Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS DIREITO A ALIMENTOS EX-CÔNJUGE DIVÓRCIO CÔNJUGE DEVER DE ASSISTENCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS. | ||
| Doutrina: | - Galvão Telles, Alimentos, CJ, Ano XIII, T2, 19 e ss.. - Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª edição, revista e actualizada, 1997, 310 a 312. - Maria Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, Reforma do Código Civil, 1981, 190. - Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, I, 3ª edição, 2003, 741 e 742. - Pereira Coelho, Lições de Direito de Família, II, 1970, 26 e 27. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, IV, 2ª edição, revista e actualizada, 1987, 267; Código Civil Anotado, V, 1995, 607 e 608. - Vaz Serra, RLJ, Ano 93º, 342 a 344; Ano 102º, 263 e ss. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2016.º, 2016.º-A. | ||
| Sumário : | I - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do art. 2016.º e 2016.º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, é o do seu carácter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”. II - Com o citado diploma legal, tal como já sucedera com a Reforma de 1977, o legislador afastou a intenção de colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, radicando a obrigação alimentar entre ex-cônjuges no que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. III - Na medida dos alimentos devem ser consideradas todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, como o sejam a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto. IV - Não se verifica o pressuposto da disponibilidade da prestação alimentar, a cargo do réu, se este tem um rendimento disponível (considerando o seu rendimento ilíquido e o total das despesas fixas provadas) inferior ao salário mínimo nacional (€ 390,84), quantia com que terá de fazer face às despesas de alimentação, saúde vestuário e transportes, não contabilizados naquelas (despesas fixas provadas). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, divorciada, intentou contra o seu ex-marido, BB, divorciado, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor mensal de € 510,00. Para tanto, alegou, em síntese, que foi casada com o Réu, tendo sido decretado o divórcio por sentença de 14 de Novembro de 2006. Devido a alteração superveniente das circunstâncias relativamente à situação de carência económica e graves problemas de saúde da Autora, vê-se forçada a requerer uma pensão de alimentos definitivos ao Réu, por entender estar este, não só em condições de lhos prestar, como por se tratar de sua obrigação legal, sendo que a situação decorrente do divórcio e o moroso processo de partilha têm causado à Autora graves problemas do foro psíquico, impossibilitando-a de retomar uma vida normal, a nível familiar, social e profissional, necessitando de frequentar regularmente consultas de psiquiatria, encontra-se desempregada e sem rendimentos que lhe permitam viver condignamente, habitando com seu filho, maior e estudante, numa casa em muito mau estado, propriedade de uma ex-cunhada. Mais alegou que o Réu vive numa habitação constituída de R/C e 1º andar, cave, garagem e logradouro, bem comum do casal, possui outros imóveis, bens próprios, que foram dados de arrendamento, aufere mensalmente um salário superior a € 1.300 (mil e trezentos euros), possui bens móveis (veículo e mota), encontrando-se, assim, em condições de prestar alimentos à Autora para prover à sua subsistência.
O Réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora e alegando, além do mais, que a Autora já em 2008 tinha intentado contra o Réu uma providência cautelar de alimentos provisórios, que improcedeu por sentença datada de 10/10/2008, sendo que a Autora não tentou sequer obter por si meios de subsistência, sendo certo que o divórcio foi decretado por sentença de 14/11/2006, devidamente transitada em julgado, possuindo ela um curso de ajudante de cabeleireira e um outro de esteticista/massagista, mas não compareceu a sessões colectivas para procura de emprego para as quais foi convocada, já podendo ter obtido um trabalho, se quisesse. Além do subsídio pago pela Segurança Social de € 245 por mês, também recebe a pensão de alimentos que o Réu paga ao filho comum, no valor de € 138,00 mensais, bem como o abono de família ao mesmo referente, no valor de € 26,40. A filha maior encontra-se a trabalhar e reside em Sintra. O Réu recebe um vencimento de € 1.367,02 ilíquidos por mês, tem uma filha nascida a .../.../20..., pagando-lhe uma pensão de € 150,00 mensais, tem diversas despesas a cargo, que enumerou, pelo que, depois de pagas estas, só lhe sobra € 387,95 por mês, ilíquidos, para comer, vestir, acorrer a despesas de saúde, transportes, só conseguindo subsistir com a ajuda dos seus familiares, não tendo, por isso, qualquer possibilidade de prestar alimentos à autora, devendo improceder totalmente o pedido da mesma.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, decidiu condenar o Réu a pagar à Autora uma pensão de alimentos de € 150,00 por mês, “a entregar a esta ou a depositar em conta que a mesma indique, até ao dia 5 de cada mês”.
