, mas a relação contratual entre a A. e os RR. tinha sido mais vasta, mesmo dentro do contexto alegado pelas partes.

5. Remata a sua fundamentação, alegando que neste enquadramento, não há qualquer margem para contrariar aquele juízo, sob pena de se pôr em causa o pressuposto em que o mesmo assentou e, por essa via, desobedecer ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nem mesmo por via da última alegação dos RR. (em 22/06/2020) de que o diferencial de fornecimentos em relação ao faturado pela A. se reporta, no fundo, àquilo que já alegara, tendo por referência as faturas enunciadas no documento 7 referenciado no artigo 7.º da sua contestação e junto com esta; isto é, as faturas n.ºs nas faturas nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10115, 10181, 10325, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, 10464, 10527 e 10654, mencionadas no anexo I desse documento (fls. 425). Na verdade, a fundamentação nesses termos iria, justamente, reeditar a que já foi expressa por esta Relação no Acórdão anulado (ainda que parcialmente), ou seja, iria afirmar o âmbito mais vasto dos fornecimentos contido no ponto 17 dos Factos Provados, que o Supremo Tribunal de Justiça, como vimos, rejeitou. (negrito nosso).

6. Importa agora aferir o que o Supremo Tribunal de Justiça solicitou ao Tribunal da Relação ….., por via do Acórdão de 23 de abril de 2020, clarificado pelos despachos da Senhora Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Tching com a ref. CITIUS nº 93…42 de 8 de julho de 2020 e com a ref. CITIUS 95…76 de 2 de outubro de 2020, bem como pelo Acórdão proferido em sede de Conferência datado de 11 de novembro de 2020.

7. Na verdade, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020, este, procedeu à análise da matéria factual dada como assente pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….. de 26 de fevereiro de 2019 a fls. 2586 a 2635 vs, reformado pelo Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação ….. com a referência CITIUS nº 130…16 de 24 de setembro de 2019, sendo que, pelos fundamentos transcritos no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020 considerou, haver contradição entre os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68 e a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação no nº18, decidindo, por isso, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo à Relação para suprir essa contradição em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional.

8. O Supremo Tribunal de Justiça pelo despacho com a ref. CITIUS 95…76 de 2 de outubro de 2020, clarificou que o objetivo da decisão proferida por si em 23 de abril de 2020 não determinaria a reforma do acórdão recorrido, mas, antes, a sua anulação, nos termos do disposto no artigo 682º, nº 3 do CPC, tendo em vista a correção do julgamento dos identificados pontos da matéria de facto.

9. Significa isto, que relativamente a esta matéria de facto, entenda-se aquela que o Tribunal da Relação havia dado como provada no facto nº 18 e passamos a indicar:

“Todavia a Autora, tendo já em conta os produtos e serviços mencionados nas faturas nºs 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791 e 10846, e parte da 10527, apenas forneceu e instalou na obra em causa, um total de 36.720,10 m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas, cujo valor, em face dos referidos preços unitários contratados, ascenderia a um total de €1.017.594,65, sendo:

- 5.305,70m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de €23,50 – 1ª fase/anterior a 1.8.2008.

- 18.546,00m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de €25,25 – 2ª fase/após revisão de preços de 1.8.2008.

- 12.868,40m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de €33,00 (…)”

o Tribunal da Relação teria de proceder a novo julgamento da matéria de facto em ordem a viabilizar a decisão jurídica do pleito, podendo levar em conta os factos descritos no requerimento das recorrentes apresentado em 22 de junho de 2020 e coma ref. CITIUS nº 35844564.

10. Sucede porém que, passagem transcrita dos pontos 2 a 5 das presentes conclusões, o Tribunal da Relação ….., por via do Acórdão recorrido, assume que os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 23 de abril de 2020, constituiria os vícios que deveriam ser objeto de correção, pelo que, seria essa a linha condutora que deveria seguir (não querendo entender tratar-se de incongruências encontradas que deveriam ser suprimidas) comporta-se no sentido de dever reformar a sua decisão proferida em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….. de 26 de fevereiro de 2019 a fls. 2586 a 2635 vs, reformado pelo Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação ….. com a referência CITIUS nº 130…16 de 24 de setembro de 2019, seguindo em linha sega as orientações emergentes da fundamentação dada pelo douto Acórdão de 23 de abril de 2020.

11. Só que, não foi nada disso que o Supremo Tribunal de Justiça lhe pediu para realizar.

12. Na verdade, o que o Supremo Tribunal de Justiça indicou pelo seu despacho de 23 de abril de 2020, clarificado pelos despachos da Senhora Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Tching com a ref. CITIUS nº 93…42 de 8 de julho de 2020 e com a ref. CITIUS 95…76 de 2 de outubro de 2020, bem como pelo Acórdão proferido em sede de Conferência datado de 11 de novembro de 2020, foi a exposição da incongruência no raciocínio entre a matéria da facto dada como provada no ponto 18 e a decisão proferida constante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação  …. de 26 de fevereiro de 2019 a fls. 2586 a 2635 vs, reformado pelo Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação ….. com a referência CITIUS nº 130…16 de 24 de setembro de 2019 tendo por base uma análise que teria realizado da mesma.

13. O Supremo Tribunal de Justiça foi extraordinariamente claro em indicar que a decisão estaria anulada pelos fundamentos que apresentou e que competia ao Tribunal da Relação …., tomar nova decisão seguindo a linha que entendesse ser a mais adequada para ajustar a matéria factual à decisão que havia proferido.

14. O que não lhe foi pedido é que em obediência aos fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça indiciadores da incongruência entre a matéria de facto e de direito, teria de ficar “amarrado” aos mesmos (como uma reforma de Acórdão se tratasse) e ajustar a matéria de facto à decisão de direito tomada e não o inverso.

15. Analisado do Acórdão de 8 de maio de 2020 foi então entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que: “E se é certo ter o Tribunal da Relação, em sede de reapreciação desta matéria fáctica, aditado ao referido nº 18° que, «Todavia, a Autora, tendo já em conta os produtos e serviços mencionados nas faturas nºs. 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688,10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da 10527 (…)», por, no seu entender, isso resultar dos factos dados como provados no ponto nº 15 [As faturas emitidas pela Autora respeitam, em parte, a fornecimentos e montagem de condutas na obra em causa, sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, e noutra parte, ao fornecimento isolado de condutas e outras mercadorias ao 1º réu ou a terceiros indicados por estes], a verdade é que, percorrendo os articulados, não podemos deixar de reconhecer assistir razão à autora quando sustenta que nenhuma das partes alegou que o fornecimento e montagem de condutas na obra do Centro Comercial Dolce Vita Tejo tenha dado origem a quaisquer outras faturas da autora, para além das indicadas nos artigos 10, 11 e 12 da petição inicial, sendo que era sobre as rés/reconvintes que impendia, nos termos do art. 342°, nº l do C. Civil, o ónus de alegar essa factualidade na sua contestação/reconvenção, o que as mesmas não fizeram. Quer isto dizer que a ilação extraída pelo Tribunal da Relação e que esteve na base do referido aditamento feito ao nº 18, para além de ser contraditória com a os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, assenta em factos que não foram alegados nem provados, o que não é legalmente consentido, pois como é consabido e resulta do disposto no art. 349.° do C. Civil, só podem servir de base à presunção (Vermutungsbasis), os factos conhecidos, ou seja, provados através de outros meios de prova.”

16. O que está descrito pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão acima referido, é que as relações jurídicas das partes tiveram origem nas faturas indicadas nos artigos 10, 11 e 12 da petição inicial, os quais constituem os pontos da matéria assente nºs 11 (Regularmente constituído, o primeiro réu pagou integralmente à Autora os serviços por esta prestados descritos nas faturas nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10113, 10114, 10115, 10181, 10182, 10230, 10231, 10284, 10303, 10309, 10311, 10319, 10325, 10329, 10348, 10350, 10351, 10352, 10353, 10357, 10358, 10359, 10360, 10362, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, referentes ao período compreendido entre Março de 2008 – início da relação contratual – e 10 de Fevereiro de 2019, e ainda os posteriores a esta data que se encontram titulados pelas faturas nºs 10418, 10422, 10464, 10472, 10476, 10502 e 10514); 12 (Os Réus não pagaram à Autora os fornecimentos por esta prestados titulados pelas faturas nºs. 10399, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791 e 10846, cujas cópias se encontram juntas aos autos e aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente quanto aos seus valores unitários e datas de vencimento, e que perfazem um valor total de 564.687,37€) e 13 (Relativamente ao fornecimento titulado pela fatura nº 10527, de 25/03/2009, no valor de €335.595,65, com vencimento em 24-05-2009 cuja cópia se encontra junta a fls. 63, o 1.º réu apenas pagou à autora €135.595,65).

