Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
141/10.6TMSTB.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DIREITO A ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
DIVÓRCIO
CÔNJUGE
DEVER DE ASSISTENCIA
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS.
Doutrina:
- Galvão Telles, Alimentos, CJ, Ano XIII, T2, 19 e ss..
- Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª edição, revista e actualizada, 1997, 310 a 312.
- Maria Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, Reforma do Código Civil, 1981, 190.
- Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, I, 3ª edição, 2003, 741 e 742.
- Pereira Coelho, Lições de Direito de Família, II, 1970, 26 e 27.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, IV, 2ª edição, revista e actualizada, 1987, 267; Código Civil Anotado, V, 1995, 607 e 608.
- Vaz Serra, RLJ, Ano 93º, 342 a 344; Ano 102º, 263 e ss.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2016.º, 2016.º-A.
Sumário :
I - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do art. 2016.º e 2016.º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, é o do seu carácter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”.

II - Com o citado diploma legal, tal como já sucedera com a Reforma de 1977, o legislador afastou a intenção de colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, radicando a obrigação alimentar entre ex-cônjuges no que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

III - Na medida dos alimentos devem ser consideradas todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, como o sejam a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto.

IV - Não se verifica o pressuposto da disponibilidade da prestação alimentar, a cargo do réu, se este tem um rendimento disponível (considerando o seu rendimento ilíquido e o total das despesas fixas provadas) inferior ao salário mínimo nacional (€ 390,84), quantia com que terá de fazer face às despesas de alimentação, saúde vestuário e transportes, não contabilizados naquelas (despesas fixas provadas).
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.

AA, divorciada, intentou contra o seu ex-marido, BB, divorciado, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor mensal de € 510,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que foi casada com o Réu, tendo sido decretado o divórcio por sentença de 14 de Novembro de 2006.

Devido a alteração superveniente das circunstâncias relativamente à situação de carência económica e graves problemas de saúde da Autora, vê-se forçada a requerer uma pensão de alimentos definitivos ao Réu, por entender estar este, não só em condições de lhos prestar, como por se tratar de sua obrigação legal, sendo que a situação decorrente do divórcio e o moroso processo de partilha têm causado à Autora graves problemas do foro psíquico, impossibilitando-a de retomar uma vida normal, a nível familiar, social e profissional, necessitando de frequentar regularmente consultas de psiquiatria, encontra-se desempregada e sem rendimentos que lhe permitam viver condignamente, habitando com seu filho, maior e estudante, numa casa em muito mau estado, propriedade de uma ex-cunhada.

Mais alegou que o Réu vive numa habitação constituída de R/C e 1º andar, cave, garagem e logradouro, bem comum do casal, possui outros imóveis, bens próprios, que foram dados de arrendamento, aufere mensalmente um salário superior a € 1.300 (mil e trezentos euros), possui bens móveis (veículo e mota), encontrando-se, assim, em condições de prestar alimentos à Autora para prover à sua subsistência.

O Réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora e alegando, além do mais, que a Autora já em 2008 tinha intentado contra o Réu uma providência cautelar de alimentos provisórios, que improcedeu por sentença datada de 10/10/2008, sendo que a Autora não tentou sequer obter por si meios de subsistência, sendo certo que o divórcio foi decretado por sentença de 14/11/2006, devidamente transitada em julgado, possuindo ela um curso de ajudante de cabeleireira e um outro de esteticista/massagista, mas não compareceu a sessões colectivas para procura de emprego para as quais foi convocada, já podendo ter obtido um trabalho, se quisesse. Além do subsídio pago pela Segurança Social de € 245 por mês, também recebe a pensão de alimentos que o Réu paga ao filho comum, no valor de € 138,00 mensais, bem como o abono de família ao mesmo referente, no valor de € 26,40. A filha maior encontra-se a trabalhar e reside em Sintra. O Réu recebe um vencimento de € 1.367,02 ilíquidos por mês, tem uma filha nascida a .../.../20..., pagando-lhe uma pensão de € 150,00 mensais, tem diversas despesas a cargo, que enumerou, pelo que, depois de pagas estas, só lhe sobra € 387,95 por mês, ilíquidos, para comer, vestir, acorrer a despesas de saúde, transportes, só conseguindo subsistir com a ajuda dos seus familiares, não tendo, por isso, qualquer possibilidade de prestar alimentos à autora, devendo improceder totalmente o pedido da mesma.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, decidiu condenar o Réu a pagar à Autora uma pensão de alimentos de € 150,00 por mês, “a entregar a esta ou a depositar em conta que a mesma indique, até ao dia 5 de cada mês”.