Inconformado, o réu apelou da referida sentença, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6 de Junho de 2013, na procedência da apelação, revogado a sentença e, em consequência, absolveu o réu do pedido.
Agora, inconformada com esta decisão, a Autora recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Os graves problemas do foro psíquico, nomeadamente a doença crónica afectiva bipolar tipo II, de que é portadora, impedem a ora recorrida de, por si só, prover à sua subsistência. 2ª - Todos os problemas de saúde se têm vindo a agravar e de acordo com todos os relatórios médicos, juntos aos autos, apresenta-se, a ora recorrente, nas suas competências de concentração, de memória, de atenção, de actividade psico-motora, de reactividade ao ambiente, de coerência de discurso, com grandes oscilações, sendo muitas vezes, pouco funcionais. 3ª - E referem ainda "que a sua disfunção social/ocupacional, desde o início da perturbação, nas áreas importantes do funcionamento, como são o trabalho (…) se encontra incapaz para o seu desempenho de forma autónoma e responsável”. 4ª - Refere o relatório pericial que (…) “se vier a haver êxito com o tratamento medicamentoso adequado, a doente poderá vir a exercer qualquer profissão para a qual seja considerada habilitada, sem incapacidade". 5ª - No caso da recorrente, os tratamentos a que tem sido sujeita, ao longo destes anos e ainda hoje, ainda não alcançaram a estabilidade necessária para a mesma exercer uma profissão, apresentando as características de um doente bipolar tipo II 6ª - A douta sentença aplicou e muito bem o princípio e a medida da proporcionalidade impostas pelas normas legais e consequentemente deverá manter-se a condenação do recorrente no pagamento da pensão de alimentos à recorrida, no valor de € 150,00/mensais, revogando-se o Acórdão da Relação de Évora.
O Recorrido não contra – alegou.
Cumpre apreciar e decidir. 2. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - A Autora e o Réu casaram um com o outro em … de … de 19…. 2º - Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2006, transitada em julgado, no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 4/2001 do 1º Juízo deste Tribunal, foi decretado o divórcio entre a Autora e o Réu. 3º - Aquando do divórcio, a Autora e o Réu acordaram em prescindir reciprocamente de alimentos. 4º - A partilha dos bens comuns do casal ainda não se realizou, encontrando-se pendente o respectivo processo de inventário, que segue por apenso ao aludido processo de divórcio. 5º - A Autora vive com o filho, já maior de idade, mas ainda estudante. 6º - Habita, a título gratuito, a fracção autónoma sita na Rua ..., nº …, …, em Setúbal, a qual pertencia ao pai do requerido e actualmente é da propriedade de uma ex-cunhada. 7º - A Autora está desempregada, encontrando-se inscrita no Centro de Emprego de Setúbal desde 10/09/2009, como desempregado/novo emprego. 8º - A Autora frequentou entre 3/06/2002 e 6/03/2003 um curso de formação profissional de ajudante de cabeleireira e obteve aprovação no exame final do curso de esteticista em 5/08/1997. 9º - O filho, residente com a Autora, recebe mensalmente de prestação familiar a quantia de € 26,54, a que acresce um subsídio da P.S.P. no valor de € 132,25 mensais. 10º - A Autora requereu a atribuição de Rendimento Social de Inserção, por requerimento entregue no Centro Distrital de Setúbal do I.S.S. em 9/01/2010. 11º - A Autora sofreu crises depressivas, encontrando-se inscrita no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Setúbal. 12º - Onde frequenta consultas regularmente, desde 8/01/2007, sendo-lhe prescritos ansiolíticos ou psicofármacos. 13º - O Réu é agente principal na P.S.P. de Setúbal, auferindo um vencimento mensal ilíquido de € 1.366,50. 14º - Tem uma filha de um posterior relacionamento, CC, nascida a .../.../20.... 15º - O Réu vive numa habitação constituída por... e ...º andar, cave, garagem e logradouro, bem comum do casal. 16º - E possui outros imóveis, provenientes da herança do pai, nomeadamente, o ...