17. Em obediência ao decidido pelo Acórdão Tribunal Relação ….. de 14 de junho de 2017 de fls. 2287 a fls. 2325, a primeira instância por segunda sentença proferida, datada de 22 de janeiro de 2018 com a referência CITIUS nº 387…28 a fls., respondeu especificadamente a cada um dos quesitos 10° a 18°, 19° a 21° e 25° a 40° da base instrutória, fazendo incluir na mesma os pontos na matéria assente nºs 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68.

18. Como se infere da leitura da fundamentação da referida segunda sentença datada de 22 de janeiro de 2018 com a referência CITIUS nº 387…28 a fls. encontra-se descrito o seguinte:

“Ora, os artigos 10° a 18°, 19° a 21° e 25° a 40° da b.i. cuja resposta o Tribunal da Relação  ….. “manda” agora aditar, referem-se a faturas já constantes da matéria dos artigos 11º a 13º da matéria de facto, porquanto que:

- Os artigos 10º e 17º a 21º da base instrutória, dizem todos eles respeito à fatura 10527, com vencimento em 24/05/2009, no valor total de 335.595,05, da qual apenas foi paga a quantia de 135.595,65 euros. Ora tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do art. 13º da matéria de facto.

- Os artigos 12º a 16º da base instrutória, dizem respeito à relação contratual estabelecida entre A. e Ré, e foram já objecto de resposta nos artigos 5º a 10º e 16º da matéria de facto.

- Os artigos 25º a 28º da base instrutória, dizem respeito à fatura 10654 relativa a serviços prestados pela A. e não pagos pelas Ré. Ora, tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do art. 12º da matéria de facto.

- Os artigos 29º a 32º da base instrutória, dizem respeito à fatura 10770 relativa a serviços prestados pela A. e não pagos pelas Ré. Ora, tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do art. 12º da matéria de facto.

– Os artigos 33º a 36º da base instrutória, dizem respeito à fatura 10777 relativa a serviços prestados pela A. e não pagos pelas Ré. Ora, tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do art. 12º da matéria de facto.

- Os artigos 37º a 40º da base instrutória, dizem respeito à fatura 10846 relativa a serviços prestados pela A. e não pagos pelas Ré. Ora, tal factualidade foi aceite pelas partes e consta do art. 12º da matéria de facto, pese embora aí se tenham mencionado, por lapso, tal fatura como tendo o nº10848, que não existe, mas sim a 10846 conforme consta do art. 11º da p.i.

- O artigo 11º, no qual vinha perguntado se a A. autora tem sede e instalações fabris na Maia, foi o único que não foi objeto de resposta por se ter entendido não assumir relevância para a decisão da causa. Todavia tal facto foi conformado por todas as testemunhas que depuseram sobre esse facto, incluindo a testemunha AA, pelo que nenhuma dúvida se suscitou ao Tribunal no sentido de que A. tinha, à data, sede e instalações fabris na Maia”.

19. Logo, dúvida não existirá que os pontos da matéria assente nºs 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67, reportam-se às faturas constantes nos pontos 12 e 13 da matéria assente e não a outras, ou seja, aquelas que, as recorrentes não haviam aceitado os seus trabalhos na sua extensão e integralidade e que constam do ponto 11 da matéria assente.

20. Com efeito, a recorrida alegou na sua petição inicial o seguinte:

10º.

Regularmente constituído o primeiro réu, este pagou integralmente à Autora esse fornecimento, bem como todos os subsequentes fornecimentos de mercadorias e serviços prestados por esta, efectuados entre esse início da relação contratual (em Março de 2008) e 10 de Fevereiro de 2009, titulados pelas facturas 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10113, 10114, 10115, 10181, 10182, 10230, 10231, 10284, 10303, 10309, 10311, 10319, 10325, 10329, 10348, 10350, 10351, 10352, 10353, 10357, 10358, 10359, 10360, 10362, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, bem como os posteriores que se encontram titulados pelas facturas nºs 10418, 10422, 10464, 10472 e 10476, datada esta última de 03/05/2009.

11º.

Os réus não pagaram à autora, contudo, os fornecimentos pela autora efectuados ao primeiro réu, de mercadorias e serviços prestados, titulados pelas facturas 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791 e 10846, no valor de 579.295,07 euros.

12º.

E relativamente ao fornecimento titulado pela factura nº 10527, de 25/03/2009, no valor de 335.595,65 €, com vencimento em 24-05-2009, o primeiro réu apenas lhe pagou 135.595,65 euros, encontrando-se em dívida, portanto, o valor de 200.000,00 euros.


21. Logo, a relação contratual como foi estabelecida entre as recorrentes e a recorrida foi composta pela execução dos trabalhos e entrega dos materiais constantes das faturas nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10113, 10114, 10115, 10181, 10182, 10230, 10231, 10284, 10303, 10309, 10311, 10319, 10325, 10329, 10348, 10350, 10351, 10352, 10353, 10357, 10358, 10359, 10360, 10362, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, 10418, 10422, 10464, 10472, 10476 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791 e 10846 e 10527 (crf. pontos 11, 12 e 13 da matéria assente).

22. As partes na ata de julgamento de 7 de novembro de 2014, com a referência nº 340862045 a fls. dos autos consignaram o seguinte:

“Tejo - J. J. Tomé - Sousa Pedro - Pinto & Cruz - Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, João Jacinto Tomé, S.A., Sousa Pedro – Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A. e Pinto & Cruz, S.Aa. Rés nos autos em epígrafe vem mui respeitosamente expor e requerer o seguinte:

1 - Como emerge da posição espelhada pelas Rés em sede de contestação, estas alegaram que a ITL terá faturado metragem de condutas retangulares isoladas e não isoladas para 1ª e 2ª fase em número de metros superiores àqueles que efetivamente haviam sido realizados implicando existir uma menor valia na obra realizada pela Autora em € 355.262,63 (crf. quesito nº 54º da base instrutória).

2 - Em resultado de tal procedimento o ACE terá informado a ITL em Agosto de 2009 que qualquer pagamento das faturas realizar-se-ia em sede de fecho de contas por ter dúvidas quanto aos valores reclamados (crf. quesito nº 55 da base instrutória).

3 – Como se infere do alegado nos artigos 117º a 121º da contestação/reconvenção foi aferida pela Ré a título de conta final o total da faturação da ITL, onde naturalmente se inclui, as faturas cujo pagamento a Autora reclama em sede da presente ação.

4 - Nesse sentido, as Rés aceitam que os trabalhos e materiais a que se referem as facturas referidas nos artigos 11º e 12º da petição inicial foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas;

5 - As Rés aceitam que por força de tais trabalhos e fornecimentos descriminados nas ditas facturas resulta um crédito a favor da Autora no mínimo de € 722.590,00, considerando que pelo menos as facturas números 10502 e 10514 já se encontram pagas e existem ainda notas de crédito emitidas pela Autora a seu favor que de momento não consegue descriminar.

6 - Apesar de reconhecer tal crédito da Autora, as Rés mantêm tudo o quanto alegaram na sua contestação/reconvenção, da qual resulta a existência de um crédito seu sobre a Autora de valor superior, resultando assim um saldo a seu favor no montante de € 87.474,61, em cujo pagamento continua a pedir que a Autora seja condenada.

7 – Consequentemente, as Rés declaram ainda não impugnarem os documentos juntos aos autos pela Autora que dizem respeito aos mencionados trabalhos e materiais a que aludem as facturas referidas nos artigos 11º e 12º da petição inicial.” - [requerimento proferido pelas 11,35 horas e com a duração de 3 minutos e 51 segundos, o qual ficou devidamente registado digitalmente no aplicativo “H@bilus Media Studio” assim como em suporte físico (C.D.). – sala n.º 4 deste Tribunal].

23. Logo, o que as recorrentes aceitaram em 7 de novembro de 2014 foi que os trabalhos constantes das faturas nºs 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791 e 10846, e 10527 haviam sido prestados na medida do que constava dos autos anexos às faturas.

24. Por outras palavras, o que as recorrentes aceitaram na ata de 7 de novembro de 2014, reporta-se aos trabalhos e valores constantes das faturas indicados nos pontos 12 e 13 da matéria assente e não os descritos no ponto 11 da matéria assente.

25. Como estrai da ata de julgamento de 7 de novembro de 2014, com a referência nº 340…45 a fls, a confissão ocorrida ocorre por que em sede de reconvenção quando apresentaram o fecho geral de contas da empreitada constante do quadro do artigo 41º da contestação/reconvenção, no qual reclamavam o valor à ITL de €. 87.474,61, incluíram as faturas descritas nos artigos 11º e 12 da petição inicial (entenda-se pontos 12 e 13 da matéria assente).

26. Foi gerada pela recorrida uma “confusão propositada” entre a matéria factual descrita no artigo 18º da matéria assente, com os artigos 16º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 53º, 54º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º e 68º todos da matéria assente.

