Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039084
Nº Convencional: JSTJ00000617
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PROPORCIONALIDADE
DOLO GENERICO
Nº do Documento: SJ198710070390843
Data do Acordão: 10/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG292
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito/dever de informação, referido a função publica da imprensa, como causa justificativa da ofensa a honra, comporta as limitações decorrentes do seu "conteudo" e das "condições concretas do respectivo exercicio".
II - Antes do mais, e indispensavel que a ofensa a honra concretamente cometida se revele como "meio adequado e razoavel" do cumprimento do fim que a imprensa, no exercicio da sua função publica, pretende atingir (cfr. alinea a) do n. 2 do artigo 164 do Codigo Penal).
III - E de exigir, em segundo lugar, que a imprensa tenha actuado com a "intenção imanente"("latente" ou implicita") de cumprir a sua função publica, ou seja, de exercer o seu direito/dever de informação.
IV - As expressões referenciadas no presente aresto caracterizam-se por manifesta desnecessidade e excesso, apresentando objectivamente um caracter ofensivo da honra e consideração devidas ao ofendido.
V - No crime de injurias basta o dolo generico para integrar o elemento subjectivo da infracção.