º andar ... do nº ... da Rua ..., em Setúbal, que se encontra arrendado, com uma renda de € 350,00 por mês. 17º - Possui ainda um veículo automóvel (Jeep), de matrícula -SS e uma mota de matrícula LX-. 18º - A Autora actualmente não aufere quaisquer rendimentos. 19º - Sofre de doença bipolar. 20º - Os seus problemas de saúde impedem-na de exercer actividade profissional, caso não realize de forma contínua o tratamento medicamentoso adequado. 21º - É a sua filha DD quem a tem ajudado a pagar as despesas relacionadas com alimentação e outras, muitas vezes pagas directamente pela própria filha. 22º - O Réu paga uma pensão de alimentos de € 150,00 por mês para a sua filha menor, CC. 23º - Para além das normais despesas com a alimentação, vestuário, transportes e saúde, tem o Réu como despesas fixas mensais: a) - Prestação mensal do pagamento da casa, no valor de € 588,73; b) - Mensalidade referente à TVcabo (ZON), no valor de € 59,90; c) - Prestação mensal de consumo de água, no valor de € 25,00; d) - Prestação mensal de consumo de gás, no valor de € 20,50; e) - Prestação mensal de consumo de electricidade, no valor de € 55,76; f) - Seguro do automóvel, no valor de € 42,36; g) - Seguro com a habitação, no valor de € 22,18; h) - Seguro da mota, no valor de € 11,23; 24º - O rendimento que o Réu obtém da renda do imóvel sito no 2º Direito, referido em 16º, no valor de € 350,00 mensais, é entregue na sua totalidade à mãe daquele, Sra. EE. 3. Pretende a autora/recorrente que, na procedência da revista, seja revogado o acórdão recorrido e repristinada a sentença, devendo, em consequência, ser o réu/recorrido condenado a pagar à autora € 150,00/mensais a título de pensão de alimentos.
Face às alegações apresentadas, importa, então, analisar se acaso se verificam os pressupostos legais da prestação de alimentos.
Estabelece o artigo 2015º do Código Civil que, “na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675º”. A autora habita, a título gratuito, a fracção autónoma sita na Rua ..., nº …, …º …, em Setúbal, a qual pertencia ao pai do réu/recorrido e actualmente é da propriedade de uma ex – cunhada. Está desempregada, sendo a sua filha DD quem a tem ajudado a pagar as despesas relacionadas com alimentação e outras, muitas vezes pagas directamente pela própria filha. Encontra-se inscrita no Centro de Emprego de Setúbal, desde 10/09/2009, como desempregado/novo emprego. Frequentou entre 3/06/2002 e 6/03/2003 um curso de formação profissional de ajudante de cabeleireira e obteve aprovação no exame final do curso de esteticista em 5/08/1997. Tem, por conseguinte, habilitações profissionais. Apesar de ter sofrido crises depressivas, sofre de doença bipolar, encontrando-se inscrita no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Setúbal, onde frequenta consultas regularmente, desde 8/01/2007, sendo-lhe prescritos ansiolíticos ou psicofármacos. Os seus problemas de saúde impedem-na de exercer actividade profissional, caso não realize de forma contínua o tratamento medicamentoso adequado. Por seu turno, o réu é agente principal na P.S.P. de Setúbal, auferindo, mensalmente, um vencimento ilíquido de € 1.366,50. Tem uma filha de um posterior relacionamento, CC, nascida em …/…/20…, pagando a essa filha, mensalmente, uma pensão de alimentos de € 150. Vive numa habitação constituída por R/C e 1º andar, cave, garagem e logradouro, bem comum do casal. Possui outros imóveis, provenientes da herança do pai, nomeadamente, o …º andar … do nº … da Rua ..., em Setúbal, que se encontra arrendado, com uma renda de € 350,00 por mês. Esse montante é, porém, entregue na totalidade à sua mãe, EE. Possui um veículo automóvel e uma mota. Para além das normais despesas com a alimentação, vestuário, transportes e saúde, tem o Réu como despesas fixas mensais: a) - Prestação mensal do pagamento da casa, no valor de € 588,73; b) - Mensalidade referente à TV cabo (ZON), no valor de € 59,90; c) - Prestação mensal de consumo de água, no valor de € 25,00; d) - Prestação mensal de consumo de gás, no valor de € 20,50; e) - Prestação mensal de consumo de electricidade, no valor de € 55,76; f) - Seguro do