27. Ora, como já se deixou escrito, nos pontos 17 e 18 das presentes conclusões, os artigos 10° a 18°, 19° a 21° e 25° a 40° da base instrutória foram aditados pela segunda sentença proferida pela 1ª instância proferida a 23 de janeiro de 2018 em resposta o Tribunal da Relação do ….. de 14 de junho de 2017, tendo originado os pontos da matéria assente nºs 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 53º, 54º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º e 68º.

28. Os factos descritos os artigos 16º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 53º, 54º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º e 68º todos da matéria assente reportam-se aos autos de medição e trabalhos constantes faturas nºs. 10399, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da fatura 10527.

29. Por sua vez, o ponto 18º da matéria assente nasce da prova do quesito nº 54 da base instrutória, no qual, se perguntava “Tendo apurado que a autora realizou 36.720,10 m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas no valor de €1.017.627,64 e não os 48.932,18m2 que a autora faturara?”

30. Por sua vez, o quesito nº 54º, da base instrutória nasce dos factos alegados no artigo 92º e seguintes da contestação/reconvenção, os quais, se reportam às faturas descritas no Doc. nº 7 da contestação/reconvenção junto com o artigo 21º daquela peça processual.

31. Isto é, as condutas regulares isoladas e não isoladas constantes das faturas nºs nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10115, 10181, 10325, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, 10464, 10527 e 10654 (ponto 11 da matéria assente).

32. Logo, aquelas faturas que a recorrida aceita e reconhece no artigo 10º da petição inicial que lhe foram pagas, são aquelas que, as recorrentes entenderam que haviam pago um valor superior àquele que era devido, as quais, como já se alegou constam do ponto 11º da matéria assente.

33. Como emerge da leitura do relatório pericial a fls. 1934 e fls. 1935 dos autos, especifica-se que as medições versaram sobre as faturas juntas aos autos pelo requerimento das recorrentes datado de 22 de julho de 2014 com a referência no CITIUS nº 355223, isto é, as faturas com os nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10115, 10181, 10325, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, 10464, 10527 e 10654.

34. Da leitura do relatório pericial a fls. 1934 e fls. 1935 dos autos, conclui-se que é referenciado pelos senhores peritos que as medições tiveram por base os autos nºs 1 a 11 que constam das fls. 135; 1021; 1024; 1027; 1030; 1033; 1039; 1042; 1045; 1051; 1054; 1056; 1060; 1064; 1068 e 1073 dos autos.

35. Com efeito, os autos em causa estão em anexo às faturas nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10115, 10181, 10325, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, 10464, 10527 e 10654.

36. Aqui chegado, o douto Acórdão da Relação do ….. de 26 de fevereiro de 2018 a fls. 2586 e seguintes dos autos, ao ter aditado ERRADAMENTE ao ponto 18 da matéria assente o seguinte texto: “Todavia a Autora, tendo já em conta os produtos e serviços mencionados nas faturas nºs. 10399, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da 10527 (…)”, permitiu que se gerasse um equívoco de raciocínio junto do Supremo Tribunal de Justiça, que no entendimento das recorrentes tinha o Tribunal da Relação ….. por via o arresto de que se recorre, condições de ser objeto de retificação, atenta à faculdade que lhe foi concedida pelo despacho de 8 de julho de 2020 da Exma. Senhora Dr.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Tching, sufragado pelo Acórdão da Conferência de 12 de novembro de 2020.

37. Só que, o Tribunal da Relação ….. por via da douta decisão de que se recorre desobedeceu ao estatuído pelo Supremo Tribunal de Justiça e optou pela via mais fácil que foi pura e simplesmente ignorar a faculdade que lhe foi concedida pelo despacho de 8 de julho de 2020 da Exma. Senhora Dr.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Tching, sufragado pelo Acórdão da Conferência de 12 de novembro de 2020, e corrigir o erro que havia cometido ao ter aditado no ponto 18 da matéria assente das faturas nºs. 10399, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da 10527.

38. Essa desobediência nasce porque foi percetível ao Supremo Tribunal de Justiça pela leitura do requerimento das recorrentes de 22 de junho de 2020, que da análise da fundamentação do teor do douto Acórdão da Relação ….. de 26 de fevereiro de 2018 a fls. 2634 e 2634, este, só pode ter aceite a devolução do excesso pago pelas recorrentes à recorrida no valor de €.354.891,33 por assentar em outras faturas diversas daquelas indicadas no ponto 18 da matéria assente, ou seja, as que têm os nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10115, 10181, 10325, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, 10464, 10527 e 10654 (constantes no ponto 11 da matéria assente).

39. Aliás o Tribunal da Relação ….. reconhece no Acórdão de que se recorre, essa mesma realidade, quando indica que “Nem sequer com a ressalva introduzida por esta instância, que, como tinha sido justificado na motivação da recusa da alteração do ponto 18 pedida pela A. na sua Apelação, tinha sido ocasionada, justamente, por se ter considerado que os fornecimentos a que se reportam as faturas mencionadas nos artigos 11.º e 12.º da petição inicial tinham sido feitos, mas a relação contratual entre a A. e os RR. tinha sido mais vasta, mesmo dentro do contexto alegado pelas partes” (sublinhado nosso).

40. Ora, o que seria espectável e pedido pelo Supremo Tribunal de Justiça é que “emendasse o erro cometido” tivesse reapreciado a prova e indicado quais as faturas as que se provou terem sido pagas mas cujos trabalhos executados são em menor quantidade que o faturado e em consequência ter alterado a matéria de facto para uniformizá-la e ajustá-la à decisão proferida.

41.Ao invés o Tribunal da Relação ….. não reaprecia a matéria de facto, limitando-se a dar como não provado factos que se provaram, alterando a matéria de facto, sem qualquer justificação, sem a reapreciar como lhe foi pedido e passando “como cão por vinha vindimada” sobre o conteúdo do relatório pericial a fls. 1934 e fls. 1935 dos autos.

42. Lê-se, no nº 1 artigo 662º do Código de Processo Civil que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

43. Por  conseguinte, só quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do nº 4 do artigo 607º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do nº 2 artigo 663ºdo mesmo diploma).

44. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10. No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).

45. No caso em apreço, a decisão do Acórdão da Relação ….. de 26 de fevereiro de 2018, tendo concluído no sentido de reconhecer o direito ao ressarcimento pelas RR. da quantia €.354.891,33 deveria no douto Acórdão de que se recorre, e em cumprimento do determinando pelo Supremo Tribunal de Justiça, ter alterado o ponto 18 da matéria de facto de modo a dar como provado o que as faturas nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10115, 10181, 10325, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, 10464, 10527 e 10654, foram pagas mas os trabalho a que reportam não foram prestados na totalidade, pois em vez de 48.931,18 m2 apenas foram realizados 36.720,10m2 de condutas, sanado a contradição em que incorreu na apreciação da matéria de facto de acordo com realidade supra descrita e provada e assim para confirmar o artigo 18º da matéria de facto, mantendo aquela que existia na primeira instância e nos seguintes termos.:

18. Todavia a Autora apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas rectangulares isoladas e não isoladas, cujo valor, em face dos referidos preços unitários contratados, ascenderia a um total de €1.017.594,65, sendo:

- 5.305,70m2 de condutas rectangulares não isoladas pelo preço unitário de €23,50 – 1ª fase/anterior a 1.8.2008.

- 18.546,00m2 de condutas rectangulares não isoladas pelo preço unitário de €25,25 – 2ª fase/após revisão de preços de 1.8.2008.

- 12.868,40m2 de condutas rectangulares isoladas pelo preço unitário de €33,00.

OU EM OPÇÃO

18. Todavia a Autora, tendo já em conta os produtos e serviços mencionados nas faturas nºs. 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10115, 10181, 10325, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, 10464, 10527 e 10654, apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas, cujo valor, em face dos referidos preços unitários contratados, ascenderia a um total de 1.017.594,65€, sendo:

- 5.305,70m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 23,50€ – 1ª fase/anterior a 01/08/2008.

- 18.546,00m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 25,25€ – 2ª fase/após revisão de preços de 01/08/2008.

- 12.868,40m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de 33,00€.

46. Não tendo feito, desobedeceu ao estatuído pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando os artigos o disposto nos artigos 662º nº 1, 668º, 682º e 683º todos do Código de Processo Civil.»

Termos em que requerem seja revogado o acórdão recorrido

14. A autora respondeu, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1 Quanto ao que foi determinado pelo Acórdão do STJ de 23/04/2020 1. O STJ, pelo Acórdão de 23/04/2020, determinou a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra identificada no ponto 5.2.1 de tal decisão e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional.

2. Essa contradição factual verifica-se entre, por uma lado, o facto 18º do provados e, do outro, o facto 17º e os factos n°s 16, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, que se reportam à factualidade dada como provada sob o facto n° 17.

