Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B469
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
LOGRADOURO
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: SJ200304100004697
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1266501
Data: 06/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" e mulher B intentaram em 21/2/2000 contra C e marido D acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Cascais.
Proprietários os AA do r/c e os RR do 1º andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua da ...., S.Domingos de Rana, daquele concelho e comarca, e construído pelos demandados coberto destinado a garagem em logradouro afecto ao seu uso exclusivo, visaram os AA, com desenvolvidamente indicados fundamentos de facto e de direito, obter, nesta acção, a condenação dos RR a demolir essa obra e a pagar-lhes indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no montante de 1.100.000$00.
Desde logo deduzida na contestação defesa por impugnação, simples e motivada, negando, nomeada mente, os contestantes constituir o logradouro aludido parte comum do prédio em referência, requereram a condenação dos AA, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a seu favor no montante de 500.000$00, e, em reconvenção, em outro tanto, ainda, pelos prejuízos (não concretizados) causados pelo embargo de obra nova que precedeu a acção.
Houve réplica, de que os RR, invocando o disposto no art. 502º (n.º 1) CPC, requereram o desentranha mento dos artigos 1º, 3º a 13º e 15º até final, referidos no artigo 5º dessa tréplica ( sic ) (1) .
Foi, em audiência preliminar, proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória (2).
Após julgamento, foi, em 9/7/2001, proferida sentença do Tribunal de Círculo de Cascais que julgou a reconvenção improcedente, absolvendo os AA desse pedido. Julgando, porém, a acção parcialmente procedente e provada, esse Tribunal condenou os RR na demolição da construção em causa e na restituição da parede da casa dos AA à situação em que se encontrava, absolvendo-os do mais pedido.
A Relação negou provimento à apelação dos RR, que pedem, agora, revista.
2. Várias das conclusões formuladas a fechar a alegação respectiva referem apenas matéria de facto julgada provada ; e vêm, em prejuízo da síntese imposta pelo nº1º do art.690º CPC, a ser 20.
Extrai-se dessas conclusões que as questões submetidas à apreciação deste Tribunal (cfr. arts.713º, nº 2º, e 726º CPC ) são, em diversa ordem, embora, as seguintes:
a) - a da nulidade do embargo de obra nova e da sua ratificação, por não ratificada a gestão de negócios de quem o levou a efeito ( conclusões 13ª a 16ª ) ;
b) - a de, designadamente em vista da al.e) do nº2º do art.1421º C.Civ., ser - ou não ser - o logradouro em referência parte comum do prédio aludido, e consequente necessidade - ou não - de deliberação que autorizasse a construção efectuada, nos termos do art.1425º ( conclusões 2ª a 9ª e 11ª ) ;
c) - a da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.668º, nº1º, al.c), CPC ( conclusão 17ª) ;
d) - a de tratar-se de obra autorizada pela Câmara Municipal ( conclusão 12ª e 18ª) ;
e ) - a de as paredes do prédio serem parte comum do mesmo ( conclusão 10ª) ; e
f ) - a da má fé da contraparte ( conclusão 1ª ).
Os recorrentes dão por violadas as als.b) e c) do nº1º do art.668º CPC e as als.a) e b) do nº2º do art. 456º CPC, e os arts.268º, 1360º, nºs 1º e 2º, e 1421º, nº2º, al.e), C.Civ. ( conclusão 19ª ) (3).
3. Convenientemente ordenada (4), a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte
(indicando-se, entre parênteses, as correspondentes alíneas e quesitos ) :
( a ) - O prédio sito na Rua da ...., em , S. Domingos de Rana, foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura de 26/4/93 em que os donos do imóvel declararam que esse
prédio urbano, com a área coberta de 70 m2, se compõe de três pisos, sendo o primeiro, em cave, destinado a garagem, e os segundo e terceiro destinados a habitação, e logradouro com 290 m2, e formaram nele duas fracções autónomas com saída para uma parte comum do prédio e deste para a via pública, que são as seguintes: - fracção A, sita no segundo piso (r/c), um fogo com uma garagem no primeiro piso (cave), estando-lhe afectado o uso exclusivo de uma parcela de logradouro a sul, nascente e poente, com a área de 225 m2 ; - fracção B, sita no terceiro piso (1º andar), estando-lhe afectado o uso exclusivo de uma parcela de logradouro a poente, com a área de 65 m2 ( C ).
( b ) - Esse prédio tem dois quintais ou logradouros completamente definidos e separados entre si por um muro de tijolo, sendo cada um deles utilizado em exclusivo por cada um dos condóminos ( H ).
( c ) - Os AA, actualmente a residir em França são donos da fracção autónoma, designada pela letra A., correspondente ao r/c desse edifício ( A ).
( d ) - Os RR são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra B, correspondente ao 1º andar do mesmo edifício ( B ).
( e ) - A entrada para o 1º andar dos RR e para o r/ c dos AA é autónoma e a entrada para o quintal ou logradouro dos RR é individual e distinta da entrada para o logradouro dos AA ( I e J ).
( f ) - Em Novembro de 1999, os RR começaram a levantar uma construção no logradouro poente, constituída, designadamente, por 4 pilares e paredes em betão e tijolo, coberta com um placa e telhas, e destinada a abrigar um automóvel ( D e E ).
( g ) - Essa construção tem uma abertura entre as paredes e a placa do telhado, e entre a esquina do pilar e a parte mais próxima de uma janela que existe na parede do r/c da casa dos AA há uma distância de 1,50 m ( 1º ).
( h ) - As paredes ( da construção referida ) viradas para a casa dos AA têm menos de 1,50 m de altura
( 4º).
( i ) - Na parte que dá para a parede lateral da casa dos AA., a construção ( aludida ) está a uma distância mínima de 0,88 m e máxima de 0, 96 m, e afecta a iluminação solar nessa parte da casa dos AA, bem como a vista que se obtêm da janela referida ( 3º).
( j ) - A construção em referência afecta o arranjo estético e a linha arquitectónica do conjunto do prédio
( 2º).
( l ) - E importa uma diminuição do valor do imóvel dos AA ( 5º).
( m ) - Não houve autorização dos AA em assembleia de condóminos, ou outra ( F ).
( n ) - Após o embargo extrajudicial, os RR continuaram a obra, tendo cessado a mesma quando foram notificados da decisão judicial ( G ).
( o ) - Durante a construção foram provocados salpicos de cimento em vários locais da parede da casa dos AA ( 6º).
4. A alegação oferecida pelos recorrentes neste recurso é, no essencial, impertérrita reprodução da oferecida na apelação.