Inconformado, o réu apelou da referida sentença, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6 de Junho de 2013, na procedência da apelação, revogado a sentença e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

Agora, inconformada com esta decisão, a Autora recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

1ª - Os graves problemas do foro psíquico, nomeadamente a doença crónica afectiva bipolar tipo II, de que é portadora, impedem a ora recorrida de, por si só, prover à sua subsistência.

2ª - Todos os problemas de saúde se têm vindo a agravar e de acordo com todos os relatórios médicos, juntos aos autos, apresenta-se, a ora recorrente, nas suas competências de concentração, de memória, de atenção, de actividade psico-motora, de reactividade ao ambiente, de coerência de discurso, com grandes oscilações, sendo muitas vezes, pouco funcionais.

3ª - E referem ainda "que a sua disfunção social/ocupacional, desde o início da perturbação, nas áreas importantes do funcionamento, como são o trabalho (…) se encontra incapaz para o seu desempenho de forma autónoma e responsável”.

4ª - Refere o relatório pericial que (…) “se vier a haver êxito com o tratamento medicamentoso adequado, a doente poderá vir a exercer qualquer profissão para a qual seja considerada habilitada, sem incapacidade".

5ª - No caso da recorrente, os tratamentos a que tem sido sujeita, ao longo destes anos e ainda hoje, ainda não alcançaram a estabilidade necessária para a mesma exercer uma profissão, apresentando as características de um doente bipolar tipo II

6ª - A douta sentença aplicou e muito bem o princípio e a medida da proporcionalidade impostas pelas normas legais e consequentemente deverá manter-se a condenação do recorrente no pagamento da pensão de alimentos à recorrida, no valor de € 150,00/mensais, revogando-se o Acórdão da Relação de Évora.

O Recorrido não contra – alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

2.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1º - A Autora e o Réu casaram um com o outro em … de … de 19….

2º - Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2006, transitada em julgado, no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 4/2001 do 1º Juízo deste Tribunal, foi decretado o divórcio entre a Autora e o Réu.

3º - Aquando do divórcio, a Autora e o Réu acordaram em prescindir reciprocamente de alimentos.

4º - A partilha dos bens comuns do casal ainda não se realizou, encontrando-se pendente o respectivo processo de inventário, que segue por apenso ao aludido processo de divórcio.

5º - A Autora vive com o filho, já maior de idade, mas ainda estudante.

6º - Habita, a título gratuito, a fracção autónoma sita na Rua ..., nº …, …, em Setúbal, a qual pertencia ao pai do requerido e actualmente é da propriedade de uma ex-cunhada.

7º - A Autora está desempregada, encontrando-se inscrita no Centro de Emprego de Setúbal desde 10/09/2009, como desempregado/novo emprego.

8º - A Autora frequentou entre 3/06/2002 e 6/03/2003 um curso de formação profissional de ajudante de cabeleireira e obteve aprovação no exame final do curso de esteticista em 5/08/1997.

9º - O filho, residente com a Autora, recebe mensalmente de prestação familiar a quantia de € 26,54, a que acresce um subsídio da P.S.P. no valor de € 132,25 mensais.

10º - A Autora requereu a atribuição de Rendimento Social de Inserção, por requerimento entregue no Centro Distrital de Setúbal do I.S.S. em 9/01/2010.