3. Carece, pois, de total fundamento a conclusão das Recorrentes, sintetizada nas conclusões 40 e 45 do seu recurso, quando afirma que que aquilo que o STJ determinou foi que o TR.. reapreciasse a prova e indicasse quais as faturas que se provou terem sido pagas mas cujos trabalhos executados são em menor quantidade que o facturado e em consequência alterasse a matéria de facto para uniformizá-la e ajustá-la à decisão (já) proferida em 26 de fevereiro de 2019, que lhe havia reconhecido o “direito ao ressarcimento pelas RR. Da quantia €.354.891,33.”

3.2 Quanto ao entendimento que o tribunal a quo teve do que lhe foi determinado pelo STJ

4. O Tribunal da Relação ….. entendeu o que pelo STJ lhe foi determinado, exactamente nos termos em que o STJ o havia determinado isto é, que deveria suprir a contradição factual delimitada no ponto 5.2.1 do Acórdão do STJ de 23/04/2020 e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional.

3.3 Quanto ao suprimento da contradição factual

5. Pelo STJ, no seu Acórdão de 23/04/2020, foi definitivamente resolvido que:

a) Os factos provados nºs 17, 16, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68 encontram-se como tal correctamente julgados;

b) O facto 18 dos provados, seja na redacção que lhe conferida pela sentença proferido na primeira instância, seja pela modificação eu lhe foi introduzida pelo TR.. no seu Acórdão de 26 de Fevereiro de 2019, é contraditório com aqueles factos (correctamente julgados) provados, não podendo ele ser como tal considerado;

c) Tal contradição teve origem num pressuposto errado, decorrente de factos não alegados pelas partes nem provados: o de que a indevida facturação que pelas Recorrentes fora invocada e da qual resultava o seu crédito reconvencional relativo a condutas rectangulares isoladas e não isoladas, decorreria de outros fornecimentos que não os que são objecto dos autos, isto é, outros para além dos que resultam dos factos 11 e 12 dos provados;

6. Tendo por referência necessariamente o pressuposto em que a decisão anulada pelo STJ assentou e porque outra prova não foi feita para além da enunciada no seu anterior Aresto, o TR.., em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, só poderia ter julgado como não provado o referido facto nº 18, como julgou, assim suprindo a contradição factual assinalada pelo STJ.

7. E, em consequência, carece igualmente de fundamento a conclusão das Recorrentes, sintetizada na conclusão 41 do seu recurso, no sentido de que o Tribunal da Relação ….., em vez reapreciar a matéria de facto a fim de a uniformizar e ajustar à decisão (já) proferida em 26 de fevereiro de 2019, se limitou a dar como não provado factos que se provaram, alterando a matéria de facto, sem qualquer justificação.

3.4 Quanto ao “equívoco de raciocínio junto do STJ” (conclusão 36)

8. De acordo com as Recorrentes, o TR.. no seu Acórdão de 26 de Fevereiro de 2019 havia “errado” ao modificar o facto 18 dos provados tal como tinha sido julgado pela primeira instância, “erro” esse que teria induzido no STJ um “equívoco de raciocínio”, equívoco de raciocínio esse que — poderá concluir-se —, não teria ocorrido se o facto 18 dos provados tivesse mantido a redacção inicial, que a primeira instância lhe havia conferido.

9. O alegado “equívoco de raciocínio” do STJ revela, na verdade, um equívoco de raciocínio das próprias Recorrentes, porquanto o facto 18 dos provados na redacção conferida pela sentença da primeira instância também foi apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 23/04/2020, que afirmou de forma clara e inequívoca que tal contradição factual se verificava também em relação a essa redacção de tal facto provado, como resulta desde logo das seguintes passagens de tal decisão:

A verdade, porém, é que a factualidade dada como provada neste n° 18 revela-se, desde logo, contraditória com os factos constantes do n° 17 que, quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, consideraram provados (…)

(…)

Mas se assim é, ou seja, se são as próprias rés a reconhecerem que as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo « foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas », não se vê que seja possível afirmar, tal como fizeram o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação, no n° 18° dos factos provados, que do total faturado de 48.931,18m2 das condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra do Centro Comercial Dolce Vita Tejo, a autora «apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 ».

3.5 Quanto à decisão de direito

10. Extraindo do suprimento da contradição fáctica as devidas consequências, a decisão recorrida concluiu da seguinte forma:

Mas, sendo, como é, julgado não provado [o facto 18], o pedido reconvencional também só pode ser julgado improcedente.

11. Tal decisão nenhuma censura poderá sofrer, sendo a consequência lógico-jurídica da aplicação do direito aos factos provados, elenco no qual não figura o facto que pelas Recorrentes foi erigido em constitutivo do direito reconvencional referente às condutas rectangulares isoladas e não isoladas, facto constitutivo esse cuja prova lhe competia (artº 342º, nº 1 Código Civil).

3.6 Quanto à “clarificação” do Acórdão do STJ de 23/04/2020

12. Após a prolação do Acórdão, nenhuma decisão foi proferida que o tivesse “clarificado” ou por qualquer forma modificado, rectificado, suavizado, interpretado ou reinterpretado.

13. Por referência a esse Acórdão do STJ de 23/04/2020, o despacho de mero expediente proferido em 8/07/2020 e a decisão colegial de 2/10/2020, não o tiveram sequer por objecto.

3.7 Quanto ao alcance da anulação do acórdão do TR.. de 26 de Fevereiro de 2019 e a finalidade processualmente inadmissível prosseguida pelo recurso das Recorrentes

14. A decisão judicial constitui um silogismo lógico-jurídico, em que o seu inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].

15. E a operação lógico-intelectiva que conduz a tal resultado, isto é, à decisão judicial, está em geral exposta no artigo 607º, nº 3 do CPC, que dispõe assim:

“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”

16. No caso, a razão do regresso dos autos ao TR.. em cumprimento da decisão proferida em 23/04/2020 por este Supremo Tribunal, decorreu da necessidade de eliminar a contradição factual existente nos factos provados isto é, consistiu na necessidade de alteração da premissa menor, sobre a qual deverá operar a tarefa de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, para depois poder concluir pela decisão final.”

17. Se a premissa maior (indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas) opera sobre a premissa menor (os factos provados) e se essa premissa menor se não encontra ainda totalmente discriminada, então até que tal ocorra a premissa maior fica sem objecto e não pode, pois, também ela ser concretizada; e não podendo a premissa maior ser operada, então não pode haver decisão pelo que, em consequência, a decisão anterior é anulada.

18. Dito de forma ainda mais simples: sem que se encontrem fixados os factos provados, não pode haver decisão de direito.

19. A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e tem por objecto a concreta decisão recorrida e, nela, a parte que ao recorrente seja desfavorável (artºs 627º, nº 1, 631º, nº 1, 637º, nº 1 e 639º, nº 1 do CPC).

20. O que as Recorrente pretendem é, no plano processual, conseguir um fim ilegal, que pode ser assim identificado:

a) que se considere que em relação ao pedido reconvencional já existe uma decisão de direito;

b) que tal decisão de direito é a que consta do Acórdão do TR.. de 26 de Fevereiro de 2019 que concluiu no sentido de lhe reconhecer o direito ao ressarcimento pelas RR. da quantia €.354.891,33 (conclusões 40 e 45);

c) que deva ser a premissa menor a submeter-se à premissa maior isto é, que deva ser a decisão de facto a uniformizar-se e a ajustar-se a tal decisão de direito (conclusão 40);

d) que se entenda que foi exactamente isso o que o STJ no seu Acórdão de 23/04/2020 determinou ao TR.. (conclusões 40, 41 e 45);

e) que se conclua que o estrito cumprimento de tal determinação de uniformização e ajustamento da decisão de facto à decisão de direito proferida no Acórdão de 26 de Fevereiro de 2019doTribunal da Relação  ….., só pode ser observado através da “confirmação do artigo 18º da matéria de facto” (conclusão 45);

f) que tal “confirmação do artigo 18º da matéria de facto” deverá ser feita mantendo aquela que existia na primeira instância e que, “por erro”, o mesmo Acórdão do qual prende extrair a decisão de direito que vincularia o próprio STJ, havia infelizmente modificado…

21. Tendo as Recorrentes interposto recurso do acórdão do TR.. de 27/01/2021 as Recorrentes apenas podem, no plano processual, pretender a reapreciação de tal acórdão e não também a reapreciação do Acórdão do STJ de 23/04/2020 e, na parte em que é para si desinteressante, do próprio Acórdão do Tribunal da Relação  ….. de 26 de Fevereiro de 2019 com vista à repristinação virginal do facto 18 dos provados na redacção conferida pela sentença da primeira instância e, em simultâneo, na parte em que lhes é favorável, a sobreposição do mesmo Acórdão do TR.. de 26/02/2019 à decisão de anulação da decisão de direito relativa ao pedido reconvencional constante do Acórdão do STJ de 23/04/2020.

22. O recurso é, pois, manifestamente infundado devendo ser julgado improcedente, com a consequente confirmação da decisão recorrida».

Termos em que pugna pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido.


16. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.