Não será, assim, de estranhar que, no respeitante às questões da nulidade do embargo e da má fé ( primeira e última das referidas em 2., supra ), mais não caiba que repetir também o que a Relação, bem que, pelos vistos, sem sucesso, já correctamente fez notar a esse respeito.

Fica-se, na verdade, sem entender, desde logo, por que bulas se vêm discutir nestes autos principais questão pertinentes aos de procedimento cautelar (ratificação de embargo de obra nova ) apensos, quando é, a todas as luzes, óbvio ser esse apenso a sede própria dessa discussão.

Não é, por outro lado, e a todas as luzes também, o facto de a parede ser comum que, seja como for, autorizava os ora recorrentes a salpicá-la de cimento.

Por inteiro de subscrever se revelando, também nessa parte, o mais desenvolvido discurso do acórdão impugnado, de modo nenhum se vê, em suma, que os ora recorridos tenham incorrido em qualquer forma de litigância de má fé.

Resulta, por último, sem tom nem som a imputação ao acórdão recorrido das nulidades previstas nas als.b) e c) do nº1º do art.668º CPC: é, na realidade, inegável constar dele a necessária fundamentação de facto e de direito, e que os fundamentos nele adiantados conduzem linearmente à solução alcançada.

Nenhuma contradição, enfim, se vislumbra entre os fundamentos e a decisão do acórdão sob revista, não sendo a nulidade, de natureza formal, que aquela al.c) contempla confundível com eventual erro de julgamento.

São do C.Civ. as disposições citadas ao diante sem outra indicação

4. A ser o logradouro em questão parte comum do prédio em regime de propriedade horizontal em referência, o coberto destinado a garagem aí construído dependia, na verdade, da autorização que o nº1º do art.1425º exige.

É, no entanto, por igual, certo vir-se considerando inaplicável esse dispositivo quando se trate de construção levada a efeito em parte do prédio sujeita à propriedade exclusiva dum dos condóminos, ou seja, em fracção autónoma ( ou sua componente ) (5).