11º - A Autora sofreu crises depressivas, encontrando-se inscrita no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Setúbal.

12º - Onde frequenta consultas regularmente, desde 8/01/2007, sendo-lhe prescritos ansiolíticos ou psicofármacos.

13º - O Réu é agente principal na P.S.P. de Setúbal, auferindo um vencimento mensal ilíquido de € 1.366,50.

14º - Tem uma filha de um posterior relacionamento, CC, nascida a .../.../20....

15º - O Réu vive numa habitação constituída por... e ...º andar, cave, garagem e logradouro, bem comum do casal.

16º - E possui outros imóveis, provenientes da herança do pai, nomeadamente, o ...º andar ... do nº ... da Rua ..., em Setúbal, que se encontra arrendado, com uma renda de € 350,00 por mês.

17º - Possui ainda um veículo automóvel (Jeep), de matrícula -SS e uma mota de matrícula LX-.

18º - A Autora actualmente não aufere quaisquer rendimentos.

19º - Sofre de doença bipolar.

20º - Os seus problemas de saúde impedem-na de exercer actividade profissional, caso não realize de forma contínua o tratamento medicamentoso adequado.

21º - É a sua filha DD quem a tem ajudado a pagar as despesas relacionadas com alimentação e outras, muitas vezes pagas directamente pela própria filha.

22º - O Réu paga uma pensão de alimentos de € 150,00 por mês para a sua filha menor, CC.

23º - Para além das normais despesas com a alimentação, vestuário, transportes e saúde, tem o Réu como despesas fixas mensais:

a) - Prestação mensal do pagamento da casa, no valor de € 588,73;

b) - Mensalidade referente à TVcabo (ZON), no valor de € 59,90;

c) - Prestação mensal de consumo de água, no valor de € 25,00;

d) - Prestação mensal de consumo de gás, no valor de € 20,50;

e) - Prestação mensal de consumo de electricidade, no valor de € 55,76;

f) - Seguro do automóvel, no valor de € 42,36;

g) - Seguro com a habitação, no valor de € 22,18;

h) - Seguro da mota, no valor de € 11,23;

24º - O rendimento que o Réu obtém da renda do imóvel sito no 2º Direito, referido em 16º, no valor de € 350,00 mensais, é entregue na sua totalidade à mãe daquele, Sra. EE.

3.

Pretende a autora/recorrente que, na procedência da revista, seja revogado o acórdão recorrido e repristinada a sentença, devendo, em consequência, ser o réu/recorrido condenado a pagar à autora € 150,00/mensais a título de pensão de alimentos.

Face às alegações apresentadas, importa, então, analisar se acaso se verificam os pressupostos legais da prestação de alimentos.

Estabelece o artigo 2015º do Código Civil que, “na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675º”.

Na reforma de 1977, consubstanciada no DL 496/77, de 25 de Novembro, em caso de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, continuou a reconhecer-se direito a alimentos ao cônjuge não considerado culpado – ou não considerado principal culpado – na sentença de divórcio ou de separação, mas apenas quando este haja sido decretado com base na violação culposa dos deveres conjugais, na separação de facto por seis anos consecutivos ou na ausência por quatro ou mais anos. E também se manteve o direito a alimentos para qualquer dos cônjuges, no caso de ambos serem tidos como igualmente culpados, no divórcio litigioso, ou de o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento.

A principal inovação do texto saído da Reforma de 1977 está no facto de, no n.º 2, se ter admitido que, excepcionalmente, por motivos de equidade, se possa conceder o direito a alimentos ao cônjuge que a eles não faria jus, segundo os critérios da culpa. E entre as circunstâncias que o juiz pode e deve ponderar para o efeito, menciona a lei, a título meramente exemplificativo, dois factores: o da duração do casamento e o da colaboração prestada pelo cônjuge necessitado à economia do casal.

Entretanto, a actual redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º, introduzida pelo artigo 1º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, modificou substancialmente o regime anterior constante dos mesmos números.