***


II. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 662º nº 1, 668º, 682º e 683º, todos do Código de Processo Civil.


***



IV. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto

Factos provados

1. O primeiro Réu constitui um A.C.E. matriculado na competente Conservatória do Registo Comercial pela apresentação 173/20080429, tendo a publicação sido efetuada no dia 05/05/2008, administrado por três administradores, designados cada um deles por cada uma das sociedades em tal ACE agrupadas, as aqui segunda, terceira e quarta Rés.

2. A segunda Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a prestação de serviços globais de construção, conservação e condução de instalações elétricas e mecânicas.

3. A terceira Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto (para o que aqui importa), a elaboração de projetos e a gestão e execução de obras de instalações técnicas e de construção civil.

4. A quarta Ré é uma sociedade comercial que presta serviços de engenharia.

5. Com vista a melhorar as condições do exercício e do resultado das suas atividades económicas, tendo em vista especialmente a prestação dos serviços que lhes foram adjudicados no âmbito da instalação do Centro Comercial Dolce Vita Tejo, as segunda, terceira e quarta rés agruparam-se no agrupamento complementar de empresa, aqui primeiro Réu, que tem por objeto a execução de empreitadas, de fornecimento e montagem das instalações elétricas de baixa tensão, sistemas de comunicação e segurança, AVAC, águas, esgotos, incêndios e gestão técnica para o referido Centro Comercial Dolce Vita Tejo.

6. Em Março de 2008, na sequência de prévias negociações mantidas entre AA, à data sócio-gerente da Autora, e BB, funcionário da 3º Ré, as 2.º a 4.º Rés, tendo em vista a constituição do ACE 1º Réu, contrataram com a Autora o fornecimento e montagem por parte desta, de parte da rede de condutas para o Centro Comercial Dolce Vita Tejo, localizado na ……, …….

7. Nos termos contratados e após fixação inicial do preço unitário por m2 de conduta, a Autora comprometeu-se ao seu fabrico, fornecimento e montagem, conforme as indicações e encomendas que, para o efeito, lhe fossem solicitadas pelo 1º Réu que, por sua vez, se comprometeu no pagamento do preço acordado no prazo de 60 dias após emissão da respetiva fatura.

8. Mais foi acordado pelas partes que a emissão de fatura e respetivo pagamento apenas seria devida após aprovação, por parte do 1º Réu, de auto de medição dos trabalhos a faturar pela Autora.

9. Assim, em Abril de 2008 a Autora procedeu ao início do fornecimento e montagem de primeiros 1.500 m2 de condutas retangulares não isoladas, ao preço unitário de 23,50€, num total de 32.500,00€.

10. Em 1 de Agosto de 2008, na sequência de prévia negociação entre as partes, Autora remeteu ao 1º Ré, que a aceitou, a “proposta para fornecimento e montagem de rede de condutas - Centro Comercial Dolce Vita Tejo”, que constitui o documento de fls. 1632 cujo teor se dá por reproduzido.

11. Regularmente constituído, o primeiro réu pagou integralmente à Autora os serviços por esta prestados descritos nas faturas nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10113, 10114, 10115, 10181, 10182, 10230, 10231, 10284, 10303, 10309, 10311, 10319, 10325, 10329, 10348, 10350, 10351, 10352, 10353, 10357, 10358, 10359, 10360, 10362, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, referentes ao período compreendido entre Março de 2008 – início da relação contratual – e 10 de Fevereiro de 2019, e ainda os posteriores a esta data que se encontram titulados pelas faturas nºs 10418, 10422, 10464, 10472, 10476, 10502 e 10514.

12. Os Réus não pagaram à Autora os fornecimentos por esta prestados titulados pelas faturas nºs. 10399, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791 e 10846, cujas cópias se encontram juntas aos autos e aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente quanto aos seus valores unitários e datas de vencimento, e que perfazem um valor total de 564.687,37€.

13. Relativamente ao fornecimento titulado pela fatura nº 10527, de 25/03/2009, no valor de 335.595,65€, com vencimento em 24/05/2009 cuja cópia se encontra junta a fls. 63, o 1.º réu apenas pagou à autora 135.595,65€.

14. Autora e 1º Ré acordaram entre si que, conforme acerto formalizado em ata da fls. 1693 -, o montante total faturado pela Autora ao 1º Réu ascendeu a 2.336.850,25€; que a Autora emitiu a favor do mesmo quatro notas de crédito no valor total de 15.032,43€, e que o 1º Réu procedeu ao pagamento à Autora de um total de 1.557.704,20€.

15. As faturas emitidas pela Autora respeitam, em parte, a fornecimento e montagem de condutas na obra em causa, sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, e noutra parte, ao fornecimento isolado de condutas e outras mercadorias ao 1º Réu ou a terceiros indicados por este.

16. Os fornecimentos com montagem de condutas na obra em causa foram efetuados pela Autora na sequência de sucessivas encomendas feitas pelo 1º Réu para o efeito.

17. A título de fornecimento e instalação na obra em causa de condutas retangulares isoladas e não isoladas, a Autora faturou ao 1º Réu um total de 48.931,18 m2, no montante total de 1.372.485,98€, sendo:

- 5.521,38m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 23,50€ – 1ª fase/anterior a 01/08/2008.

- 24.484,80m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 25,25€ – 2ª fase/após revisão de preços de 01/08/2008.

- 18.925,00m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de 33,00€.

18. Todavia a Autora, tendo já em conta os produtos e serviços mencionados nas faturas nºs. 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da 10527, apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas, cujo valor, em face dos referidos preços unitários contratados, ascenderia a um total de 1.017.594,65€, sendo:

- 5.305,70m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 23,50€ – 1ª fase/anterior a 01/08/2008.

- 18.546,00m2 de condutas retangulares não isoladas pelo preço unitário de 25,25€ – 2ª fase/após revisão de preços de 01/08/2008.

- 12.868,40m2 de condutas retangulares isoladas pelo preço unitário de 33,00€.

19. Foram prestadas, em nome e a pedido da Autora, as garantias bancárias a favor do 1º Réu, cujas cópias se encontram juntas a fls. 562, 564 e 566, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

20. Na sequência da medição das condutas fornecidas pela A. para o Centro Comercial Dolce Vita Tejo, o 1.º R concluiu que, do total de 48.931,18 m2 de condutas retangulares isoladas e não isoladas faturados, a A. apenas havia instalado um total de 36.720,10m2.

21. Em consequência o 1º Réu comunicou à Autora, em Agosto de 2009, que qualquer pagamento a realizar só deveria ser feito em sede de fecho de contas por ter dúvidas que os valores reclamados fossem devidos, e propôs-lhe, ainda, a realização de uma medição conjunta por forma a apurarem as quantidades efetivas de condutas por esta fornecidas e instaladas na obra.

22. Para o efeito o 1º Réu remeteu à Autora a comunicação, datada de 11/09/2009, que constitui o documento junto a fls. 430, assim como a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 574, datada de 26/10/2009, solicitando o “envio dos desenhos com as medições das condutas para esclarecimento e apuramento do valor correcto, conforme acordado pela partes”.

23. Depois de, numa reunião ocorrida em Setembro 2009, a Autora ter reiterado ao 1º Réu a sua recusa em proceder à medição conjunta proposta, este remeteu-lhe a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 432 a 433, datada de 28/10/2009, comunicando-lhe em face de tal recusa iria proceder “à ratificação dos autos já emitidos e deduzir na conta final os valores dos metros realizados a menos”.

24. A Autora respondeu, remetendo á 1º Réu a carta de fls. 441 a 442, datada de 23/11/2009, na qual comunicou uma vez mais a recusa em proceder à medição conjunta proposta, alegando que as faturas foram emitidas com absoluto respeito pelos autos de medição aprovados pelo 1º Réu.

25. Nessa sequência, o 1º Réu remeteu à Autora a comunicação, datada de 11/12/2009, que constitui o documento junto a fls. 447 a 451 e anexos juntos a fls. 452 a 483, cujo teor se dá por reproduzido, tendo-lhe remetido em anexo as medições finais que apurou cujo total ascendia a 36.720,10m2 de conduta e comunicou-lhe que iria apresentar as contas finais da subempreitada considerando as diferenças de medição; as despesas de condomínio; multas por atraso na conclusão da obra e indemnização por defeitos da obra, e concluiu comunicando-lhe a rescisão de contrato de subempreitada que juntou – fls. 452 a 459 cujo teor se dá por reproduzido.

26. Após troca de diversa correspondência em que mantiveram as mesmas posições, as partes acordaram na realização de uma reunião que teve lugar em 09/12/2010 e na qual estiveram presentes CC e BB em representação da 1.ª Ré e AA e DD em representação da Autora, onde foram entregues à Autora o mapa “Fecho Geral de Contas” síntese dos anexos 1 a 5, mapa das penalidades Anexo 7 e mapa síntese de valores debitados a titulo de “Custos do Condomínio” que constituíram as contas finais da empreitada com o objetivo de consensualmente ser possível realizar o fecho da mesma, documentos cujas cópias se encontram juntas a fls. 487 a 496 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

27. Nessa reunião não foi possível obter um consenso quanto aos valores finais para fecho de contas da empreitada, tendo a Autora reiterado a sua recusa em proceder a medição conjunta da obra alegando a conformidade existente entre os valores faturados e os trabalhos prestados, e comunicado não ser devedora de qualquer quantia a título de despesas de condomínio nem de multa ou indemnização contratual.