Nesse caso, prevalecem, não apenas, por força do disposto no nº1º do art.1422º, as limitações estabelecidas no art.1360º, nºs 1º e 2º ( v., ainda, art.1363º), cuja previsão a Relação considerou preenchida na situação sub judicio ( v. 3., ( f ) a ( i ), supra ), mas também, mesmo se não efectivamente cogente, no caso
ocorrente, qualquer daquelas disposições legais, a proibição firmada no art.1422º, nºs 2º, al.a), e 3º, e em 3., ( j ) e ( m ), supra (6)

Daí, como considerado no acórdão sob recurso, a irrelevância da discussão sobre se o coberto construído pelos recorrentes se situa ou não em parte comum do prédio, uma vez que, como resulta do que vem de referir-se, não podia, em qualquer dos casos, ter sido outra a solução da causa.
Menos bem, pois, se compreende o que terá levado os recorrentes a trazer ainda estes autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Algo, de todo o modo, se dirá ainda sobre o ser o logradouro em questão, efectivamente, parte comum do prédio aludido, ou não. Assim :
5. Ainda quando arredada a previsão da al.a) do n.º 1 do art.1421º, de cuja aplicação resultaria estar-se perante parte imperativamente comum, outrossim, porém, consabida a falibilidade do argumento a contrario sensu que os recorrentes extraem da al.e) do nº2º do art.1421º, mesmo na tese de ARP de 23/5/89, CJ, XIV, 3º, 203 e 204, que citam, teria cabimento, no caso, a presunção que a al.a) desse n.º 2 estabelece relativamente aos pátios e jardins anexos ao edifício. Com efeito:
Uma vez acompanhada a doutrina desse douto aresto, o logradouro em questão só deixaria, em vista da previsão da al.a) do nº2º do art.1421º, de constituir parte comum do prédio em referência se a titularidade individual das parcelas de logradouro referidas em 3., ( a ), supra, se encontrasse explicitada no título constitutivo da propriedade horizontal - lei constitucional da república dos condóminos, na colorida expressão do Ac. STJ de 6/7/93, BMJ 429/763 ss ( v. 766-V-1. ).
É certo que, consoante sumário do aresto primeiro referido, a validade dessa estipulação não sofreria dúvida.
Contra, porém, o que os recorrentes pretendem ( item 8. da alegação respectiva ), não se vê que uma tal estipulação efectivamente exista na hipótese vertente.
O que, na verdade, se mostra referido na identificação das fracções autónomas constante do título constitutivo da propriedade horizontal é, consoante 3., ( a ), supra, a afectação das parcelas de logradouro aí respectivamente descritas ao uso exclusivo daquelas fracções - assim avultando, no caso, ainda, o nº3º do falado art.1421º.
Presente, na verdade, o disposto no nº1º dos arts.236º e 238º e no nº3º do art.1421º, tal não só não contraria, mas, pelo contrário, reforça ou corrobora a predita presunção da al.a) do nº2º desse mesmo art. 1421º, de considerar aplicável se não directamente, ao menos por analogia, à hipótese ocorrente - tal assim caso se entenda ser, realmente, de afastar o logradouro a previsão da al.a) do nº1º desse artigo (7) .
O mencionado Ac. STJ de 6/7/93, BMJ 429/763 - v. IV e V e 766-2.-763 desfaz, aliás, sem margem para tergiversação, a confusão em que os recorrentes aparentemente incorrem entre propriedade individual e afectação ao uso exclusivo de um ou mais condóminos (8).
Tem-se, como já notado, considerado inaplicável o n.º 1 do art.1425º quando se trate de fracção autónoma. sujeita à propriedade exclusiva dum dos condóminos.
Não sendo, como se viu não ser, esse o caso, antes efectivamente se tratando de parte comum, está-se perante inovação não consentida pelo n.º 1 do art.1425º.
6. Como, em todo o caso, deixado claro no acórdão sob revista, resulta, afinal, irrelevante a discussão sobre se o coberto construído pelos recorrentes se situa ou não em parte comum do prédio.
Conforme já notado (9):
Essa, pelo menos, a disposição aplicável se efectivamente em causa componente da fracção dos condóminos recorrentes, uma vez presente o disposto no art.1422º, nºs 2º, al.a), e 3º, e em vista do constante de 3., ( j ) e ( m ), supra, alcançava-se, nesse caso, igual solução.
Na verdade, e como se fez notar no acórdão recorrido, logo essa situação, só por si, impunha a demolição da obra em questão, sendo, para o efeito, irrelevante a existência de autorização camarária (10).