Os princípios mais emblemáticos do novo regime dos alimentos entre ex-cônjuges, posteriormente ao divórcio, constam então agora dos artigos 2016º e 2016º-A, do Código Civil, em resultado da nova redacção introduzida pela citada Lei nº 61/2008, enquanto expressão da regra geral que atribui carácter excepcional ao direito a alimentos entre cônjuges, expressamente, limitado e de natureza subsidiária.

Com efeito, muito embora o artigo 2016º, do Código Civil, no seu nº 2, estatua que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, o seu nº 3 afirma que esse direito “por razões manifestas de equidade, pode ser negado”, depois de afirmar, no respectivo nº 1, que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, sendo esse direito preterido em relação “a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor”, como se afirma no nº 2, do artigo 2016º-A, do mesmo diploma legal.

Deste modo, e como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016º e 2016º-A, ambos do Código Civil, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, constituindo excepção o direito a alimentos, a que “qualquer dos cônjuges tem direito, independentemente do tipo de divórcio”, sendo que, “por razões manifestas de equidade”, “o direito a alimentos pode-lhe ser negado”.
Já com a reforma de 1977, a obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, aferia-se, tão-só, pelo que era indispensável ao sustento, habitação e vestuário, não abrangendo já, como resultava do modelo antecedente, o dever de assegurar um nível de vida correspondente à condição económica e social da respectiva família[1], com a mesma extensão que teria se os cônjuges continuassem a viver em comum[2].

“Esta obrigação alimentar genérica não apresentava, então, em resultado da Reforma do Código Civil de 1977, uma feição indemnizatória, pois que já não tinha subjacente o dever recíproco e simultâneo de assistência de um dos cônjuges para com o outro, na constância do matrimónio, nem sequer a existência da culpa, única ou principal, do ex-cônjuge, mas apenas um direito de crédito da pessoa carente, de carácter alimentar, sobre outra pessoa, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, quer em função dos meios do que houver de prestá-los, quer da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, em conformidade com o disposto pelos artigos 2004º, nºs 1 e 2 e 2016º, nºs 1, 2 e 3, do Código Civil”.

“Por isso, a obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução do vínculo conjugal, prosseguia, tão-só, o objectivo de fazer face às carências económicas do credor, a suprir em função dos meios económicos suficientes do obrigado, apenas recaindo sobre este o dever de o manter, ou seja, de lhe proporcionar o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, em conformidade com o estipulado pelo artigo 2003º, do Código Civil, mas não já o suficiente para o credor satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família[3], e nem sequer a obrigação de alimentos do requerido se baseava já na medida necessária para manter a sociedade conjugal, de acordo com o padrão de vida social próprio de cada casal[4]”.

Neste sentido, como ajustadamente considerou o acórdão recorrido, a insuficiência de meios do ex-cônjuge não podia derivar, mecanicamente, da impossibilidade de, na sequência do divórcio, ser mantido num escalão de vida análogo ao existente antes da dissolução do matrimónio, ou, dito de modo diferente, o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resultava da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio”.

Na verdade, o cônjuge divorciado não tinha o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir a comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado[5].

Por isso, com a Reforma de 1977, quando o ex-cônjuge não careça que o outro lhe preste alimentos, em virtude dos rendimentos do trabalho ou dos seus bens lhe assegurarem, suficientemente, a manutenção, cessará aquele dever, por parte do outro[6], o que acontece, igualmente, caso em que aquele deve considerar-se obrigado à aquisição de meios de subsistência, quando, por exemplo, tiver o dever de continuar a actividade produtiva que já desenvolvia, ao tempo da coabitação, por o rendimento do trabalho do outro, já, então, não ser suficiente para satisfazer as necessidades familiares, ou, por deixar de se ocupar da vida doméstica do mesmo[7].