28. Nessa sequência, o 1º Réu, por carta datada de 4 de Janeiro de 2011, comunicou à Autora a aplicação de uma multa contratual de 300.000,00€, correspondente aos dias de atraso compreendidos entre 1 de Junho de 2009 a 11 de Dezembro de 2009, conforme documentos cujas cópias se encontram juntas a fls. 498/501 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

29. A Autora respondeu, remetendo ao 1º Réu a comunicação, datada de 18/01/2009, que constitui o documento junto a fls. 541 a 542 cujo teor se dá por reproduzido, afirmando, além do mais, que, - a diferença de medição não é resultado de ter medido a mais, mas resultado da alteração dos critérios de medição por parte da 1º Réu; - não ser devido o pagamento de qualquer multa por não existir nenhum atraso relativamente a serviço encomendado e por não ter assinado nenhum contrato que contemple quaisquer penalidades.

30. O 1º Réu respondeu pela carta datada de 25/01/2011, documento junto a fls. 505 e ss. cujo teor se dá por reproduzido.

31. Por cartas datadas de 26/01/2011 e 28/10/2011, documentos juntos a fls. 518 e 531 cujo teor se dá por reproduzido, o 1º Réu instou a Autora a emitir uma nota de crédito a seu favor no montante de 810.064,90€, correspondente ao valor do crédito a seu favor após fecho de contas da subempreitada nos termos da comunicação de 11/12/2009.

32. A Autora respondeu por cartas datadas de 09/02/2011 e 03/11/2011, documentos juntos a fls. 533 cujo teor se dá por reproduzido, negando a existência de qualquer crédito do 1º Réu e interpelando-a para pagamento da quantia de 764.113,62€, sem considerar os juros de mora.

33. Em Abril de 2009, na sequência de uma auditoria interna e de uma fiscalização por parte dos serviços de inspeção do trabalho, o 1º Réu comunicou à Autora que necessitava de um contrato assinado para legitimar a presença de trabalhadores desta na obra.

34. Para esse fim, o funcionário do 1º Réu, BB, entregou, nessa data, em mão, a AA, à data sócio-gerente da Autora, os documentos cuja cópia se encontra junta a fls. 406 a 413 – “contrato de subempreitada” e fls. 414 – modelo de garantia bancária – da autoria do 1º Réu e rubricados unicamente pelo referido BB.

35. O sócio-gerente da Autora levou consigo tais documentos, tendo assinado unicamente as cinco primeiras folhas relativas às “condições particulares do contrato de subempreitada” e remeteu-os na sua totalidade ao 1º Réu por carta data de 21/05/2019, cuja cópia se encontra junta a fls. 405.

36. Posteriormente, em 12/12/2009 o 1º Réu devolveu à Autora a referida documentação – “contrato de subempreitada e modelo de garantia bancária” cujas cópias se encontram juntas a fls. 452 a 460 - assinada e rubricada pelos seus legais representantes.

37. A subscrição por Autora e 1º Réu do referido “contrato de subempreitada” não resultou de qualquer negociação prévia entre as partes, nem foi vontade da Autora assumir, através da sua assinatura, qualquer obrigação contratual resultante do teor do mesmo para além do relacionamento contratual acima mencionado que as partes vinham mantendo desde Março de 2008, vontade essa que era do conhecimento do 1º Réu.

38. Em Dezembro de 2009, a Autora ainda se encontrava a realizar trabalhos na cobertura do Centro Comercial Dolce Vita Tejo que lhe haviam sido adjudicados pelo 1º Réu.

39. O DVT e MES imputaram à Autora a título de despesas de controlo de acesso e vigilância em obra e remoção de lixos para vazadouros fora de obra o valor de 1.441.609,94€.

40. No mês de Março de 2009 a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de rede de condutas retangulares e circulares, isoladas e não isoladas, juntas anti-vibráteis, de plenos e difusores e de tubo flexível com e sem isolamento, bem como a trabalhos de desmontagem e alteração solicitados pelo réu, nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 10, da 2ª fase, cuja cópia está junta a fls. 55/56 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

41. A Autora tem sede e instalações fabris na Maia.

42. Para executar os serviços contratados, a Autora procedia na sua fábrica ao fabrico das condutas e acessórios a instalar, procedia ao seu transporte para a obra, na qual eram rececionadas pelo primeiro Réu através dos seus representantes em obra.

43. Dada a natureza, dimensão e complexidade da obra na qual os serviços contratados à Autora se inseriam (o Centro Comercial Dolce Vita Tejo), quer o fornecimento de quaisquer mercadorias de qualquer natureza, bem como a prestação de quaisquer serviços designadamente o fornecimento e montagem da rede de condutas, era feita sob autorização e em obediência estrita às instruções do mesmo Réu, dadas quer através de peças desenhadas, quer por coordenação no próprio local e até durante a própria execução dos trabalhos.

44. Relativamente a todos os trabalhos de fornecimento, preparação e montagem dos sistemas de condutas executados pela Autora, os mesmos eram objeto de medição, medição da qual era efetuado auto, elaborado conjuntamente pela Autora e pelo Réu através do(s) seu(s) representante(s) em obra.

45. Tal auto era depois aprovado pelo Réu, que comunicava à Autora essa aprovação.

46. Com base na aprovação de tais autos através do representante em obra, a Autora emitia as respetivas faturas.

47. O referido em 13.º a 16.º da B.I. verificou-se com os trabalhos mencionados em 10.º da B.I.

48. O auto de medição referido em 10.º da B.I. foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, EE.

49. Em conformidade com esse auto de medição a Autora emitiu a fatura nº 10527, com vencimento em 24/05/2009, no valor total de 335.595,05€, cuja cópia se encontra junta a fls. 63 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

50. A Autora remeteu essa fatura ao Réu.

51. O Réu recebeu essa fatura, acompanhada do respetivo auto de medição que aprovou, e em 28/07/2009 procedeu ao seu pagamento parcial, tendo entregue a quantia de 135.595,65€.

52. As mercadorias descritas nessas faturas foram rececionadas pelos representantes do 1.º Réu em obra, tendo os mesmos assinado as respetivas guias de remessa comprovativas das entregas ao Réu das mercadorias nela mencionadas, cujas cópias se encontram juntas a fls. 69, 72, 81/84, 92/93, 96, 98, 101, 105, 112/114, 117, 119, 125, 127, 129, 146/148, 153, 155, 157, 160, 162, 165, 167, 170/171, 174/175, 182/183, 186/187, 191/193, 197, 199, 202 e 214 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

53. Em de Abril de 2009, a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de rede de condutas retangulares isoladas e não isoladas, de condutas circulares com e sem isolamento, de tubo flexível com e sem isolamento, de juntas anti-vibráticas, golas para grelhas nos corredores técnicos, plenos, redes, bicos de pato com rede, registos de caudal, grelhas difusoras, difusor linear com pleno isolado, injectores e plenos nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 11, da 2ª fase, cuja cópia se encontra junta a fls. 130 a 133 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

54. Tal auto de medição foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, EE.

55. Em conformidade com esse auto de medição a Autora emitiu a fatura nº 10654, com vencimento em 28/06/2009, no valor total de 329.930,47€, cuja cópia se encontra junta a fls. 139 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido

56. A Autora remeteu ao Réu essa fatura com o dito auto de medição em anexo.

57. No mês de Maio de 2009 a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de portas de visita nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 12 cuja cópia se encontra junta a fls. 203 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

58. Tal auto de medição foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, EE.

59. Em conformidade com esse auto de medição a Autora emitiu a fatura nº 10776, com vencimento em 28/07/2009, no valor total de 5.899,67€, cuja cópia se encontra junta a fls. 204 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

60. A Autora remeteu essa fatura ao Réu com o auto de medição mencionado em 31.º da B.I., em anexo.

61. Também no mês de Maio de 2009 a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de revestimento de condutas e de isolamento e revestimento de condutas nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 1 cuja cópia se encontra junta a fls. 205 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

62. Tal auto de medição foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, EE.

63. Em conformidade com esse auto de medição a Autora emitiu a fatura nº 10777, com vencimento em 28/07/2009, no valor total de 96.550,98€, cuja cópia se encontra junta a fls. 209 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

64. A Autora remeteu ao Réu essa fatura com o auto de medição mencionado em 33.º em anexo.

65. No mês de Junho de 2009 a Autora procedeu ao fornecimento e montagem de isolamento e revestimento de condutas nas quantidades e pelos preços que constam de forma especificada no auto de medição nº 2 cuja cópia se encontra junta a fls. 216 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

66. Tal auto de medição foi aprovado pelo Réu através do seu representante em obra, EE.

67. Em conformidade com esse auto de medição a autora emitiu a fatura nº 10846, com vencimento em 29/08/2009, no valor total de 41.396,36€, cuja cópia se encontra junta a fls. 217 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

68. Essa fatura foi remetida pela Autora ao Réu com auto de medição mencionado em 37.º da B.I., em anexo.


*


Factos não provados:

1 - Para dar cumprimento à realização da obra, em Março de 2008 o 1º R., enviou para a autora o contrato de “subempreitada” cuja cópia se encontra junta a fls. fls. 406 a 413.