Relativamente à contra-alegação agora oferecida, notar-se-á apenas o disposto na 2ª parte do nº2º do art.684º CPC, e não deverem confundir-se os pedidos deduzidos com os respectivos fundamentos de facto e de direito, como parece ter-se feito nessa alegação, na esteira, aliás, do já ocorrido na conclusão do articulado inicial.
7. Conduz o deixado observado à seguinte decisão :
Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 10 de Abril de 2003
Oliveira Barros
Sousa Inês
Salvador da Costa.
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(1) Deixando de lado a inviabilidade óbvia do desentranhamento de artigos de peça processual, v. também art.503º, n.º 1, CPC.
(2) Omitida pronúncia específica sobre a nulidade processual secundária reclamada na ( assim denominada ) tréplica, também de tal não houve reclamação.
(3) Relativamente à conclusão 20ª, remete-se para o esclarecido por Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299-3., em nota ao art.690º.
(4) V., a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(5) V. Pires de Lima e Antunes Varela," C.Civ. Anotado ", III, 2ª ed., 433, nota 2. ao art.1425º, ARP de 3/4/90 e de 21/10/96, BMJ 396/440-2º-III e 460/811-3º, e ARE de 19/5/94, BMJ 437/613-3º, e Henrique Mesquita, RDES, XXIII, 139, nota 3, citados por Aragão Seia, "Propriedade Horizontal" , 2ª ed. ( 2002 ) 101, notas 2 e 3, e 137 e 138, que menciona contrário entendimento do Cons. Rui Vieira Miller.
(6) V. Aragão Seia, ob. e ed.cits, 101 ( e nota 3, onde cita Henrique Mesquita )-102. Quanto aos factos : como bem se sabe, este Tribunal, enquanto tribunal de revista, limita-se, em princípio, a apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias ( cfr. arts. 26º da Lei nº3/99, de 13/1, e 729º, nº1º, CPC ). Nada se mostra arguido no âmbito excepcional do nº 2º desse artigo 729º, que remete para o nº2º do art.722º.
(7) A doutrina do ARP de 23/5/89, CJ, XIV, 3º, 203, referido no texto, foi acolhida em ARC de 16/2/94, BMJ 434/703-3º e em ARL de 3/5/94, BMJ 437/570-1º-I. Incluem o logradouro do edifício na previsão da al.a) do nº1º do art.1421º, e consideram-no, por isso, parte imperativamente comum, o ARP de 27/10/83, CJ, VIII, 4º, 270-I, e o ARL de 23/4/96, CJ, XXI, 2º, 115. Os arestos mencionados no texto e nesta nota são citados por Aragão Seia, " Propriedade Horizontal " , 2ª ed. ( 2002 ), 69, nota 1. O predito ARL de 23/4/96 cobra, nomeadamente, apoio em consideração de Pires de Lima e Antunes Varela," C.Civ. Anotado ", III, 2ª ed., 420, nota 5. ao art.1421º. Afigura-se, no entanto, menos bem entendida nesse acórdão ( CJ, XXI, 2º, 116-4. ) a doutrina do ARP de 23/5/89, CJ, XIV, 3º, 203, também referido no texto deste, e o próprio nº2º do art.204º. Com efeito, esse dispositivo , ao definir como prédio urbano " qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe servem de logradouro " parece distinguir, com intermediária vírgula, duma banda, o edifício, com o solo em que assenta, e doutra, - " com ", ou seja, em acréscimo ( ou em companhia: o que tudo supõe dois distintos termos) -, o logradouro anexo ao edifício " incorporado no solo ". Do que decorre, se bem parece, que o logradouro, parte da definição adiantada na norma aludida, é parte do prédio urbano, e não, como se pretende no predito ARL de 23/4/96 " parte do que está antes ". Não o será, enfim, nem do edifício, nem do solo em que este se encontra incorporado ( isto é, em normal compreensão, em que cobra alicerce ou assenta ), sendo, em comum entendimento, constituído pelos terrenos anexos ao edifício, de que constituem serventia - v.ARC de 17/11/82, CJ, VI, 5º, 69-III e 71, 1ª col., 1º par., e de 27/4/95, BMJ 446/368-1º. Referido o falado ARP de 23/5/89, ainda, à al.a) do nº2º do art.1421º, o mesmo ARL de 23/4/96 ( CJ, XXI, 2º, 117-11.) reconhece a debilidade do argumento que opõe ao que aquele primeiro extrai dessa disposição legal.
(8) Distinção que P.Lima e A. Varela, loc. cit., nota 3. ao art.1421º igualmente mencionam.
(9) V. 4., supra, em especial, nota 6.
(10) V. Acs. STJ de 26/5/92 e de 4/10/95, BMJ 417/734-IV e V, e 450/492-VII e ARL de 25/1/96, CJ, XXI, 1º, 105.