Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO ACÇÃO ESPECIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304300008242 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5689/02 | ||
| Data: | 10/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nesta acção com processo especial de prestação de contas, com o nº7/99, que A , moveu a B , relativa à gerência por este efectuada até 31/3/ 98, mediante procuração para tanto outorgada pela A., dos estabelecimentos desta em Vilamoura e na Quarteira, a mesma deduziu, em remate do articulado inicial respectivo, o pedido de " condenação do R. no pagamento à A. da quantia de 23.562.050$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento do devido ". Distribuída essa acção ao 6º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi proferido, a fls.45, despacho, que, tendo a A. acabado por desistir do recurso que dele interpôs, transitou em julgado, pelo qual, julgadas cumuladas, " embora de uma forma não expressa ", pretensões distintas, com causas de pedir di versas, se decidiu, com referência aos arts.31º e 470º, nº1º, CPC, " anular a petição inicial apresentada na parte correspondente " aos pedidos por último referidos, julgados indevidamente cumulados, e se determinou o prosseguimento do processo como acção com processo especial de prestação de contas. Por despacho a fls.540 ss, com data de 21/2/2002, declarou-se, nesses autos, extinta a instância, nos termos do art.287º, al.e), CPC, por inutilidade superveniente da lide. Essa decisão fundou-se em que, na pendência dessa acção, a A. moveu ao R. e mulher C , com iguais fundamentos de facto ( cfr. certidão a fls.517 ss), acção declarativa com processo comum na forma ordinária nº 27/2001 da 1ª Secção da 15ª Vara Cível da mesma comarca, de condenação no pagamento da quantia correspondente ao saldo da gerência referida, logo indicado pela A. no articulado inicial desta acção de prestação de contas, em que, nomeadamente pedira a condenação do R. a pagar-lhe, com juros (1) . São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. 2. Notou-se para tanto que, tendo como finalidade, uma vez apuradas e aprovadas as receitas e despesas, a condenação do réu no saldo encontrado ( art.1014º), a tramitação desta acção importa decisão prévia sobre a obrigação de prestar contas e a notificação do demandado para as prestar, sob pena de não poder contestar as apresentadas pelo autor (arts.1014º-A, nº5º, e 1015º); que, apresentando o réu as contas, o autor pode contestá-las, passando a acção a tramitar-se como ordinária ( art.1017º, nº1º); e que, não o fazendo, seriam produzidas provas e verificado o saldo (art.1017º, nº3º). Considerou-se, a essa luz, que logo indicado pela A., na petição inicial, o saldo a haver do R., e por este alegada a prestação atempada de contas e negada a existência daquele saldo e respectivas fontes, resultava previsível, a manter-se o dissídio, a tramitação, nestes autos, dos processos ordinários. Concluiu-se então que, determinada a obrigação de prestação de contas e a sua apresentação, o que a A. pode esperar da subsequente decisão sobre estas ou da elaboração de questionário e da instrução e julgamento em acção ordinária é ( num caso e noutro ) a condenação do R. no pagamento do saldo que venha a ser apurado, sendo, por isso, inútil a ulterior tramitação desta acção, visto que a A. já em acção ordinária apurou o saldo e deduziu o correspondente pedido contra o R. Subscreveu-se, deste jeito, " inteiramente a posição do réu de fls.413 ". 3. Em agravo desse despacho, a A. obtemperou, em suma, ter o R. a possibilidade de prestar contas e não poder a A. antecipar o saldo respectivo; constarem da petição inicial, a par dos factos que deram origem à exigência da prestação de contas, outros geradores de responsabilidade contratual autónoma e, mesmo, de responsabilidade extracontratual, que não podem subsumir-se à conta-corrente prevista no nº1º do art.1016º; derivar de responsabilidade contratual e extracontratual o pedido "anulado" ( isto é, dado por sem efeito ) pelo supramencionado despacho transitado em julgado; não ocorrer a identidade de acções que o art.498º prevê, dado não existir identidade dos sujeitos, nem do pedido, sendo a questão fundamental nestes autos a de saber se o R. está, ou não, obrigado, a prestar contas, e, caso afirmativo, a apresentação das mesmas; destinar-se a acção subsequente também a precaver eventual prescrição, dada a demora da decisão sobre a existência, ou não, da obrigação de prestação de contas por parte do R.; e constituir a impugnada inutilidade superveniente da lide exercício de futurologia não aceitável. Reportando-se ao disposto nos arts.713º, nº5º, e 749º, a Relação de Lisboa confirmou, sem mais, o julgado da 1ª instância e julgou por isso prejudicado o conhecimento de anterior agravo de despacho interlocutório relativo à inquirição ao abrigo do art.645º de pessoa não oferecida como testemunha (arts.660º, nº2º, 713º, nº2º, e 749º). 