2 - A autora obrigou-se a executar todos os trabalhos da subempreitada, pelo valor global estimado de 1.500.000,00€, não lhe sendo possível realizar operações ulteriores de cálculos ou medições tendo em vista alterar o preço dos trabalhos contratados.

3 - Foi acordado entre as partes que o preço da subempreitada iria sendo liquidado gradualmente à Autora tendo por base uma faturação mensal provisória.

4 - A validação pelos representantes da 1ª R dos autos de medição apresentados pela Autora que contivessem a descrição de material e quantidades, visava somente facultar a possibilidade da Autora faturar provisoriamente.

5 - A autora sabia quando, em 21.5.2009, subscreveu e devolveu as condições gerais assinadas que a descrição dos materiais e quantidades por si apresentadas iria ser sujeita a uma reanálise final a ser realizada aquando da elaboração da conta final da empreitada.

6 - A Autora e o 1.º Réu acordaram, no desenrolar da subempreitada, estender o regime previsto no contrato de subempreitada ao fornecimento de outro tipo de materiais que iriam ser empregues por outros subempreiteiros em outras zonas que não haviam sido adjudicadas à Autora.

7 - A 1.ª Ré, quando adjudicou a subempreitada à Autora, informou-a que os parâmetros acordados iriam figurar num contrato que iria ser assinado entre ambos.

8 - Pelo que, quando, em Abril de 2009, remeteu o contrato à Autora, esta prontamente acedeu a apor a sua assinatura e rubrica e remetê-lo para a 1º Réu.

9 - As partes acordaram que o pagamento de qualquer fatura implicaria a retenção de 10% sobre o seu valor.

10 - Foi acordado entre as partes que a indicação do número da nota de encomenda era condição necessária para o pagamento das respetivas faturas.

11 - A Autora assumiu perante o 1.º Réu as mesmas responsabilidades que este assumiu perante o ............. (DVT) e o consórcio formado pela Mota- Engil e Somague (MÊS) nos contratos cuja cópia se encontra junta a fls. 300 a 390 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12 - O valor da subempreitada entregue à Autora constitui 3,542% do montante global da subempreitada entregue ao 1.º Réu.

13 - Foram imputados ao 1.º Réu custos emergentes da execução da subempreitada que são da responsabilidade da Autora, no total de 67.564,44€ e que estão descritos no quadro ínsito no artigo 106.º da contestação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14 - Foi acordado entre as partes que a obra entregue à Autora deveria ter- se iniciado a 1 de Abril de 2008 e terminado a 30 de Maio de 2009.

15 - O 1.º Réu contratou terceiras entidades para executar e realizar os trabalhos de montagem das condutas e suportes e reparações de fugas que havia adjudicado à Autora e esta não conclui.

16 - Por esses trabalhos o 1.º Réu pagou a quantia de 12.816,00€.


***


3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente,  com a questão de saber se, ao superar as contradições detetadas  pelo STJ no acórdão proferido nos presentes autos em  23.04.2020, o acórdão  violou o disposto nos artigos 662º nº 1, 668º, 682º e 683º todos do Código de Processo Civil.

Vejamos.

O acórdão proferido pelo STJ em 23.04.2020 decidiu, para além do mais:

 «B - conceder parcialmente a revista interposta pela autora e, consequentemente, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra identificada no ponto 5.2.1 e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional».

E fê-lo com base nesta fundamentação, que se transcreve apenas na parte mais relevante:

« (…)

Vejamos, então, se existe a invocada contradição, tendo em conta que, nesta matéria,  constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que  a contradição entre factos dados como provados capaz de inviabilizar a decisão jurídica do pleito  e, por isso, relevante para efeitos do disposto no art. 682º, nº 3 do CPC, é aquela que  traduz a existência entre eles de uma  relação de exclusão, no sentido de estarmos perante factos inconciliáveis.

Como já se deixou  dito, a análise desta questão centra-se em torno dos factos dados como provados no nº 18  que, juntamente com os factos provados e supra descritos no nº 17, estão na base da condenação da autora/reconvinda  a pagar às rés/reconvintes a quantia de € 354.891,33, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, igualmente à taxa legalmente prevista para as empresas comerciais, até integral pagamento.

Isto porque, ante os factos dados como provados no nº 17º, consideraram as instâncias que, ao montante de € 1.372.485,986, correspondente ao valor  das condutas retangulares  isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na  obra em causa ( Centro Comercial Dolce Vita Tejo), num total de 48.931,18m2, e que a autora faturou à 1ª ré, impunha-se descontar  o total de €  1.017.594,65 referido no nº 18º dos factos provados, pois  dos referidos 48.931,18m2, a autora « apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 de condutas isoladas  e não isoladas».

A verdade, porém, é que a factualidade dada como provada neste nº 18 revela-se, desde logo, contraditória  com os factos constantes do nº 17 que,  quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação,  consideraram provados   com base nas declarações confessórias das rés produzidas nos pontos 3, 4 e 6 da ata de  audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 07.11.2014 e nas quais as rés aceitam  que  as condutas retangulares  isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na  obra sita  no Centro Comercial Dolce Vita Tejo aludidas no citado nº 17 dos factos provados são os constantes das facturas  referidas nos artigos 11º e 12º da petição inicial, ou seja,  nas facturas  n°s. 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da 10527 e que « foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas ».

Acresce que nenhuma das partes questiona o valor confessório destas declarações feitas pelo mandatário judicial das rés e em nome destas e que o mandatário da autora declarou aceitar (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento datada de 07.11.2014).

E, quanto a nós, também não se vê motivo para discordar, pois ante o disposto nos arts. 352º, 355º, 356º, nº1, 357º e 358º, nº1, todos do C. Civil e nos arts.   46º e 465º, n.º 2, do CPC, não podemos deixar de atribuir natureza confessória às declarações do mandatário das rés feitas, por escrito, nos pontos 3, 4 e 7 da referida audiência de discussão e julgamento, ou seja que:  

«3 – Como se infere do alegado nos artigos 117º a 121º da contestação/reconvenção foi aferida pela Ré a título de conta final o total da faturação da ITL, onde naturalmente se inclui, as faturas cujo pagamento a Autora reclama em sede da presente ação.

4 - Nesse sentido, as Rés aceitam que os trabalhos e materiais a que se referem as facturas referidas nos artigos 11º e 12º da petição inicial foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas.»

«7- Consequentemente, as Rés declaram ainda  não impugnarem os documentos juntos aos autos pela Autora que dizem respeito aos mencionados trabalhos e materiais a que aludem as facturas referidas  nos artigos 11º e 12º da petição inicial ».


Mas se assim é, ou seja, se  são as próprias rés a reconhecerem  que as condutas retangulares  isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na  obra sita  no Centro Comercial Dolce Vita Tejo « foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas », não se vê que seja possível afirmar, tal como fizeram  o Tribunal de 1ª Instância  e o Tribunal da Relação,  no nº 18º dos factos provados, que  do total faturado de 48.931,18m2 das condutas retangulares  isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na  obra  do Centro Comercial Dolce Vita Tejo, a autora « apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2 ».

Por tudo isto e porque os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, reportam-se à factualidade dada como neste nº 17, torna-se manifesta a existência da invocada contradição entre  toda esta factualidade e a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação no nº 18.

E se é certo ter o Tribunal da Relação, em sede de  reapreciação desta matéria fáctica,  aditado  ao referido  nº 18º que « Todavia a Autora, tendo já em conta os produtos e serviços mencionados nas faturas n°s. 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627, 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659, 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da 10527 (…)», por, no seu entender, isso resultar dos factos dados como provados  no ponto nº 15 [ As faturas emitidas pela Autora respeitam, em parte, a fornecimentos e montagem de condutas  na obra em causa, sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, e noutra parte, ao  fornecimento isolado de condutas e outras mercadorias ao 1º réu ou a terceiros indicados por estes],  a verdade é que, percorrendo os articulados, não podemos deixar de reconhecer assistir razão à autora quando sustenta  que nenhuma das partes alegou  que o  fornecimento e montagem de condutas na obra do Centro Comercial Dolce Vita Tejo  tenha dado origem a quaisquer outras faturas da autora, para além das indicadas nos artigos 10, 11 e 12  da petição inicial,  sendo que era  sobre as rés/reconvintes que impendia, nos termos do art. 342º, nº 1 do C. Civil,  o ónus de alegar essa factualidade na sua contestação/reconvenção, o que as mesmas não fizeram.