Por maioria de razão, o legislador, depois de introduzir as referidas alterações ao artigo 2016º do Código Civil, não teve, ao redigir o artigo 2016º-A, a intenção de colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, desmistificando uma certa expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, que consubstanciaria o casamento como um verdadeiro «seguro de vida», por não ser «concebível a manutenção de um status económico atinente a uma relação jurídica já extinta»[8], além de que a ideia básica, hoje vigente neste âmbito do Direito da Família, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, sendo excepcional o direito a alimentos que a qualquer cônjuge assiste, podendo, ainda assim, ser negado, por razões manifestas de equidade.

Se, como se disse, o direito do cônjuge a uma existência, economicamente, autónoma e condigna, já não é, presentemente, uma realidade a tomar em consideração nas situações posteriores ao divórcio, há que considerar que a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, a que alude o nº 1, do artigo 2016º-A, do Código Civil, são apenas «índices» do critério da fixação do montante dos alimentos e não a «razão de ser» da existência do direito do autor do pedido.

Retomados estes princípios que o acórdão recorrido tomou em devida consideração e que não merecem qualquer censura, importa analisar, criticamente, a prova que ficou consagrada, remetendo para o mesmo.
A autora e o réu constituíram uma sociedade conjugal, durante cerca de vinte e um anos, encontrando-se, actualmente, divorciados, por mútuo consentimento, desde 14 de Novembro de 2006.

A autora habita, a título gratuito, a fracção autónoma sita na Rua ..., nº …, …º …, em Setúbal, a qual pertencia ao pai do réu/recorrido e actualmente é da propriedade de uma ex – cunhada.

Está desempregada, sendo a sua filha DD quem a tem ajudado a pagar as despesas relacionadas com alimentação e outras, muitas vezes pagas directamente pela própria filha. Encontra-se inscrita no Centro de Emprego de Setúbal, desde 10/09/2009, como desempregado/novo emprego.

Frequentou entre 3/06/2002 e 6/03/2003 um curso de formação profissional de ajudante de cabeleireira e obteve aprovação no exame final do curso de esteticista em 5/08/1997. Tem, por conseguinte, habilitações profissionais.

Apesar de ter sofrido crises depressivas, sofre de doença bipolar, encontrando-se inscrita no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Setúbal, onde frequenta consultas regularmente, desde 8/01/2007, sendo-lhe prescritos ansiolíticos ou psicofármacos.

Os seus problemas de saúde impedem-na de exercer actividade profissional, caso não realize de forma contínua o tratamento medicamentoso adequado.

Por seu turno, o réu é agente principal na P.S.P. de Setúbal, auferindo, mensalmente, um vencimento ilíquido de € 1.366,50.

Tem uma filha de um posterior relacionamento, CC, nascida em …/…/20…, pagando a essa filha, mensalmente, uma pensão de alimentos de € 150.

Vive numa habitação constituída por R/C e 1º andar, cave, garagem e logradouro, bem comum do casal.

Possui outros imóveis, provenientes da herança do pai, nomeadamente, o …º andar … do nº … da Rua ..., em Setúbal, que se encontra arrendado, com uma renda de € 350,00 por mês. Esse montante é, porém, entregue na totalidade à sua mãe, EE.

Possui um veículo automóvel e uma mota.

Para além das normais despesas com a alimentação, vestuário, transportes e saúde, tem o Réu como despesas fixas mensais:

a) - Prestação mensal do pagamento da casa, no valor de € 588,73;

b) - Mensalidade referente à TV cabo (ZON), no valor de € 59,90;

c) - Prestação mensal de consumo de água, no valor de € 25,00;

d) - Prestação mensal de consumo de gás, no valor de € 20,50;

e) - Prestação mensal de consumo de electricidade, no valor de € 55,76;

f) - Seguro do automóvel, no valor de € 42,36;

g) - Seguro com a habitação, no valor de € 22,18;

h) - Seguro da mota, no valor de € 11,23.