4. É dessa decisão que vem interposto e admitido o presente recurso, em que, em remate da alegação respectiva, a agravante formula, em termos úteis, as conclusões seguintes: 1ª e 2ª - A petição inicial veio a ser anulada devido à indevida cumulação de pedidos, e determinou-se o prosseguimento da acção apenas como acção de prestação de contas, extinguindo-se a pretensão à condenação. 3ª - O pedido de prestação de contas retira-se de determinados factos sumariados no despacho confirmado. 4ª e 5 ª - A responsabilidade civil contratual e extracontratual do R. resulta de indicados factos alegados pela A. 6ª - O pedido de condenação que foi anulado por despacho transitado em julgado deriva de responsabilidade contratual e extracontratual. 7ª e 8ª - Em vista do art.1014º, a eventual condenação do R. nesta acção tão só será possível quanto ao saldo que vier a ser apurado. 9ª e 10ª - Devendo as conta ser apresentadas nos termos do nº1º do art.1016º, os factos descritos na petição inicial da acção subsequente a esta não são uma conta-corrente para a obtenção de saldos, existindo valores que não cabem na conta-corrente prevista na acção especial de prestação de contas. 11ª - Na petição inicial existem factos que geram responsabilidade civil contratual e extracontratual do R. para com a A., que não podem ser subsumidos a uma conta-corrente entre A. e R. 12ª - Os sujeitos das duas acções não são os mesmos, não existindo nem identidade de sujeitos, nem identidade do pedido. 13ª - A questão fundamental nestes autos é saber se o R. está, ou não, obrigado, a prestar contas, e, em caso afirmativo, a apresentação das mesmas. 14ª - A apresentação das contas pelo R. é uma questão fundamental, e esse pedido não é efectuado na aludida acção declarativa de condenação. 15ª - Estes autos são causa prejudicial desse processo, e nunca o contrário, como foi decidido em 1ª instância nestes autos. 16ª - O despacho e acórdão recorridos aplicaram erradamente o disposto na al.e) do art.287º. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 5. A matéria de facto a ter em conta é a já adiantada em 1. a 3., supra. Pode, em todo o caso, resumir-se assim: Com fundamento no mesmos factos, foram intentadas duas acções, que, porque assim é, têm, afinal, a mesma causa de pedir (2) . No entanto: Julgados indevidamente cumulados na primeira pedido de prestação de contas e de condenação do demandado no pagamento de indicada quantia ( cfr. nº1º dos arts.31º e 470º ), declarou-se sem efeito o segundo desses pedidos (3) , prosseguindo essa acção como de prestação de contas, com o processo especial regulado no art.1014º ss. Fundada, como dito, nos mesmos factos, a segunda acção, intentada, desta vez, contra o réu na primeira e mulher, repete, afinal, o pedido que fora declarado sem efeito na primeira. Na realidade: Como nas alegações do recorrente se manifesta, quis-se, através desta acção de prestação de contas, resolver duma só penada todo o contencioso acumulado entre as partes nesta acção. Não consentido pelo nº1º dos arts.31º e 470º esse efeito, por assim dizer, " 2 em 1 ", daí o falado despacho a fls.45, que, com trânsito em julgado, mandou a acção prosseguir apenas como de prestação de contas. Daí, por sua vez, a subsequente dedução da segunda acção. Não sendo a questão de litispendência ( art.497º, nº1º), e por isso menos a ponto vindo o art.498º, relativo à identificação das acções, sempre, de todo o modo, se nota que, coincidente, embora, a causa de pedir, inexiste, de facto, identidade de sujeitos e do pedido. É, na verdade, efectiva e respectivamente diferente a pretensão deduzida e subsistente em cada uma das acções referidas: numa, pede-se a prestação de contas; a outra tem em vista a condenação dos de mandados no pagamento de indicada quantia ( não, propriamente, no do saldo que delas resulte ). Os fundamentos oferecidos são, é certo, num e noutro caso, os mesmos. Deles, porém, dado o falado despacho a fls.45, só a mencionada procuração ( art.262º C.Civ.), titulando mandato representativo ( arts.1157º e 1178º C.Civ.), e a nela assente gerência comercial, afinal, relevam para fundamentar esta acção. Inútil, para esse efeito, tudo o mais articulado, daí a segunda acção referida, em que, afinal, se insiste pela discussão e apreciação desses factos. 6. A não verificação da inutilidade superveniente da lide que a al.e) do art.287º prevê, de menos inspirado modo considerada pelas instâncias, resulta, ao fim e ao cabo, flagrante da consideração do objectivo, finalidade ou função e consequentemente especiais trâmites da acção de prestação de contas. Com efeito: Resultante essa obrigação, umas vezes, da lei, outras de negócio jurídico, e outras, até, do princípio geral da boa fé (4) , há lugar à prestação de contas sempre que alguém administra interesses alheios ( ainda que só em parte ) (5). A obrigação de prestação de contas é, por isso mesmo, e antes de mais, uma obrigação de informação ( art.573º C.Civ.). Destarte relacionado esse processo com a obrigação a que alguém está sujeito de prestar contas dos seus actos (6) , o fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art.1014º, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele (7) . Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve. Desta sorte, embora seja por igual exacto que o pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação, este terá necessariamente de reportar-se ao pagamento do saldo que vier a ser apurado (8): não, com evidência, a indicada ou reclamada importância. Como assim excrescente ou exorbitante do âmbito ou objecto próprio desta acção tudo o mais adiantado, tanto no plano da fundamentação, como no da conclusão, no articulado inicial, e nem tal prejudicando o disposto no nº4º do art.1016º, o único pedido com real cabimento nesta espécie de acções é o referido no conhecido "Formulário Geral de Processo Civil, Comercial, Fiscal e Administrativo" de Simões Correia, III, 3ª ed.(1970 ), 362, de citação do réu para, no prazo legal, apresentar as contas da sua gerência, sob pena de não poder deduzir oposição às que o autor apresente; bem, nesta conformidade, se compreendendo a tramitação própria deste processo especial. Na verdade: Exigidas contas, mas contestada a obrigatoriedade da sua prestação, a questão prévia e prejudicial, de direito substantivo, a resolver é a de determinar, antes de mais, se o autor tem, ou não, efectivamente, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar. Alcançada solução afirmativa a esse respeito, é, de facto, ao réu que, consoante art.1014º-A, nº5º, incumbe, antes de mais, ou em primeira linha, oferecê-las: só quando não satisfeita essa obrigação cabendo ao autor apresentá-las - art.1015º. Com a alegação oferecida neste recurso, a agravante juntou, sem oposição, certidão de despacho proferido na segunda acção mencionada, com data de 3/12/2002, que, invocando o art.279º, nº1, suspendeu, nela, a instância, uma vez que, subjacentes, segundo se considerou, a este processo os factos em causa naquele, não há neste primeiro processo decisão com trânsito em julgado. Notado não ser esse despacho que está em causa neste recurso, nada importa acrescentar ao já exposto. Flagrante decorre, em todo o caso, de quanto se leva dito que a segunda acção referida de modo nenhum retira interesse à decisão final desta acção de prestação de contas, destinada, consoante art. 1014º, ao apuramento e aprovação das receitas e despesas dos estabelecimentos aludidos no período em que a gerência dos mesmos esteve cometida ao demandado; à consequente determinação de quem, ao fim e ao cabo, deve, e quanto; e à eventual condenação daquele no pagamento do saldo as- sim estabelecido, se efectivamente favorável à ora agravante. 7. Daí, a seguinte decisão: Concede-se provimento ao agravo. Revoga-se a decisão das instâncias. Deverá, por conseguinte, a Relação, pelos mesmos juízes, pronunciar-se sobre o agravo de que julgou prejudicado o conhecimento (art.762º, nº2º), prosseguindo depois esta acção seus termos. Custas tanto do agravo interposto na 1ª instância, como do interposto na 2ª, pelo agravado. Após trânsito, remetam-se os autos à Relação para o efeito acima indicado. Lisboa, 30 de Abril de 2003 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa _________ (1) - V. , a propósito, ARL de 16/11/95, CJ, XX, 5º, 108-III e 109-3. (2) - Entendem-se por causa de pedir os factos concretos, susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, que a parte adiante como fundamento da pretensão submetida a juízo - v., v.g., Ac.STJ de 20/1/94, BMJ 433/495-I e II, 499-6., e 501 ( onde cita Alberto dos Reis ), e, pela aí mencionada doutrina e jurisprudência, ARP de 15/12/94. CJ, XIX, 5º, 237-2.e 3 (3) - V. art.193º, nº4º, Alberto dos Reis, " Comentário ", 3º, 168, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 20-6., 2º período, e Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", II, 235 ( último par.; nº50 ) e 236 ( dois primeiros par). (4) - ARL de 24/5/90, CJ, XV, 3º, 126-7., ARC de 14/7/92, CJ, XVII, 4º, 64-I e 66, ARL de 17/11/94, CJ, XIX, 5º, 99-I e 101, 2ª metade da 2ª col. (5) - V. ARP de 8/6/78, CJ, III, 871-I, com os aí citados, e ARL de 8/3/90, CJ, XV, 2º, 123 ( relativo, precisamente a gerente comercial ), e ARP de 23/2/95, CJ, XX, 1º, 228, 1ª col., C-1., com, também., a aí referida doutrina e jurisprudência. (6) - Alberto dos Reis, " Processos Especiais ", I, 302. (7) - Mesmo mestre, RLJ 74º/46. (8) - Como, com forte apoio doutrinal e jurisprudencial, e na esteira, nomeadamente, de Ac.STJ de 2/12/93, CJSTJ, I, 3º, 166, se fez bem assim notar em ARL de 16/11/95, CJ, XX, 5º, 109, 2ª col, 2º par. É nesta base, e a esta luz, que há que entender a conclusão desses arestos ( v. quanto ao segundo, col., ano e vol. cits, 108-I e 109-8. ), de que a acção de prestação de contas é uma acção declarativa de condenação. |