Quer isto dizer que a ilação extraída pelo Tribunal da Relação e que esteve na base do referido aditamento feito ao nº 18, para além de ser contraditória  com a os factos  provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, assenta em factos que não foram alegados nem provados, o que não é legalmente consentido, pois como é consabido e resulta do  disposto no  art. 349.º do C. Civil, só podem servir de base à presunção (Vermutungsbasis),  os factos conhecidos, ou seja, provados através de outros meios de prova[2].

Daí que, neste contexto e perante uma tal contradição se imponha, ao abrigo do art.  682.º, n.º 3, do CPC, determinar a baixa do processo à Relação para suprir essa contradição em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional.».


Os autos baixaram ao Tribunal da Relação, que por acórdão proferido supriu a apontada contradição nos seguintes termos:

«  (…) Como acabamos de ver, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que as RR. confessaram (na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 07/11/2014) que “as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo aludidas no citado nº 17 dos factos provados são os constantes das facturas referidas nos artigos 11° e 12° da petição inicial, ou seja, nas facturas nºs. 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627; 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da 10527 e que «foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas»”.

E, nessa sequência, considerou também que “se são as próprias rés a reconhecerem que as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo «foram efectivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas facturas», não se vê que seja possível afirmar, tal como fizeram o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação, no nº 18° dos factos provados, que do total faturado de 48.931,18m2 das condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra do Centro Comercial Dolce Vita Tejo, a autora «apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2»”3.

Nem sequer com a ressalva introduzida por esta instância, que, como tinha sido justificado na motivação da recusa da alteração do ponto 18 pedida pela A. na sua Apelação, tinha sido ocasionada, justamente, por se ter considerado que os fornecimentos a que se reportam as faturas mencionadas nos artigos 11.º e 12.º da petição inicial tinham sido feitos, mas a relação contratual entre a A. e os RR. tinha sido mais vasta, mesmo dentro do contexto alegado pelas partes.

Ora, neste enquadramento, não há qualquer margem para contrariar aquele juízo, sob pena de se pôr em causa o pressuposto em que o mesmo assentou e, por essa via, desobedecer ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Nem mesmo por via da última alegação dos RR. (em 22/06/2020) de que o diferencial de fornecimentos em relação ao faturado pela A. se reporta, no fundo, àquilo que já alegara, tendo por referência as faturas enunciadas no documento 7 referenciado no artigo 7.º da sua contestação e junto com esta; isto é, as faturas n.ºs nas faturas nºs 9946, 9959, 9996, 9997, 1048, 10115, 10181, 10325, 10367, 10372, 10373, 10375, 10376, 10388, 10389, 10390 e 10393, 10464, 10527 e 10654, mencionadas no anexo I desse documento (fls. 425).

Na verdade, a fundamentação nesses termos iria, justamente, reeditar a que já foi expressa por esta Relação no Acórdão anulado (ainda que parcialmente), ou seja, iria afirmar o âmbito mais vasto dos fornecimentos contido no ponto 17 dos Factos Provados, que o Supremo Tribunal de Justiça, como vimos, rejeitou.

Consequentemente, o ponto 18 dos Factos Provados, porque outra prova não foi feita para além da já por nós enunciada no anterior Aresto e ainda porque devemos estrita obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo por referência necessariamente o pressuposto em que essa decisão assentou, só pode ser julgado não provado.

Mas, sendo, como é, julgado não provado, o pedido reconvencional também só pode ser julgado improcedente.

Com efeito, não tendo ficado comprovado o diferencial de fornecimentos efetivos em que o mesmo, em larga medida, se baseava, não se pode concluir que houve o pagamento em excesso alegado pelos RR., nem consequentemente, que deva haver lugar à repetição do indevido, por a obrigação de pagamento do preço desses fornecimentos não existir no momento em que foi cumprida (artigo 476.º, n.º 1, do Código Civil).

Para além disso, também não se provou qualquer facto que justifique, sob o ponto de vista jurídico, a emissão da nota de crédito reclamada nesse pedido. Nem por via da repetição do indevido, como vimos, nem por qualquer outro motivo que, de resto aqui também não pode ser apreciado. Em suma, o pedido reconvencional só pode ser julgado improcedente

Que dizer ?

Desde logo que o Tribunal da Relação fez errada interpretação da decisão contida no acórdão do STJ, de 23.04.2020, pois contrariamente ao que afirma, não só este Supremo Tribunal não “rejeitou” a convicção por ele formada quanto à factualidade vertida no ponto 18 dos factos provados, como também não formulou qualquer “juízo” sobre a resposta a dar a este ponto da matéria de facto.

Não o fez nem podia fazê-lo, pois, como é consabido, não cabe nas funções do tribunal de revista decidir sobre a matéria de facto.

O que este tribunal fez foi, considerando o disposto nos arts. 352º, 355º, 356º, nº1, 357º e 358º, nº1, todos do C. Civil e nos arts. 46º e 465º, n.º 2, do CPC, corroborar a natureza confessória das declarações do mandatário das rés feitas, por escrito, nos pontos 3, 4 e 7 da referida audiência de discussão e julgamento, que as instâncias e as partes reconheceram a essas mesmas declarações.

Assente o valor confessório destas declarações de parte, passou a enunciar as razões pelas quais considerou existir manifesta contradição entre os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68 e a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação no nº 18, referindo ainda que  a ilação extraída pelo Tribunal da Relação dos factos dados como provados no ponto 15 e que esteve na base do referido aditamento feito ao nº 18, para além de ser contraditória  com a os factos  provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, não era  consentida  à luz  do  disposto no art. 349.º do C. Civil.

Daí ter, ao abrigo do art.  682.º, n.º 3, do CPC, determinado a baixa do processo à Relação para suprir essa contradição em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional.

Impendia, pois, sobre o Tribunal da Relação o dever de suprir a assinalada  contradição, procedendo, para tanto e de harmonia com o disposto no art. 662º, do CPC, à reapreciação da factualidade em confronto de acordo com as provas constantes dos autos, analisadas criticamente e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, ns.º 4 e  5, ex vi  artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a formar a sua própria convicção sobre a veracidade dos referidos factos, que deve ser fundamentada[3], e eliminar quaisquer contradições entre eles ou até mesmo  com outros  pontos  da matéria de facto ( cfr. art. 662º, nº2, do CPC).

E sendo assim, ou seja, traduzindo   os poderes de reapreciação contidos no citado art. 662º traduzem um verdadeiro e efetivo 2º grau de julgamento da matéria de facto, evidente se torna não poder a Relação eximir-se de formular o seu próprio juízo de valoração da prova atinente à factualidade em causa.

Ora, o que se constata  no caso dos autos é que o Tribunal da Relação, sem ter procedido à reapreciação da factualidade em causa,  sem realizar a  indispensável reapreciação e análise crítica dos meios de prova existentes nos autos, sem cumprir o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto em confronto, de modo a explicar e justificar a sua própria e autónoma convicção, e com a justificação de que «  não há qualquer margem para contrariar o  juízo, sob pena de se pôr em causa o pressuposto em que o mesmo assentou e, por essa via, desobedecer ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça», limitou-se a dar como não provada a factualidade constante do ponto 18,  o que importa violação  quer  da disciplina processual a que aludem os arts. 640º e 662º, quer do método de análise crítica da prova prescrito no art. 607º, nºs 4 e 5, aplicável por força o disposto no art. 663º, nº 2 e 682º, nº 3, todos do CPC.

Termos em que procedem todas as razões das recorrentes.


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder a revista, anulando o acórdão recorrido e determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação  para suprir a contradição factual supra assinalada  e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente  o pedido reconvencional.  

Custas da presente revista ficam a cargo da parte vencida a final.

Notifique.


***


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro João Cura Mariano que compõem este coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 17 de junho de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)

Catarina Serra

João Cura Mariano

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Cfr.  Manuel A. Domingues de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1979, pág. 200; Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41.ª edição, a cura di Giuseppe Trabucchi, CEDAM, Padova, 2004, pág. 212 e Leo Rosenberg /Karl Heinz Schwab, Zivilprozessrecht, 13. neubearb, Auf., C. H. Beck, München, 1981, pág. 679.
[3] Cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 03.11.2009 (processo nº  ); de 14.02.2012 ( processo nº 6283/09.3TBBRG.G1.S1); de 11.02.2015 ( processo nº 907/13.5TBPTG.E1.S1); de 19.02.2015 ( processo nº 404/2001.E1.S1) e de 20.06.2017 ( processo nº 2975/12.8TBSTS.P1.S2), todos acessíveis in www dgsi. pt/stj .