Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000617 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PROPORCIONALIDADE DOLO GENERICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710070390843 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG292 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito/dever de informação, referido a função publica da imprensa, como causa justificativa da ofensa a honra, comporta as limitações decorrentes do seu "conteudo" e das "condições concretas do respectivo exercicio". II - Antes do mais, e indispensavel que a ofensa a honra concretamente cometida se revele como "meio adequado e razoavel" do cumprimento do fim que a imprensa, no exercicio da sua função publica, pretende atingir (cfr. alinea a) do n. 2 do artigo 164 do Codigo Penal). III - E de exigir, em segundo lugar, que a imprensa tenha actuado com a "intenção imanente"("latente" ou implicita") de cumprir a sua função publica, ou seja, de exercer o seu direito/dever de informação. IV - As expressões referenciadas no presente aresto caracterizam-se por manifesta desnecessidade e excesso, apresentando objectivamente um caracter ofensivo da honra e consideração devidas ao ofendido. V - No crime de injurias basta o dolo generico para integrar o elemento subjectivo da infracção. | ||