Assim sendo, quanto ao respectivo quadro de suporte económico, auferindo o réu um vencimento ilíquido de € 1.366,50 e verificando-se que a soma dos valores provados referentes às suas despesas fixas totalizam a quantia de € 975,76, sem tomar em consideração sequer as normais despesas com a alimentação, vestuário, transportes e saúde, conclui-se que sobra para este garantidamente uma quantia inferior a € 390,84 (pois sempre foi considerado o seu vencimento ilíquido), o que desde logo põe em causa a possibilidade do réu fazer face às suas normais despesas de alimentação e saúde, sem contar, como salientou o acórdão recorrido, com as despesas normais referentes ao vestuário e transportes.

Quanto á autora, é patente a sua situação deficitária. Está desempregada, sendo a sua filha quem a tem ajudado a pagar as despesas relacionadas com alimentação e outras, sendo essas despesas pagas, muitas vezes, directamente, pela própria filha.

No entanto, encontrando-se embora inscrita no Centro de Emprego de Setúbal, desde 10/09/2009, como desempregado/novo emprego, esta não demonstrou, por exemplo, que, em virtude da idade ou das suas condições de saúde, não tenha capacidade para iniciar o exercício de uma actividade profissional, pois tem habilitações profissionais – frequentou o curso de formação profissional de ajudante de cabeleireira e o curso de esteticista- e, apesar dos seus problemas de saúde, os mesmos tão só a impedem de exercer actividade profissional, caso não realize de forma contínua o tratamento medicamentoso adequado.

Relativamente ao réu, apresenta um saldo positivo de exercício bastante inferior ao salário mínimo nacional e tal não consente, razoavelmente, que se condene a prestar alimentos à autora e a contribuir para a sua manutenção, nos termos definidos pela sentença proferida em 1ª instância que a autora pretende repristinar.

Como atrás foi realçado, o direito a alimentos, no actual quadro normativo, pode ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece, no caso em análise, devendo a autora, de acordo com a regra geral hoje vigente, prover à sua subsistência, nos termos do estipulado pelo artigo 2016º, n.os 1 e 3, do Código Civil, por não ser exigível ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário.

Nenhuma censura merece, por isso, o acórdão recorrido, ao concluir que, em concreto, se não verificam os pressupostos justificativos da prestação alimentar, a cargo do réu, isto é, a disponibilidade deste para prestar à autora qualquer prestação de alimentos.

Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente.

4.

Concluindo:

I - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º e 2016º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, é o do seu carácter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”.

II - Com o citado diploma legal, tal como já sucedera com a Reforma de 1977, o legislador afastou a intenção de colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, radicando a obrigação alimentar entre ex-cônjuges no que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

III - Na medida dos alimentos devem ser consideradas todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, como o sejam a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto.

IV - Não se verifica o pressuposto da disponibilidade da prestação alimentar, a cargo do réu, se este tem um rendimento disponível (considerando o seu rendimento ilíquido e o total das despesas fixas provadas) inferior ao salário mínimo nacional (€ 390,84), quantia com que terá de fazer face às despesas de alimentação, saúde vestuário e transportes, não contabilizados naquelas (despesas fixas provadas).

5.

Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Pires da Rosa (Vencido - Recuperaria a decisão da 1ª Instância. O obrigado a alimentos deve adequar as suas despesas ao cumprimento das obrigações a cumprir.)

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[1] Vaz Serra, RLJ, Ano 93º, 342 a 344.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, IV, 2ª edição, revista e actualizada, 1987, 267.
[3] Pereira Coelho, Lições de Direito de Família, II, 1970, 26 e 27; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, I, 3ª edição, 2003, 741 e 742.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, 1995, 607 e 608.
[5] Maria Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, Reforma do Código Civil, 1981, 190.
[6] Pereira Coelho, Lições de Direito de Família, II, 1970, 27.

[7] Vaz Serra, RLJ, Ano 102º, 263 e ss.
[8] Galvão Telles, Alimentos, CJ, Ano XIII, T2, 19 e ss.; Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª edição, revista e actualizada, 1997, 310 a 312.