automóvel, no valor de € 42,36; g) - Seguro com a habitação, no valor de € 22,18; h) - Seguro da mota, no valor de € 11,23. Assim sendo, quanto ao respectivo quadro de suporte económico, auferindo o réu um vencimento ilíquido de € 1.366,50 e verificando-se que a soma dos valores provados referentes às suas despesas fixas totalizam a quantia de € 975,76, sem tomar em consideração sequer as normais despesas com a alimentação, vestuário, transportes e saúde, conclui-se que sobra para este garantidamente uma quantia inferior a € 390,84 (pois sempre foi considerado o seu vencimento ilíquido), o que desde logo põe em causa a possibilidade do réu fazer face às suas normais despesas de alimentação e saúde, sem contar, como salientou o acórdão recorrido, com as despesas normais referentes ao vestuário e transportes.
Quanto á autora, é patente a sua situação deficitária. Está desempregada, sendo a sua filha quem a tem ajudado a pagar as despesas relacionadas com alimentação e outras, sendo essas despesas pagas, muitas vezes, directamente, pela própria filha. No entanto, encontrando-se embora inscrita no Centro de Emprego de Setúbal, desde 10/09/2009, como desempregado/novo emprego, esta não demonstrou, por exemplo, que, em virtude da idade ou das suas condições de saúde, não tenha capacidade para iniciar o exercício de uma actividade profissional, pois tem habilitações profissionais – frequentou o curso de formação profissional de ajudante de cabeleireira e o curso de esteticista- e, apesar dos seus problemas de saúde, os mesmos tão só a impedem de exercer actividade profissional, caso não realize de forma contínua o tratamento medicamentoso adequado.
Relativamente ao réu, apresenta um saldo positivo de exercício bastante inferior ao salário mínimo nacional e tal não consente, razoavelmente, que se condene a prestar alimentos à autora e a contribuir para a sua manutenção, nos termos definidos pela sentença proferida em 1ª instância que a autora pretende repristinar.
Como atrás foi realçado, o direito a alimentos, no actual quadro normativo, pode ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece, no caso em análise, devendo a autora, de acordo com a regra geral hoje vigente, prover à sua subsistência, nos termos do estipulado pelo artigo 2016º, n.os 1 e 3, do Código Civil, por não ser exigível ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário.
Nenhuma censura merece, por isso, o acórdão recorrido, ao concluir que, em concreto, se não verificam os pressupostos justificativos da prestação alimentar, a cargo do réu, isto é, a disponibilidade deste para prestar à autora qualquer prestação de alimentos. Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente. 4. Concluindo: I - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º e 2016º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, é o do seu carácter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”. II - Com o citado diploma legal, tal como já sucedera com a Reforma de 1977, o legislador afastou a intenção de colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, radicando a obrigação alimentar entre ex-cônjuges no que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. III - Na medida dos alimentos devem ser consideradas todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, como o sejam a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto. IV - Não se verifica o pressuposto da disponibilidade da prestação alimentar, a cargo do réu, se este tem um rendimento disponível (considerando o seu rendimento ilíquido e o total das despesas fixas provadas) inferior ao salário mínimo nacional (€ 390,84), quantia com que terá de fazer face às despesas de alimentação, saúde vestuário e transportes, não contabilizados naquelas (despesas fixas provadas). 5. Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014
Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonçalves
Pires da Rosa (Vencido - Recuperaria a decisão da 1ª Instância. O obrigado a alimentos deve adequar as suas despesas ao cumprimento das obrigações a cumprir.) _____________________________ |